REVOGADA PELA LEI Nº 454/2009

 

REVOGADO PELA LEI Nº 173/2004

 

LEI Nº 82, DE 02 DE ABRIL DE 2002

 

“DISCIPLINA O ESTÁGIO DE ESTUDANTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”.

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a colaborar com o processo educativo, aceitando pela Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg -ES, como estagiário aluno regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos de nível médio e superior profissionalizantes na forma desta Lei.

 

Artigo 2º - O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

 

Artigo 3º - O estágio será desenvolvido através de convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal e a instituição de ensino, mediante solicitação do Poder Executivo

 

Artigo - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o estudante e a Prefeitura com interveniência da Instituição de Ensino a que estiver vinculado o estudante.

 

Artigo 5º - A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante será de 30 horas semanais, dentro do horário regular de funcionamento da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 6º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal e se reveste de forma de Bolsa de Complementação Educacional.

 

§ 1º - As bolsas dos estagiários de complementação educacional, serão pagas mensalmente, para os de nível médio no valor equivalente a 70% (setenta por cento) sobre o menor vencimento do Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal nível médio e para os estagiários de nível superior, no valor de 30% (trinta por cento) do Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal nível superior.

 

Artigo 7º - O contrato de estágio terá a duração nunca inferior a 06 (seis) meses, podendo até no máximo até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por mais 06 (seis) meses, desde que atenda aos requisitos de necessidade e conveniência da Administração Municipal.

 

Artigo 8º - Semestralmente, o estagiário deverá apresentar a Prefeitura comprovação da sua frequência regular às aulas bem como boletim de notas equivalente fornecido pela instituição de ensino.

 

§ 1º - O estagiário que deixar de apresentar a documentação de que trata este artigo após o trigésimo dia do encerramento de cada semestre será automaticamente desligado do estágio.

 

§ 2º - O estagiário que se ausentar do trabalho por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados sem justificativa prévia estará automaticamente desligado do estágio.

 

§ 3º - Será também automaticamente desligado o estagiário que obtiver média inferior a 05 (cinco) em qualquer matéria curricular ou apresentar índice de ausência as aula superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária no semestre.

 

Artigo 9º - A Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg acompanhará e supervisionará os trabalhos do estagiário, avaliando, semestralmente, através de pontuação o seu aproveitamento e rendimento para fins de expedição do comprovante de cumprimento do estágio.

 

Artigo 11 - Excepcionalmente poderá ser aceito estagiário de nível superior para realização de projetos de curto prazo o qual terão duração inferior ao estabelecido no art. 7o. da presente lei.

 

§ 1º - As bolsas de complementação educacional destes estagiários serão pagas por projetos cuja duração não poderá exceder a 15 dias no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de nível superior constante do plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg-ES.

 

§ 2º - Tratando-se de projetos com prazo de duração inferior ao estipulado do parágrafo acima o valor a ser pago será proporcional ao tempo de duração.

 

Artigo 12 - A lotação, a subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário serão da responsabilidade da Chefia a que o mesmo estiver diretamente subordinado.

 

Artigo 13 - Os recursos para fazerem face a presente Lei, correrão à Conta de dotações próprias constante do Orçamento vigente.

 

Artigo 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2002.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos segundo dia do mês de abril de dois mil e dois.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado no gabinete do Prefeito, na data supra citada,

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.