REVOGADA PELA LEI Nº 230/2005

 

LEI Nº 153, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 12, ART. 33, ART.34 E SEÇÃO I, ART. 35 DA LEI Nº 0001/2001, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 0001/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - O inciso III do artigo 12 da Lei 001 de 08 de janeiro de 2001 passa a ter a seguinte Redação:

 

Art. 12 -....

 

III – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

 

a)    Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SEMEC;

b)    Secretaria Municipal de Saúde – SESA

c)    Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS

d)    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE

e)    Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM 

 

Artigo 2º - O Artigo 33 da Lei 001 de 08 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte Redação:

 

Artigo 33 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas indústria e comércio, construção, conservação, fiscalização de obras e posturas, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e iluminação pública. 

                 

Artigo 3º - O Art. 34 da Lei 001 de 08 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte Redação:

 

Artigo 34 - As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através das seguintes áreas:

 

I – Área de planejamento Urbano

 

II - Área de Indústria e Comércio.

 

III - Área de Obras;

 

IV - Área de Serviços Urbanos;

 

Artigo 4º - A Seção I da Lei 001 de 08 de janeiro de 2001passa a ter a seguinte redação:

 

SEÇÃO I

 

I – DA ÁREA DE PLANEJAMENTO URBANO

 

Art. 35 – As atividades da Área de Planejamento Urbano são as seguintes:

 

a)     Articulação de políticas integradas de desenvolvimento urbano;

b)     Implementação de políticas que promovam o desenvolvimento urbano com planejamento relativos a programas de infra-estrutura e equipamentos sociais;

c)     Elaboração para implantar programas e ações articuladas com as demais esferas governamentais para normatizar o uso e ocupação do solo.

d)     Articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do município.

e)     Formação de mecanismo efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões urbanas no município;

f)       Elaboração de projetos, planejamento, fiscalização, execução e controle de atividades relativas ao desenvolvimento urbano.

g)     Promoções de reuniões periódicas com os Conselhos Municipais integrando-os com vistas a elaboração de programas que tenham por finalidade o estudo das questões relativas ao Desenvolvimento Econômico Urbano.

 

Artigo 5º - Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE a qual compete planejar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes à agricultura, pecuária, meio ambiente, piscicultura e aqüinocultura:

 

I -        coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas pela administração municipal na área agrícola;

 

II -      analisar os pleitos emanados das comunidades rurais do Município;

 

 

III -   elaborar e desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas federais e estaduais, promovendo a integração entre esse governos, o município e produtores rurais;

 

IV -    definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento agropecuário, piscicultura e aqüinocultura;

 

V -      elaborar normas e políticas básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais;

 

VI -    promover intersetoriedade dos diversos Órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações nas áreas de agropecuária, piscicultura e avícola, visando o desenvolvimento sócio- econômico das comunidades envolvidas;

 

VII -  promover reuniões periódicas com os Conselhos Municipais de Políticas Agrícolas com vistas a elaboração de programas que tenham por finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural.

 

VIII -     executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas  pela chefia imediata.

 

Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente executará suas atividades através do seguinte órgão:

 

I – Departamento de Agricultura

 

II – Departamento de Meio Ambiente

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA

 

Artigo 6º O Departamento de Agricultura tem como objetivo a elaboração de planos e projetos para o desenvolvimento e apoio as atividades da agricultura, com as seguintes atribuições:

 

I -    coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas pela Administração Municipal na área agrícola;

 

II -  analisar os pleitos emanados das comunidades rurais do Município;

 

III -   elaborar e desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas federais e estaduais, promovendo a integração entre esse governos, o município e produtores rurais;

 

IV -    definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento agropecuário, piscicultura e aqüicultura;

 

V -  elaborar normas e políticas básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais;

 

VI -    promover intersetoriedade dos diversos Órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações nas áreas de agropecuária, piscicultura e aquicola, visando o desenvolvimento sócio- econômico das comunidades envolvidas;

 

VII -     promover reuniões periódicas com a comunidade com vistas a elaboração de programas que tenham por finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural.

 

VIII -   executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas  pela chefia imediata.

