REVOGADA PELA LEI Nº 851/2019

 

LEI Nº 632, DE 24 DE JANEIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E AO PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido ao presidente, pregoeiro e membros da Comissão Especial e Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Governador Lindenberg/ES, gratificação complementar de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensalmente.

 

Art. 2º Somente terá direito à percepção da gratificação para a Comissão Especial e Permanente de Licitação o servidor efetivo ou comissionado, com um período de atuação superior a 30 (trinta) dias como membro da comissão.

 

Art. 3º Não terá direito a percepção da gratificação, o membro que estiver afastado por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo o afastamento sendo remunerado, como férias, licença para tratamento de saúde e outros.

 

Art. 4º No afastamento de membro a que se refere o artigo 3º, a percepção da gratificação será repassada ao suplente que o substituir.

 

Art. 5º A participação dos membros e suplentes no processo de licitação será atestada pelo seu Presidente até o último dia do mês.

 

Art. 6º A gratificação de que trata a presente Lei não se incorpora ou se torna permanente sob nenhuma hipótese à remuneração, proventos, ou pensões e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 1º de Janeiro do corrente revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 24º (vigésimo quarto) dia do mês de janeiro do ano de dois mil e treze.

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Emanuella Comério Schulthais

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.