Faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica implantado na forma da presente Lei, o Programa de Prevenção da hanseníase no Município de Governador Lindenberg.
Artigo 2º - Constitui objetivos do Programa de Prevenção da hanseníase:
I - Busca ativa de casos:
a) que compreende a identificação de sintomas dermatológicos entre usuários.
II - Diagnósticos
clínico de casos:
a) exame de sintomáticos dermatológicos e comunicantes de casos;
b) classificação clínica dos casos.
III - Tratamento supervisionados dos casos:
a) acompanhamento ambulatorial e domiciliar;
b) avaliação dermato-neurológica;
c) curativos;
d) atendimento de intercorrências.
IV - Controle das incapacidades físicas:
a) avaliação e classificação das incapacidades físicas
b) aplicação de técnicas simples de prevenção e tratamento de incapaz;
c) atividade educativa.
V - Medidas preventivas:
a) Pesquisa de comunicantes;
b) Divulgação de sinais e sintomas de hanseníase;
c) Prevenção de incapacidades físicas;
d) Atividades educativas
Artigo 2º - O Programa de Prevenção da hanseníase necessita de Profissional especialista em dermatologia responsáveis pela implantação e acompanhamento do programa, bem como outros profissionais com especialização conforme os casos apurado com o presente programa.
Artigo 3º - A remuneração do profissional que for contratado é de responsabilidade do município que promoverá a viabilidade das ações do programa.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo de Médico especialista Dermatologista ou ainda médico com outra especialização, e contratá-lo em conformidade com o art. 37, II da Constituição Federal, para atender aos objetivos do programa, com carga horária de 12 horas mensais, com remuneração efetuada pelo Município no valor de R$ 1.082,00 (hum mil e oitenta e dois reais), ficando vinculado á Secretaria Municipal de Saúde que definirá as questões funcionais deste profissional. (Redação dada pela Lei n° 367/2007)
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo,aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e dois.
Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.