LEI Nº 153, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 12, ART.
33, ART.34 E SEÇÃO I, ART. 35 DA LEI Nº 0001/2001, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL
DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 0001/2001 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - O inciso III do artigo 12 da Lei 001 de 08 de janeiro
de 2001 passa a ter a seguinte Redação:
Art.
12 -....
III – ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a)
Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SEMEC;
b)
Secretaria Municipal
de Saúde – SESA
c)
Secretaria Municipal
de Ação Social – SEMAS
d)
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico - SMDE
e)
Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM
Artigo 2º - O Artigo 33 da Lei 001 de 08 de janeiro de 2001,
passa a ter a seguinte Redação:
Artigo 33 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é
um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades
relativas indústria e comércio, construção, conservação, fiscalização de obras
e posturas, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública,
conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres,
matadouros e iluminação pública.
Artigo 3º - O Art. 34 da Lei 001 de 08 de janeiro de 2001, passa a
ter a seguinte Redação:
Artigo 34 - As atividades da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através das
seguintes áreas:
I – Área de
planejamento Urbano
II - Área de
Indústria e Comércio.
III - Área de Obras;
IV - Área de
Serviços Urbanos;
Artigo 4º - A
Seção I da Lei 001 de 08 de janeiro de 2001passa a ter a seguinte redação:
SEÇÃO I
I – DA ÁREA DE
PLANEJAMENTO URBANO
Art. 35 – As atividades da
Área de Planejamento Urbano são as seguintes:
a) Articulação de
políticas integradas de desenvolvimento urbano;
b) Implementação de
políticas que promovam o desenvolvimento urbano com planejamento relativos a
programas de infra-estrutura e equipamentos sociais;
c) Elaboração para
implantar programas e ações articuladas com as demais esferas governamentais
para normatizar o uso e ocupação do solo.
d) Articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia
do município.
e) Formação de
mecanismo efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas
às questões urbanas no município;
f) Elaboração de
projetos, planejamento, fiscalização, execução e controle de atividades
relativas ao desenvolvimento urbano.
g) Promoções de
reuniões periódicas com os Conselhos Municipais integrando-os com vistas a
elaboração de programas que tenham por finalidade o estudo das questões
relativas ao Desenvolvimento Econômico Urbano.
Artigo 5º - Fica
criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE a qual compete
planejar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes à
agricultura, pecuária, meio ambiente, piscicultura e aqüinocultura:
I -
coordenar as ações
que assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas
pela administração municipal na área agrícola;
II -
analisar os pleitos
emanados das comunidades rurais do Município;
III -
elaborar e
desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas
federais e estaduais, promovendo a integração entre esse governos, o município
e produtores rurais;
IV -
definir e fiscalizar
a aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento
agropecuário, piscicultura e aqüinocultura;
V -
elaborar normas e
políticas básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais;
VI -
promover intersetoriedade
dos diversos Órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações
nas áreas de agropecuária, piscicultura e avícola, visando o desenvolvimento
sócio- econômico das comunidades envolvidas;
VII -
promover reuniões periódicas com os Conselhos
Municipais de Políticas Agrícolas com vistas a elaboração de programas que
tenham por finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no
setor e diminuição do êxodo rural.
VIII -
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
Parágrafo Único - A
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente executará suas atividades através do
seguinte órgão:
I – Departamento de Agricultura
II – Departamento de Meio Ambiente
Artigo 6º O Departamento de
Agricultura tem como objetivo a elaboração de planos e projetos para o
desenvolvimento e apoio as atividades da agricultura, com as seguintes
atribuições:
I -
coordenar as ações
que assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas
pela Administração Municipal na área agrícola;
II -
analisar os pleitos
emanados das comunidades rurais do Município;
III -
elaborar e
desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas
federais e estaduais, promovendo a integração entre esse governos, o município
e produtores rurais;
IV -
definir e fiscalizar
a aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento
agropecuário, piscicultura e aqüicultura;
V -
elaborar normas e
políticas básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais;
VI -
promover
intersetoriedade dos diversos Órgãos municipais, estaduais e federais para o
desempenho de ações nas áreas de agropecuária, piscicultura e aquicola, visando
o desenvolvimento sócio- econômico das comunidades envolvidas;
VII -
promover reuniões
periódicas com a comunidade com vistas a elaboração de programas que tenham por
finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e
diminuição do êxodo rural.
