Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo,
Aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída por esta Lei Gratificação pela
atividade de operação e tratamento de água e esgoto ao Sr. ADEVALTER JOÃO
BOSSE, Ajudante “B”, servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Autarquia
Municipal.
Artigo 2º - A gratificação de OPERAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO compreenderá na execução
das seguintes atividades:
a)
Realizar estudos relacionados com o aproveitamento de mananciais e outras
fontes de captação, quando necessário;
b)
Realizar estudos necessários à delimitação das áreas destinadas à proteção de
mananciais e propor as medidas legais e administrativas adequadas para este
fim, em observância à legislação vigente;
c)
Operar e manter em condições de funcionamento eficiente as instalações do
sistema de abastecimento de água, referente à captação, adução, tratamento e
outros;
d)
Realizar estudos e oferecer subsídios à elaboração de projetos, à ampliação ou
remodelação dos serviços de abastecimento de água e de tratamento de esgoto.
e)
Operar e manter em condições de funcionamento eficiente a rede de coletora,
tanques e emissários de esgoto sanitário;
f)
Proceder a limpeza periódica da rede coletora e dos tanques, redes e ramais de
água e esgoto;
g)
Executar, de acordo com as ordens de serviço emanadas do órgão competente, os
serviços de novas ligações, desobstrução e reparos nos ramais domiciliares.
h)
Manter serviço de vigilância e proteção dos mananciais, ouvida a determinação
da divisão técnica e em articulação com a divisão administrativa;
i)
Promover as atividades de monitoramento e proteção dos mananciais, visando o
aumento na qualidade e quantidade da água potável a ser captada e distribuída;
j)
Coletar de acordo com a programação pré-estabelecida amostras de água em
mananciais nas várias etapas do tratamento e da água tratada, encaminhando para
análise controle da qualidade da água distribuída à população;
k)
Promover campanhas educativas junto à população, quanto ao consumo de água de
boa qualidade, bem como evitar o seu desperdício.
l)
Executar outras atividades correlatas.
Artigo 3º - A gratificação instituída pelo artigo 1º da presente
Lei, será no valor inicial de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensal, não
podendo ultrapassar mensalmente ao padrão de vencimento atribuído ao cargo do
servidor gratificado, ficando o Poder Executivo autorizado via Decreto fazer as
devidas alterações do valor, bem como, regulamentação necessária á presente Lei.
Artigo 4º - Esta Lei passa a vigorar a data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2002, considerando já estar o
servidor executando as atividades descritas na presente Lei.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Governador Lindenberg, Estado do Espírito
Santo, aos segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e dois.
Registrado no Gabinete do Prefeito, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.