LEI 322, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V - Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI - Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;
VII - Elaborar a política do idoso para o município;
VIII - Acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
IX - Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
X - Elaborar seu regimento interno.
Artigo 2º- O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por 08 (Oito) membros titulares, designados pelo Prefeito, sendo: (Redação dada pela Lei n° 510/2010)
(Redação dada pela Lei n° 342/2007)
I - Quatro membros representantes do Poder Público, integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social e Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pela Lei n° 510/2010)
(Redação dada pela Lei n° 342/2007)
II - Quatro membros representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes do Poder Público, entre eles, Sindicato Rural, Grupo da Terceira Idade, Liderança Comunitária e Pastoral da Saúde. (Redação dada pela Lei n° 510/2010)
(Redação dada pela Lei n° 342/2007)
§ 1º - Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
§ 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence.
§ 3º - Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
Artigo 3º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 22º (vigésimo segundo) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.