VIII -
executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Parágrafo Único - O Departamento de Agricultura tem a gestão de suas
atividades coordenada e orientada e processada através das seguintes áreas:
I - ÁREA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
II
- ÁREA DE MANUTENÇÃO AGRÍCOLA;
III
- ÁREA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DIFUSÃO DA TECNOLOGIA
ÁREA DEPLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
Artigo 7º. A Área
de Planejamento e Desenvolvimento Agrícola, ligado a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente – Departamento de Agricultura compete o desempenho
das seguintes atividades:
I -
promover levantamento
das necessidades da população rural do município para possíveis atendimentos,
dentro das possibilidades da Administração Municipal;
II -
despertar, a nível
de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural do
município;
III -
promover a
integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos
elaborados pela Secretaria Municipal;
IV -
planejar e organizar
em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a implantação de hortos,
hortas e pomares escolares com a participação das comunidades;
V -
elaborar projetos,
em conjunto com os Órgãos estaduais e federais, com vista à captação de
recursos, objetivando a melhoria da população do Município e buscando
VI -
oportunidades de
desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos aspectos
ambientais;
VII -
participar de
decisões que envolvam a área rural, tais como:delimitação de perímetro rural,
aprovação de loteamento em área rural, etc;
VIII -
desenvolver
programas e projetos, visando um atendimento satisfatório e igualitário em todo
território rural do Município;
IX -
buscar recursos para
a manutenção da estrutura física e funcionamento de Viveiros Municipais;
X -
desenvolver, em
conjunto com as Secretarias Municipais projetos sociais que utilizem as instalações
físicas dos Viveiros e Hortões
Municipais;
XI -
promover reuniões
setoriais para que, de posse das informações levantadas, elabore um
planejamento pautado na realidade e na necessidade das comunidades envolvidas;
XII -
executar projetos
globais e específicos no campo da agropecuária, em conjunto com Órgãos
estaduais e federais, objetivando a melhoria da produção no Município;
XIII -
participar de
reuniões com as lideranças e comunidades rurais, com o objetivo de levantar,
conhecer e elencar os problemas e os anseios do setor, com vistas a subsidiar a
elaboração de programas e projetos da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
XIV -
realizar
levantamento das necessidades da produção rural do Município e manter o banco
de dados atualizado para auxiliar na tomada de decisões e no direcionamento
prioritário das ações;
XV -
manter atualizado o
cadastro de feirantes que comercializam seus produtos na Sede do Município;
XVI -
planejar e executar
ações que possibilitem o pleno desenvolvimento das atividades dos feirantes que
atuam no Município;
XVII -
fiscalizar, em
conjuntos com as áreas de Vigilância Sanitária e Posturas a higiene, a
qualidades dos produtos e o aumento abusivo dos preços das mercadorias;
XVIII -
oferecer suporte técnico
e logístico as Secretarias Municipais para a implantação de projetos sociais na
área agrícola;
XIX -
planejar os recursos
humanos e o apoio logístico necessários à execução das atividades e projetos
elencados nos Planos Plurianual e Anual de trabalho;
XX -
realizar cursos na
área agrícola e pecuária, objetivando um aproveitamento da produção imprópria
para comercialização, criando fontes alternativas de alimentação e renda para o
produtor rural;
XXI -
manter os Viveiros
em pleno funcionamento e abastecidos com mudas nativas, frutíferas, café, etc.,
para atender programas da Secretaria;
XXII -
fiscalizar a
aplicação de recursos para programa agropecuário;
XXIII -
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
ÁREA DE MANUTENÇÃO AGRÍCOLA
Artigo 8º - A Área
de Manutenção Agrícola, ligado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, Departamento de Agricultura compete o desempenho das seguintes
atividades:
I -
levantar, em todo o
Município, através da liderança rural, as necessidades para a construção e
implantação de infra- estrutura básica, objetivando a expansão da fronteira
agrícola;
II -
levantar, por
comunidade rural, a necessidade de execução de obras e serviços a serem
realizados em parceria com o Produtor;
III -
executar obras e
serviços obedecendo à legislação vigente no que diz respeito à utilização dos
