Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou
privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e
concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as
exigências constituídas nesta lei e mediante a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
Parágrafo Único - As construções de madeira com
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei ficam dispensados de
apresentação de projeto e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART CREA,
ficando, contudo sujeitas a concessão de licença, e demais exigências desta
Lei, a construção de edificações destinadas a habitação, assim como pequenos
reformas, desde que apresentem as seguintes características:
I - Área de construção igual ou
inferior a
II - Não determinem reconstrução
ou acréscimo que ultrapasse a área de
III - Não possuem estrutura
especial, nem exijam cálculo estrutural;
Parágrafo Único - Para a concessão de licença, nos casos previstos neste
artigo, só serão exigidos planta de situação, croquis e cortes esquemáticos
contendo dimensões de área.
Artigo 3º - O proprietário de edificação destinada à instalação de
atividades consideradas fontes de poluição, de acordo com a Lei estadual número
5.582/83, deverá submeter o projeto à Secretaria Estadual para Assunto do Meio Ambiente
- SEAMA, para exame prévio.
Artigo 4º - São considerados profissionais legalmente habilitados
para projetar, orientar e executar obras do Município, os registrados no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA-ES e inscritos na
Prefeitura Municipal.
Artigo 5º - A responsabilidade pela elaboração dos projetos,
cálculos, especificações e execução das obras é obras é dos profissionais que
os assinarem, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação,
qualquer responsabilidade.
Artigo 6º - A substituição de profissional deverá ser precedida do
respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo
responsável técnico.
Artigo 7º - É facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo
de suspensão de seu executante, conclui-la, desde que faça a substituição do
profissional punido.
Artigo 8º - Os projetos deverão ser apresentados ao setor competente
da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - Planta de situação do terreno
na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) A projeção da edificação ou das
edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão
das autoridades municipais;
b) As dimensões das atividades do
lote e as dos afastamentos da edificação porventura existente;
c) As cotas de largura do(s)
logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote;
d) As cotas de nível do terreno e
da soleira da edificação;
e) Orientação do norte magnético;
f) Indicação da numeração do lote
a ser construído e dos lotes vizinho;
g) Relação contendo área do lote,
área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa
de ocupação.
II - Planta baixa de cada
pavimento da construção na escala mínima de 1:100 (um para cem), contendo:
a) As dimensões e áreas exatas de
todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens
e área de estacionamento;
b) A finalidade de cada
compartimento;
c) Os traços indicativos dos
cortes longitudinais e transversais
d) Indicação das espessuras das
paredes e dimensões externas totais da obra.
III - Cortes transversais e
longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos,
altura das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do
projeto, na escala mínima de 1:100(um para cem);
IV - Planta de cobertura com
indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
V - Elevação da fachada ou
fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100 (um para cem);
VI - Planta de detalhes, quando
necessário, na escala mínima de 1:25 (um para vinte e cinco).
§ 1º - Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a
indicação de cotas.
§ 2º - No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no
projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as
seguintes convenções de cores:
a) Cor natural da cópia
heliográfica para as partes existentes a conservar;
b) Cor amarela para as partes a
serem demolidas;
c) Cor vermelha para as partes
acrescidas.
§ 3º - Nos casos de projetos para construção de edificações de
grandes proporções, as escalas mencionadas nos itens I, II,III, IV,V e VI do
presente artigo deverão ser alteradas, devendo contudo ser consultado,
previamente, o setor competente da Prefeitura Municipal.
Artigo 9º - Poderá o setor competente exigir do autor do projeto,
sempre que julgar necessário, a apresentação de cálculo da resistência e
estabilidade do terreno.
Artigo 10 - Para a aprovação do projetos, o proprietário deverá
apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando a
aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II - Projeto de arquitetura,
conforme especificações do Capítulo III desta Lei, apresentando em 03(três)
jogos completos de cópia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor
do projeto e pelo responsável técnico pela obra.
III - Cadastro da obra junto ao
INSS.
Artigo 11 - Após a aprovação do projeto comprovado o pagamento das
taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de licença de construção válido
por 01 (um) ano.
§ 1º - Findo este prazo, se a obra não foi iniciada o
interessado deverá encaminhar à Prefeitura novo pedido de aprovação do projeto.
§ 2º - Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com as
fundações concluídas.
Artigo 12 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 30(trinta) dias, a
contar da data de entrada de requerimento, para pronunciar quanto ao projeto
apresentado.
Artigo 13 - A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por
parte da Prefeitura, do direito de propriedade do terreno.
Artigo 14 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que seja expedida a
respectiva licença de construção.
Artigo 15 - O alvará deverá ser fornecido ao interessado, dentro do
prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da data da aprovação do projeto.
Artigo 16 - As alterações de projeto a serem efetuados após o licenciamento
da obra, devem ter sua aprovação requerida previamente.
Artigo 17 - As modificações que não impliquem em aumento de área, não
alterem a forma externa da Edificação e nem o projeto hidráulico - sanitário,
independem de pedido de licenciamento de construção.
Artigo 18 - As modificações a que se refere o artigo anterior poderão
ser executados independentemente de aprovação prévia, durante o andamento da
obra desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente Código.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, durante a execução das
modificações permitidas deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela
obra, apresentar diretamente ao setor competente, planta elucidativa em duas
vias das modificações propostas, a fim de receber o visto do mesmo, devendo
ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado, em duas
vias, para a sua aprovação.
Artigo 19 - Os projetos e alvarás deverão ficar na obra a serem apresentados
à fiscalização sempre que solicitados.
Artigo 20 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que
garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo Único - Os tapumes deverão ter altura mínima de
Artigo 21 - Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura
do passeio, deixando a outra livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único - Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de
2,50(dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do logradouro
fronteiro do lote.
