Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A saúde constitui um bem jurídico, um direito social e fundamental do ser humano, assegurado pelo Município, concorrentemente com a União e o Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, visando a redução, a prevenção e a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, e será regida por esta Lei, sem prejuízos das normas legais supletivas e demais Leis complementares.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo incumbem:
I - Ao Município: zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;
II - A coletividade e ao indivíduo: cooperarem com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde do doente.
Artigo 2º - constitui o Sistema Único de Saúde, o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e Instituições Federais, Estaduais e Municipais da Administração direta e indireta e das Fundações mantidas pelo poder Público.
Artigo 3º - Ao Sistema Único de Saúde do Município de Governador Lindenberg, além de outras atribuições nos termos da lei, compete:
I - Formular a política de saúde;
II - Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde;
III - Planejar, organizar, gerar, controlar, avaliar, elaborar normas e executar ações e serviços de:
a) Vigilância sanitária;
b) Vigilância epidemiológica;
c) Saúde do trabalhador;
IV - Participar junto com órgãos afins do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
V - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VI - A colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:
a) O acesso dos trabalhadores às informações referentes às atividades que implicam em riscos à saúde e aos métodos de controle, exames médicos laboratoriais, bem como aos resultados das avaliações realizadas;
b) A adoção de medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalhador;
VII - Cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do trabalho, de prevenção de acidentes e de doenças profissionais;
VIII - A implementação do plano municipal de alimentação e nutrição, em termos de prioridade e estratégias regionais em consonância com os planos nacionais;
IX - Em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
X - Em caráter suplementar e complementar, elaborar normas que caracterizam a assistência à saúde, inclusive parâmetros de cobertura assistencial;
XI - Participar da elaboração de normas técnicas de proteção e recuperação do meio ambiente, compreendendo também, o ambiente de trabalho e saneamento básico;
XII - Estabelecer normas em caráter suplementar para controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XIII - Elaborar normas e estabelecer padrões em caráter suplementar e procedimento de controle de qualidade para produtos e substancias de consumo humano;
XIV - Organizar e coordenar o sistema municipal de informação em saúde;
XV - Formular e participar da execução e política de informação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XVI - Elaborar normas técnico-científicas de promoção e recuperação da saúde;
XVII - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes à vigilância sanitária;
XVIII - Participar do controle da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substancias e produtos psicoativos, tóxicos, e radioativos;
XIX - Realizar pesquisas e estudos nas áreas de saúde para fins de reorientação da política do setor;
XX - Acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores da morbidade e mortalidade no âmbito do município;
XXI - Elaborar e atualizar periodicamente, o plano municipal de saúde;
XXII - Realizar operações externas de natureza financeira de interesse à saúde;
XXIII - Propor a celebração com o Estado como parte ou como interveniente, de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde;
XXIV - Coordenar a rede municipal de laboratórios de saúde publica e hemocentros, e gerir as unidades afins existentes em sua organização administrativa;
XXV - Adotar e promover medidas de educação sanitária, campanhas especificas ou programa dos cursos de ensinos regulares;
XXVI - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento dos mesmos;
XXVII - Coordenar, gerir e operacionalizar serviço de saúde existente em sua organização administrativa;
XXVIII - Adoção de políticas em recursos humanos em saúde e capacitação, formações e valorização de profissionais da área, para propiciar melhor adequação as necessidades especificas de cada distrito e de segmento da população que requeiram atenção especial;
XXIX - A garantia do direito à auto regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, promovendo os meios educacionais, científicos e assistências para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte do poder pública ou da iniciativa privada;
XXX - Criar e manter um sistema de custeio de órteses e próteses, necessárias para recuperação e reabilitação do individuo;
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará no município e em consonância com a Legislação Nacional incidente, todo o processo de coleta, processamento, percurso e transfusão de sangue e seus derivados.
Artigo 5º - O Município atuará para garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho.
Artigo 6º - Em condições de risco grave e iminente no local de trabalho, é lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação do risco.
Artigo 7º - É assegurada a cooperação e participação dos sindicatos nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
Artigo 8º - Deverão ser estabelecidas normas técnicas especiais para a proteção da saúde no trabalho da mulher, no período de gestação, do menor, e dos portadores de deficiência.
Artigo 9º - Independentemente da aplicação da legislação sanitária específica é dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade de seus agentes, comunicar ao ministério público todas as condições de risco de agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes das atividades privadas e públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho.
Artigo 10 - Todas as obras, empreendimentos, processos produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou quaisquer atividades desenvolvidas no meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e que direta ou indiretamente possam constituir riscos à saúde e/ou á qualidade de vida, ficam sujeitos a fiscalização pela autoridade sanitária competente;
Parágrafo Único - Os responsáveis pelas atividades citadas no “caput” deste artigo, no ato da fiscalização, ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária sobre os produtos utilizados, processos de utilização dos mesmos, subprodutos, e as medidas mitigadoras adotadas.
Artigo 11 - O Sistema Único de Saúde garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas e ambulatoriais, com estrutura para investigação, diagnóstico, tratamento e recuperação das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho.
Artigo 12 - O Sistema Único de Saúde desenvolverá programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalho, bem como de ações educativas quanto ao processo produtivo e riscos nos ambientes de trabalho.
Artigo 13 - A investigação e estudos sobre riscos inerentes aos ambientes de trabalho poderão ser feitos em todos os locais de trabalho para nortear as ações de vigilância epidemiológica e sanitária.
Artigo 14 - Todos os órgãos da administração Municipal que direta ou indiretamente, trabalham com os dados de alteração do meio ambiente - poluição do ar, água, solo - deverão encaminhá-los à direção do Sistema Único de Saúde na freqüência solicitada, conforme definido em regulamento.
Artigo 15 - A autoridade sanitária tem a obrigação de informar a população sobre situações e/ou substâncias presentes no meio ambiente, nele compreendido o trabalho, e/ou produtos que constituem riscos à saúde e/ou à qualidade de vida, bem como as medidas mitigadoras.
Artigo 16 - O Sistema Único de Saúde participará dos processos de aprovação dos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, com vistas a preservar os requisitos ambientais indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar individual e coletivo.
Parágrafo Único - as concessionárias de serviços públicos
somente poderão fornecer seus serviços a loteamentos devidamente aprovados
pelos órgãos públicos e transcritos
Artigo 17 - O Sistema Único de Saúde elaborará estudos técnicos especiais relacionadas à água para consumo humano, estabelecendo normas, padrões, métodos e monitoramento de controle e qualidade.
