“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR
LINDENBEG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Este Código define as normas disciplinadoras das posturas
municipais relativas ao poder de polícia local, asseguradora da convivência
humana no Município, bem como a matéria relativa às infrações e penas e o
respectivo processo de execução.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código considera-se poder de
polícia do Município a atividade de administração local que limita ou
disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público
municipal concernente a higiene e bem-estar público, segurança, localização e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de
serviços.
Art. 2º - Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo
com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas
municipais prescritas neste código, utilizando os instrumentos cabíveis de
polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do
licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º - Toda pessoa física ou
jurídica, submetida às normas instituídas neste código, deve em qualquer
circunstância, facilitar e /ou colaborar com a fiscalização no exercício de
suas funções legais.
Art. 4º - Os casos omissos ou as dúvidas
serão resolvidas pelo Prefeito considerados os despachos dos dirigentes dos
órgãos administrativos da Prefeitura.
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - É de competência da Prefeitura
Municipal zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do
ambiente e o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas pelo
Estado e a União.
Art. 6º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I - A higiene e limpeza das vias,
logradouros e equipamentos de uso público;
II - A higiene da alimentação,
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e
produtos alimentícios em geral;
III - A higiene das habitações
particulares e coletivas;
IV - A situação sanitária de
estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos
congêneres;
V - O controle da água e do sistema
de eliminação de dejetos;
VI - O controle da poluição
ambiental;
VII - A limpeza e desobstrução dos
cursos de águas e valas;
VIII - Controle do lixo.
Art. 7º - A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o
funcionário competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo
medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis
ao caso quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do
relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as
providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS
PÚBLICAS
Art. 8º - Os serviços de limpeza das ruas, praças, e logradouros públicos
deverá ser executado diretamente pela Prefeitura.
Art. 9º - Os moradores devem colaborar com a administração municipal,
executando a limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.
Parágrafo Único – É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em
quaisquer circunstâncias, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos
logradouros públicos.
Art.10 – É proibido, em qualquer circunstância impedir ou dificultar o
livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios
públicos danificando-os, obstruindo-os, ou reduzindo sua vazão.
Art.11 – Não é permitido que se faça a varredura do interior de prédios,
terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou
quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 12 – Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica
terminantemente proibido:
I - Conduzir sem as devidas
precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias
públicas;
II - O escoamento de água servida das
edificações para a rua;
III - Aterrar vias públicas e/ou
terrenos alagados ou não com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
IV - Queimar, mesmo nos próprios
quintais, lixo ou qualquer material em grande quantidade capaz de incomodar a
vizinhança;
V - Retirar materiais e entulhos
provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios
adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias
públicas.
Art.13 – É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios,
valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de
animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a
população ou prejudicar a estética urbana.
Art.14 – Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias
públicas, os veículos utilizados em seu transporte de elementos necessários à
proteção e contenção da respectiva carga.
Art.15 - Não é permitido, senão à distância de 800(oitocentos) metros do
perímetro urbano da cidade, instalações de estrumeiras, ou depósitos em grande
quantidade de estrume animal não beneficiado.
Art. 16 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a
multa correspondente de
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS
EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art. 17 – As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando
se tratar de exigências específicas de autoridades sanitárias.
Art. 18 – Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.
Art. 19 – Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos
limites da cidade ou em áreas de expansão, deverão ser mantidas livres de mato,
lixo e água estagnada.
§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e
limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário;
§ 2º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de
focos de proliferação de insetos, germes, e animais transmissores de moléstias,
ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para
sua extinção.
Art. 20 – A Prefeitura poderá executar, mediante indenização das despesas,
acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de
construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades particulares cujos
responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá ainda, declarar insalubre toda
construção ou habitação.
Art. 21 - È vedada a criação de animais para abate no perímetro urbano da
cidade.
