revogada pela lei nº 853/2019

 

LEI 322, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para Impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica criado, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:

 

I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

 

II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

 

III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

 

IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

 

V - Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

 

VI - Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;

 

VII - Elaborar a política do idoso para o município;

 

VIII - Acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal do Idoso;

 

IX - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

 

X - Elaborar seu regimento interno.

 

Artigo 2º - O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por 16 (Dezesseis) membros titulares, designados pelo Prefeito, sendo:

 

I - Oito membros representantes de diversas secretarias (como por exemplo) Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, Ministério Público, e etc.;

 

II - Oito membros representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, como por exemplo Instituições Asilares, Grupos de Terceira Idade e outros;

 

Artigo 2º - O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por 16 (Dezesseis) membros titulares e 16 (Dezesseis) membros suplentes, designados pelo Prefeito, sendo: (Redação dada pela Lei n° 342/2007)

 

I - Oito membros titulares e Oito membros suplentes representantes de diversas secretarias (como por exemplo) Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, Ministério Público, e etc; (Redação dada pela Lei n° 342/2007)

 

II - Oito membros titulares e Oito membros suplentes representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, como por exemplo, Instituições Asilares, Grupos de Terceira Idade e outros; (Redação dada pela Lei n° 342/2007)

 

Artigo 2º- O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por 08 (Oito) membros titulares, designados pelo Prefeito, sendo: (Redação dada pela Lei n° 510/2010)

 

I - Quatro membros representantes do Poder Público, integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social e Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pela Lei n° 510/2010)

 

II - Quatro membros representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes do Poder Público, entre eles, Sindicato Rural, Grupo da Terceira Idade, Liderança Comunitária e Pastoral da Saúde. (Redação dada pela Lei n° 510/2010)

 

§ 1º - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.

 

§ 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso lI serão indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence.

 

§ 3º - Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.

 

Artigo 3º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.

 

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 22º (vigésimo segundo) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.