Artigo 18 - O Sistema Único de Saúde deverá exercer controle sobre sistemas do abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - O Sistema Único de Saúde manterá registro permanente de informação sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, divulgando-as periodicamente.
Artigo 19 - O Sistema Único de Saúde, observada as normas e recomendações pertinentes, fará executar no Município de Governador Lindenberg, as vacinações de caráter obrigatório definidos no programa nacional de imunizações, coordenando e controlando o desenvolvimento das ações correspondentes.
Artigo 20 - É dever de todo cidadão submeter-se, e aos menores dos quais tem a guarda, à vacinação obrigatória.
Parágrafo Único - Só será dispensado da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicações explícitas da vacina.
Artigo 21 - Todos os serviços de saúde publica e privados ficam obrigados a encaminharem informações periódicas de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 22 - O Sistema Único de Saúde coordenará a execução das iniciativas do campo da saúde que visem proteger a mulher, a criança e o adolescente, através da rede de órgãos ou instituições de atuação na área.
Artigo 23 - A rede do Sistema Único de Saúde e os órgãos da rede complementar, as entidades filantrópicas e beneficentes que atuam no campo especifico da área materno-infantil, desenvolverão atividades de natureza Bio-médico-social com ênfase aos seguintes aspectos:
I - Fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância e a adolescência que possibilitem ou dificultem a adoção de medidas de higiene individual, de aplicação de vacinas obrigatórias e a prática de aleitamento materno;
II - Puericultura e acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança, visando à detecção precoce e tratamento de patologias atinentes, e outras, implantação e/ou implementação de ações consideradas prioridades para a promoção e recuperação da saúde da criança e do adolescente e a analise da situação médica-sanitária do momento;
III - Assistência integral à mulher, principalmente no pré-natal, puerpério, climatério e senilidade, além do tratamento das afecções ginecológicas e desenvolvimento do programa do câncer do colo de útero e de mama, dando ênfase aos distúrbios psíquicos em cada uma das fases citadas;
IV - Ações educativas e orientadoras sobre as medidas de higiene, alimentação e nutrição, sexualidade, cuidados especiais e outras, inclusive atendimento de situações ligadas a diferentes naturezas;
V - Educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Artigo 24 - O Sistema Único de Saúde, promoverá, coordenará e executará planos, programas e atividades de saúde publica, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando o controle das doenças crônico-degenerativas e outras não transmissíveis.
Artigo 25 - Para o desenvolvimento de atividades de saúde publica, visando a prevenção e o controle das doenças que constituem problemas de interesse coletivo, tais como: o câncer, o “diabetes mellitus”, as infecções cardiovasculares, as doenças reumáticas, as doenças carenciais e outras não transmissíveis, o Sistema Único de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas, visando determinar as prevalências, as taxas de incidências, morbidade e mortalidade dentre a população do município.
Artigo 26 - No controle das doenças crônico-degenerativas e de outras não transmissíveis às ações serão orientadas principalmente no sentido:
I - Da educação em saúde, visando orientar a população sobre os principais fatores de risco, no sentido de evita-los, com práticas preventivas;
II - Do diagnóstico e do tratamento precoces;
III - Dos exames periódicos de saúde, de preferência dirigidos aos grupos com maior risco;
IV - Da execução das medidas sobre as causas predisponentes e determinantes;
V - Da pesquisa;
VI - Da distribuição de medicamentos específicos para o tratamento.
Artigo 27 - O Sistema Único de Saúde realizará o planejamento e a execução no Município de Governador Lindenberg, das iniciativas no campo da saúde mental, visando a prevenção e assistência dos transtornos de ordem emocional e mental, levando o sujeito à conquista de sua própria palavra e de sua cidadania, em todas as fases de sua vida, crianças, adolescentes, fase produtiva e senilidade.
Artigo 28 - O Sistema Único de Saúde deverá promover, incentivar alternativas terapêuticas a medicalização a nível hospitalar e a nível ambulatorial tais como: hospital-dia, hospital-noite, pensão protegida, núcleos de vivência e outros, com o fim de favorecer ao sujeito o exercício de sua palavra e suas particularidades.
Artigo 29 - Fica submetida à aprovação do conselho municipal de entorpecentes onde ele estiver constituído, a aprovação de políticas e programas de prevenção e assistência ao abuso das drogas psicoativas a serem seguidas pelo serviço público ou privado em todo o município.
Artigo 30 - O Sistema Único de Saúde deverá formalizar, orientar e fiscalizar a assistência à saúde mental a presidiários, assegurando a permanência de seus vínculos afetivos e sociais.
Parágrafo Único - O Sistema Único de Saúde promoverá programas destinados á criação, manutenção e orientação contra o uso de entorpecentes, álcool, substâncias afins, e de atendimentos especializados, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente.
Artigo 31 - O Sistema Único de Saúde garantirá aos trabalhadores, assistência especializada, quando for comprovado que as atividades por eles exercidos é penosa e desgastante, colocando em risco seu equilíbrio emocional e mental.
Artigo 32 - O Sistema Único de Saúde promoverá de modo sistemático e permanente, assistência à saúde da população idosa através de seus órgãos competentes, através de adaptação, desenvolvimento, normalização, acompanhamento e avaliação de programas adequados à realidade do município.
Artigo 33 - O Sistema Único de Saúde deverá desenvolver e apoiar a pesquisa geriátrica e a odontológica e promover e estimular a educação em saúde da população em questão.
Artigo 34 - O Sistema Único de Saúde com outros órgãos públicos, deverá organizar e estimular o desenvolvimento de centro comunitário e integração de idosos, a fim de evitar o isolamento e afastamento dos mesmos da comunidade.
Parágrafo Único - Esses centros comunitários deverão auxiliar na promoção de educação em saúde, cuidar da reintegração social dos idosos egressos de hospitais ou instituições de alisamento e funcionar como pontos de referência para a orientação e aquisição de benefícios.
Artigo 35 - Compete ao Sistema Único de Saúde, no que tange a assistência odontológica, recuperação da saúde bucal da população do município de Governador Lindenberg, adotando os seguintes princípios:
I - Elaboração de normas técnicas de programas e atividades de odontologia sanitária, priorizando as ações preventivas e assegurando a recuperação da saúde através das ações curativas, a todos os segmentos da população;
II - Promoção de treinamento para pessoal auxiliar;
III - Introdução no corpo odontológico de técnico higienista dental (THD), como forma de viabilizar a extensão de cobertura e aumento de produtividade das mesmas, face a necessidades de tratamento odontológico da população;
IV - Adequação à realidade epidemiológica do município dos programas de odontologia sanitária estabelecidos a nível nacional.