Parágrafo Único – A proibição contida neste artigo não se aplica quando a
criação desses animais se realizar em locais afastados dos centros urbanos,
obedecidos as seguintes disposições:
I - Os animais deverão permanecer em
confinamento;
II - As instalações deverão ser
mantidas em bom estado de higiene;
II - Os dejetos provenientes das
lavagens das instalações deverão ser canalizados para fossas sépticas
exclusivas, vedadas a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a
céu aberto.
Art. 22 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA ÁGUA
E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art. 23 – Compete à prefeitura Municipal o exame periódico das redes e
instalações com o objetivo de controlar possível existência de condições que
possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 24 – Nenhum prédio situado em vias públicas, dotado de rede de
abastecimento de água e de esgotos, poderá ser habitado sem que disponha
serviços e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º O s prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água,
banheiro e vasos sanitários em número proporcional de seus ocupantes;
§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de
instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de
esgoto, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 25 – Quando não existir rede pública coletora de esgoto, as
habitações deverão dispor de fossa séptica.
Parágrafo Único – Para instalações de fossas, serão considerados os seguintes
fatores:
I - A instalação será feita em
terreno drenado e seco:
II - O tipo de solo deve ser,
preferencialmente, argiloso e compacto;
III - A superfície do solo não deverá
ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação.
Art. 26 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I - Vedação total que evite o acesso
de substâncias que possam contaminar a água;
II - Facilidade de limpeza e inspeção
por parte da fiscalização sanitária;
III - Tampa removível.
Art. 27 – È proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 28 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta
uma multa correspondente de
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DA
ALIMENTAÇÃO
Art. 29 – A Prefeitura Municipal fiscalizará em colaboração com as
autoridades sanitárias, o estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo Único – Considere-se como gênero alimentício, para efeito deste
Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas à ingestão pelo
homem excetuando os medicamentos.
Art. 30 – Não será permitida a produção ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o
local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração;
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo,
determinará, de acordo com as circunstâncias atenuantes do fato, a interdição
ou a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 31 – Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de
gêneros alimentícios deverá ser comprovadamente pura.
Art. 32 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 33 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das
prescrições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão ainda observar o
seguinte:
I - Cuidarem para que os produtos que
vendam não estejam deteriorados, nem contaminados e para que os mesmos sejam
apresentados em perfeitas condições de higiene, sob forma de multa e de
apreensão das referidas mercadorias, que serão utilizadas se for o caso;
II - Os produtos expostos à venda que
forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes apropriados
para isolá-los de impureza e insetos;
III - Terem carrinhos ou bancas
removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;
Manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente
descascadas, cortadas ou em fatias;
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão
imediata, é proibido tocá-los com as mãos;
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos
expostos ou em ponto vedados pela Saúde Pública.
Art. 34 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas,
pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em
carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo
que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos
prejudiciais de qualquer espécie.
Parágrafo Único - Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes
produtos devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer
contaminação.
Art. 35 – Em relação às verduras expostas à venda deverão ser observadas
as seguintes prescrições:
I - Estarem lavadas;
II - Não estarem deterioradas;
III - Serem despojadas de suas
aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV - Quando tiverem de ser consumidas
sem cozimento, depositadas em prateleiras rigorosamente limpas.
Parágrafo Único – È vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos
depósitos de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros.
Art. 36 – As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas,
caixas ou pacotes fechados.
Parágrafo Único – As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda ou
consumo próprio do estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados
desde que colocados em estrado com altura de 30cm (trinta centímetros).
Art. 37 – O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes
apropriados.
§ 1º È vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de
medidores próprios;
§ 2 º A comercialização de leite cru poderá ser autorizada a título
precário, observada a legislação federal pertinente.
Art. 38 – Os detritos do leite devem ser mantidos em instalações
apropriadas e protegidas da poeira e dos animais.
Art. 39 – É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços, quer estejam os animais livres ou em
cativeiros, excetuados os destinados à venda, respeitadas as disposições deste
Código e da legislação referente ao assunto.