recursos naturais;
IV -
levantar e mapear
todas as estradas vicinais e secundarias não pavimentadas do Município que
precisam de manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis
das mesmas;
V -
estabelecer
estratégia de manutenção periódica das estradas, procurando corrigir os pontos
críticos através de solução de caráter mais duradouro como o cascalhamento,
compactação e canalização de águas pluviais;
VI -
monitorar, através
de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de
conservação de cada estrada vicinal mapeada, objetivando manter um alto grau de
satisfação dos usuários;
VII -
criar condições para
estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município, visando uma maior
eficiência e um menor custo na manutenção das estradas;
VIII -
manter uma equipe em
caráter permanente, para reparos e construção de pequenas pontes, bueiros e
mata-burros nas estradas rurais do Município;
IX -
elaborar calendário
de atendimento, satisfatório e igualitário, para a Patrulha Agrícola
Mecanizada, com cobertura proporcional em todo o Município;
X -
manter relatório
mensal atualizado de todas as atividades desenvolvidas, com a finalidade de
prestar contas a sociedade dos resultados alcançados,comparando-os com as metas
propostas;
XI -
identificar as
necessidades de treinamento para os servidores da área, visando minimizar as
perdas e gastos e maximizar os resultados;
XII -
realizar reuniões
com as comunidades rurais, objetivando uma avaliação das atividades executadas
bem como definir a programação, conforme calendário de atendimento, das
próximas atividades;
XIII -
zelar para que os
serviços prestados sejam de excelente qualidade, incentivando a geração de
emprego e renda no campo;
XIV -
zelar pelas maquinas
e equipamentos, obedecendo à programação para a realização de manutenção
periódica, objetivando uma maior vida útil;
XV -
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
Artigo 9º - A Área
de Assistência técnica e Difusão de Tecnologia, ligada a Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Agricultura compete o
desempenho das seguintes atividades:
I -
manter uma estreita relação com os Órgãos
estaduais e federais atuantes no Município, visando compartilhar os
planejamentos, buscando somar esforços para alavancar ainda mais o
desenvolvimento sócio- econômico no campo;
II - promover
uma inter- relação entre os técnicos da Prefeitura Municipal e Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão
Rural –INCAPER, com o objetivo de prestar ao Produtor Rural uma melhor
assistência técnica, difundindo no campo as tecnologias mais modernas e de
alcance de todos;
III -
realizar, conjuntamente com a Departamento de
Meio Ambiente e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal- IDAF ações,
visando o desenvolvimento da Agropecuária, focando a preservação dos
remanescentes florestais como fator indispensável no desenvolvimento sustentável
da propriedade rural;
IV -
realizar, em conjunto com o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária –INCRA, estudos da situação fundiária
do Município, mapeando e discriminando a ocupação, visando subsidiar o Poder
Publico no planejamento e na tomada de decisões;
V - executar outras atividades correlatas e
aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Artigo 10 - O Departamento de Meio Ambiente
tem como objetivo a elaboração de planos e projetos para a preservação do meio
ambiente, com as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes destinadas à
melhoria das condições ambientais do Município;
II - articular-se com instituições federais,
estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à
preservação dos recursos naturais renováveis;
III - articular-se com órgãos federais e
estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados
com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;
IV - colaborar com a Secretaria de Estado
para Assuntos do Meio Ambiente e com o SAAE na elaboração e execução de planos
e medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários;
V - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente;
VI - planejar, orientar, controlar e
avaliar o meio ambiente do Município;
VII - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genérico;
VIII - proteger a fauna e flora;
IX - promover, periodicamente, auditorias
nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação
de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como saber a saúde dos trabalhadores
e da população;
X - coordenar a fiscalização da produção,