Artigo 36 - O Sistema Único de Saúde manterá, através dos setores competentes, um severo controle dos níveis de flúor aplicados à água de abastecimento publico pela concessionária Estadual e Municipal, com a coleta, exame e análise periódicas de amostras da águas de consumo.
Artigo 37 - O Sistema Único de Saúde realizará e coordenará o planejamento e a execução no município, das iniciativas no campo da alimentação e nutrição que visem elevar os padrões da saúde da população.
Parágrafo Único - Para cumprimento deste artigo deverá articular-se de maneira constante com órgãos e entidades publicas e privadas que diretamente ou indiretamente, interfiram no quadro municipal de alimentação e nutrição.
Artigo 38 - Serão prioritárias as ações de saúde às gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes, idosos e infermos, visando:
I - Diminuir a mortalidade e morbilidade infantis e maternas;
II - Combater as carências alimentares e nutricionais de mais graves conseqüências para o desenvolvimento sócio-econômico;
III - Incrementar a produção de alimentos essenciais e alternativos, principalmente os de maior valor protéico-calórico;
IV - Evitar a desnutrição de enfermos hospitalares, principalmente crianças e idosos;
V - Orientar a população em geral sobre o uso correto de alimentos disponíveis;
VI - Assistir com apoio técnico, as creches e pré-escolas;
VII - Promover e incentivar os estudos e pesquisas cientificas e tecnológicas, alimentares e nutricionais.
Artigo 39 - O Sistema Único de Saúde
promoverá a implantação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional
Artigo 40 - Os parâmetros, critérios,
normas e métodos a serem adotados
Artigo 41 - O Sistema Único de Saúde, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá programa de educação sanitária e o estudo e investigações epidemiológicas das causas dos acidentes pessoais, circunstanciais de sua ocorrência e as conseqüências para a saúde e integridade física e mental da população.
Artigo 42 - Deverão ser desenvolvidas as ações de informação e educação do público, quanto à adoção de medidas de segurança apropriadas aos tipos mais freqüentes de acidentes, e as condições perigosas típicas que disponham o individuo a acidentes domésticos, mediante recursos dos demais meios de comunicação social e outros.
Artigo 43 - O Sistema Único de Saúde deverá estabelecer programas que visem prevenir acidentes de trânsito provocados por desvio de comportamento, alterações físicas, mentais, particularmente neuroses, psicose e intoxicação por álcool ou drogas.
Artigo 44 - A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução de planos e atividades que visem a prestação de serviços médicos de urgência, particularmente dos politraumatizados, e a reabilitação dos acidentados.
Artigo 45 - O Sistema Único de Saúde estabelecerá normas, critérios e parâmetros que visem prevenir acidentes em geral através do regulamento desta Lei e normas técnicas especiais.
Artigo 46 - O Sistema Único de Saúde, devidamente articulado com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, promoverá em caso de calamidade pública, a mobilização de todos os recursos médico-sanitários disponíveis, com objetivo de prevenir as doenças transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravo à saúde geral.
Parágrafo Único - Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidade públicos, as seguintes medidas:
I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água potável destinada ao consumo;
II - Proporcionar meios adequados para o destino de degetos a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;
III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;
IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.
Artigo 47 - O Sistema Único de Saúde manterá em funcionamento, laboratórios de saúde pública, com vistas ao apoio diagnóstico-terapêutico, e aos programas de proteção, preservação, promoção e recuperação da saúde oriunda da Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Artigo 48 - Quando o Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços laboratoriais privados, estes deverão obedecer às normas, critérios e padrões estabelecidos por este sistema.
Artigo 49 - O Laboratório Central de Saúde Pública se constitui na referência Estadual para análise, devendo definir métodos, parâmetros e critérios através de normas técnicas de execução dos serviços laboratoriais da rede pública, observando a Legislação Federal pertinente em vigor.
Artigo 50 - O Laboratório se encarregará das pesquisas e das análises de produtos de interesse à saúde, seguindo a metodologia estabelecida pela Legislação Federal específica, e na falta desta poderá fixar normas complementares.
Artigo 51 - O Sistema Único de Saúde
manterá
Artigo 52 - O sistema de informação
Artigo 53 - O Sistema de Único de Saúde normalizará através de normas técnicas especiais os critérios e parâmetros necessários à coleta, estudo e análise estatística dos indicadores da saúde da população.
Artigo 54 - Os servidores de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a remeter todas as informações necessárias à construção dos indicadores de saúde estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Artigo 55 - Os hospitais, casas de saúde e demais instituições congêneres, ficam obrigados a remeter ao Sistema Único de Saúde os dados e as informações necessárias à elaboração de estatística de acordo com o determinado pelo órgão competente.
Artigo 56 - Os Cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao Sistema Único de Saúde, nos prazos regulamentares, cópia das declarações de óbito ocorridos no Município.
Artigo 57 - O Sistema Único de Saúde terá na esfera municipal a seguinte instância deliberativa e consultiva:
I - Conferência Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
Artigo 58 - A conferencia Municipal de Saúde é a instância de avaliação e discussão da realidade sanitária e de fixação de diretrizes para a política de saúde do município, e se reunirá ordinariamente uma vez por ano, convocado pelo Conselho Estadual de Saúde, para as seguintes deliberações:
I - Definir e elaborar as bases de execução da política de saúde;
II - Controlar e avaliar a execução da política de saúde;
III - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento do serviço de saúde;
VI - Examinar proposta encaminhadas pelo Secretário Municipal de Saúde;
V - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde;
VI - Impugnar, justificadamente, ações e serviços de saúde que eventualmente contrariem as diretrizes da política de saúde ou organização.
Artigo 59 - A conferência Municipal de saúde terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos pelo Município, de acordo com sua peculiaridades e os interesses locais.
Artigo 60 - O Conselho Municipal de Saúde, terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos de acordo com as peculiaridades e interesses locais do Município, garantida no mínimo a representação do Poder Executivo Municipal, do Sistema Único de Saúde, dos trabalhadores e dos prestadores de serviços na área de saúde, e dos usuários, de forma paritária.
Artigo 61 - Ficam criados os conselhos diretores das unidades de saúde, assegurando, inclusive, a participação dos usuários e dos servidores da mesma, cuja competência e composição serão definidas por resolução do Conselho Municipal de Saúde, regulamentadas por Portaria do Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 62 - O Sistema Único de Saúde através dos órgãos
competentes, exercerá ações de Vigilância Sanitária em todos os locais,
atividades, equipamentos e produtos que direta ou indiretamente, possam produzir
agravo à saúde pública ou individual.