 

Parágrafo Único - O Departamento de Agricultura tem a gestão de suas atividades coordenada e orientada e processada através das seguintes áreas:

 

I - ÁREA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA

 

II - ÁREA DE MANUTENÇÃO AGRÍCOLA;

 

III - ÁREA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DIFUSÃO DA TECNOLOGIA

 

SUBSEÇÃO I

ÁREA DEPLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA

 

Artigo 7º. A Área de Planejamento e Desenvolvimento Agrícola, ligado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – Departamento de Agricultura compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I -    promover levantamento das necessidades da população rural do município para possíveis atendimentos, dentro das possibilidades da Administração Municipal;

 

II -  despertar, a nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural do município;

 

III -   promover a integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos elaborados pela Secretaria Municipal;

 

IV -    planejar e organizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a implantação de hortos, hortas e pomares escolares com a participação das comunidades;

 

V -      elaborar projetos, em conjunto com os Órgãos estaduais e federais, com vista à captação de recursos, objetivando a melhoria da população do Município e buscando

 

VI -        oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos aspectos ambientais;

 

VII -     participar de decisões que envolvam a área rural, tais como:delimitação de perímetro rural, aprovação de loteamento em área rural, etc;

VIII -   desenvolver programas e projetos, visando um atendimento satisfatório e igualitário em todo território rural do Município;

 

IX -    buscar recursos para a manutenção da estrutura física e funcionamento de Viveiros Municipais;

 

X -      desenvolver, em conjunto com as Secretarias Municipais projetos sociais que utilizem as instalações físicas dos Viveiros e Hortões  Municipais;

 

XI -    promover reuniões setoriais para que, de posse das informações levantadas, elabore um planejamento pautado na realidade e na necessidade das comunidades envolvidas;

 

XII -     executar projetos globais e específicos no campo da agropecuária, em conjunto com Órgãos estaduais e federais, objetivando a melhoria da produção no Município;

 

XIII -   participar de reuniões com as lideranças e comunidades rurais, com o objetivo de levantar, conhecer e elencar os problemas e os anseios do setor, com vistas a subsidiar a elaboração de programas e projetos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

XIV -   realizar levantamento das necessidades da produção rural do Município e manter o banco de dados atualizado para auxiliar na tomada de decisões e no direcionamento prioritário das ações;

 

XV -      manter atualizado o cadastro de feirantes que comercializam seus produtos na Sede do Município;

 

XVI -   planejar e executar ações que possibilitem o pleno desenvolvimento das atividades dos feirantes que atuam no Município;

 

XVII -   fiscalizar, em conjuntos com as áreas de Vigilância Sanitária e Posturas a higiene, a qualidades dos produtos e o aumento abusivo dos preços das mercadorias;

 

XVIII -  oferecer suporte técnico e logístico as Secretarias Municipais para a implantação de projetos sociais na área agrícola;

 

XIX -   planejar os recursos humanos e o apoio logístico necessários à execução das atividades e projetos elencados nos Planos Plurianual e Anual de trabalho;

 

XX -      realizar cursos na área agrícola e pecuária, objetivando um aproveitamento da produção imprópria para comercialização, criando fontes alternativas de alimentação e renda para o produtor rural;

 

XXI -   manter os Viveiros em pleno funcionamento e abastecidos com mudas nativas, frutíferas, café, etc., para atender programas da Secretaria;

 

XXII - fiscalizar a aplicação de recursos para programa agropecuário;

 

XXIII -  executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas  pela chefia imediata.

 

SUBSEÇÃO II

ÁREA DE MANUTENÇÃO AGRÍCOLA

 

Artigo 8º - A Área de Manutenção Agrícola, ligado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Agricultura compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I -        levantar, em todo o Município, através da liderança rural, as necessidades para a construção e implantação de infra- estrutura básica, objetivando a expansão da fronteira agrícola;

 

II -      levantar, por comunidade rural, a necessidade de execução de obras e serviços a serem realizados em parceria com o Produtor;

 

III -   executar obras e serviços obedecendo à legislação vigente no que diz respeito à utilização dos recursos naturais;

 

IV -    levantar e mapear todas as estradas vicinais e secundarias não pavimentadas do Município que precisam de manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;

 

V -      estabelecer estratégia de manutenção periódica das estradas, procurando corrigir os pontos críticos através de solução de caráter mais duradouro como o cascalhamento, compactação e canalização de águas pluviais;

 

VI -    monitorar, através de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação de cada estrada vicinal mapeada, objetivando manter um alto grau de satisfação dos usuários;

 

VII - criar condições para estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município, visando uma maior eficiência e um menor custo na manutenção das estradas;

 

VIII -     manter uma equipe em caráter permanente, para reparos e construção de pequenas pontes, bueiros e mata-burros nas estradas rurais do Município;

 

IX -    elaborar calendário de atendimento, satisfatório e igualitário, para a Patrulha Agrícola Mecanizada, com cobertura proporcional em todo o Município;

