O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2° A Taxa de Licenciamento Ambiental corresponde à solicitação de Licenciamento Ambiental, emissão de Autorização Municipal Ambiental, Anuência Municipal, Cadastro Técnico Ambiental para pessoas físicas e jurídicas, emissão de declaração de dispensa e outras certidões que forem solicitadas, ou serviços prestados.
Parágrafo Único. Os recursos de forma integral, oriundos das atividades do caput deverão ser revestido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente em conta específica.
Art. 3° A Taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado de acordo com o Fator definido na Tabela 2 multiplicado pela Unidade fiscal municipal e atualizado anualmente.
Art. 4° As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas Taxas, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental, ficando o agendamento do processo de licenciamento, condicionado à apresentação do comprovante de pagamento.
Art. 5° Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pelo Órgão Ambiental competente.
Art. 6° O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do Licenciamento Ambiental necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida ao Órgão Ambiental competente.
Art. 7° O procedimento para geração da Guia de Recolhimento ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM para o Pagamento das Taxas obedecerá a ordem indicada pela pelo Órgão Ambiental competente.
Art. 8° O Cálculo que embasa as Taxas cobradas obedecerá aos critérios dispostos abaixo:
Art. 9º A São isentas do recolhimento da taxa de dispensa de licenciamento ambiental e da taxa de anuência municipal, as atividades classificadas como de risco baixo A ou nível de risco I, excetuadas aquelas localizadas em Área de Preservação Permanente (APP), assim definidos nos termos da Lei 867/2019. (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2021)
Fonte: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]} |
Classe II = classe
I x 2 Classe III = classe II x 2 Classe IV = classe III x 2 |
Onde:
A: Nº de Técnicos envolvidos na análise
B: Nº de horas/homem necessárias para análise
C: Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais
D: Despesas com viagem
E: Número de viagens necessárias
K: Despesas Administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
Art. 9° Com base na matriz de enquadramento/classificação será determinado às taxas de Licenciamento Ambiental.
Tabela 1. Matriz de enquadramento de atividades.
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO/ CLASSIFICAÇÃO |
|||
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|
PEQUENO |
Simplificado |
I |
II |
MÉDIO |
I |
II |
III |
GRANDE |
II |
III |
IV |
Tabela 2. Tabela de valor de taxas de emissão de licenças municipais ambientais dentre outras.
VALORES EM UNIDADE FISCAL DO MUNICIPIO DE
GOVERNADOR LINDENBERG |
||||
1 – TAXA DE LICENCIAMENTO |
||||
Tipo de licenças |
CLASSE |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
Licença Municipal prévia |
9 |
18 |
35 |
71 |
Licença Municipal de instalação |
12 |
25 |
50 |
100 |
Licença Municipal de operação |
11 |
21 |
43 |
85 |
Licença Municipal única |
11 |
21 |
43 |
85 |
Licença Municipal de ampliação |
23 |
46 |
92 |
185 |
Licença Municipal de regularização |
32 |
64 |
128 |
256 |
2 – OUTRAS TAXAS |
||||
Licença Municipal Simplificado |
11 |
|||
Autorização Municipal Ambiental |
6 |
|||
Anuência Municipal Ambiental |
3 |
|||
Certidão De Dispensa De Licenciamento Ambiental Municipal |
4 |
|||
Cadastro Técnico Ambiental – Pessoa Física |
5 |
|||
Cadastro Consultoria Ambiental – Pessoa Jurídica |
7 |
|||
Emissão De Outros Documentos E Certidões |
1 |
|||
Observações: |
||||
a) Licença com EIA = 5 vezes maior que o valor do enquadramento; b) Licença municipal de ampliação = valor da LMI + LMO c) Licença municipal de regularização = valor da LMP + LMI + LMO |
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.