LEI N° 696 DE 07 DE OUTUBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E TAXAS VENCIDAS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder desconto e parcelamento dos débitos do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxas, vencidos e não encaminhados á ação
judicial, da seguinte forma:
I
- De 20 % (vinte por cento) de desconto, sobre o montante acrescido das
atualizações monetárias (multa e juros) para pagamento em parcela única no ato
da notificação.
II
- Para os débitos acima de 05 (cinco) VRGL - valor de referência do Município
de Governador Lindenberg - ES, o parcelamento poderá ser a partir de 02 (duas)
até 12 (doze) parcelas, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato
do acordo e as demais vencíveis de 30 em 30 dias.
III
- O valor mínimo para a parcela será de 2,5 (duas e meia) VRGL - valor de
referência do Município de Governador Lindenberg - ES, sendo a quantidade de
parcelas definidas em comum acordo com o contribuinte.
Art.
2° O contribuinte deverá requerer
junto o Setor Tributário, o desconto ou parcelamento no prazo de 30 (trinta)
dias da data da notificação do débito que assinará termo de confissão de
divida, no qual constará o número de parcelas com o dia do vencimento, nos
termos da presente lei.
Art.
3° Da suspensão do acordo de
parcelamento:
I
- Será suspenso o acorde de parcelamento que não tiver a primeira parcela paga
na data efetiva de seu vencimento.
II
- O contribuinte que deixar de cumprir o pagamento de 3 (três) parcelas
consecutivas ou 5 (cinco) parcelas alternadas.
III
- Uma vez suspenso o acordo de parcelamento de dívida por inadimplência do
contribuinte, o mesmo será impedido de renegociação e a cobrança dos débitos
será automática por meios jurídicos específicos, amparados pela legislação
vigente.
Art.
4° Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 661/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg,
Estado do Espírito Santo, ao 07° (Sétimo) dia do mês de Outubro do ano de dois
mil e quatorze.
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.