Artigo 22 - Não será admitido a permanência na via pública de
qualquer material inerente à construção, por tempo maior que o necessário para
a sua descarga e remoção.
Artigo 23 - Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo
obedecer às determinações da presente Lei, ficando, entretanto isentas de
pagamento das taxas sas seguintes obras:
I - Construção de edifícios
públicos;
II - Obras de qualquer natureza
em propriedade da União ou Estado;
III - Obras a serem realizadas
por instituições oficiais ou para -estaduais quando para a sua sede própria;
Artigo 24 - O processamento do pedido de licença para as obras
públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos.
Artigo 25 - O pedido de licença será feito por meio de ofício
dirigido ao Prefeito Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício ser
acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, nos moldes do exigido
no Capítulo anterior.
Parágrafo Único - Os projetos deverão ser assinados por profissionais
legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo quando
se tratar de funcionário que deva por força do mesmo, executar a obra.No caso
de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as
disposições da presente Lei.
Artigo 26 - Os contratantes ou executantes das obras públicas estão
sujeitas ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva
profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em
função do seu cargo.
Artigo 27 - As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas,
na sua execução, a obediência das determinações da presente Lei, quer seja a
repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as mesmas.
Artigo 28 - Os terrenos não edificados, localizados na zona urbana,
deverão ser obrigatoriamente mantidos limpos, capinados e drenados.
Artigo 29 - A inexecução dos trabalhos de conservação referidos no art.
28, determinará a sua execução direta pela Prefeitura, às expensas do
proprietário, com acréscimo de taxa de administração de 30%(trinta por cento)
do valor do serviço, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 49
desta Lei.
Artigo 30 - Em terrenos de declive acentuado, que por sua natureza
estão sujeitos à ação erosiva das águas de chuvas e, pela sua localização
possam ocasionar problemas á segurança de edificações próximas, bem como a
limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatório além das
exigências do art. 88 da presente Lei,a execução de outras medidas visuais de
conservação do solo.
Parágrafo Único - As medidas de proteção a que se refere este artigo serão
estabelecidos em cada caso pelos setores técnicos da Prefeitura.
Artigo 31 - A demolição de qualquer edificação só poderá ser
executada mediante licença expedida pelo setor competente da Prefeitura
Municipal.
§ 1º - O requerimento de licença para demolição, deverá ser assinado
pelo proprietário da edificação a ser demolida.
§ 2º - Tratando-se de edificação com mais de 02(dois) pavimentos
ou que tenha mais de 8,00(oito metros) de altura, só poderá ser executada sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Artigo 32 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do setor técnico
competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento
ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as
determinações desta Lei.
Artigo 33 - No caso de se verificar a paralisação de uma construção
por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do
terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada.
§ 1º - Tratando-se de construção de alinhamento, um dos vãos
para o logradouro deverá se dotado de porta, devendo todos os outros vãos para
o logradouro serem fechados de maneira segura e conveniente.
§ 2º - No caso de continuar paralisada a construção depois de
decorridos 180 (cento e oitenta ) dias, será o local examinado pelo setor
competente a fim de verificar se a construção oferece perigo à segurança
pública e promover as providências que se fizerem necessárias.
Artigo 34 - Os andaimes, tapumes de uma construção paralisada por
mais de 120 (cento e vinte) dias, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio
e deixando-o em perfeitas condições de uso.
Artigo 35 - As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às
construções que já se encontram paralisadas, na data da vigência desta Lei.
Artigo 36 - A obra será considerada concluída quando tiver condições
de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e
elétricas.
Artigo 37 - Nenhuma edificado poderá ser ocupada sem que seja
precedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “HABITE - SE”.
Artigo 38 - O proprietário deverá requerer à prefeitura, vistoria
após a conclusão da obra, no prazo de 30(trinta) dias.
Parágrafo Único - O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I - Chaves do prédio, quando for
o caso;
II - Projeto arquitetônico
aprovado;
III - Visto de liberação das
instalações sanitárias fornecidas pelo órgão competente;
IV - Ficha de inscrição do imóvel
no setor municipal competente;
V - Visto do Corpo de Bombeiros
quando a edificação tiver mais de 03 (três) pavimentos.Vide art. 103.
VI - CND- Certidão Negativa de
Débito da obra, fornecido pelo INSS.
Artigo 39 - Feita a vistoria e verificada que a obra foi feita
conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo máximo de 10(dez) dias úteis a
contar da data de entrada do requerimento, parta fornecer o “HABITE-SE.”
Artigo 40 - Poderá ser concedido “HABITE-SE” parcial a juízo do setor
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O “HABITE-SE” parcial deverá ser concedido nos seguintes
casos:
a) Quando se tratar de prédio
composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser
utilizada independentemente da outra;
b) Quando se tratar de prédio de
apartamento, em que uma parte esteja completamente concluída e pelos menos um
elevador, se for o caso, esteja funcionando e possa apresentar o respectivo
certificado de funcionamento;
c) Quando se tratar de mais de
uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote;
d) Quando se tratar de edificação
em vila, estando seu acesso devidamente concluído.
Artigo 41 - As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as
seguintes penas:
I - Multas;
II - Embargo de obra;
III - Interdição do prédio ou
dependência;
IV - Demolição.
§ 1º - A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não
prejudica a de outra se cabível.
§ 2º - As infrações cujas penalidades não estiverem
estabelecidas conforme previsto neste artigo, serão punidas com multas que
variam de 50% (cinqüenta por cento) a 350% (trezentos e cinqüenta por cento) do
valor da Unidade Fiscal do Município de Governador Lindenberg.
Artigo 42 - Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta
Lei, o Agente Fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável
técnico para correção, no prazo de 05(cinco) dias, contados da data do
recebimento da notificação.