da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas,
métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia
qualidade de vida e o meio ambiente;
XI - exigir, na forma da Lei, para a
implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a
participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;
XII - estabelecer e coordenar o atendimento
a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
XIII - promover medidas judiciais e administrativas
de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XIV - exigir, na forma da Lei, através do
órgão encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental,
previa autorização para a instalação, ampliação e operação de instalações ou
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação
ambiental;
XV - implantar unidades de conservação
representativa dos ecossistemas do espaço territorial do município;
XVI - orientar campanhas de educação
comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no
Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XVII - garantir o amplo acesso dos
interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da
degradação ambiental;
XVIII - promover a conscientização da população e a
adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos
da proteção ambiental;
XIX - assessorar a Administração Municipal
em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XX - executar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Parágrafo Único - O Departamento de Meio Ambiente tem a gestão de suas
atividades coordenada e orientada e processada através dos seguintes áreas:
I - ÁREA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
II
- ÁREA DE PROJETOS E NORMAS TÉCNICAS
III
- ÁREA CONTROLE DE QUALIDADE AMBIENTAL
IV - ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL E LICENCIAMENTO
ÁREA DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Artigo 11 - A Área
de Educação Ambiental, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades:
I - articular-se com outros órgãos
públicos ou entidades privadas objetivando
o intercâmbio de informações;
II - planejar, organizar e executar campanhas
permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio
dos veículos de comunicação existente, articulando-se com demais Secretarias
Municipais;
III - promover a aquisição, produção e
elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como apoio nos programas de
educação ambiental e outros;
IV - apoiar eventos e programas de outros órgãos
que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação
ambiental;
V - promover eventos comemorativos à
questão ambiental e outros;
VI - planejar, organizar e executar, em
parceria com a Secretaria Municipal de Educação, cursos de treinamento de
professores para a inclusão de programas de atividades de educação ambiental
nas escolas municipais;
VII - promover a articulação entre Departamento e
entidades ou representantes das comunidades municipais;
VIII - promover, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, programas de educação ambiental nas escolas
municipais, de forma permanente, multi e interdisciplinar, contemplando as
questões locais, regionais, nacionais e mundiais;
IX - divulgar, junto aos demais órgãos da
administração municipal, as informações relativas aos bens sob proteção legal e
preservação;
X - promover a dinamização dos movimentos
populares e sindicais e seu envolvimento critico nos problemas ambientais do
Município;
XI - conhecer as principais
características e especificidades dos movimentos populares e sindicais do
município através do mapeamento das entidades existentes, da identificações de
suas principais formas de organização e manifestação, da identificação de suas
principais demandas e reivindicações, da identificação de seus principais
interlocutores, do conhecimento da imagem que as lideranças têm do meio
ambiente e da preparação da comunidade para participação em audiência publicas
informado sobre o projeto a ser submetido a seu exame;
XII - sensibilizar as lideranças populares e
sindicais a partir de uma visão de desenvolvimento sustentado para a melhoria
da qualidade de vida da população;
XIII - promover ações, junto às lideranças,
que divulguem o conhecimento do patrimônio ambiental do município;
XIV - organizar palestras, encontros, fóruns,
seminários, cursos e reuniões técnicas visando a envolver a comunidade nas
discussões sobre o meio ambiente;
XV - criar mecanismos efetivos de
participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões
ambientais do Município;
XVI - promover medidas de conscientização
