FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Governador Lindenberg.
Artigo 2º - O Conselho a que se refere o
art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
Artigo 2º
- O Conselho a que se
refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir:
(Redação
dada pela Lei n° 415/2008)
I - um
representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
I - dois representantes
do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente. (Redação
dada pela Lei n° 415/2008)
II - um
representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - um
representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V - dois
representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI -
dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VI - dois
representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas. (Redação
dada pela Lei n° 415/2008)
VII - um
representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII -
um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º - Os membros de que tratam os
incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
§ 2º - A indicação referida no art. 1º,
caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros de que trata o
caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º - Os representantes, titular e
suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores
eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º - São impedidos de integrar o
Conselho do FUNDEB:
I -
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II -
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III -
estudantes que não sejam emancipados; e
IV -
pais de alunos que:
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b)
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2° O CMACS/ FUNDEB será constituído, no mínimo, por 11 (onze) membros, sendo: (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
IV - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
V - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
VI - 1 (um) representante das escolas do campo; (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
VII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal Educação (CME); (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares. (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
§ 1° Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
I - 1 (um) representante das escolas indígenas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
II - 1 (um) representante das escolas quilombolas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, atendidos os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
a) desenvolver atividades direcionadas ao município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
b) estar em funcionamento há, pelo menos 1 (um) ano, contado da data da publicação do edital; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
c) desenvolver atividades sem fins lucrativos, relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
d) não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratada do Município, a título oneroso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
§ 2° Os membros do CMACS/FUNDEB serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
I - Os membros previstos nos incisos I, VII e VIII do caput, serão indicados por seus dirigentes, na seguinte conformidade: (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
a) o prefeito indicará os representantes do Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
b) o presidente do Conselho Municipal de Educação indicará o representante do respectivo Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
c) o presidente do Conselho Tutelar indicará o representante do respectivo Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
II - Os membros descritos nos incisos III, IV, V e no § 1 º, do caput, serão indicados por seus pares, em processo eletivo organizado para este fim, devidamente registrado em ata. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
III - Os representantes de professores e das escolas do campo, descritos nos incisos II e VI do caput, serão indicados respectivamente pelas entidades sindicais da respectiva categoria e pelo grupo escolar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
§ 3° Os conselheiros de que trata o caput do artigo 2°, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
§ 4º São impedidos de integrar o CMACS/FUNDEB: (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
I - titulares de cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e de Secretários Municipal, bem como, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
III - estudantes que não sejam emancipados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
IV - pais de alunos que: (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do respectivo órgão gestor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de
estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões
do Conselho, com direito a voz. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
Artigo 3º - O suplente substituirá o titular
do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste,
e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I -
desligamento por motivos particulares;
II -
rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III -
situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
§ 1º - Na hipótese em que o suplente
incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o
suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 3° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários ou provisórios e assumirá a vaga quando o afastamento se der em caráter definitivo, ocorrido antes do fim do mandato. (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
§ 1° Após nomeação dos membros do CMACS/FUNDEB, as substituições dar-se-ão somente por: (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
I - renúncia expressa do conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
II - deliberação do segmento representado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
III - descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
IV - por incorrer numa das situações previstas no artigo 7º da presente Lei após indicação ou nomeação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
§ 2° Nas situações previstas no § 1º deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4° desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
§ 3° No caso de substituição de conselheiro, o
período de seu mandato será para completar o tempo daquele que foi substituído.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 903/2021)
Artigo 4º - O mandato dos membros do
Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Art. 4° O mandato dos membros
CMACS/FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro
ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei n° 903/2021)
Artigo 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I -
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
II -
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III -
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV -
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V -
outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso
IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
I - acompanhar e controlar a transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB; (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
II - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB no município; (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
III - emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB; (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE; (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
V - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
VI - exercer outras atribuições previstas na Legislação Federal ou Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
Parágrafo único. Sempre que julgar conveniente, o CMACS/ FUNDEB poderá: (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
I - apresentar à Câmara de Vereadores e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo, a autoridade convocada, apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
III - requisitar ao Poder Executivo, cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.113/2020; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras, questões pertinentes: (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
a) ao desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
b) à adequação do serviço de transporte escolar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
c) à utilização em benefício do sistema de ensino, de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
Artigo 6º - O Conselho do FUNDEB terá um
Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a
Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 6º O presidente e o vice-presidente
do Conselho serão eleitos, entre os conselheiros titulares, por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo gestor dos recursos do Fundo. (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
Artigo 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista
no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Artigo 8º - No prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 8º No prazo máximo de 30
(trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá
ser a provado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. (Redação dada
pela Lei n° 903/2021)
Artigo 9º - As reuniões ordinárias do
Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de
seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 9° O Conselho deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, com a presença da maioria dos membros. (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. (§ único transformado em § 1º pela Lei n° 903/2021)
§ 2° Poderá, o Conselho, reunir-se
extraordinariamente, por convocação do presidente ou mediante solicitação, por
escrito, de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 903/2021)
Artigo 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
Artigo 11 - A atuação dos membros do
Conselho do FUNDEB:
I - não
será remunerada;
II - é
considerada atividade de relevante interesse social;
III -
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV -
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho: (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
I - não será remunerada; (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
II - é considerada atividade de relevante interesse social; (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações. (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
Artigo 12 - O Conselho do FUNDEB não contará
com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá
indicar ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para
atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 12 O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das suas competências, assegurar: (Redação dada pela Lei n° 903/2021)
I - condições materiais, equipamentos adequados e local para realização das reuniões; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as
reuniões do colegiado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
Artigo 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I -
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
II - por
decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
Artigo 14 - Durante o prazo previsto no § 2º
do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do
FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 14 No período de transição
de que trata o caput deste artigo, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência
de documentos e informações de interesse do Conselho. (Redação dada
pela Lei n° 903/2021)
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15 Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 903/2021)
Art. 16 O município disponibilizará link no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, para publicação de informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, com a inclusão: (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
I - dos nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
III - das atas de reuniões; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
IV - dos relatórios e pareceres; (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
Art. 17 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
Art. 18 Em conformidade com as alterações legislativas promovidas, fica autorizada a constituição provisória do Conselho Municipal de que trata a presente Lei, até sua constituição definitiva, que ocorrerá nos termos do § 3º do art. 2º. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
Art. 19 Indicados os
conselheiros, nos termos desta Lei, o Poder Executivo os nomeará por Decreto,
para exercerem suas funções. (Dispositivo incluído pela Lei n° 903/2021)
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 30º (trigésimo) dia do mês de novembro do ano de dois mil e sete.
Registrado e publicado no gabinete desta prefeitura municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.