LEI Nº 941, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR UMA ÁREA DE TERRAS COM A FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE UM DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a doar a Policia Militar do Estado do Espirito Santo, inscrita no CNPJ 27.476.373/0001-90, uma área de terras medindo 644,76 m², localizada no cruzamento das ruas São José com São Francisco Prando, para a construção do Departamento de Policia Militar - DPM.

 

Art. 2° A doação do imóvel tem como finalidade a construção do destacamento do Batalhão da PM/ES - DPM-ES, conforme cópia do memorial descritivo, bem como levantamento topográfico em anexo.

 

Art. 3° A escritura de coação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

 

I - inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel.

 

II - reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:

 

a) se decorridos 24 (vinte quatro) meses da data da outorga da escritura de doação, não tiver sido iniciada a execução de infraestrutura.

b) se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer motivo, o imóvel retorna para o Município com todas as benfeitorias;

c) se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade;

 

§ 1° A donatária assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à infraestrutura do imóvel doado, isentando o Município de quaisquer despesas dessa natureza.

 

§ 2° Em caso de reversão será facultado a donatária retirar do terreno, dentro do prazo que lhe for determinado pelo Município de Governador Lindenberg, as benfeitorias construídas e os bens ali instalados, sob pena de sua incorporação ao patrimônio Municipal.

 

§ 3° As despesas com escritura pública, registro cartorial, impostos e taxas correrão por conta da donatária.

 

§ 4° O não cumprimento das disposições desta Lei e da escritura pública importarão em nulidade do ato, conforme artigo 84, I, a, da Lei Orgânica deste Município."

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o disposto em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte dois.

 

Leonardo Prando Finco

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Camila Sotteu Pina Perini

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

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