 

X -      manter relatório mensal atualizado de todas as atividades desenvolvidas, com a finalidade de prestar contas a sociedade dos resultados alcançados,comparando-os com as metas propostas;

 

XI -    identificar as necessidades de treinamento para os servidores da área, visando minimizar as perdas e gastos e maximizar os resultados;

XII - realizar reuniões com as comunidades rurais, objetivando uma avaliação das atividades executadas bem como definir a programação, conforme calendário de atendimento, das próximas atividades;

 

XIII -     zelar para que os serviços prestados sejam de excelente qualidade, incentivando a geração de emprego e renda no campo;

 

XIV -      zelar pelas maquinas e equipamentos, obedecendo à programação para a realização de manutenção periódica, objetivando uma maior vida útil;

 

XV -  executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas  pela chefia imediata.

 

SUBSEÇÃO III

ÁREA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DIFUSÃO DE TECNOLOGIA

 

Artigo 9º - A Área de Assistência técnica e Difusão de Tecnologia, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Agricultura compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I -    manter uma estreita relação com os Órgãos estaduais e federais atuantes no Município, visando compartilhar os planejamentos, buscando somar esforços para alavancar ainda mais o desenvolvimento sócio- econômico no campo;

 

II -  promover uma inter- relação entre os técnicos da Prefeitura Municipal  e Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural –INCAPER, com o objetivo de prestar ao Produtor Rural uma melhor assistência técnica, difundindo no campo as tecnologias mais modernas e de alcance de todos;

 

III -   realizar, conjuntamente com a Departamento de Meio Ambiente e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal- IDAF ações, visando o desenvolvimento da Agropecuária, focando a preservação dos remanescentes florestais como fator indispensável no desenvolvimento sustentável da propriedade rural;

 

IV -    realizar, em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –INCRA, estudos da situação fundiária do Município, mapeando e discriminando a ocupação, visando subsidiar o Poder Publico no planejamento e na tomada de decisões;

 

V -   executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

 

Artigo 10 - O Departamento de Meio Ambiente tem como objetivo a elaboração de planos e projetos para a preservação do meio ambiente, com as seguintes atribuições:

          

I -    estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;

 

II -  articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;

 

III -   articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;

 

IV -    colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com o SAAE na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários;

 

V -      garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

VI -    planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município;

 

VII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genérico;

 

VIII -     proteger a fauna e flora;

 

IX -    promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como saber a saúde dos trabalhadores e da população;

 

X -      coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;

 

XI -    exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;

 

XII -     estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;

 

XIII -   promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XIV -   exigir, na forma da Lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental, previa autorização para a instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental;

 

XV -      implantar unidades de conservação representativa dos ecossistemas do espaço territorial do município;

 

XVI -   orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;

 

XVII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

 

XVIII -   promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;

 

XIX -   assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;

 

XX -      executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas  pela chefia imediata.

 

Parágrafo Único - O Departamento de Meio Ambiente tem a gestão de suas atividades coordenada e orientada e processada através dos seguintes áreas:

 

I - ÁREA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

II - ÁREA DE PROJETOS E NORMAS TÉCNICAS

 

III - ÁREA CONTROLE DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

IV - ÁREA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E LICENCIAMENTO

 

V - ÁREA DE MONITORAMENTO DE ECOSSISTEMA E PRODUÇÃO DE VEGETAL DO HORTO MUNICIPAL

 

SUBSEÇÃO I

ÁREA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Artigo 11 - A Área de Educação Ambiental, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I -    articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas objetivando  o intercâmbio de informações;

 

II -   planejar, organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio dos veículos de comunicação existente, articulando-se com demais Secretarias Municipais;

 

III -   promover a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como apoio nos programas de educação ambiental e outros;

 

IV -    apoiar eventos e programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;

V -      promover eventos comemorativos à questão ambiental e outros;

 

VI -    planejar, organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, cursos de treinamento de professores para a inclusão de programas de atividades de educação ambiental nas escolas municipais;

 

VII -  promover a articulação entre Departamento e entidades ou representantes das comunidades municipais;

 

VIII -     promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, programas de educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e interdisciplinar, contemplando as questões locais, regionais, nacionais e mundiais;

 

IX -    divulgar, junto aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas aos bens sob proteção legal e preservação;

X -      promover a dinamização dos movimentos populares e sindicais e seu envolvimento critico nos problemas ambientais do Município;