Artigo 43 - Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade
apurada, e o artigo infringido.
Artigo 44 - O não cumprimento da notificação no prazo determinado,
dará margens a aplicação de auto de infração, multas e outras cominações
previstas nesta Lei.
Artigo 45 - A Prefeitura determinará “ Ex-Ofício ou a requerimento,
vistorias administrativas, sempre que:
I - Qualquer edificação,
concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;
II - Verificada a existência de
obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;
III - Verificada ameaça ou
consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos
d´água e canalização em geral, provocada por obras licenciadas;
IV - Verificada a existência de
instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de segurança ou
perturbadoras do sossego da vizinhança, recomendam seu desmonte.
Artigo 46 - As vistorias serão feitas por Comissão composta de
03(três) membros, para isto expressamente designada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - A autoridade que constituir a Comissão fixará o prazo
para apresentação de laudo.
§ 2º - A Comissão procederá as diligências julgadas necessárias,
apresentando suas conclusões em Laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3º - O Laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade
que houver constituído a Comissão, no prazo pré - fixado.
Artigo 47 - Aprovada as conclusões da Comissão de vistorias, será
intimado o proprietário a cumpri-las.
Artigo 48 - As multas, independentemente de outras penalidades
previstas pela legislação em geral, serão aplicadas:
I - Quando o projeto apresentado
estiver em vidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações
do projeto ou qualquer elemento do processo;
II - Quando as obras forem executadas
em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
III - Quando a obra for iniciada
sem projeto aprovado ou sem licença;
IV - Quando o prédio for ocupado
sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo “HABITE-SE”;
V - Quando decorrido 30 (trinta)
dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
VI - Quando for desobedecido o
embargo imposto pela autoridade competente;
VII - Quando, vencido o prazo de
licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo.
Artigo 49 - As multas serão calculadas por meio de alíquotas
percentuais sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Governador
Lindenberg, obedecendo ao escalonamento da tabela constante do Anexo I a esta
Lei.
Artigo 50 - O infrator terá prazo de 30(trinta) dias, a contar da
data da autuação para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser
considerado reincidente.
Artigo 51 - Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Artigo 52 - A multa será imposta pelo setor competente à vista do auto
de infração, lavrado pela autoridade competente que apenas registrará a falta
verificada, devendo o encaminhamento do auto ser feito pelo chefe da área
respectiva, que deverá na ocasião, calcular o valor da mesma.
Artigo 53 - O auto de infração será lavrado em quatro vias assinado
pelo autuado, sendo as três primeiras retidas pelo autuante e a última entregue
ao autuado.
Parágrafo Único - Quando autuado não se encontrar no local da infração, ou
se recusar a assinar o auto, o atuante anotará neste o fato, que deverá ser
firmado por testemunhas.
Artigo 54 - O auto de infração deverá conter:
I - A designação do dia e lugar
em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;
II - Fato ou ato que constitui a
infração;
III - Nome e assinatura do
infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;
IV - Nome e assinatura do
autuante e sua categoria funcional;
V - Nome, assinatura e residência
das testemunhas quando for o caso.
Artigo 55 - A última via do auto de infração, quando o infrator não
se encontrar no local em que a mesma foi constatada, deverá ser encaminhada ao
responsável pela construção, sendo considerado para todos os efeitos como tendo
sido o infrator certificado da mesma.
Artigo 56 - Imposta a multa será dado conhecimento da mesma ao
infrator, no local da infração ou em sua residência, mediante a entrega da
terceira via do auto de infração, da qual deverá constatar o despacho da
autoridade competente que a aplicou.
§ 1º - Da data da imposição da multa terá o infrator o prazo de
08(oito) dias para efetuar o pagamento ou depositar o valor da mesma para
efeito de recurso;
§ 2º - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa
não paga se tornará efetiva, e será cobrada por via judicial;
§ 3º - Não provido o recurso da importância depositada será
paga a multa imposta.
Artigo 57 - Terá andamento sustado o andamento do processo de
construção cujos profissionais respectivos estejam em débito com o Município,
por multa proveniente de infrações à presente Lei, relacionadas com a obra em
execução.
Artigo 58 - Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução,
construção e reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:
I - Estiverem sendo executadas
sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
II - For desrespeitado o
respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
III - Não forem observadas as
condições de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo setor competente;
IV - Estiverem sendo executadas
sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o
caso;
V - O profissional responsável
sofrer suspensão de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - CREA;
VI - Estiver em risco sua
estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
Artigo 59 - O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de
ocorrência dos casos supracitados, notificação por escrito ao infrator dando
ciência da mesma à autoridade superior.
Artigo 60 - Verificada, pela autoridade competente, a procedência de
notificação, a mesma determinará embargo em “termo” que mandará lavrar e no
qual fará constar as providências exigíveis para o prosseguimento da obra sem
prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos
anteriores.
Artigo 61 - O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que
o assine; em caso de não localizado, será o mesmo encaminhado ao responsável pela
construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de
paralisação da obra.
Artigo 62 - O embargo sé será levantado após o cumprimento das
exigências consignadas no respectivo termo.
Artigo 63 - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser
interditado em qualquer tempo, co impedimento de suas ocupações, quando
oferecer iminente perigo de caráter público.
Artigo 64 - A interdição previstas no artigo será imposta por
escrito, após vistoria efetuada pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Não entendida a interdição e não interposto recurso ou
indeferido, o Município tomará as providências cabíveis.
Artigo 65 - A demolição total ou parcial do prédio ou dependência
será imposta nos seguintes casos:
I - Quando a obra for
clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença,
ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;
II - Quando executada sem
observância de alinhamento ou nivelamento fornecido ou com desrespeito ao
projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III - Quando julgada com risco
iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências
que a Prefeitura determinar para a sua segurança.