§ 1º - A autoridade sanitária competente terá acesso a qualquer lugar onde haja fábrica, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, armazenamento, comercialização e consumo de produtos de interesse da saúde, bem como nos locais, serviços e instalações que direta ou indiretamente possam produzir agravos à saúde pública ou individual.
§ 2º - As autoridades sanitárias do órgão competente do Sistema Único de Saúde exercerão vigilância sobre as condições do exercício de profissionais técnicos e auxiliares, relacionados direta ou indiretamente com a saúde.
Artigo 63 - A ação fiscalizadora do Sistema Único de Saúde será exercida sobre a propaganda comercial de produtos e atividades de interesse da saúde, respeitada no que couber à Legislação Federal e Estadual vigente.
Artigo 64 - Os estabelecimentos de industrialização, de produtos de interesse à saúde cujo funcionamento depende da responsabilidade técnica, de profissional legalmente habilitado serão definidos no regulamento desta Lei e em suas norma técnica especifica.
Artigo 65 - Os estabelecimentos de prestação de serviços e de comercialização de produtos de interesse à saúde cujas atividades necessitam de responsabilidade técnica e de profissionais habilitados, será definidos através de regulamento desta lei e demais normas técnicas especiais.
Artigo 66 - Os estabelecimentos e locais previstos no § 1º, do artigo 62, devem estar instalados, equipados e licenciados de acordo com as normas, critérios e padrões estabelecidos em regulamentos e demais normas técnicas especiais.
Artigo 67 - A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva no tocante aos produtos relacionados à saúde, incluem alimentos de origem animal e vegetal, medicamentos e produtos correlatos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, saneantes, domissinatórios e todos os outros produtos que tenham interesse para a saúde publica, desde a sua origem até o consumo, serão disciplinados pelas disposições desta Lei e seus regulamentos e normas técnicas especiais.
Artigo 68 - No desenvolvimento das ações de saúde a autoridade sanitária fica obriga a fornecer todas as informações solicitadas pelas entidades e segmentos da sociedade organizada.
Artigo 69 - O Sistema Único de Saúde manterá serviço de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde publica e outros serviços para permitir a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o controle de agravos à saúde.
Artigo 70 - O serviço de vigilância epidemiológica inclui principalmente a elaboração de informação, pesquisa, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à programação e avaliação das medidas de controle de doenças e agravos que ameaçam a saúde publica.
Artigo 71 - É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde definir as unidades de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o município de Governador Lindenberg.
Parágrafo Único - As ações de vigilâncias epidemiológicas compreendem:
a) Coleta das informações básicas, necessárias ao controle de doenças;
b) Diagnósticos das doenças que estejam sobre o regime de notificação compulsória;
c) Averiguação de disseminação das doenças notificadas, e a determinação da população em risco;
d) Proposição e execução de medidas pertinentes;
e) Criação de mecanismos de tratamento, utilização adequada de informação e sua divulgação, dentro e fora do Sistema Único de Saúde;
f) Estudo e pesquisas para elucidação de diagnósticos.
Artigo 72 - Atendendo ao risco que representa as doenças transmissíveis para a coletividade, e a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os grupos humanos mais susceptíveis, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais das seguintes medidas:
a) Notificação obrigatória;
b) Investigação epidemiológica;
c) Vacina obrigatória;
d) Quimioprofixalia;
e) Isolamento domiciliar ou hospitalar;
f) Quarentena;
g) Vigilância sanitária;
h) Desinfecção;
I) Saneamento;
j Assistência médica-hospitalar;
k) Investigação laboratorial, toxicológica e outras;
l) Educação em saúde.
Parágrafo Único - Para o controle, diagnóstico e estudo das doenças crônico-degenerativas, não transmissíveis, ocupacionais e outros agravos, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas citadas neste artigo.
Artigo 73 - É obrigatória a notificação ao Sistema Único de Saúde - SUS dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças:
- Blastomicose;
- Caxumba;
- Cólera;
- Coqueluche;
- Difteria;
- Dengue;
- Dengue Hemorrágica;
- Dengue Hemorrágica, com choque;
- Doenças de chagas;
- Doenças de transmissão sexual;
- Tétano;
- Toxoplasmose;
- Tracoma;
- Tuberculose;
- Hanseníase;
- Aids;
- Varicela;
- Doenças meningocócicas;
- Outras meningites;
- Esquistossomose;
- Febre amarela;
- Febre tifóide;
- Gastroenterite infecciosa;
- Hepatite infecciosa;
- Intoxicação alimentar;
- Leptospirose;
- Malária;
- Pneumonia;
- Poliomielite;
- Raiva;
- Rubéola;
- Sarampo;
- Leishmaniose tegumentar.
§ 1º - A relação citada nesta lei será periodicamente revisada e a nova relação estará contida em regulamento e em normas técnicas especiais.
§ 2º - É proibido a divulgação de identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária e com prévio conhecimento do doente ou representante legal.
Artigo 74 - Toda enfermidade ocupacional ou relacionada com o consumo e/ou uso de produtos e equipamentos de interesse à saúde deverá ser de notificação obrigatória pelos serviços de saúde publica privados.
Artigo 75 - O Sistema Único de Saúde definirá métodos, parâmetros e critérios para execução de serviços de vigilância epidemiológica através de regulamento e em normas técnicas especiais.
Artigo 76 - As infrações sanitárias ao disposto nesta Lei, seu regulamento, e as normas técnicas especiais, serão apuradas em processo administrativo próprio que observará o rito e prazos aqui estabelecidos.
Parágrafo Único - Considerar-se-á também processo administrativo, sujeito aos procedimentos desta Lei, aquele que versar sobre a aplicação e interpretação da Legislação Sanitária Municipal.
Artigo 77 – O processo administrativo sanitário terá início com a lavratura do auto de infração ou interpretação de norma desta Lei, seu regulamento ou suas normas técnicas especiais.
Artigo 78 - O processo terá curso forçado e informativo, com folhas numeradas e rubricadas sendo os atos, documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.