da população sobre a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente;
XVII - divulgar os projetos ambientais do
município, visando a estimular a comunidade a utilizar-se dos serviços
prestados pelo Departamento;
XVIII - executar outras atividades correlatas
e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
ÁREA DE PROJETOS E
NORMAS TÉCNICAS
Art. 12 - A Área
de Projetos e Normas Técnicas, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades:
I -
promover estudos,
pesquisas e diagnósticos e a Proposição de medidas de proteção e conservação do
meio ambiente;
II -
preparar plantas, bases cartográficas e
desenhos necessários ao desenvolvimento de projetos, estudos, pesquisas e
outros;
III -
efetuar o
levantamento e sistematizações cientificas para o desenvolvimento de projetos e
pesquisas;
IV -
desenvolver, em
conjunto com os órgãos afins, projetos de pesquisas ambiental;
V -
elaborar projetos de
recuperação paisagística em áreas degradadas;
VI -
promover o
detalhamento do Plano Paisagístico do Município;
VII -
compatibilizar os
planos, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, definidos pelo Executivo Municipal, com outros estabelecidos nas
demais esferas de governo, objetivando a conjugação de esforços para o melhor
alcance dos objetivos colimados;
VIII -
propor
regulamentação de leis;
IX -
preparar minutas de
instrumentos legais para a criação e desapropriação de áreas de interesse
ambiental;
X -
formular, aplicar e
promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção,
conservação e melhoria de meio ambiente e o uso e manejo dos recursos
ambientais, observadas as legislações federal e estadual;
XI -
propor normas
visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas;
XII -
promover estudo de
normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
XIII -
responder a
consultas sobre a matéria de sua competência, orientando os interessados e o
público em geral quanto à aplicação das normas de proteção ambiental.
XIV -
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
Art. 13 - A Área
de Controle de Qualidade Ambiental, ligada a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho
das seguintes atividades:
I -
planejar, coordenar e
acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à
qualidade ambiental;
II -
controlar e disciplinar a localização,
implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que
possam causar poluição ou degradação do meio ambiente;
III -
coordenar a
realização de levantamentos sobre as condições ambientais do Município,
incluindo o cadastro das Industrias capazes de produzir modificações que
deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já existem
problemas de alteração do meio ambiente;
IV -
fornecer diretrizes
aos demais órgãos municipais, em assuntos que se referem ao meio ambiente e à
qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e municipal;
V -
adotar medidas
administrativas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o
desenvolvimento urbano com a preservação
e recuperação da qualidade ambiental;
VI -
determinar a
realização de inspeções ambientais;
VII -
colaborar com a área afim na elaboração de
programas de controle de uso do solo quanto ao combate da erosão;
VIII -
observar o
cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, controle e conservação
ambiental definidos pelo Código Ambiental do Município, em consonância com a
legislação pertinente, estadual e federal;
IX -
analisar os estudos
de impacto ambiental e respectivo relatório de meio ambiente referente às
atividades potencial ou efetivamente causadoras de poluição ou degradação
ambiental.
X -
executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
Art. 14 - A Área
de Fiscalização Ambiental, ligada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades:
I -
fazer cumprir a
legislação ambiental em vigor, aplicando os instrumentos previstos;
II -
fiscalizar a
execução da legislação municipal pertinente, atuando, intimando e aplicando as
sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou
degradação ambiental no Município;
III -
realizar vistorias
às fontes de poluição ambiental em atendimento a denuncias ou por solicitação
dos demais setores;
IV -
manter arquivo
relativo às ações fiscais realizadas, incluindo, dentre outros, os autos
aplicados;
V -
instruir processos
referentes as ações fiscais realizadas;
VI -
proceder ao controle
dos autos aplicados, prazos concedidos, defesas e respectivas decisões;
VII - promover a
execução de medidas de prevenção e de combate à poluição ambiental.
