LEI
Nº 921, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Senhor
Prefeito Municipal de Governador Lindenberg/ES, autorizado a proceder a revisão
geral anual dos vencimentos da Administração Direta e Indireta, no percentual
de 7% (sete por cento) com base no indicador financeiro - INPC/IBGE, em
conformidade com o inciso X do artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 2º Fica o Senhor
Presidente da Cãmara Municipal de Vereadores de Governador Lindenberg/ES,
autorizado a proceder a revisão geral anual dos vencimentos do Poder
Legislativo, no percentual de 7% (sete por cento) com base no indicador financeiro
- INPC/IBGE, em conformidade com o inciso X do artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 3° A revisão
estabelecida nos artigos 1º e 2°, incidirá somente sobre o salário básico,
estabelecido, respectivamente, no plano de cargos e salários de cada Poder.
Art. 4° As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente
exercício.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir do dia 1 º
(primeiro) de janeiro de 2022.
Art. 6° Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito
Santo, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte dois.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na
data supra.
CAMILA SOTTEU PINA
PERINI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Governador Lindenberg.