Artigo 79 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido;
§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Artigo 80 - São infrações sanitárias, entre outras:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse para a saúde, sem alvará, licença, e autorização de funcionamento dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes;
II - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde ou organizações afins, que se dediquem à promoção e recuperação de saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes;
III - Instalar consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, e de atividades afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos ou equipamentos geradores de raios-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras e outras, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
IV - Construir, instalar ou fazer funcionar clínicas veterinárias, canais e outros estabelecimentos congêneres, sem alvará ou licença do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
V - Extrair, produzir, fabricar transformar, preparar, manipular, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse para a saúde, sem registro ou cadastro no órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
VI - Fazer propaganda enganosa de produtos ou serviços de interesse para a saúde, ou diversa do aprovado no registro, no alvará, licença, ou autorização de funcionamento ou de qualquer forma, contrariando a legislação sanitária em vigor;
VII - deixar aquele que tiver o dever de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes;
VIII - Impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos ou de criações comerciais consideradas perigosas à saúde pública;
IX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, a prevenção e a manutenção da saúde;
X - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;
XI - Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
XII - Avaliar receitas em desacordo com a prescrição médica, veterinária, ou odontológica, ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares;
XIII - Avaliar receitas em códigos em farmácias públicas, que atendem diretamente ao consumidor;
XIV - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares;
XV - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais regulamentares;
XVI - Exportar sangue e seus derivados, placenta, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utiliza-lo, contrariando as disposições regulamentares;
XVII - Rotular produtos de interesse para a saúde, contrariando as normas legais e regulamentares;
XVIII - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos de registro ou cadastro , sem a necessária autorização do órgão sanitário competente;
XIX - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
XX - Expor à venda ou entrega ao consumo produtos de interesse para a saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo de expirado;
XXI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comercializar produtos de interesse para aa saúde com exigência de assistência técnica, sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado;
XXII - Utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados;
XXIII - Comercializar ou manter em depósito produtos biológicos, imunológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de observação, preparação ou transporte sem observância das condições necessárias à sua preservação;
XXIV - Aplicação de raticidas, produtos químicos para a detetização ou atividades congêneres, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótão ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar-se a intoxicação ou outros danos à saúde;
XXV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e condignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, ferrovias, veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros;
XXVI - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse;
XXVII - Exercer profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas sem a necessária habilitação legal;
XXVIII - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes;
XXIX - Fraudar, falsificar ou adulterar produtos de interesse à saúde pública;
XXX - Transgredir outras normas Federais, Estaduais e Municipais destinadas à promoção, recuperação e proteção da saúde pública;
XXXI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando aplicação de legislação pertinente à promoção, proteção ou recuperação da saúde;
Artigo 81 - O desrespeito ou desacato a servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade educativa e de multa, sem prejuízo das penalidades expressas no Código Civil e Penal.
Artigo 82 - Independem de licença para o
funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por
ela instituído, ficando sujeitos, aos equipamentos e a aparelhagem adequada, e
a assistência e responsabilidade técnicas.
Artigo 83 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações à Legislação Sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - Advertências;
II - Penas educativas;
III - Multas;
IV - Apreensão do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - Inutilização do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - Suspensão de vendas dos produtos;
VII - Suspensão de fabricação de produtos;
VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções e dependências;
IX - Proibição de propaganda e publicidade do produto;
X - Cancelamento de autorizações para o funcionamento da empresa;
§ 1º - A pena educativa consiste por parte do infrator em executar atividades em benefício da comunidade que contribuam para evitar infrações do mesmo tipo.
Artigo 84 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssima: aquela em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Artigo 85 - As multas por infração serão impostas obedecendo a seguinte graduação:
I - Infrações leves
- Valor máximo - ................................................................................................ 50 UFIR
- Valor mínimo - ................................................................................................. 10 UFIR
§ 1º - A graduação da pena entre o valor mínimo e o valor máximo dar-se-á na exata proporção das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 87 desta Lei e será aplicada da seguinte forma:
- Infração leve sem atenuante:............................................................................. 50 UFIR
- Infração leve com 1 atenuante:........................................................................... 40 UFIR
- Infração leve com 2 atenuante:........................................................................... 30 UFIR
- Infração leve com 3 atenuante:........................................................................... 20 UFIR
- Infração leve com 4 atenuante:........................................................................... 10 UFIR
II - Infrações graves
- Valor máximo - ............................................................................................... 300 UFIR
- Valor mínimo - ................................................................................................. 61 UFIR
§ 2º - A graduação da pena nas infrações graves dar-se-á na forma do artigo 88 desta e será aplicada da seguinte forma:
- Infração grave com agravante no inciso VI:......................................................... 300 UFIR
- Infração grave com agravante no inciso V:.......................................................... 250 UFIR
- Infração grave com agravante no inciso IV: ........................................................ 200 UFIR
- Infração grave com agravante no inciso III: ........................................................ 150 UFIR
- Infração grave com agravante no inciso II: ......................................................... 100 UFIR
- Infração grave com agravante no inciso I: ........................................................... 61 UFIR
III - Infrações
gravíssimas
- Valor máximo - 600 UFIR....................................................................................................................................................
- Valor mínimo - ............................................................................................... 301 UFIR
§ 3º - A graduação da pena nas infrações gravíssimas dar-se-á na forma dos artigos 84, inciso III e 88 desta Lei e será aplicada da seguinte forma;
- Infração gravíssima com 5 agravantes: ............................................................... 600 UFIR
- Infração gravíssima com 4 agravantes:................................................................ 500 UFIR
- Infração gravíssima com 3 agravantes: ............................................................... 400 UFIR
- Infração gravíssima com 2 agravantes: ............................................................... 301 UFIR
§ 4º - A multa será aplicada em dobro nas reincidências especificas e acrescida de mais 50 % (cinqüenta por cento) na genérica.
Artigo 86 - Para a imposição de pena e sua graduação a autoridade sanitária observará:
I - As circunstâncias agravantes e atenuantes;
II - A gravidade do fato tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias;
Artigo 87 - São circunstâncias atenuantes;
I - Não ter sido fundamental para a consumação do fato a ação do infrator;
II - A errada compreensão da norma sanitária admitida como executável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - O infrator por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV- Ter o infrator sofrido coações a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - Ser infrator primário, e a falta cometida de natureza leve;
Artigo 88 - São circunstancias agravantes:
I - Ser infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter a vantagem pecuniária decorrente da ação ou omissão que contraria o disposto na Legislação Sanitária;
III - O Infrator coagir a outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública;
V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evita-lo ou sana-lo;
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé;
Parágrafo Único - Na reincidência da mesma infração fica o infrator passivo de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Artigo 89 - O incurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação de pena
será considerado em razão das que sejam preponderantes.
Artigo 90 - A determinação contida no auto de infração,
decorrido o prazo para cumprimento, acarretará a imposição de multa diária, ou
interdição parcial ou total do estabelecimento ou apreensão de produto, até o
exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação vigente.
Artigo 91 - A imposição de multa diária terá seu inicio na data de recebimento da notificação da mesma pelo infrator, e seu término depois de comprovado o cumprimento das obrigações que lhe derem origem.
