Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de
caráter consultivo, deliberativo, recursal e orientativo e de funcional
permanente.
Artigo 2º - Ao CMDRS compete:
I
- Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal e órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
II
- apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural-PMDR e emitir parecer
conclusivo atestando a sua viabilidade técnica - financeira, a agricultores e
recomendação a sua execução;
III
- exercer a vigilância sobre a execução das ações privadas no PMDR;
IV
- sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas
que atuam no Município ação que contribuam para o aumento da produção
agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V
- sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que
concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e
à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do
município;
VI
- assegurar a participação efetiva dos segmentos dos promotores e beneficiários
das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII
- promover articulações entre as políticas municipais, estaduais e federais
voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII
- acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Artigo 3º - O CMDRS tem sede e foro no Município de Governador
Lindenberg.
Artigo 4º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos sendo considerado
serviço relevante prestado ao Município.
Artigo 5º - O CMDRS será constituído por colegiado paritário
composto de segmentos dos agricultores familiares do Poder Público e Sociedade
Civil, assim definidos:
I
- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
II
- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria da Ação Social;
III
- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria da Saúde;
IV
- 01 (um) representante e 01 (um) suplente das empresas vinculadas a Secretaria
de Estado de Agricultura;
V
- 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Sindicato Rural - Patronal;
VI
- 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais;
VII
- 04 (quatro) representantes e 04 (quatro) suplentes do segmento dos
agricultores familiares.
Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito
Municipal mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades
representadas.
Artigo 6º - O Executivo Municipal através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta fornecerá as condições e as
informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Artigo 7º - O CMDRS elabora o seu Regimento Interno para
regular o seu funcionamento.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo - 12 de Janeiro de 2001.
Registrado no Gabinete do
Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, 12 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.