Art. 40 – A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá
aos dispositivos de legislação federal, e a municipal no que for cabível.
Art. 41 – Os produtos rurais considerados impróprios para a alimentação
humana poderão ser destinados à alimentação ou outros fins.
Art. 42 – É proibido comercializar carne de animais que não tenham sido
abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização bem como conduzidos em veículos
apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.
Art. 43 – As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente
limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Parágrafo Único – As aves a que se refere este artigo deverão ficar
obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 44 – Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela
fiscalização.
Art. 45 – Os salames, salsichas, e produtos similares serão expostos à
venda suspensas em ganchos de metal polido ou estanho, colocados em vitrinas
apropriados ou acondicionados em embalagens adequadas, observados
rigorosamente, os preceitos de higiene.
Art. 46 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita
a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente de
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS
ESTABELECIMENTOS
Art. 47 – A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitária do Estado e da União severa fiscalização sobre a higiene nas formas
de exposição dos alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais,
industriais e de serviços, localizados no Município.
Art. 48 – Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos,
obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo Único – Sempre que se tornar necessário a juízo da fiscalização
municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser,
obrigatoriamente pintados e reformados.
Art. 49 – A licença para a instalação e funcionamento comercial ou
industrial com finalidade de produção, transformação, manipulação ou
comercialização de gêneros alimentícios, independentemente de outras exigências
fixadas em leis ou regulamentos, só será concedida se o local destinado a
fabricação, manipulação e estocagem e as dependências destinadas ao atendimento
do público tiverem as paredes revestidas de material impermeável até a altura
mínima de 1,50(um metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material
impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 50- Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das
autoridades fiscais.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade de imunização de que se trata este artigo se
estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos,
escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que a juízo da
autoridade fiscal, necessitarem de tal providência.
Art. 51 – Todo estabelecimento, após a imunização, deverá afixar, em
local visível ao público, um comprovante onde conste a data em que foi
realizada, reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais.
Art. 52 – Poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde do
pessoal que exercer função nos estabelecimentos desde que se constate sua
necessidade.
Art. 53 – Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de
saúde, apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa serão afastados do
serviço só retornando a cura total, devidamente comprovada.
Parágrafo Único – O não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência
do fato mencionado neste artigo, implica em aplicação de multa e na interdição
ao estabelecimento de reincidência ou renitência.
Art. 54 – As pocilgas, galinheiros e currais deverão ser localizados fora
do perímetro urbano a uma distância mínima a 50m(cinqüenta metros) das
habitações, salvo disposições legais em contrário.
Art. 55 – As cocheiras e estábulos existentes n Município deverão, além da
observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas,
obedecer ao seguinte:
I - Possuir muros divisórios, com
2m(dois metros) de altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distância mínima de
2,50m(dois metros e cinqüenta centímetros) entre a construção e a divisa do lote
e um recuo de pelo menos 10m(dez metros) de alinhamento do logradouro;
III - Possuir sarjetas de
revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as
águas pluviais;
IV - Possuir depósito para estrumes,
à prova de insetos e com capacidade para receber a produção diária, a qual deve
ser diariamente removida para o local de despejo na zona rural do Município;
V - Possuir depósitos para forragens,
isolado da parte destinada aos animais, devidamente vedados;
VI - Manter completa separação entre
alojamentos para empregados e a parte destinada aos animais.
Art. 56 – As pocilgas, currais e galinheiros deverão ser instalados de
maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e
dejetos.
§ 1º O animal doente deverá ser isolado dos demais até que promova
sua remoção para o local apropriado;
§ 2º As águas residuais deverão ser canalizadas para fossa séptica,
exclusiva, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu
aberto.
Art. 57 – Fossa, depósitos de lixo, estrumeiras, currais e pocilgas
deverão ser localizados à distância das fontes num limite nunca inferior a 50m
(cinqüenta metros).