Artigo 66 - A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e
II, do artigo anterior , se o proprietário submetendo à Prefeitura o projeto da
construção mostrar:
I - Que a mesma preenche os
requisitos regulamentares;
II - Que, embora não os preenchendo,
sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao
caso o art.934, inciso III do Código de Processo Civil Brasileiro.
Artigo 67 - Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado,
terá o prazo de 08(oito) dias úteis para interpor recurso contados da hora e
dia do recebimento do auto de infração.
§ 1º - Não será permitida sob qualquer alegação, a entrada de
recurso no protocolo geral, fora do prazo previsto neste artigo.
§ 2º - Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada,
ou sendo a mesma julgada improcedente, será imposta a multa ao infrator, o qual
será cientificado no prazo de 48(quarenta e oito) horas, ficando sujeito a
outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.
Artigo 68 - A defesa contra o auto de infração, será apresentada por
escrito, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, pelo autuado, ou seu
representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que as
instruam, e será dirigida ao setor competente que julgará no prazo de 05(cinco)
dias úteis.
§ 1º - O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir
parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva.
§ 2º - Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação
fiscal.
§ 3º - Consumada a anulação da ação fiscal, o setor competente,
comunicará imediatamente ao pretenso infrator, através de ofício, a decisão
final sobre a defesa apresentada.
§ 4º - Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a
multa correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda
ao recolhimento da importância relativa à multa, no prazo de 48(quarenta e
oito) horas.
Artigo 69 - Da decisão do setor competente, cabe interposição de
recursos ao Prefeito Municipal no prazo de 03(três) dias contados do
recebimento da correspondência mencionada no § 4º do artigo anterior.
§ 1º - Nenhum recurso ao Prefeito Municipal, no qual tenham sido
estabelecidas multas, será recebido sem o comprovante de haver o recorrente
depositado na Tesouraria Municipal ou em estabelecimento de crédito autorizado,
o valor da multa aplicada.
§ 2º - Provido o recurso interposto, restituir-se-á ao
recorrente, a importância depositada.
Artigo 70 - As fundações serão executadas do modo que a carga sobre o
solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Único - As fundações das edificações deverão ser executadas de
maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes
e situadas dentro dos limites do lote.
DAS PAREDES E DOS PISOS
Artigo 71 - As paredes tanto externas, quando executadas em alvenaria
de tijolo comum deverão ter espessura mínima de 15(quinze) centímetros.
Parágrafo Único - As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem
divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes,
deverão ter espessura mínima de 25(vinte e cinco) centímetros.
Artigo 72 - As espessuras mínimas de paredes constantes do artigo
anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza
diversa desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Artigo 73 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser
revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Artigo 74 - Os pisos dos ambientes assentados diretamente sobre o
solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Artigo 75 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser
impermeáveis e laváveis.
Artigo 76 - Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres
assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 90(noventa)
centímetros.
Parágrafo Único - As escadas de uso privativo dentro de uma unidade
unifamiliar, bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, como as
adegas, pequenos depósitos e casa de máquinas, poderão ter sua largura reduzida
para um mínimo de 60(sessenta) centímetros.
Artigo 77 - O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura
máxima de 20(vinte) centímetros e na profundidade mínima de 25(vinte e cinco)
centímetros.
Artigo 78 - Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de
uso coletivo.
Artigo 79 - Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer
for superior a 2,80 m(dois metros e oitenta) centímetros, será obrigatório intercalar
um patamar de comprimento mínimo igual a largura adotada para a escada, tendo
como distância entre um patamar e outro, uma quantidade de no máximo 15(quinze)
degraus.
Artigo 80 - As rampas para uso coletivo não poderão ter largura
inferior a 1,20 m(um metro e vinte) centímetros e sua inclinação atenderá no
máximo a 15% (quinze por cento).As rampas para circulação de veículos não
poderão ter largura inferior a 03(três) metros e sua inclinação atenderá no
máximo a 20%(vinte por cento).
Artigo 81 - As escalas e rampas de uso coletivo deverão ter
superfície revestida com material antiderrapante incombustível.
Artigo 82 - É livre a composição das fachadas, excetuando-se as
localizadas vizinhas às edificações tombadas, devendo neste caso, ser ouvido o
órgão federal, estadual ou municipal competente.
Artigo 83 - As coberturas das edificações serão construídas com
materiais, que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Artigo 84 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes
vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de
calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
Artigo 85 - As unidades dos pavimentos acrescidos às edificações
existentes, quando permitidas, poderão chegar até o plano da fachada, desde que
mantidas sua composição arquitetônica e as condições mínimas previstas por esta
Lei, para iluminação e ventilação dos compartimentos acrescidos e dos
anteriormente existentes ao nível do pavimento em que situam ou dos demais.
Artigo 86 - A construção de marquises na testada de edificações construídas
no alinhamento, não poderão exceder a ¾ (três quartos) da largura do passeio.
§ 1º - Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos
poderá estar a menos de 2,50(dois metros e cinqüenta) centímetros acima do
passeio público.
§ 2º - A construção de marquises não poderá prejudicar a
arborização e a iluminação pública.
Artigo 87 - As fachadas deverão obedece r o afastamento obrigatório,
e poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.
Parágrafo Único - O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não
poderá exceder a medida correspondente a metade da largura do afastamento e em
nenhuma caso poderá ser construído sobre o passeio público.
Artigo 88 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a
construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for
superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que
possa ameaçar a segurança pública.
Artigo 89 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para
logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio - fio são obrigados a
manter em bom estado e pavimentar os passeios em frente aos seus lotes, de
acordo com o nivelamento indicado pela Prefeitura.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização
dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.
