REVOGADA PELA lei nº 985/2023

 

LEI Nº 921, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

 

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Senhor Prefeito Municipal de Governador Lindenberg/ES, autorizado a proceder a revisão geral anual dos vencimentos da Administração Direta e Indireta, no percentual de 7% (sete por cento) com base no indicador financeiro - INPC/IBGE, em conformidade com o inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 2º Fica o Senhor Presidente da Cãmara Municipal de Vereadores de Governador Lindenberg/ES, autorizado a proceder a revisão geral anual dos vencimentos do Poder Legislativo, no percentual de 7% (sete por cento) com base no indicador financeiro - INPC/IBGE, em conformidade com o inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 3° A revisão estabelecida nos artigos 1º e 2°, incidirá somente sobre o salário básico, estabelecido, respectivamente, no plano de cargos e salários de cada Poder.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir do dia 1 º (primeiro) de janeiro de 2022.

 

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte dois.

 

Leonardo Prando Finco

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

CAMILA SOTTEU PINA PERINI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.