XI -    conhecer as principais características e especificidades dos movimentos populares e sindicais do município através do mapeamento das entidades existentes, da identificações de suas principais formas de organização e manifestação, da identificação de suas principais demandas e reivindicações, da identificação de seus principais interlocutores, do conhecimento da imagem que as lideranças têm do meio ambiente e da preparação da comunidade para participação em audiência publicas informado sobre o projeto a ser submetido a seu exame;

 

XII -  sensibilizar as lideranças populares e sindicais a partir de uma visão de desenvolvimento sustentado para a melhoria da qualidade de vida da população;

 

XIII -     promover ações, junto às lideranças, que divulguem o conhecimento do patrimônio ambiental do município;

 

XIV -      organizar palestras, encontros, fóruns, seminários, cursos e reuniões técnicas visando a envolver a comunidade nas discussões sobre o meio ambiente;

 

XV -  criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais do Município;

 

XVI -      promover medidas de conscientização da população sobre a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente;

 

XVII -   divulgar os projetos ambientais do município, visando a estimular a comunidade a utilizar-se dos serviços prestados pelo Departamento;

 

XVIII -  executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas  pela chefia imediata.

 

SUBSEÇÃO II

ÁREA DE PROJETOS E NORMAS TÉCNICAS

 

Art. 12 - A Área de Projetos e Normas Técnicas, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I -    promover estudos, pesquisas e diagnósticos e a Proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;

 

II -   preparar plantas, bases cartográficas e desenhos necessários ao desenvolvimento de projetos, estudos, pesquisas e outros;

 

III -   efetuar o levantamento e sistematizações cientificas para o desenvolvimento de projetos e pesquisas;

 

IV -    desenvolver, em conjunto com os órgãos afins, projetos de pesquisas ambiental;

 

V -      elaborar projetos de recuperação paisagística em áreas degradadas;

 

VI -    promover o detalhamento do Plano Paisagístico do Município;

 

VII - compatibilizar os planos, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, definidos pelo Executivo Municipal, com outros estabelecidos nas demais esferas de governo, objetivando a conjugação de esforços para o melhor alcance dos objetivos colimados;

 

VIII -     propor regulamentação de leis;

 

IX -    preparar minutas de instrumentos legais para a criação e desapropriação de áreas de interesse ambiental;

 

X -      formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria de meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observadas as legislações federal e estadual;

 

XI -    propor normas visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas;

 

XII - promover estudo de normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;

 

XIII -     responder a consultas sobre a matéria de sua competência, orientando os interessados e o público em geral quanto à aplicação das normas de proteção ambiental.

 

XIV -      executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas  pela chefia imediata.

 

SUBSEÇÃO III

ÁREA DE CONTROLE DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 13 - A Área de Controle de Qualidade Ambiental, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I -    planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à qualidade ambiental;

 

II -   controlar e disciplinar a localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação do meio ambiente;

 

III -   coordenar a realização de levantamentos sobre as condições ambientais do Município, incluindo o cadastro das Industrias capazes de produzir modificações que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já existem problemas de alteração do meio ambiente;

 

IV -    fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se referem ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e municipal;

 

V -      adotar medidas administrativas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com a preservação  e recuperação da qualidade ambiental;

 

VI -    determinar a realização de inspeções  ambientais;

 

VII -  colaborar com a área afim na elaboração de programas de controle de uso do solo quanto ao combate da erosão;

 

VIII -     observar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos pelo Código Ambiental do Município, em consonância com a legislação pertinente, estadual e federal;

 

IX -    analisar os estudos de impacto ambiental e respectivo relatório de meio ambiente referente às atividades potencial ou efetivamente causadoras de poluição ou degradação ambiental.

 

X -      executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas  pela chefia imediata.

 

SUBSEÇÃO IV

ÁREA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E LICENCIAMENTO

 

Art. 14 - A Área de Fiscalização Ambiental, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I -    fazer cumprir a legislação ambiental em vigor, aplicando os instrumentos previstos;

 

II -  fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente, atuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental no Município;

 

III -   realizar vistorias às fontes de poluição ambiental em atendimento a denuncias ou por solicitação dos demais setores;

 

IV -    manter arquivo relativo às ações fiscais realizadas, incluindo, dentre outros, os autos aplicados;

 

V -  instruir processos referentes as ações fiscais realizadas;

 

VI -    proceder ao controle dos autos aplicados, prazos concedidos, defesas e respectivas decisões;

 

VII -  promover a execução de medidas de prevenção e de combate à poluição ambiental.

