Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de Assessor Pedagógico, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, ambos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passam a integrar a estrutura administrativa do Município.
Art. 2º Ficam criadas 01 (uma) vaga para assessor pedagógico e 01 (uma) vaga para Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
CAPÍTULO I
DO ASSESSOR PEDAGÓGICO
Art. 3° O Assessor Pedagógico está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação;
Art. 4° Compete ao Assessor Pedagógico a realização das atividades de coordenação pedagógica direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
VIII - acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
IX - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
X - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, admin istrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XI - acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
XII- Ministrar formação continuada para capacitação dos Profissionais do Magistério com intuito de atualizar os servidores que estão em exercício no ano letivo;
XIII- Monitorar as atividades direcionadas pela Secretaria Municipal de Educação, através da formação.
Art. 5° A designação do Assessor Pedagógico deverá ser destinada a profissional com formação em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação na área específica.
CAPÍTULO II
DO COORDENADOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 6° O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trãmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comproba tórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
VI - Propor planos de trabalho;
VII - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
VIII - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Compdec;
IX - Propor aos demais membros, em reun1ao previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a Compdec.
Art. 7° O Anexo I da Lei 332/2007 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOMENCLATURA |
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Assessor Pedagógico |
01 |
CC-3 |
Secretaria Municipal de Educação |
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil |
01 |
CC-4 |
Gabinete do Prefeito |
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
GERALDO LOSS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
HELENA BERNABÉ PADOVANI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.