LEI Nº 903, DE 06 DE JULHO DE 2021

 

ALTERA A LEI 379/2007 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020".

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 379/2007 de 30 de novembro de 2007, que "dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, de Governador Lindenberg, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° O CMACS/ FUNDEB será constituído, no mínimo, por 11 (onze) membros, sendo:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

 

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

 

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

 

IV - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

V - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

VI - 1 (um) representante das escolas do campo;

 

VII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal Educação (CME);

 

VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares.

 

§ 1° Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

 

I - 1 (um) representante das escolas indígenas;

 

II - 1 (um) representante das escolas quilombolas;

 

III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, atendidos os seguintes requisitos:

 

a) desenvolver atividades direcionadas ao município;

b) estar em funcionamento há, pelo menos 1 (um) ano, contado da data da publicação do edital;

c) desenvolver atividades sem fins lucrativos, relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

d) não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratada do Município, a título oneroso.

 

§ 2° Os membros do CMACS/FUNDEB serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, na seguinte conformidade:

 

I - Os membros previstos nos incisos I, VII e VIII do caput, serão indicados por seus dirigentes, na seguinte conformidade:

 

a) o prefeito indicará os representantes do Poder Executivo;

b) o presidente do Conselho Municipal de Educação indicará o representante do respectivo Conselho;

c) o presidente do Conselho Tutelar indicará o representante do respectivo Conselho.

 

II - Os membros descritos nos incisos III, IV, V e no § 1 º, do caput, serão indicados por seus pares, em processo eletivo organizado para este fim, devidamente registrado em ata.

 

III - Os representantes de professores e das escolas do campo, descritos nos incisos II e VI do caput, serão indicados respectivamente pelas entidades sindicais da respectiva categoria e pelo grupo escolar.

 

§ 3° Os conselheiros de que trata o caput do artigo 2°, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 2º deste artigo.

 

§ 4º São impedidos de integrar o CMACS/FUNDEB:

 

I - titulares de cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e de Secretários Municipal, bem como, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do respectivo órgão gestor;

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.

 

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.

 

Art. 3° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários ou provisórios e assumirá a vaga quando o afastamento se der em caráter definitivo, ocorrido antes do fim do mandato.

 

§ 1° Após nomeação dos membros do CMACS/FUNDEB, as substituições dar-se-ão somente por:

 

I - renúncia expressa do conselheiro;

 

II - deliberação do segmento representado;

 

III - descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho;

 

IV - por incorrer numa das situações previstas no artigo 7º da presente Lei após indicação ou nomeação.

 

§ 2° Nas situações previstas no § 1º deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4° desta Lei.

 

§ 3° No caso de substituição de conselheiro, o período de seu mandato será para completar o tempo daquele que foi substituído.

 

Art. 4° O mandato dos membros CMACS/FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

 

Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB;

 

II - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB no município;

 

III - emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB;

 

IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;

 

V - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

VI - exercer outras atribuições previstas na Legislação Federal ou Municipal.

 

Parágrafo único. Sempre que julgar conveniente, o CMACS/ FUNDEB poderá:

 

I - apresentar à Câmara de Vereadores e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo, a autoridade convocada, apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - requisitar ao Poder Executivo, cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.113/2020;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras, questões pertinentes:

 

a) ao desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) à adequação do serviço de transporte escolar;

c) à utilização em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

Art. 6º O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos, entre os conselheiros titulares, por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser a provado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9° O Conselho deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, com a presença da maioria dos membros.

 

§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

§ 2° Poderá, o Conselho, reunir-se extraordinariamente, por convocação do presidente ou mediante solicitação, por escrito, de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

Art. 12 O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das suas competências, assegurar:

 

I - condições materiais, equipamentos adequados e local para realização das reuniões;

 

II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

 

Art. 14 No período de transição de que trata o caput deste artigo, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15 Revogado.

 

Art. 16 O município disponibilizará link no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, para publicação de informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, com a inclusão:

 

I - dos nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

 

II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

 

III - das atas de reuniões;

 

IV - dos relatórios e pareceres;

 

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 18 Em conformidade com as alterações legislativas promovidas, fica autorizada a constituição provisória do Conselho Municipal de que trata a presente Lei, até sua constituição definitiva, que ocorrerá nos termos do § 3º do art. 2º.

 

Art. 19 Indicados os conselheiros, nos termos desta Lei, o Poder Executivo os nomeará por Decreto, para exercerem suas funções.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de julho do ano dois mil e vinte um.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

CAMILA SOTTEU PINA PERINI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.