Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Governador Lindenberg/ ES.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da Pessoa Idosa;
II - Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
IV - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 0 1/10/03 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
V - Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso;
VIII - Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, nos termos ermos do Capítulo II desta Lei;
IX - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X - Elaborar seu regimento interno;
XI - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) -, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII - Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XIII - Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa, em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XIV - Realizar outras ações que considerar necessárias à proteção do direito da pessoa idosa.
Art. 3° Aos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, e será constituído:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante de Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explicitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;
d) 01 (um) representante comunitário;
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2° Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3° Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4° O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5° As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
§ 6° Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 5° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
§ 1° O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2° O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 6° Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 7° A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8° As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 9° Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 10 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12 O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13 O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14 As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único. o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá suas competências disciplinadas pelo Regimento Interno deste Conselho.
Art. 16 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Governador Lindenberg.
Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II- as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídica;
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/ 03;
VI - outras receitas não citadas nesta Lei, mas proveniente de recursos legais.
Art. 19 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, anualmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 20 Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especializado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 21 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 322/2006.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.