Artigo 90 - Todos os compartimentos das edificações deverão dispor de
abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do
lote, para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e
caixas de escada.
Artigo 91 - Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa
ou amenos de 1,50 m(um metro e cinqüenta) centímetros da mesma.
Artigo 92 - Aberturas para iluminação com 1/8(um oitavo) da área do
piso e ventilação com 1/6(um sexto) da área de piso, dos cômodos de longa
permanência ,confrontantes em unidades diferentes, e localizadas no mesmos
terreno,não poderão ter entre elas distância menos que 03(três) metros, mesmo
que estejam num único edifício.
Artigo 93 - Os poços de ventilação serão permitidos para ventilar
cômodos de curta permanência, e não poderão, em qualquer caso, ter área, menor
que 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetro quadrados), dimensão menor que
01(um) metro, devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base.
Artigo 94 - São considerados de longa permanência os cômodos
destinados a dormitório, salas, comércio e atividades profissionais.
Artigo 95 - Todas as edificações construídas ou reconstruídas dentro
do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatório,
fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Artigo 96 - Os afastamentos mínimos serão:
a) Afastamento frontal: 03(três)
metros de obra exclusivamente residencial;
b) Afastamento lateral: 1,50(um
metro e cinqüenta centímetros), quando existir abertura lateral para iluminação
e ventilação;
c) Afastamento de fundos:
03(três) metros, quando existirem construção de prédios acima de 07(sete)
metros.
Parágrafo Único - Quando a edificação situar-se em terreno com mais de uma
testada deverá obedecer os respectivos afastamentos frontais.
Artigo 97 - O alinhamento da edificação será expressamente mencionado
no verso do alvará de construção, facultado à Prefeitura, no curso de obras, a
verificação de sua observância.
Artigo 98 - As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo
com as especificações do órgão competente.
Artigo 99 - É obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes
gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via pública onde se
situa a edificação.
Artigo 100 - Enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão
dotados de fossas sépticas afastadas de, no mínimo 05(cinco) metros de divisas do
lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas da edificação,
obedecendo às especificações de cálculo da Associação Brasileira de Normas e
Técnicas ABTN.
§ 1º - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão
infriltadas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 2º - Caso o terreno tenha baixa permeabilidade a solução de
esgotamento sanitário poderá ser a utilização de filtro biológico anaeróbico,
com disposição final do afluente na galeria de águas pluviais ou em algum outro
corpo receptor.
§ 3º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa
deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 4º - As fossas com sumidouros deverão ficar a uma distância
mínima de 15(quinze) metros de raio dos poços de captação de água, situados no
mesmo terreno ou em terreno vizinho e a jusante dos mesmos em caso de terreno
em declive.
Artigo 101 - Os banheiros, cozinhas, áreas de serviço e varandas
deverão possuir ralos para esgotamento de água.
Artigo 102 - As instalações elétricas deverão ser feitas de acordo
com as especificações de órgão ou empresa responsável pelo seu funcionamento.
Artigo 103 - Todos os edifícios residenciais de 04(quatro) ou mais
pavimentos a serem construídos, reconstruídos ou reformados ou que possuam área
total construída maior que 900 m²(novecentos metros quadrados), deverão se
dirigir previamente ao Corpo de Bombeiros competente, para orientação e
atendimento das normas técnicas específicas na elaboração do projeto.
Artigo 104 - As edificações destinadas a utilização coletiva e que
possam construir risco à população deverão adotar em benefício da segurança do
público contra o perigo de incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.
Parágrafo Único - As edificações a que se refere este artigo compreendem:
I - Local de grande concentração
coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;
II - Hospitais;
III - Grandes estabelecimentos
comerciais;
IV - Depósitos de materiais
combustíveis;
V - Instalações de produção,
manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool;
VI - Uso industrial e similares;
VII - Depósitos de explosivos e
munições;
VIII - Estabelecimentos escolares
com mais de 500(quinhentos) alunos.
Artigo 105 - Será exigido sistema preventivo por extintores nas
seguintes edificações:
I - Destinados ao uso de
instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casa de
recuperação e congêneres;
II - Destinados ao uso comercial
e de serviço de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas
e similares;
III - Destinadas a terminais
rodoviários e ferroviários.
Artigo 106 - A prefeitura só concederá licença para obra que depender
de instalação preventiva de incêndio na hipótese do artigo 103, mediante ao
respectivo requerimento de uma nova prova de haver sido a instalação de
incêndio aprovada pelo Corpo de Bombeiros.
Artigo 107 - O “HABITE-SE” das edificações a que se referem os
artigos 103 e 104 dependerá de implantação dos equipamentos e das normas
exigidas pelo Corpo de Bombeiros e na hipótese do artigo 105 da instalação dos
extintores de incêndio.
Artigo 108 - As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com
todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de
conservação e de perfeito funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros, se assim
entender, fiscalizar o estado das mesmas instalações e submete-las à prova de
eficiência.
Parágrafo Único - No caso do não cumprimento das exigências deste artigo,
o órgão municipal competente providenciará a conveniente punição do responsável
e a expedição das intimações que se tornem necessárias.
Artigo 109 - Os compartimentos das edificações para fins residenciais
conforme sua utilização obedecerão as seguintes condições quando à dimensão
mínimas:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro
ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,40 m²(um metro e quarenta
decímetros quadrados) e largura mínima de 90 (noventa) centímetros.
§ 2º - As portas terão 2,10 m(dois metros e dez centímetros) de
altura no mínimo sendo suas larguras variáveis segundo especificações contidas
no “caput” deste artigo.
