Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a colaborar
com o processo educativo, aceitando pela Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg -ES, como estagiário aluno regularmente
matriculado e com frequência efetiva nos cursos de nível médio e superior
profissionalizantes na forma desta Lei.
Artigo 2º - O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante
complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento de
integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico,
cultural, científico e de relacionamento humano.
Artigo 3º - O estágio será desenvolvido através de convênio celebrado
entre a Prefeitura Municipal e a instituição de ensino, mediante solicitação do
Poder Executivo
Artigo 4º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de
compromisso firmado entre o estudante e a Prefeitura com interveniência da
Instituição de Ensino a que estiver vinculado o estudante.
Artigo 5º - A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo
estudante será de 30 horas semanais, dentro do horário regular de funcionamento
da Prefeitura Municipal.
Artigo 6º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza com a Prefeitura Municipal e se reveste de forma de Bolsa de
Complementação Educacional.
§ 1º - As bolsas dos estagiários de complementação
educacional, serão pagas mensalmente, para os de nível médio no valor
equivalente a 70% (setenta por cento) sobre o menor vencimento do Quadro
Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal nível médio e para os
estagiários de nível superior, no valor de 30% (trinta por cento) do Quadro
Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal nível superior.
Artigo 7º - O contrato de estágio terá a duração nunca inferior a 06
(seis) meses, podendo até no máximo até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogável por mais 06 (seis) meses, desde que atenda aos requisitos de
necessidade e conveniência da Administração Municipal.
Artigo 8º - Semestralmente, o estagiário deverá apresentar a
Prefeitura comprovação da sua frequência regular às aulas bem como boletim de
notas equivalente fornecido pela instituição de ensino.
§ 1º - O estagiário que deixar de apresentar a documentação
de que trata este artigo após o trigésimo dia do encerramento de cada semestre
será automaticamente desligado do estágio.
§ 2º - O estagiário que se ausentar do trabalho por 03 (três)
dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados sem justificativa prévia estará
automaticamente desligado do estágio.
§ 3º - Será também automaticamente desligado o estagiário que
obtiver média inferior a 05 (cinco) em qualquer matéria curricular ou
apresentar índice de ausência as aula superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do total de carga horária no semestre.
Artigo 9º - A Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg
acompanhará e supervisionará os trabalhos do estagiário, avaliando,
semestralmente, através de pontuação o seu aproveitamento e rendimento para
fins de expedição do comprovante de cumprimento do estágio.
Artigo 11
- Excepcionalmente poderá ser
aceito estagiário de nível superior para realização de projetos de curto prazo
o qual terão duração inferior ao estabelecido no art. 7o. da
presente lei.
§ 1º - As
bolsas de complementação educacional destes estagiários serão pagas por
projetos cuja duração não poderá exceder a 15 dias no valor equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) do salário de nível superior constante do plano de
cargos e salários da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg-ES.
§ 2º -
Tratando-se de projetos com prazo de duração inferior ao estipulado do
parágrafo acima o valor a ser pago será proporcional ao tempo de duração.
Artigo 12 -
A lotação, a subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário serão
da responsabilidade da Chefia a que o mesmo estiver diretamente subordinado.
Artigo 13 -
Os recursos para fazerem face a presente Lei, correrão à Conta de dotações
próprias constante do Orçamento vigente.
Artigo 14 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
01 de março de 2002.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos segundo dia do mês de
abril de dois mil e dois.
Registrado no gabinete do
Prefeito, na data supra citada,
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.