FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de prestação de serviços de horas-máquina, em favor das propriedades da agricultura familiar, dos produtores rurais em geral do Município, pessoas físicas e jurídicas, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município será executada com a observância nas disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Os serviços com maquinário municipal poderão ser prestados aos particulares com máquinas próprias ou terceirizadas e em todos os casos assumirão caráter de serviço público.
Art. 2º Os serviços a serem prestados, serão cobrados via recolhimento ao Tesouro Municipal.
Art. 3º Serão
cobrados os seguintes valores de taxas:
I – Caminhão Caçamba de 12m3 –
R$ 50,00/hora trabalhada;
II- Caminhão Caçamba de 06m3 –
R$ 30,00/hora trabalhada;
III- Motoniveladora – R$
90,00/hora trabalhada;
IV- Pá carregadeira – R$
63,00/hora trabalhada;
V- Retroescavadeira – R$
48,00/hora trabalhada;
VI- Trator agrícola – R$ 48,00/hora
trabalhada;
Art. 3º Serão cobrados pela utilização de bens e serviços municipais prestados, os seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 953/2022)
I - Caminhão caçamba de 12 m³ - R$ 100,00/hora trabalhada; (Redação dada pela Lei nº 953/2022)
II- Caminhão caçamba de 06 m³ - R$ 80, 00/hora trabalhada; (Redação dada pela Lei nº 953/2022)
III- Motoniveladora - R$ 150,00/hora trabalhada; (Redação dada pela Lei nº 953/2022)
IV - Pá carregadeira - R$ 150,00/hora trabalhada; (Redação dada pela Lei nº 953/2022)
V - Retroescavadeira - R$ 100, 00 /hora trabalhada; (Redação dada pela Lei nº 953/2022)
IV - Trator agrícola – R$ 100,00/hora trabalhada. (Redação dada pela Lei nº 953/2022)
Parágrafo único. Será considerado
como hora trabalhada o tempo em que o equipamento estiver à disposição do
produtor. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 953/2022)
Art. 3º-A Os valores cobrados serão atualizados via Decreto Municipal anualmente, com base na VRGL-Valor de Referência de Governador Lindenberg-ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 953/2022)
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura só executará os serviços após análise técnica (situação ambiental, projetos de execução, etc...) e que possuam as licenças ambientais aprovados pelo Poder Público, desde que relacionado ao serviço solicitado, e que não afete o seu andamento normal de trabalho.
Art. 5º Os interessados deverão solicitar a realização de horas-máquina diretamente ao Secretário Municipal competente que, considerando a disponibilidade de máquinas e equipamentos pessoal, dotação orçamentária e a organização das atividades, autorizará a execução dos serviços.
§ 1º Prestado o serviço, será realizada a emissão de guia de recolhimento, correspondente a quantidades de horas realizadas, devendo o beneficiário dos serviços retirá-la junto ao Setor de Tributação Municipal, no prazo de até 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os serviços solicitados no art. 3º desta Lei, só poderão ser prestados aos produtores rurais deste Município, desde que o mesmo possua inscrição da propriedade e que esteja ativa e regular.
§ 3º Imediatamente após a execução dos serviços será lavrada nota de controle, que deverá ser assinada pelo beneficiário e servirá de base para a emissão da guia de recolhimento.
Art. 6º Não será admitido o pagamento de forma indenizada de prestação de serviços similares aos expostos nesta Lei, contratados diretamente com particulares.
Art. 7º Todas as
receitas advindas desta Lei deverão ir para a conta específica do Município.
Art. 7° Todas as receitas advindas desta Lei, deverão ser transferidas para conta específica da Secretaria de Agriculta. (Redação dada pela Lei nº 953/2022)
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão para o custeio e investimento do presente programa.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do município.
Parágrafo único. Fica proibida a pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.
Art. 9º O servidor público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.
Art. 10 Os serviços previstos nesta Lei serão limitados a 15 (quinze) horas por produtor, no decorrer de cada ano.
Art. 11 Fica vedado o uso dos equipamentos do que trata o Art. 3º desta Lei, para destaca de áreas, transporte de pedras, palha de café, lenha para secador e transporte de animais vivos.
Art. 12 Fica garantido aos
produtores rurais, com inscrição da propriedade registrada neste Município, que
emitirem nota fiscal de produtos agrícolas, dentro do exercício financeiro, o
direito a utilização de horas-máquina de forma gratuita, dispensado o
recolhimento previsto nesta lei, nos termos seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 953/2022)
I- Emissão de nota fiscal/bloco
de produtor, com valor de R$ 10.000,00 a R$ 40.000,00 – direito a 01 hora
máquina motoniveladora; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 953/2022)
II- Emissão de nota
fiscal/bloco de produtor, com valor de R$ 40.000,01 a R$ 90.000,00 – direito a
02 horas máquina motoniveladora; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 953/2022)
III- Emissão de nota
fiscal/bloco de produtor, com valor superior a R$ 90.000,00 – direito a 03
horas-máquina motoniveladora; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 953/2022)
Parágrafo único. Utilização das
horas tratadas neste artigo deverá ocorrer de forma prioritária para realização
de carreadores de café no período de safra. Realizada tal atividade, havendo horas
remanescentes, poderão ser utilizadas, após o período de safra, para outras
finalidades, dentro da propriedade rural do produtor, mediante prévia visita
técnica e agendamento, e em conformidade com a disponibilidade da Secretaria
Municipal de Agricultura. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 953/2022)
Art. 13 O levantamento do
quantitativo de horas a que terão direito os produtores rurais de Governador
Lindenberg, será realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, com base
em relatório detalhado a ser emitido pelo Núcleo de Atendimento ao Contribuinte
– NAC, após o encerramento do exercício financeiro anual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 953/2022)
Parágrafo único. Com base no
relatório tratado no caput, será apurado o quantitativo de horas de cada
produtor, que serão atendidas conforme a disponibilidade de máquinas e
equipamentos, pessoal, dotação orçamentária e a organização das atividades da
Secretaria de Agricultura. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 953/2022)
Art. 14 A
Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a Secretaria Municipal de
Finanças expedirá relatório mensal com os valores arrecadados por meio dos
serviços expostos nesta Lei com o fim de prestação de contas do presente
Programa.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças expedirá relatório anual, com os valores arrecadas por meio dos serviços expostos nesta Lei, para o Chefe do Executivo, com o fim de prestação de contas do presente Programa. (Redação dada pela Lei nº 953/2022)
Art. 15 A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito
GERALDO LOSS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
HELENA BERNABÉ PADOVANI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.