Artigo 110 - Além de outras disposições da presente Lei que lhes
forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes
condições:
I - Possuir equipamento para
extinção de incêndio;
II - Possuir área de recreação,
coberta ou não, atendendo as seguintes condições;
a) Proporção mínima de 1m² (um
metro quadrado), por compartimento de uso prolongado, não podendo, porém ser
inferior a 50 m²(cinqüenta metros quadrados);
b) Continuidade, não podendo seu dimensionamento
ser feito por adição de áreas parciais isoladas;
c) Acesso através de partes
comuns afastados dos depósitos coletores de lixo e isoladas das passagens de
veículos.
Artigo 111 - Além de outras disposições desta Lei e das demais Leis
Municipais, Estaduais e federais que lhes forem aplicáveis os estabelecimentos
de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I - Sala de recepção com serviços
de portaria;
II - Entrada de serviço independente
da entrada de hóspedes.
Artigo 112 - A construção, reforma ou adaptação de prédio para uso
industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela
Prefeitura Municipal e licenciada pelo órgão estadual competente.
Artigo 113 - As edificações de uso industrial deverão obedecer, além
das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I - Terem afastamento mínimo de
03(três) metros das divisas laterais;
II - Terem afastamento mínimo de
05 (cinco) metros de divisa frontal, sendo permitido neste espaço pátio de
estacionamento;
III - Serem as fontes de calor,
ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de
isolamento térmico e afastadas pelo menos 50 cm (cinqüenta centímetros) das
paredes;
IV - Terem os depósitos de
combustível, locais adequadamente preparados;
V - Serem as escadas e os
entrepisos de material incombustível;
VI - Terem, nos locais de trabalho,
iluminação natural através de cobertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da
área de piso, sendo admitidos “lanternins ou shed”;
VII - Terem compartimento
sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos;
VIII - Terem os pés direitos
mínimos de 3,80m (três metros e oitenta centímetros);
IX - Terem tratamento prévio dos
dejetos industriais e sanitários.
Parágrafo Único - Só será permitida a descarga de esgotos sanitários de
qualquer procedência e dejetos industriais “ in natura” nas valas e redes
coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d`água, desde que haja
tratamento prévio adequado, aprovado pelo órgão estadual competente.
Artigo 114 - Além das disposições da presente Lei que lhes forem
aplicáveis as edificações ao comércio, serviço e atividades profissionais,
deverão ser dotadas de:
I - Reservatório de água, de
acordo com as exigências de órgão ou empresa encarregada do abastecimento de
água, totalmente independentes da parte residencial quando se tratar de
edificações de uso misto;
II - Abertura de ventilação e
iluminação na proporção de 1/6 (um sexto), da área do compartimento;
III - Pé - direito mínimo de 4,50
(quatro metros e cinqüenta centímetros), quando da previsão do jirau no
interior da construção e 3,50(três metros e cinqüenta centímetros) quando de
não previsão deste;
IV - Instalações sanitárias
privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00 m²
(vinte metros quadrados).
Parágrafo Único - A natureza do revestimento do piso e das paredes das
edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desenvolvida,
devendo ser executadas de acordo com as normas sanitárias do Estado.
Artigo 115 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares
e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas
pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições desta Lei que lhe
forem aplicáveis.
Artigo 116 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares
deverão obedecer às normas estabelecidas e regulamento, além das disposições
desta Lei que lhes forem aplicáveis.
Artigo 117- Além as demais disposições desta Lei que lhes forem
aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições
mínimas:
I - Possuir condições técnicas
construtivas que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação
nas suas dependências;
II - Rampas de acesso ao prédio
deverão ter declividades máxima de 8% (oito por cento), possuir piso antiderrapante
e corrimão na altura de 75 cm (setenta e cinco centímetros);
III - Na impossibilidade de
construção de rampas, ou elevadores, a portaria deverá ser no mesmo nível da
calçada;
IV - Terem compartimento
sanitários devidamente separados para ambos os sexos;
V - Todas as portas deverão ter
largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros);
VI - Os corredores deverão ter
largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros).
Artigo 118 - Todas as casas ou locais de reunião estão sujeitas às
exigências do Capítulo II do Título II da presente Lei.
Parágrafo Único - Incluem-se na denominação referente neste artigo casas de
diversão, salões de festas e esporte.
Artigo 119 - As edificações destinadas a locais de reuniões deverão
satisfazer às seguintes condições além das outras que se enquadrem, previstas
neste código:
I - Dispor em cada reunião
coletiva, de portas de acesso com largura total mínima de 80(oitenta)
centímetros por grupo de 100(cem) pessoas;
II - Dispor, no mínimo, de 02
(duas) saídas para logradouro e equivalentes a 80(oitenta) centímetros por
grupo de 100(cem) pessoas, vedada a abertura de folhas de porta sobre o
passeio;
III - Sinalização indicadora de
percursos para saídas dos salões, com dispositivos capazes de, se necessário,
torna-la visível na obscuridade;
IV - Possuírem instalações
sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.
Artigo 120- Além de outros dispositivos desta Lei que lhes forem
aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos
seguintes itens:
I - Apresentação de projeto
detalhados dos equipamentos e instalações;
II - Construção de materiais
incombustíveis;
III - Construção de muros de
alvenaria de 02 (dois) metros de altura, separando-o das propriedades vizinhas;
IV - Construção de instalações
sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único - As edificações para postos de abastecimento de veículos
deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre
inflamáveis.
