O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDEMBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 42 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME, fundo especial, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instrumento de captação e aplicação de recursos, destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino, que compreendem:
I – a educação infantil;
II – o ensino fundamental, obrigatório e gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física;
IV – educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental;
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação – FME ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária executora, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através do Secretário Municipal de Educação, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com acompanhamento do Conselho Municipal de educação e do Conselho do FUNDEB.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III – Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações de receita e despesa do FME;
V – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VI – Ordenar empenhos das despesas do FME juntamente com o responsável pela contabilidade;
VII – Ordenar pagamentos das despesas do FME juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VIII – Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo Municipal de Educação – FME;
IX – Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
X – Firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
XI – Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINACEIROS
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I – As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II – As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
III - As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em conformidade com a Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, ou outra que a venha substituir. (Redação dada pela Lei nº 905/2021)
VI - As transferências do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta de Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19 de dezembro de 2017 e posteriores alterações pela Lei Estadual nº 11.257 de 30 de abril de 2021; (Redação dada pela Lei nº 905/2021)
V – Recursos provenientes de convênios firmados com órgãos Estaduais, Federais ou outras entidades.
VI – As transferências do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta de Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017;
VII – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
VIII – Transferências oriundas do orçamento municipal das demais receitas vinculadas à Educação;
IX – Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação;
§ 2º A utilização dos recursos de que trata o inciso VI deste artigo, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital. (Redação dada pela Lei nº 905/2021)
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 7º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do município.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação.
§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I – Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
II – Democratização da gestão da educação pública;
III – Aquisição de materiais pedagógicos e outras atividades para o desenvolvimento da educação no município;
IV – Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo do Magistério.
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 12 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta lei.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual) e na LOA (Lei Orçamentária Anual), para adequação da presente Lei.
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito.
GERALDO LOSS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
RUI FRANCISCO RACHEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.