FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, de forma esporádica e eventual, para suprir necessidade da Secretaria de Saúde, em caráter de urgência, médicos clínicos gerais, para atendimento exclusivamente em regime de plantão dos serviços no Pronto Atendimento Municipal.
§ 1º As atribuições do cargo, cuja contratação é objeto da presente Lei, obedecem à descrição constante do Anexo da Lei Municipal nº 524/2011 e suas alterações.
§ 2º A contratação de que trata o caput poderá ocorrer para os seguintes cargos:
I - Médico clínico geral plantonista 12 horas;
II - Médico clínico geral plantonista 24 horas;
Art. 2º A remuneração a ser paga ao contratado Médico Plantonista corresponderá ao quantitativo de horas contratadas, observada a proporcionalidade ao padrão de vencimentos mensal de cada categoria.
Art. 3º O contratado será regido pelo regime estatutário inserto na Lei Municipal nº 173/2004, submetendo-se ao cumprimento dos deveres e proibições constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais durante todo prazo contratual.
Art. 4º O contratado contribuirá compulsoriamente para o Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 5º Para a contratação objeto desta Lei fica excepcionalmente dispensado o Processo Seletivo Simplificado e, nos termos da legislação municipal, se procederá a chamada de interessados mediante preenchimento dos requisitos de habilitação previstos na Lei Municipal nº 524/2011, em razão da urgência na contratação.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial aos médicos plantonistas, em atuação no Pronto Atendimento Municipal.
§ 1º A gratificação especial de que trata este artigo somente será devida para os plantões médicos realizados das 7:00 horas de sábado às 7:00 horas de segunda-feira e em feriados nacionais, na proporção de 20 % (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do favorecido.
§ 2º A gratificação especial disposta no caput deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, sem que gere direito adquirido de qualquer natureza.
§ 3º A gratificação especial tratada no caput deste artigo não será incorporada aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.