 

VIII -   efetuar o monitoramento dos lançamentos de efluentes líquidos e resíduos sólidos;

 

IX -    monitorar a qualidade das águas dos rios e lagoas do Município, orientando a população quanto ao grau de poluição dos mesmos;

 

X -  acompanhar as campanhas de analises de efluentes, águas superficiais, subterrâneas e corpo receptor executadas por fontes potencialmente poluidoras;

 

XI -    efetuar o monitoramento da qualidade das águas de bicas e fontes;

 

XII -  manter arquivo atualizado dos dados referentes aos monitoramentos e medições;

 

XIII -   solicitar, a órgãos Estaduais e Federais, dados relativos a monitoramentos hídricos e do solo realizados na região de Influencia Municipal;

XIV -   cadastrar e licenciar as atividades industriais e não industriais;

 

XV -      manter cadastro atualizado das fontes poluidoras instaladas no Município;

 

XVI -   cadastrar as áreas verdes e cobertura arbórea do Município;

 

XVII -   controlar e disciplinar e implementação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação;

 

XVIII -  examinar e emitir pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades de extração mineral, inclusive os já instalados;

XIX -      emitir pareceres técnico sobre os pedidos de loteamentos e conjuntos residenciais analisando-os sob seus aspectos ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor;

 

XX -   executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas  pela chefia imediata.

 

SUBSEÇÃO V

ÁREA DE  MONITORAMENTO DE ECOSSISTEMA E PRODUÇÃO DE VEGETAL DO HORTO MUNICIPAL

 

Art. 15 - A Área Monitoramento de Ecossistema e Produção de Vegetal do Horto Municipal, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento  de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I -    implementar o zoneamento ambiental do Município, compatibilizando os usos do solo com as características ambientais;

 

II -      efetuar monitoramento das áreas verdes, cobertura vegetal arbórea, e das Unidades de Conservação do Município, inclusive as áreas de encostas reflorestadas;

 

III -   monitorar a preservação, conservação e recuperação do ecossistema do município;

 

IV -    fiscalizar recursos naturais do Município contra a prática de queimadas, desmatamento e outros atos considerados legalmente como crimes ecológicos;

 

V -      manter e administrar o viveiro municipal visando a aquisição e multiplicação de plantas destinadas aos parques, jardins, praças e arborização;

 

VI -    promover e estimular a produção e reprodução de sementes e mudas, destinadas a programas, projetos e atividades de ampliação da arborização e ornamentação de praças, jardins e logradouros públicos;

 

VII - realizar pesquisas sobre nutrição e programação de espécies vegetais;

 

VIII -     cultivar espécies vegetais destinadas à arborização e ornamentação de logradouros públicos;

 

IX -    aplicar normas técnicas de plantio, adubação, irrigação e pulverização;

 

X -      manter controle atualizado do estoque de mudas, por espécie e tamanho;

 

XI -    combater pragas, doenças e ervas daninhas em viveiros.

 

XII - executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas  pela chefia imediata.

 

Art. 16 – Fica alterado o Anexo I da Lei 0001 de 08 de janeiro de 2001, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se,

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos 06 (sexto) dia do mês de novembro do ano de dois mil e três.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 16

 

CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO

 

___________________________________________________________________________________________

                                   Denominação do Cargo                          Quant.     Ref.         Valor R$                      Distribuição

____________________________________________________________________________________________

 

                   Assessor de Planejamento                             03         CC-1     1.007,00            Assessoria Técnica

 

                   Chefe de Departamento de Agricultura             01          CC-1     1.007,00            Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

 

                   Chefe de Departamento de Maio Ambiente      01          CC-1      1.007,00             Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

 

                   Assessor Jurídico                                         02          CC-1      1.007,00             Assessoria Técnica

 

                   Chefe de Gabinete                                        01          CC-2         636,00            Gabinete do Prefeito

 

                   Motorista de Gabinete                                   01          CC-3         530,00            Gabinete do Prefeito

 

                   Assistente Técnico                                       05          CC-2         636,00            Gabinete do Prefeito

 

                   Encarregado de Área                                    21          CC-4         424,00            04 - Sec. Adm. Fin.

 

                                                                                                              05 -Sec. Educ. Cult.   Esp. Lazer e Tur.

 

                                                                                                              04 - Sec. Desenvolvimento econômico.

 

                                                                                                              08 – Séc. De Agricultura e Meio Ambiente

 

                   Monitor de Creche                                       10          CC-5           318,00          Sec. Ação Social

 

                   Agente de Saúde                                          20          CC-6           240,00          ec.  Saúde

 

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