LEI Nº 953, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

 

ALTERA OS ARTIGOS 3º, 7º, 14, INCLUI O ARTIGO 3°-A E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º E OS ARTIGOS 12 E 13, TODOS DA LEI Nº 835 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE TRATA DAS TAXAS E SERVIÇOS PRESTADOS DO PROGRAMA DE HORAS MÁQUINA, INCENTIVO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º, da Lei 835 de 18 de dezembro de 2018, que trata das taxas e serviços de horas máquina prestados em favor das propriedades da agricultura familiar, dos produtores rurais em geral do município, pessoas físicas e jurídicas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Serão cobrados pela utilização de bens e serviços municipais prestados, os seguintes valores:

 

I - Caminhão caçamba de 12 m³ - R$ 100,00/hora trabalhada;

 

II- Caminhão caçamba de 06 m³ - R$ 80, 00/hora trabalhada;

 

III- Motoniveladora - R$ 150,00/hora trabalhada;

 

IV - Pá carregadeira - R$ 150,00/hora trabalhada;

 

V - Retroescavadeira - R$ 100, 00 /hora trabalhada;

 

IV - Trator agrícola R$ 100,00/hora trabalhada.

 

Art. 2º Inclui o artigo 3°-A na Lei nº 835 de dezembro de 2018 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º-A Os valores cobrados serão atualizados via Decreto Municipal anualmente, com base na VRGL-Valor de Referência de Governador Lindenberg-ES (NR).

 

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 7° da Lei nº 835 de 18 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7° Todas as receitas advindas desta Lei, deverão ser transferidas para conta específica da Secretaria de Agriculta.

 

Art. 4º Altera o artigo 14 da Lei n ° 835 de 2018 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças expedirá relatório anual, com os valores arrecadas por meio dos serviços expostos nesta Lei, para o Chefe do Executivo, com o fim de prestação de contas do presente Programa.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogados os dispositivos em contrário, em especial, o parágrafo único do artigo 3º e os artigos 12 e 13 da Lei nº 835 de 18 de dezembro 2018.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte dois.

 

Leonardo Prando Finco

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Camila Sotteu Pina Perini

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.