Art. 58 - As leiteiras deverão possuir frigorífico ou câmara frigoríficas
e os balcões com tampo de aço inoxidável.
Art. 59 – As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou
material equivalente.
Art. 60 – Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes
especificações para as suas instalações e funcionamento:
I - Serem dotados de torneiras e de
pias apropriadas;
II - Terem balcões com tampo de
material impermeável;
III - Terem as câmaras frigoríficas
ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 61 – Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues,
peixarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até a altura mínima de
1,50m(um metro e cinqüenta centímetros) e pisos de material impermeável,
lavável, liso e resistente.
Art. 62 – No caso específico de pastelaria, confeitaria, padaria ou
lanchonete, o pessoal que serve o público deve pegar doces, frios e outros com
colheres e pegadores apropriados.
Art. 63 – Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - A lavagem das louças e talheres
deverá ser feita em água corrente não sendo permitido sob qualquer hipótese, a
utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II - Os guardanapos deverão ser
descartáveis ou usados apenas uma vez;
III - Os açucareiros, paliteiros e
saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo
que permita a utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;
IV - As louças e talheres deverão ser
guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a
impurezas e insetos;
V - As mesas e balcões deverão
possuir superfície impermeável;
VI - As cozinhas e copas terão
paredes até 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros) e pisos de material
impermeável, lavável, liso e resistente;
VII - Os utensílios de cozinha, os
copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem ser sempre em perfeitas
condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado o material que estiver
danificado, lascado ou trincado;
VIII - Haverá sanitários para ambos
os sexos não sendo permitida entrada comum.
Art. 64 – Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições
gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I - Lavanderia à água quente, com
instalações completas de desinfecção;
II - Locais apropriados para roupas
servidas;
III - Esterilização de roupas,
talheres e utensílios diversos;
IV - Freqüentes serviços de lavagem e
limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;
V - Desinfecção de quartos após a
saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - Desinfecção de colchões,
travesseiros e cobertores;
VII - Dependências individuais ou
enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeita de serem
portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 65 – A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em
prédio isolado, distante no mínimo 20m(vinte metros) das habitações vizinhas e situadas
de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 66 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
correspondente de
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO LIXO
Art. 67 – A coleta de lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal
através de setor competente.
§ 1º O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes
fechados para que sejam recolhidos pelo serviço de limpeza pública, nos
horários pré-determinados;
§ 2º Os resíduos de fábrica e oficinas, os restos de materiais de
construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias
e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as folhas e troncos de árvores e
outros resíduos de quintais particulares, não são considerados como lixo e sua
remoção será de responsabilidade dos proprietários e inquilinos.
§ 3º Os resíduos sólidos depositados por indústrias ou hospitais
deverão ser removidos, com disposição
final em local apropriado, atendendo os critérios de aterro sanitário ou outros
métodos de disposição final recomendados pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art. 68 – Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos, ou qualquer estado de
agregação da matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais,
agropecuárias, domésticas, públicas recreativa ou de qualquer outra espécie, só
podem ser despejados em águas superficiais e subterrâneas, ou lançadas à
atmosfera ou ao solo de acordo com o estabelecido pelo órgão estadual do meio
ambiente.
Art. 69 - Os resíduos de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos
poderão ser recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante a
prévia solicitação do interessado e o pagamento da tarifa fixada pelo Prefeito
para a execução do serviço.
Art. 70 – A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou para a
alimentação de animais.
Art. 71 – Os animais mortos encontrados nas vias públicas serão recolhidos
pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura que providenciará a cremação ou
enterramento.
Art. 72 – É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos sem
edificações, de animais mortos, entulhos, lixo de qualquer origem e quaisquer
materiais que possam ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da
cidade.
Art. 73 – Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa
correspondente de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal
do Município.
