REVOGADA PELA LEI Nº 855/2019

 

LEI N° 696 DE 07 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E TAXAS VENCIDAS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto e parcelamento dos débitos do  Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxas, vencidos e não encaminhados á ação judicial, da seguinte forma:

 

I - De 20 % (vinte por cento) de desconto, sobre o montante acrescido das atualizações monetárias (multa e juros) para pagamento em parcela única no ato da notificação.

 

II - Para os débitos acima de 05 (cinco) VRGL - valor de referência do Município de Governador Lindenberg - ES, o parcelamento poderá ser a partir de 02 (duas) até 12 (doze) parcelas, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato do acordo e as demais vencíveis de 30 em 30 dias.

 

III - O valor mínimo para a parcela será de 2,5 (duas e meia) VRGL - valor de referência do Município de Governador Lindenberg - ES, sendo a quantidade de parcelas definidas em comum acordo com o contribuinte.

 

Art. 2° O contribuinte deverá requerer junto o Setor Tributário, o desconto ou parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação do débito que assinará termo de confissão de divida, no qual constará o número de parcelas com o dia do vencimento, nos termos da presente lei.

 

Art. 3° Da suspensão do acordo de parcelamento:

 

I - Será suspenso o acorde de parcelamento que não tiver a primeira parcela paga na data efetiva de seu vencimento.

 

II - O contribuinte que deixar de cumprir o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) parcelas alternadas.

 

III - Uma vez suspenso o acordo de parcelamento de dívida por inadimplência do contribuinte, o mesmo será impedido de renegociação e a cobrança dos débitos será automática por meios jurídicos específicos, amparados pela legislação vigente.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 661/2013.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 07° (Sétimo) dia do mês de Outubro do ano de dois mil e quatorze.

 

PAULO CEZAR CORADINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.