§ 1º - A multa diária será do mesmo valor que a multa aplicada inicialmente.
§ 2º -
Artigo 92 - O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem a infração.
Artigo 93 - Apurado no mesmo processo infração a mais de um dispositivo da Legislação Sanitária Municipal, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Artigo 94 - Não se procederá ação fiscal contra a pessoa física ou jurídica que tenha agido de acordo com a interpretação de texto legal e/ou técnico, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificado o entendimento.
Artigo 95 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente, ou no local em que for verificada a infração pela autoridade sanitária, devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicílio, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - Local, data e hora do fato onde a infração for verificada;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamento infringido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autorizar a aplicação da cominação legal;
V - Assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa, de duas testemunhas;
VI - Prazo de interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo Único - A assinatura do autuado no respectivo auto de infração não constitui formalidade básica à sua validade, não implica confissão, e a recusa não agravará a penalidade.
Artigo 96 - O infrator será notificado pela ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou via postal;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou ignorado.
§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial ou jornal de grande circulação local, considerando-se efetivamente notificado o autuado, cinco dias após a publicação.
Artigo 97 - Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda obrigações a cumprir, o fato será mencionado no mesmo auto, fixando-se o prazo máximo de quinze dias para o seu cumprimento.
§ 1º - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido em casos excepcionais, por motivos de interesse público, ou aumentado, dependendo da complexidade da obrigação a cumprir, a critério da autoridade sanitária mediante despacho fundamentado.
§ 2º - Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado, é necessário que o infrator justifique em sua defesa a necessidade do mesmo.
Artigo 98 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias contatos de sua ciência.
§ 1º - A petição de defesa acompanhada dos documentos que a sustentem, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2º - Não apresentada a defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e será comunicado ao infrator a penalidade aplicada, através de notificação, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa, se houver, ou a reparação do dano causado.
§ 3º - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações
que fizerem nos autos de infrações, sendo passíveis de punição por falta grave
em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Artigo 99 - A defesa ou impugnação será julgada em 1ª (primeira) instância pelo superior imediato do servidor atuante, ouvido este quando necessário, para instrução do processo.
Artigo 100 - A decisão deverá ser clara, precisa e conter:
a) Relatório do processo;
b) Os fundamentos de fato e de direito de julgamento;
c) A precisa indicação dos dispositivos legais infringidos bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas.
Artigo 101 - Do julgamento em primeira instância será notificado o autuado, através de expediente acompanhado na íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 20 (vinte) dias para recursos, e trinta dias para recolhimento da multa, se a defesa ou recurso for julgado improcedente.
Artigo 102 - Da decisão em 1ª (primeira) instância, contrária ao autuado, caberá recurso voluntário em 2ª (segunda) instância no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º - A defesa ou recurso em 2º (segunda) instância, será dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão.
Artigo 103 - O julgamento em 2º (segunda) instância, contendo os fundamentos da procedência ou improcedência do recurso voluntário, contará de decisão clara e precisa, da qual será notificado o autuado, para no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o recolhimento da multa, se houver, ou a reparação do dano causado.
§ 1º - O não recolhimento da multa no prazo fixado neste artigo implicará sua inscrição para a cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
§ 2º - O recurso poderá impugnar a decisão no todo, ou em parte, presumindo-se ser integral quando não especificar.
Artigo 104 - Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o auto de infração em grau de recurso voluntário.
Artigo 105 - Os recursos interpostos das decisões não definidas, somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Artigo 106 - As notificações serão procedidas:
I - Pessoalmente, mediante oposição da assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;
II - Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III - Por edital quando estiver em lugar incerto ou ignorado.
Artigo 107 - As notificações presumem-se feitas:
I - Quando por via
postal na data do recebimento do AR pelo destinatário;
II - Quando por edital
no prazo de 10 (dez) dez dias, após sua publicação.
Artigo 108 - Presume-se para efeito de notificação, como o representante legal jurídico, aquele que for responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.
Artigo 109 - Quando a expedição de notificação por via postal será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
Artigo 110 - Os prazos serão contínuos peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do término.
Artigo 111 - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que ocorra o processo na qual deve ser praticado o ato.
Artigo 112 - A notificação será expedida pela autoridade sanitária competente, sempre que se verificar alguma ação ou omissão, contrários aos dispositivos desta lei e em seus regulamentos e terá simplesmente caráter preventivo.
Artigo 113 - A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total de estabelecimentos cujas atividades são regulamentadas por esta Lei, seu regulamento e suas normas técnicas quando:
I - O mesmo funcionar sem alvará, licença sanitária ou autorização de funcionamento;
II - Por suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III - Na aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo.
Artigo 114 - A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:
I - Nome do infrator;
II - Nome do estabelecimento, endereço, e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
III - Local, data e hora do fato;
IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - Prazo de interdição;
VI - Obrigações a cumprir;
VII - Assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa de duas testemunhas e do autuante.
Artigo 115 - A interdição de que trata o artigo anterior terá o término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.
Artigo 116 - A apuração do ilícito em se tratando de alimentos, produtos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos e outros produtos de interesse à saúde publica ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise e de interdição.
§ 1º - Os produtos e aparelhos de que trata este artigo, manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente interditados e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo elaborado pela autoridade sanitária competente.
§ 2º - A apreensão de amostras para efeitos de analise fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição do produto.
§ 3º - Exceto o disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipóteses em que a interdição terá caráter preventivo ou de medidas cautelar.
§ 4º - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em analises laboratoriais ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.
§ 5º - A interdição do produto, como medida cautelar,durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, ao fim do qual o produto será automaticamente liberado.
Artigo 117 - Na hipótese de interdição de produtos, como consta no parágrafo terceiro do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o tempo respectivo cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou seu representante legal, obedecendo aos mesmos requisitos a aposição do ciente.
Artigo 118 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for a caso.
Artigo 119 - Os termos de apreensão e de interdição especificarão a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa, e do detentor do produto.
Artigo 120 - A apreensão do produto ou substância consistirá na coleta de amostra de estoque existente, dividida em três partes, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor responsável devidamente lacrada, a fim de servir como contraprova, e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para a realização das análises indispensáveis.
§ 1º - Se a quantidade ou natureza do produto não permitir a coleta de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial para a realização da analise na presença de seu detentor ou representante legal da empresa ou de perito pela mesma indicada.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes às pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º - Será lavrado o laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal e extraídas cópias, uma para integrar ao processo, e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância, e à empresa fabricante.
Artigo 121 - A análise constatando que o produto encontra-se próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará termo próprio liberando-o, e determinando o arquivamento do processo.
