LEI Nº 855, DE 28 DE JUNHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos valores lançados em dívida ativa pela Fazenda Municipal nos termos em que dispuser esta Lei.

 

Art. 2° Os valores lançados em dívida ativa municipal, a partir da entrada em vigor desta Lei, sejam eles de origem tributária ou não tributária, inclusive aqueles objetos de parcelamento realizados com base em leis anteriores poderão ser parcelados, nos termos em que dispuser esta lei.

 

Art. 3° O Contribuinte que efetuar o pagamento integral em única parcela ou optar pelo parcelamento de dívida ativa lançada, com base nesta Lei, terá os seguintes benefícios:

 

I - desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida lançada acrescida de multa e juros moratórias para pagamento em única parcela, no ato da notificação;

 

II - para débitos com valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelamento de 2 (duas) até 12 (doze) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato do acordo e as demais vencíveis nos meses subsequentes à assinatura do termo de parcelamento.

 

III - para débitos com valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelamento de até 24 (vinte e quatro) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato do acordo e as demais vencíveis nos meses subsequentes à assinatura do termo de parcelamento.

 

IV - para débitos com valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcelamento de até 36 (trinta e seis) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato do acordo e as demais vencíveis nos meses subsequentes à assinatura do termo de parcelamento.

 

V - para débitos com valor acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcelamento de até 60 (sessenta) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato do acordo e as demais vencíveis nos meses subsequentes à assinatura do termo de parcelamento.

 

Parágrafo único. nas hipóteses de parcelamento previstas nos incisos II a V deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) VRGL- Valor de Referência do Município de Governador Lindenberg-, sendo a quantidade de parcelas definidas em  comum acordo com o contribuinte.

 

Art. 4º As dívidas ajuizadas, em cobrança judicial, somente poderão ser parceladas nos termos desta Lei, após o pagamento pelo devedor das custas, honorários e despesas judiciais pendentes, não fazendo jus neste caso, aos benefícios do artigo 3°.

 

Art. 5° Efetivado o parcelamento e ocorrendo inadimplência pelo contribuinte, em até três parcelas consecutivas, será tomado sem efeito o instrumento de consolidação da dívida, retornando aquela, ao estado que se encontrava antes do parcelamento, inclusive quanto aos juros e a multa.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista no caput deste artigo, os valores já pagos serão computados para abatimento da dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a título de multa, juros moratórios e por último do principal atualizado.

 

Art. 6º Nas hipóteses de constituição da dívida ativa ou de tornado sem efeito o parcelamento firmado, fica autorizado o setor de tributação à proceder com o protesto de títulos, decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do contribuinte para regularização do débito.

 

Parágrafo único.  Nas hipóteses em que o valor do débito autorize a execução fiscal, as informações necessárias deverão ser encaminhadas pelo Setor de Tributação ao Departamento Jurídico, para formalização da respectiva Ação.

 

Art. 7° Os parcelamentos de dívidas, efetivados com base nesta lei serão distintos segundo a origem da dívida, tributária ou não tributária, não podendo haver em um mesmo termo ou contrato a soma de dívidas referente a tributos com outra dívida de origem não tributária.

 

Art. 8° Para todos os parcelamentos realizados com base nesta Lei será exigido o pagamento da 1ª parcela no ato da formalização instrumento ou contrato de dívida.

 

Art. 9° O contribuinte que por inadimplência tiver rescindido o contrato, com a perda dos benefícios do parcelamento, tenha sido ele formalizado com base nesta ou em leis anteriores, poderá formalizar novo termo ou contrato com base nesta Lei, uma única vez, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

Parágrafo Único. Constatado o inadimplemento nos termos do caput deste artigo, o contribuinte terá direito a um reparcelamento, atendidos os seguintes requisitos:

 

I - para débitos remanescentes atualizados de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagamento no ato do reparcelamento de, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) da dívida;

 

II - para débitos remanescentes atualizados superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagamento no ato do reparcelamento de, no mínimo, 30% (trinta porcento) da dívida;

 

Art. 10 Eventuais omissões serão dirimidas por meio de ato normativo do Poder Executivo;

 

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 696/2014.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.

 

geraldo loss

prefeito municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

helena bernabé padovani

chefe gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.