Artigo 121 - As condições para o cálculo de número mínimo de vagas de veículos
serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
I - Edificação, de uso
multifamiliar, com unidades de uso privativo até 60 m² (sessenta metros
quadrados) 01 (uma) vaga livre por 02(duas) unidades residenciais;
II - Edificação, de uso
multifamiliar, com unidade de uso privativo maior que 60 m²(sessenta metros
quadrados) 01 (uma) vaga livre por unidade residencial;
III - Mercado, supermercado,
hortomercado, centro comercial e similares, com área superior a 200 m²(duzentos
metros quadrados) 01 (uma) vaga para cada 25 m² (vinte e cinco metros
quadrados) de área útil;
IV - Restaurante, churrascarias
ou similares, com área útil superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) 01 (uma) vaga para cada 40 m²(quarenta metros quadrados) de área
útil;
V - Hotéis 01 (uma) vaga livre
para cada 03 (três) quartos;
VI - Motéis 01 (uma) vaga livre
por quarto;
VII - Hospitais, clínicas e casa
de saúde 01 (uma) vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) de área útil;
VIII - Auditórios, acima de 300
lugares 01 (uma) vaga para cada 25 m²(vinte e cinco metros quadrados) de área
de construção.
Parágrafo Único - Será considerada área útil para os cálculos referidos
neste artigo as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos os depósitos,
cozinha, circulação de serviço e similares.
Artigo 122 - Serão permitidas que as vagas de veículos exigidas para
as edificações ocupem as áreas de estacionamento laterais e fundos.
Artigo 123 - As áreas de estacionamento que porventura não estejam
previstas nesta Lei serão, por semelhança estabelecida pelo setor competente da
Prefeitura Municipal.
Artigo 124 - Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições
técnicas:
I - Acréscimo - aumento de uma edificação
quer no sentido vertical que no sentido horizontal, realizado após a conclusão
da mesma;
II - Afastamento – distância
entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser
frontal, lateral ou de fundo;
III - Alinhamento – linha
projetada e lotada ou iniciada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite
entre o lote e o logradouro público;
IV - Alvará – autorização
expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção,
modificação, reforma ou demolição;
V - Andaime – estrado provisório
de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos
acima do nível do solo;
VI - Área de construção – área
total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado
pelas paredes;
VII - Balanço – avanço da
construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
VIII - Barrote – peça de madeira
de seção retangular que serve para confeccionar o madeiramento dos sobrados e
das tesouras dos telhados.É maior que o caibro e menor que a vigota;
IX - Betuminoso – o mesmo que
asfáltico (material derivado de petróleo);
X - Caibro- peça de madeira,
geralmente de seção próxima ao quadrado, que junto com outros sustenta as ripas
dos telhados ou as tábuas dos assoalhos.Nos telhados, apóia-se nas cumieiras,
nas terças e nos frechais. Nos assoalhos apóia-se nos barrotes;
XI - Cota-número que exprime em
metros, ou outra unidade de cumprimento, distâncias verticais ou horizontais;
XII - Divisa – linha limítrofe de
um lote ou terreno;
XIII - Embargo – paralisação de
uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais;
XIV - Fossa séptica – tanque de
alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem
processo de desintegração;
XV - Fundação – parte da
estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as
cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
XVI - Habitação – lugar ou casa
no qual se habita.Constitui, em arquitetura, o artigo ou invólucro que protege
o homem, favorecendo sua vida no duplo
aspecto material e espiritual, morada, residência;
XVII - Habite-se - autorização expedida pela autoridade
municipal para ocupação e uso das edificações concluídas;
XVIII - Interdição – ato
administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
XIX - Jirau – piso à meia altura;
XX - Lanternim – o mesmo que
clarabóia;
XXI - Logradouro público – parte
da superfície da Cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida
por uma designação própria;
XXII - Marquises – estrutura em
balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;
XXIII - Muros de arrimo – muros
destinados a suportar os esforços do terreno;
XXIV - Nivelamento –
regularização do terreno através de cortes e aterro;
XXV - Passadiço – o mesmo que
passagem.Corredor, galeria ou ponte que une dois edifícios ou duas alas de um
mesmo prédio.Alpendre ao longo de várias dependências de uma mesma
construção.Ponte estreita de madeira, calçada ou passeio nas ruas;
XXVI - Passeio – parte do
logradouro destinada à circulação de pedestres, (o mesmo que calçada);
XXVII - Pé – direito – distância
vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XXVIII - Pilotis – espaço livre sob
a edificação resultante do emprego de pilares;
XXIX - Recuo – incorporação ao
logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório;
XXX - Shed - termo inglês que
significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos
tipos de lanternim, comuns em fábrica onde há necessidade de iluminação
zenital.Telhado em serra
XXXI - Sumidouro – poço destinado
a receber efluente da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;
XXXII - Tapume – proteção de
madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;
XXXIII - Taxa de ocupação –
relação entre área do terreno ocupado pela projeção da edificação e a área total do terreno;
XXXIV - Terrapleno – terreno em
que se enche uma depressão para que se torne plano ou de acordo com o previsto
num projeto;
XXXV - Vaga – área destinada a
guarda de veículos dentro dos limites do lote;
XXXVI - Vistoria – diligência
efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal para verificar
as condições de uma edificação ou obra em andamento.
Artigo 125 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do
mês de março de dois mil e dois.
Registrado no gabinete do
Prefeito, na data supra citada,
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
I - Início de obras sem licença
prevista no art. 48, Item III, desta Lei:
a) Casa de madeira:
ao proprietário................................................................................................. . 50%
b) Casa de madeira com mais de
ao proprietário................................................................................................ . 100%
ao responsável técnico...................................................................................... . 100%
c) Casa de alvenaria térrea, até
ao proprietário............................................................................................... .. 150%
ao responsável técnico..................................................................................... .. 150%
d) Casa de alvenaria térrea de
ao proprietário.................................................................................................. 200%
ao responsável técnico......................................................................................... 200%
e) Casa de alvenaria térrea de
ao proprietário................................................................................................... 220%
ao responsável técnico......................................................................................... 220%
f) Casa de alvenaria térrea acima de 400 m²:
ao proprietário................................................................................................... 250%
ao responsável técnico...................................................................................... ... 250%
g) Prédios residenciais até quatro pavimentos:
ao proprietário................................................................................................... 320%
ao responsável técnico......................................................................................... 320%
h) Prédios residenciais acima de quatro pavimentos:
ao proprietário.................................................................................................. . 350%
ao responsável técnico......................................................................................... . 350%
i) Prédios destinados a industrias, comércio, ou
prestador de serviço:
ao proprietário.....................................................................................................
