Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída por esta Lei Gratificação pela
atividade de operação e tratamento de água e esgoto ao Sr. ADEVALTER JOÃO
BOSSE, Ajudante “B”, servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Autarquia
Municipal.
Artigo 2º - A gratificação de OPERAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO compreenderá na execução
das seguintes atividades:
a) Realizar estudos relacionados
com o aproveitamento de mananciais e outras fontes de captação, quando
necessário;
b) Realizar estudos necessários à
delimitação das áreas destinadas à proteção de mananciais e propor as medidas
legais e administrativas adequadas para este fim, em observância à legislação
vigente;
c) Operar e manter em condições
de funcionamento eficiente as instalações do sistema de abastecimento de água,
referente à captação, adução, tratamento e outros;
d) Realizar estudos e oferecer
subsídios à elaboração de projetos, à ampliação ou remodelação dos serviços de
abastecimento de água e de tratamento de esgoto.
e) Operar e manter em condições
de funcionamento eficiente a rede de coletora, tanques e emissários de esgoto
sanitário;
f) Proceder a limpeza periódica
da rede coletora e dos tanques, redes e ramais de água e esgoto;
g) Executar, de acordo com as
ordens de serviço emanadas do órgão competente, os serviços de novas ligações,
desobstrução e reparos nos ramais domiciliares.
h) Manter serviço de vigilância e
proteção dos mananciais, ouvida a determinação da divisão técnica e em
articulação com a divisão administrativa;
i) Promover as atividades de
monitoramento e proteção dos mananciais, visando o aumento na qualidade e
quantidade da água potável a ser captada e distribuída;
j) Coletar de acordo com a
programação pré-estabelecida amostras de água em mananciais nas várias etapas
do tratamento e da água tratada, encaminhando para análise controle da
qualidade da água distribuída à população;
k) Promover campanhas educativas
junto à população, quanto ao consumo de água de boa qualidade, bem como evitar
o seu desperdício.
l) Executar outras atividades
correlatas.
Artigo 3º - A gratificação instituída pelo artigo 1º da presente
Lei, será no valor inicial de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensal, não
podendo ultrapassar mensalmente ao padrão de vencimento atribuído ao cargo do
servidor gratificado, ficando o Poder Executivo autorizado via Decreto fazer as
devidas alterações do valor, bem como, regulamentação necessária á presente
Lei.
Artigo 4º - Esta Lei passa a vigorar a data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2002, considerando já estar o
servidor executando as atividades descritas na presente Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se
Gabinete do Prefeito de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos segundo dia do mês de
abril do ano de dois mil e dois.
Registrado no Gabinete do Prefeito,
na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.