FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei 624/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60 .....................................................................................
§ 3º..........................................................................................
XXIII -
do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 do anexo II desta lei.
§ 6º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
2001.
§ 7°
Na hipótese de a alíquota mínima ser menor do que 2%, o imposto será devido
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 8º Ressalvadas
as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do§ 3° deste artigo
o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação
em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual
o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina
e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a
esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 10 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao
titular do plano, será considerado apenas o domicílio
do titular para fins do disposto no § 9° deste artigo.
§ 11 No caso dos serviços de administração de cartão
de crédito ou débito e congêneres, referidos no subi
tem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão.
§ 12 O local
do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente,
por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III- emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 13 No caso dos serviços de administração
de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de
fundos e clubes de investimento, referidos no subi tem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.
§ 14 No caso dos serviços de administração de
consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 15 No caso dos serviços de
arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou
a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no
País.
Art. 62
......................................................................................
§ 4º..........................................................................................
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços,
ainda que imune ou isenta, quando a alíquota mínima do
imposto for menor do que 2%,
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 60 desta
Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15. 01 da
lista de serviços anexa a esta Lei.
§ 5° No caso dos serviços p restados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15. 01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão
ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 137 Fica instituída a
taxa de coleta de resíduos sólidos no Município de Governador Lindenberg, que seguirá os seguintes critérios:
I - Sujeito Passivo -
Titular ou possuidor, a qualquer título,
de imóvel edificado, sendo o lançamento do tributo efetuado individualmente
para cada unidade edificada, podendo, em caso de condomínio, ser lançado em
nome de todas as unidades ou qualquer um dos coproprietários.
II - Fato gerador -
Utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços correspondentes a coleta, remoção,
transporte, destinação e tratamento final dos resíduos, e a realização de
atividades administrativas e técnicas decorrentes da prestação de serviços.
III - Base de calculo - será o custo anual dos serviços, levando-se
em conta os seguintes fatores:
a) A natureza
dos serviços prestados;
b) A
quantidade dos serviços prestados em função da estimativa de produção de
resíduos sólidos e pastosos;
c) O uso e destinação da economia, definidos em regulamento próprio.
Art. 138 O custo total do serviço será fixado com base nos custos apurados pelo
serviço de coleta, remoção, transportes, destinação e tratamento de lixo e
outros resíduos domiciliares e não domiciliares e as atividades administrativas
e técnicas, com base nos valores anuais levantados no exercício anterior, com
as respectivas atualizações monetárias.
Parágrafo
Único. O valor da taxa será identificado de forma
individualizada, considerando o produto da operação do custo total anual, pela
quantidade de beneciciários atendidos, utilizando-se
a formula seguinte:
VI'= VTCA
QB
VT- Valor da
Taxa
VTCA -
Valor Total do Custo Anual dos
serviços
QB-
quantidade de beneficiários.
Art. 139 A cobrança da Troca de Coleta de Resíduos
Sólidos será regulamentada por meio de ato do Poder Executivo.
Parágrafo
Único. O produto da
arrecadação decorrente da taxa de coleta de resíduos sólidos será destinado
unicamente ao custeio dos serviços de coleta, remoção, transporte, destinação e
tratamento de lixo e outros resíduos domiciliares e não domiciliares, e o valor
de sua cobrança será creditada diretamente na conta da Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg."
Art. 2° Fica revogada a seção VI do Livro 1, Título II, Capítulo III, da Lei 624/2012, e seus respectivos artigos 76 e 77.
Art. 3° Ficam revogadas as seções VII e VIII do Livro I, Título III, Capítulo II, da Lei 624/2012, e seus respectivos artigos 140 a 145.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.