LEI Nº 632, DE 24 DE JANEIRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E AO PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES.”
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedido ao presidente,
pregoeiro e membros da Comissão Especial e Permanente de Licitação da Câmara
Municipal de Governador Lindenberg/ES, gratificação complementar de R$ 500,00
(quinhentos reais), mensalmente.
Art.
2º Somente terá direito à
percepção da gratificação para a Comissão Especial e Permanente de Licitação o
servidor efetivo ou comissionado, com um período de atuação superior a 30
(trinta) dias como membro da comissão.
Art.
3º Não terá direito a percepção
da gratificação, o membro que estiver afastado por período superior a 30
(trinta) dias, mesmo o afastamento sendo remunerado, como férias, licença para
tratamento de saúde e outros.
Art.
4º No afastamento de membro a que
se refere o artigo 3º, a percepção da gratificação será repassada ao suplente
que o substituir.
Art.
5º A participação dos membros e
suplentes no processo de licitação será atestada pelo seu Presidente até o
último dia do mês.
Art.
6º A gratificação de que trata a
presente Lei não se incorpora ou se torna permanente sob nenhuma hipótese à
remuneração, proventos, ou pensões e tampouco servirá de base de cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 1º de Janeiro do corrente
revogada as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao
24º (vigésimo quarto) dia do mês de janeiro do ano de dois mil e treze.
Registrado
e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.