VIII -
efetuar o monitoramento
dos lançamentos de efluentes líquidos e resíduos sólidos;
IX -
monitorar a
qualidade das águas dos rios e lagoas do Município, orientando a população
quanto ao grau de poluição dos mesmos;
X -
acompanhar as
campanhas de analises de efluentes, águas superficiais, subterrâneas e corpo
receptor executadas por fontes potencialmente poluidoras;
XI -
efetuar o
monitoramento da qualidade das águas de bicas e fontes;
XII -
manter arquivo atualizado dos dados referentes
aos monitoramentos e medições;
XIII -
solicitar, a órgãos
Estaduais e Federais, dados relativos a monitoramentos hídricos e do solo
realizados na região de Influencia Municipal;
XIV -
cadastrar e
licenciar as atividades industriais e não industriais;
XV -
manter cadastro atualizado
das fontes poluidoras instaladas no Município;
XVI -
cadastrar as áreas
verdes e cobertura arbórea do Município;
XVII -
controlar e
disciplinar e implementação e operação de atividades de qualquer natureza que
possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas
indispensáveis à sua aprovação;
XVIII -
examinar e emitir
pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades de extração
mineral, inclusive os já instalados;
XIX -
emitir pareceres
técnico sobre os pedidos de loteamentos e conjuntos residenciais analisando-os
sob seus aspectos ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor;
XX -
executar outras atividades correlatas e
aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 15 - A Área
Monitoramento de Ecossistema e Produção de Vegetal do Horto Municipal, ligada a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Departamento de Meio Ambiente compete o desempenho das seguintes
atividades:
I -
implementar o
zoneamento ambiental do Município, compatibilizando os usos do solo com as
características ambientais;
II -
efetuar
monitoramento das áreas verdes, cobertura vegetal arbórea, e das Unidades de
Conservação do Município, inclusive as áreas de encostas reflorestadas;
III -
monitorar a
preservação, conservação e recuperação do ecossistema do município;
IV -
fiscalizar recursos
naturais do Município contra a prática de queimadas, desmatamento e outros atos
considerados legalmente como crimes ecológicos;
V -
manter e administrar
o viveiro municipal visando a aquisição e multiplicação de plantas destinadas
aos parques, jardins, praças e arborização;
VI -
promover e estimular
a produção e reprodução de sementes e mudas, destinadas a programas, projetos e
atividades de ampliação da arborização e ornamentação de praças, jardins e
logradouros públicos;
VII -
realizar pesquisas
sobre nutrição e programação de espécies vegetais;
VIII -
cultivar espécies
vegetais destinadas à arborização e ornamentação de logradouros públicos;
IX -
aplicar normas
técnicas de plantio, adubação, irrigação e pulverização;
X -
manter controle
atualizado do estoque de mudas, por espécie e tamanho;
XI -
combater pragas,
doenças e ervas daninhas em viveiros.
XII -
executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 16 – Fica
alterado o Anexo I da Lei 0001 de 08 de janeiro de 2001, que faz parte
integrante da presente Lei.
Art. 17 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se,
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg – Estado do
Espírito Santo, aos 06 (sexto) dia do mês de novembro do ano de dois mil e
três.
ILDEVAR PRANDO
Prefeito
Municipal
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Andressa Maria Bayer Plotegher
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
___________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
Assessor de Planejamento 03 CC-1 1.007,00 Assessoria Técnica
Chefe
de Departamento de Agricultura
01 CC-1 1.007,00 Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente
Chefe de Departamento de Maio
Ambiente 01 CC-1 1.007,00 Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente
Assessor Jurídico 02 CC-1 1.007,00 Assessoria
Técnica
Chefe de Gabinete 01 CC-2 636,00 Gabinete
do Prefeito
Motorista
de Gabinete 01 CC-3 530,00 Gabinete do Prefeito
Assistente
Técnico 05 CC-2 636,00 Gabinete do Prefeito
Encarregado de Área 21 CC-4
424,00 04 - Sec. Adm.
Fin.
05 -Sec. Educ. Cult. Esp. Lazer e Tur.
04 - Sec.
Desenvolvimento econômico.
08 – Séc. De Agricultura e Meio
Ambiente
Monitor de Creche 10 CC-5
318,00 Sec. Ação Social
Agente de Saúde 20 CC-6 240,00 ec.
Saúde
_______________________________________________________________________________________________