LEI Nº 88, DE 17 DE ABRIL DE 2002

 

“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA HANSENÍASE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para Impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:                         

 

Artigo 1º - Fica implantado na forma da presente Lei, o Programa de Prevenção da hanseníase no Município de Governador Lindenberg.

 

Artigo 2º - Constitui objetivos do Programa de Prevenção da hanseníase:

 

I - Busca ativa de casos:

 

a) que compreende a identificação de sintomas dermatológicos entre usuários.

 

II - Diagnósticos clínico de casos:

 

a)  exame de sintomáticos dermatológicos e comunicantes de casos;

b) classificação clínica dos casos.

 

III - Tratamento supervisionados dos casos:

 

a) acompanhamento ambulatorial e domiciliar;

b) avaliação dermato-neurológica;

c) curativos;

d) atendimento de intercorrências.

 

IV - Controle das incapacidades físicas:

 

a) avaliação e classificação das incapacidades físicas

b) aplicação de técnicas simples de prevenção e tratamento de incapaz;

c) atividade educativa.

 

V - Medidas preventivas:

 

a) Pesquisa de comunicantes;

b) Divulgação de sinais e sintomas de hanseníase;

c) Prevenção de incapacidades físicas;

d) Atividades educativas

 

Artigo 2º - O Programa de Prevenção da hanseníase necessita de Profissional especialista em dermatologia responsáveis pela implantação e acompanhamento do programa, bem como outros profissionais com especialização conforme os casos apurado com o presente programa.

 

Artigo 3º - A remuneração do profissional que for contratado é de responsabilidade do município que promoverá a viabilidade das ações do programa.

 

Artigo 4° - Fica o poder Executivo autorizado a criar o cargo de Médico DERMATOLOGISTA ou ainda médico com outra especialização, e contratá-lo em quantidade necessária para atender aos objetivos do programa, com remuneração efetuada pelo município no valor R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando vinculado à Secretaria Municipal de Saúde que definirá as questões funcionais destes profissionais.

 

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo de Médico especialista Dermatologista ou ainda médico com outra especialização, e contratá-lo em conformidade com o art. 37, II da Constituição Federal, para atender aos objetivos do programa, com carga horária de 12 horas mensais, com remuneração efetuada pelo Município no valor de R$ 1.082,00 (hum mil e oitenta e dois reais), ficando vinculado á Secretaria Municipal de Saúde que definirá as questões funcionais deste profissional. (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

Artigo - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo,aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e dois.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.