Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao anexo I, de que tratar-se o artigo 139, da Lei nº. 094/2002, de 28 de Maio de 2.002, que
dispõe sobre o sistema único de saúde e institui o código de vigilância
sanitária do Município de Governador Lindenberg e dá outras providencias, o
seguinte item e atividade, abaixo especificado, para efeito de cobrança da Taxa
de Vigilância Sanitária:
107 - Comércio de ração e utensílios agrícolas........................................................ R$ 20,00
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e três.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.