Artigo 122 - A inutilização dos produtos e a cassação do registro e da autorização para funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após a publicação na imprensa oficial de decisão irrecorrível.
Artigo 123 - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais:
Artigo 124 - Ultimada a instrução do processo e uma vez esgotados os prazos para recursos e apresentação de defesa, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, imputando as penalidades cabíveis.
Artigo 125 - O município, por seus órgãos competentes, e na forma da legislação vigente, executará a política de administração e preparação de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde, articuladamente com o Estado visando sobretudo:
I - A organização de um sistema de informação de recursos humanos e institucionalização de programas de capacitação permanente do pessoal da equipe de saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino dos diferentes graus de escolaridade.
II - Ao estabelecimento de um plano de cargos, carreiras e salários com base de critérios de especificidade da função, complexidade das atribuições, produtividade, local de exercício, riscos inerentes à atividade e outros fatores determinados em lei, e a garantia da utilização do sistema de mérito para ingresso e progressão nas carreiras.
III - A valorização do termo integral e da dedicação exclusiva ao serviço.
Artigo 126 - É livre a participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde, observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas nesta, e na legislação referente à promoção e recuperação de saúde.
Artigo 127 - O Sistema Único de Saúde poderá recorrer à participação do setor privado quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área.
Artigo 128 - No tocante às ações de saúde as atividades de pesquisa, educação contínua, consultoria técnico-científica, produção e outras não incluídas no campo da assistência à saúde, o Sistema Único de Saúde somente poderá recorrer aos serviços de empresas ou entidades do setor privado, ainda que universitárias de pesquisas, filantrópicas e sem fins lucrativos, depois que esgotados, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional, a capacidade para a prestação dos serviços desejados.
Parágrafo Único - O pressuposto de utilização plena da capacidade instalada da administração pública, não se aplica às hipóteses de consultoria técnico-científica ajustada com organismos internacionais da área de saúde, ou de consultoria específica exigida em contrato de financiamento com agentes estrangeiros, intergovernamentais ou privados.
Artigo 129 - A concessão de recursos públicos para auxilio
ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos ficará
subordinada ao preenchimento, pela entidade interessada, de requisitos de
idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa fixados por órgão ou
entidade específica do sistema, e avaliação do retorno social dos serviços e
atividades que realiza.
Artigo 130 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo Único - No exame de pedidos de financiamento, incentivo fiscal ou creditício, ou outro benefício financeiro, formulado pelo setor privado, os órgãos competentes do Poder Executivo verificarão, obrigatoriamente, se não está ocorrendo duplicação de meios para atingir objetivos realizáveis pelo Sistema Único de Saúde, e se certificarão, previamente, da impossibilidade de expansão da rede de serviços públicos pertinentes.
Artigo 131 - O Sistema Único de Saúde estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços públicos de saúde do Município.
Artigo 132 - Os serviços públicos de
saúde da administração direta, indireta e funcional serão organizados
§ 1º - A responsabilidade pública da atenção ambulatorial
§ 2º - Observando o disposto no artigo 132 desta Lei, somente em circunstâncias excepcionais, e a Juízo do Conselho Municipal de Saúde, poderá celebrar convênios ou contratos com o setor privado para atividades ou serviços de atenção ambulatorial.
§ 3º - Para garantir a assistência satisfatória, a rede de unidades básicas de saúde realizará, no grau de resolutividade adequado, o pronto-atendimento a partir do qual a clientela, se necessário, será encaminhada a atendimento programado segundo o risco a que está exposta, ou a serviços de maior complexidade, inclusive hospitalares.
§ 4º - As atividades de vigilância epidemiológica, controle de epidemias e vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde são públicos e exercidas em articulação com outros setores dentre os quais de saneamento básico, energia, planejamento urbano, obras publicas, agricultura e meio ambiente.
Artigo 133 - Em consonância com o processo de municipalização das ações e serviços públicos de saúde, e respeitada a autonomia do município, através do Sistema Único de Saúde, o Estado destinará recursos pelos atos médicos ou paramédicos praticados, para garantir a resolutividade do sistema, além de fortalecer a atuação do município em face das necessidades da população, agindo supletivamente na medida das deficiências locais.
Artigo 134 - O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde será ascendente do nível local até o estadual, ouvido o órgão deliberativo da área de saúde da respectiva esfera do governo.
Artigo 135 - Nas transferências para o município, de verbas oriundas das esferas Federal e Estadual, a fixação de valores ficará subordinada, ao julgamento dos seguintes critérios na analise técnica de programas e projetos;
I - Perfil demográfica e receitas municipais “PER CAPITA” da região;
II - Perfil sócio-econômico e infra-estrutura básica do município;
III - Perfil epidemiológico da área a ser coberta;
IV - Características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
V - Desempenho técnico, econômico e financeiro no exercício anterior;
VI - Grau de participação do setor de saúde no orçamento municipal;
VII - Precisão do plano plurianual de investimentos de rede;
VIII - Ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas de governo;
Parágrafo Único - No caso de município sujeito a notório processo de migração, ou flutuação populacional cíclica, os critérios demográficos mencionados neste artigo serão ponderados por outros indicadores de crescimento da população estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Artigo 136 - O Sistema Único de Saúde, através dos órgãos competentes, estabelecerá normas que visem assegurar a participação da população no controle de produtos e serviços relacionados à saúde.
Artigo 137 - Fica o Sistema Único de Saúde, através dos órgãos competentes da sua estrutura, autorizada expedir normas técnicas especiais, aprovadas pelo seu titular, destinadas a complementar a lei e seu regulamento.
Parágrafo Único - A não obediência das normas técnicas especiais constitui infração sanitária, ficando infrator a penas da lei.
Artigo 138 - Os valores pecuniários oriundos de cobrança de multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde;
Artigo 139 - Fica criada a taxa de Vigilância Sanitária, que será cobrada em função da natureza da atividade exercida, de conformidade com o anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º - Não havendo no anexo citado a atividade específica, será a taxa cobrada pela atividade que melhor se espelha.
§ 2º - O Sistema Único de Saúde fornecerá anualmente ao órgão competente os parâmetros oficiais para o cálculo e cobrança da taxa de vigilância sanitária, cujos valores serão estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 140 - São normas complementares da presente Lei, as portarias, instruções, aviso, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelo Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 141 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que necessário, editar regulamentos e instruções à execução desta Lei..
Artigo 142 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de Maio do ano de dois mil e dois.
Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
01 - Academias de dança, ginástica, aeróbica e ioga................................................... 25,00
02 - Acessórios de vestuário................................................................................... 10,00
03 - Açougue....................................................................................................... 10,00
04 - Acupunturista................................................................................................ 25,00
05 - Amestrador de animais..................................................................................... 25,00
06 - Administração de bens, negócios terceiros.......................................................... 40,00
07 - Administração de condomínio............................................................................ 35,00
08 - Administração de fundos mútuos....................................................................... 100,00
09 - Agência de Corretagens................................................................................... 40,00
10 - Agência de publicidade.................................................................................... 25,00
11 - Agencia de turismo......................................................................................... 50,00
12 - Agencia funerária........................................................................................... 40,00
13 - Alfaiataria....................................................................................................... 5,00
14 - Alinhamento / balanceamento para veículos......................................................... 25,00
15 - Análise de sistemas, técnica e financeiras........................................................... 15,00
16 - Armarinho..................................................................................................... 10,00
17 - Armazém ...................................................................................................... 20,00
18 - Artigos de bijuteria........................................................................................... 5,00
19 - Artigos de joalheria e ourivesaria....................................................................... 10,00
20 - Artigos pirotécnicos e fogos de artifícios............................................................. 20,00
21 - Auto-elétrica................................................................................................. 10,00
22 - Auto-escola.................................................................................................. 30,00
23 - Bailes........................................................................................................... 50,00
24 - Balas, doces, bombons e congêneres................................................................. 20,00
25 - Banca de jornal e revistas.................................................................................. 5,00
26 - Bancos ( em geral )........................................................................................ 100,00
27 - Bares .......................................................................................................... 10,00
28 - Barbearia........................................................................................................ 5,00
29 - Bioquímico (a)............................................................................................... 100,00
30 - Boite ........................................................................................................... 90,00
31 - Borracharia..................................................................................................... 5,00
32 - Boutique....................................................................................................... 10,00
33 - Boteco........................................................................................................... 5,00
34 - Calçados....................................................................................................... 10,00
35 - Caldo de cana................................................................................................. 5,00
36 - Camping....................................................................................................... 25,00
37 - Carvoeira...................................................................................................... 50,00
38 - Casa de massagem ........................................................................................ 90,00
39 - Casa lotérica................................................................................................. 25,00
40 - Clínica médica, odontológica............................................................................. 50,00
41 - Clínica rádio/tomo/ultra-sonografia e fisioterapia................................................... 50,00
42 - Clínica veterinária........................................................................................... 25,00
43 - Comércio de adubos/fertilizantes/sementes......................................................... 40,00
44 - Comércio de artigos esportivos.......................................................................... 10,00
45 - Comércio de artigos usados.............................................................................. 10,00
46 - Comércio de aves abatidas............................................................................... 20,00
47 - Comércio de Brinquedos................................................................................... 10,00
48 - Comércio de comida congelada.......................................................................... 20,00
49 - Comércio de confecções e calçados................................................................... 15,00
50 - Comércio de confecções/calçados/cama/mesa e banho......................................... 40,00
51 - Comércio de derivados de leite e frios................................................................. 10,00
52 - Comércio de eletrodomésticos........................................................................... 25,00
53 - Comércio de gelo............................................................................................. 5,00
54 - Comércio de hortifrutigranjeiros........................................................................... 5,00
55 - Comércio de lubrificantes................................................................................. 40,00
56 - Comércio de material de construção................................................................... 40,00
57 - Comércio de material elétrico............................................................................ 25,00
58 - Comércio de peças e acessórios p/ máquinas e veículos......................................... 10,00
59 - Comércio de produtos naturais.......................................................................... 10,00
60 - Comércio de tintas/verniz/esmaltes e solventes.................................................... 25,00
61 - Comércio de artigos para festas e presentes........................................................ 10,00
62 - Comércio atacadista e varejista de doces e bebidas.............................................. 10,00
63 - Comércio de cosméticos, perfumes e congêneres.................................................. 10,00
64 - Conserto de jóias e relógios............................................................................... 5,00
65 - Curso de datilografia e informática..................................................................... 25,00
66 - Diversões eletrônicas...................................................................................... 40,00
67 - Ensino de 1º e 2º graus................................................................................... 50,00
68 - Exposições/feiras/amostras/quermesses.............................................................. 10,00
69 - Farmácia e drogaria........................................................................................ 25,00
70 - Floricultura.................................................................................................... 10,00
71 - Fonoaudiólogo................................................................................................ 10,00
72 - Frigorífico...................................................................................................... 50,00
73 - Gráfica......................................................................................................... 40,00
74 - Hospital........................................................................................................ 50,00
75 - Hotel ........................................................................................................... 40,00
76 - Indústria de material de limpeza........................................................................ 50,00
77 - Indústria de pré-moldados de concreto............................................................... 25,00
78 - Indústria de artigos do vestuário....................................................................... 15,00
79 - Industria de cerâmica...................................................................................... 25,00
80 - Outras industrias............................................................................................ 25,00
81 - Instalação de máquinas/equipamentos e componentes........................................... 10,00
82 - Instalação de som em geral.............................................................................. 10,00
83 - Laboratório de análises clínicas e patológicas....................................................... 20,00
84 - Lanchonetes.................................................................................................. 10,00
85 - Lanternagem e pintura de veículos..................................................................... 10,00
86 - Lavação de veículos........................................................................................ 10,00
87 - Livraria e papelaria.......................................................................................... 10,00
88 - Locadora de áudio e vídeo................................................................................ 10,00
89 - Madeireira..................................................................................................... 50,00
90 - Manutenção de máquinas/equipamentos e componentes........................................ 40,00
91 - Marcenaria.................................................................................................... 10,00
92 - Médicos........................................................................................................ 10,00
93 - Motel........................................................................................................... 100,00
94 - Ótica........................................................................................................... 10,00
95 - Padaria e confeitaria e pizzaria.......................................................................... 10,00
96 - Pedicure e manicure......................................................................................... 5,00
97 - Posto de combustível, lubrificantes e gás............................................................ 40,00
98 - Restaurantes em geral..................................................................................... 25,00
99 - Serralharia.................................................................................................... 10,00
100 - Serviços de esquadrias de alumínio e ferragens................................................... 25,00
101 - Sonorização................................................................................................. 25,00
102 - Sorveteria..................................................................................................... 5,00
103 - Supermercados............................................................................................. 25,00
104 - Tabacaria e charutaria ................................................................................... 5,00
105 - Transporte coletivo de passageiros/carga e turismo............................................. 50,00
106 - Vidraçaria.................................................................................................... 20,00
107 - Comércio de ração e utensílios agrícolas....................................................... R$ 20,00
(Incluído pela Lei nº 143/2003)