REVOGADA PELA LEI Nº 130/2003

 

LEI Nº 83, DE 02 DE ABRIL DE 2002

 

“DÁ DISCIPLINAMENTO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES”.

 

Texto para impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:                         

 

Artigo 1º - Fica instituída por esta Lei Gratificação pela atividade de operação e tratamento de água e esgoto ao Sr. ADEVALTER JOÃO BOSSE, Ajudante “B”, servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Autarquia Municipal.

 

Artigo 2º - A gratificação de OPERAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO compreenderá na execução das seguintes atividades:

 

a) Realizar estudos relacionados com o aproveitamento de mananciais e outras fontes de captação, quando necessário;

b) Realizar estudos necessários à delimitação das áreas destinadas à proteção de mananciais e propor as medidas legais e administrativas adequadas para este fim, em observância à legislação vigente;

c) Operar e manter em condições de funcionamento eficiente as instalações do sistema de abastecimento de água, referente à captação, adução, tratamento e outros;

d) Realizar estudos e oferecer subsídios à elaboração de projetos, à ampliação ou remodelação dos serviços de abastecimento de água e de tratamento de esgoto.

e) Operar e manter em condições de funcionamento eficiente a rede de coletora, tanques e emissários de esgoto sanitário;

f) Proceder a limpeza periódica da rede coletora e dos tanques, redes e ramais de água e esgoto;

g) Executar, de acordo com as ordens de serviço emanadas do órgão competente, os serviços de novas ligações, desobstrução e reparos nos ramais domiciliares.

h) Manter serviço de vigilância e proteção dos mananciais, ouvida a determinação da divisão técnica e em articulação com a divisão administrativa;

i) Promover as atividades de monitoramento e proteção dos mananciais, visando o aumento na qualidade e quantidade da água potável a ser captada e distribuída;

j) Coletar de acordo com a programação pré-estabelecida amostras de água em mananciais nas várias etapas do tratamento e da água tratada, encaminhando para análise controle da qualidade da água distribuída à população;

k) Promover campanhas educativas junto à população, quanto ao consumo de água de boa qualidade, bem como evitar o seu desperdício.

l) Executar outras atividades correlatas.

 

Artigo 3º - A gratificação instituída pelo artigo 1º da presente Lei, será no valor inicial de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensal, não podendo ultrapassar mensalmente ao padrão de vencimento atribuído ao cargo do servidor gratificado, ficando o Poder Executivo autorizado via Decreto fazer as devidas alterações do valor, bem como, regulamentação necessária á presente Lei.

 

Artigo 4º - Esta Lei passa a vigorar a data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2002, considerando já estar o servidor executando as atividades descritas na presente Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e dois.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito, na data supra citada.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.