LEI Nº 819, DE 17 DE JULHO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDEMBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 42 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME, fundo especial, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instrumento de captação e aplicação de recursos, destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino, que compreendem:

 

I – a educação infantil;

 

II – o ensino fundamental, obrigatório e gratuito;

 

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física;

 

IV – educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental;

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação – FME ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária executora, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.

 

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através do Secretário Municipal de Educação, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com acompanhamento do Conselho Municipal de educação e do Conselho do FUNDEB.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;

 

III – Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;

 

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações de receita e despesa do FME;

 

V – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

VI – Ordenar empenhos das despesas do FME juntamente com o responsável pela contabilidade;

 

VII – Ordenar pagamentos das despesas do FME juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

VIII – Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo Municipal de Educação – FME;

 

IX – Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;

 

X – Firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;

 

XI – Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SEÇÃO I

DOS RECURSOS FINACEIROS

 

Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:

 

I – As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

 

II – As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

 

III – As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 2, de 15 de janeiro de 2018, ou outro que o venha substituir.

 

III - As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em conformidade com a Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, ou outra que a venha substituir. (Redação dada pela Lei nº 905/2021)

 

IV – Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;

 

VI - As transferências do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta de Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19 de dezembro de 2017 e posteriores alterações pela Lei Estadual nº 11.257 de 30 de abril de 2021; (Redação dada pela Lei nº 905/2021)

 

V – Recursos provenientes de convênios firmados com órgãos Estaduais, Federais ou outras entidades.

 

VI – As transferências do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta de Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017;

 

VII – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

VIII – Transferências oriundas do orçamento municipal das demais receitas vinculadas à Educação;

 

IX – Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação;

 

§ 2º A utilização dos recursos de que trata o inciso VI deste artigo, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.

 

§ 2º A utilização dos recursos de que trata o inciso VI deste artigo, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital. (Redação dada pela Lei nº 905/2021)

 

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 7º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do município.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação.

 

§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS

 

Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:

 

I – Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

 

II – Democratização da gestão da educação pública;

 

III – Aquisição de materiais pedagógicos e outras atividades para o desenvolvimento da educação no município;

 

IV – Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo do Magistério.

 

Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

 

Art. 12 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta lei.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual) e na LOA (Lei Orçamentária Anual), para adequação da presente Lei.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito.

 

GERALDO LOSS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

RUI FRANCISCO RACHEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.