350%
ao responsável técnico...........................................................................................
350%
Quando a fiscalização não encontrar elementos técnicos
capazes de caracterizar a finalidade e a área de construção – fará no Auto de
Infração, ficando a critério do setor competente, estabelecer o valor da multa
que deverá variar de 50% a 300% sobre a Unidade Fiscal vigente.
II - Início de obras
sem os dados oficiais de alinhamento:
ao proprietário................................................................................................. .. 200%
ao responsável técnico....................................................................................... .. 200%
III - Falseamento de cotas, medidas e demais indicações
de projetos:
ao proprietário................................................................................................. . 200%
ao responsável técnico....................................................................................... 250%
IV - Execução de obras em desacordo com o projeto
aprovado:
ao proprietário................................................................................................. . 200%
ao responsável técnico....................................................................................... . 300%
V - Ausência de
projetos aprovados, alvará de licença, ou de prorrogação no local da obra:
ao proprietário................................................................................................... 200%
ao responsável técnico.......................................................................................... 300%
VI - Inobservância das prescrições sobre tapumes e
andaimes:
ao proprietário................................................................................................... 200%
ao responsável técnico.......................................................................................... 300%
VII - Desobediência do embargo:
ao proprietário................................................................................................... . 300%
ao responsável técnico.......................................................................................... .
300%
VIII - Demolição de casa de madeira se executada sem a
licença municipal:
ao proprietário................................................................................................... ..
150%
ao responsável técnico......................................................................................... . 200%
IX - Demolição de casa de madeira com mais de 80 m²:
ao proprietário................................................................................................... ..
150%
ao responsável técnico.......................................................................................... .
200%
X - Da demolição de casa de alvenaria:
ao proprietário................................................................................................... ..
200%
ao responsável técnico, ou firma empreiteira inscritos ou
não no cadastro de prestadores de serviço da Municipalidade........................................................................................................... 200%
XI - Outras demolições não previstas nesta tabela, se
executadas sem a licença municipal, serão punidas com multas variáveis entre
150% a 200% sobre o valor a juízo.
XII - Ocupação de imóveis sem a concessão de alvará de
habite-se:
a) Residencial térreo:
ao proprietário................................................................................................... . 250%
b) Residencial com
um pavimento ou mais, destinado à ocupação unifamiliar, por pavimento:
ao proprietário.................................................................................................. .. 250%
c) Conjuntos residenciais, por unidade residencial
ocupada:
ao proprietário.................................................................................................... ..250%
d) Edifícios de
apartamentos, por apartamento ocupado:
ao proprietário.................................................................................................... ..250%
e) Edifício industrial térreo:
ao proprietário.................................................................................................... ..200%
f) Edifício industrial, com mais de um pavimento:
Por pavimento:
ao proprietário................................................................................................... 250%
g) Edifício comercial térreo:
ao proprietário................................................................................................... 200%
h) Edifício comercial, com mais pavimento:
Por pavimento................................................................................................... . 250%
i) Edifício com ocupação mista:
Por ocupação residencial:
ao proprietário.................................................................................................. . 250%
Por ocupação comercial:
ao proprietário.................................................................................................. . 200%
Por ocupação industrial:
ao proprietário.................................................................................................. . 300%
XIII - Inobservância na conservação e manutenção dos
equipamentos contra incêndio.. .. 150%
XIV - Inobservância na construção e limpeza dos terrenos
não edificados..................... .. 50%
OBS.: O uso desta tabela está
condicionada às prescrições contidas no Art. 1.1.4.2.2 e seus parágrafos, bem
como nos Arts.1.1.4.2.3.1.1.1.4.2.4,1.1.4.2.6 e 1.1.4.1.6 das Norma PNB 51
PROJETO E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES.
a) Rocha viva, maciça sem laminações, fissuras ou sinal
de decomposição, tais como: gnais, granitos, dia base,basalto.................................................................................................... 100kg/cm²
b) Rochas laminadas, com pequenas fissuras,
estratificadas, tais como: xistos e ardósias....................................................................................................................................... 35kg/cm²
c) Depósitos compactos e contínuos de matações e pedras
de várias rochas............... 10kg/cm²
d) Solo concrecionado......................................................................................... 8kg/cm²
e) Pedregulhos compactos, e misturas compactas de areia e
pedregulho...................... 5kg/cm²
f) Pedregulhos fofos e misturas de areia e pedregulho,
areia grossa e compacta........... 3kg/cm²
g) Areia grossa fofa e areia fina compacta............................................................. 2kg/cm²
h) Areia fina fofa, submersa................................................................................ 1kg/cm²
i) Argila dura..................................................................................................... 3kg/cm²
j) Argila rija...................................................................................................... 2kg/cm²
l) Argila média................................................................................................... 1kg/cm²
m) Argila mole.......................................... São
exigidos estudos especiais ou experiência local
n) Argila muito mole................................... São
exigidos estudos especiais ou experiência local
o) Aterros ............................................... São
exigidos estudos especiais ou experiência local
p) Outros solos não incluídos nesta tabela....... São exigidos estudos especiais ou
experiência local
NOTA: As pressões admissíveis
indicadas para os solos das classes (c)
e (d) até (h) , correspondem a
solos submersos.