TITULO III
CAPÍTULO I
DA PRESERVAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE
Art. 74 – A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo geral a
melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante proteção,
preservação, controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o um
patrimônio público a ser defendido às presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Art. 75 – Considera-se poluição ou degradação ambiental qualquer alteração
das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades, que direta ou
indiretamente:
I - Seja nocivo ou ofensivo à saúde.
à segurança e ao bem-estar público;
II - Crie condições adversas do uso
do meio ambiente para fins públicos, domésticos, industriais, comerciais e
recreativos;
III - Ocasione danos à flora, à
fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas ou
paisagísticas;
IV - Emita sons de qualquer natureza
com níveis capazes de causar danos à saúde e ao bem-estar público;
V - Não esteja em harmonia com os
arredores naturais e que se revelem poluidoras.
Art. 76 – Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a
municipalidade, junto ao órgão competente Estadual, promoverá medidas para
preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos, a
contaminação das águas e do solo e subsolo e a degradação da fauna e da flora.
Art. 77 – Aquele que explorar recursos minerais e/ou causar danos à flora
e à fauna, independentemente de existência de culpa, ficará obrigado a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados
por sua atividade, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
ambiental estadual competente na forma da Lei.
Art.78 – Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma
da lei, a realizar programas de monitoramento a serem estabelecidos pelo órgão
ambiental estadual competente.
Art. 79 – A instalação, operação e ampliação de fontes de poluição
inclusive o parcelamento do solo urbano, ficam sujeitos à autorização do órgão
ambiental Estadual competente mediante licença apropriadas, após o exame de
projetos ambientais e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.
Art. 80 – Ao Município no âmbito do seu território, reserva-se a
incumbência de analisar os projetos de localização de empresas que induzam ou
possam ocasionar poluição, conforme a Lei estadual em vigor.
§ 1º A instalação de empresas poluidoras devem estabelecer uma
distância de no mínimo
Art. 81 – Cabe ao Município:
I - Promover e garantir a educação
ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
II - Criar parques, reservas e
estações ecológicas, área de proteção ambiental e as de relevante interesse
ecológico e turístico entre outros;
III - Criar o Conselho Municipal de
Meio Ambiente;
IV - Garantir o acesso à informações
e à participação comunitária na defesa e preservação do meio ambiente;
V - Instituir mecanismos para a
proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
VI - Exercer o controle, a
fiscalização e a aplicação de penalidades às fontes poluidoras e potencialmente
poluidoras mediante convênio com órgão público estadual;
VII - Compartilhar do desenvolvimento
sócio-econômico com a preservação ambiental e qualidade de vida, de acordo com
a política ambiental estadual;
VIII - Arborizar e recuperar a
vegetação nos logradouros públicos, segundo critérios definidos em lei;
IX - Manter áreas
não edificáveis e não cultiváveis às margens dos rios, lagos reservatórios e
nascentes para a preservação e recuperação do meio ambiente;
X - Promover medidas de saneamento
básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção
do meio ambiente;
XI - Processar o tratamento adequado
do lixo urbano, especialmente o lixo hospitalar;
XII - Promover medidas judiciais e administrativas
de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental.
Art. 82 – Fica expressamente proibido:
I - A canalização de esgotos para
rede destinada a coleta de águas pluviais;
II - O lançamento de resíduos
industriais líquidos nos corpos d’água, sem prévia autorização do órgão público
ambiental estadual;
III - A lavagem de equipamentos de
mistura, aplicação ou pulverização de biocidas e adubos em corpos d’água, bem
como despejo nestes, dos resíduos de lavagem dos referidos equipamentos;
IV - O lançamento de lixo em água de
superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas
erodidas;
V - A emissão de substâncias
odoríferas, a queima de couro, borracha, plástico e espuma, em concentração que
cause incômodo à população e ao bem-estar público;
VI - A incineração de lixo
residencial, comercial e hospitalar, nos respectivos edifícios, em áreas
urbanas e suburbanas;
VII - A emissão de afluentes líquidos
contaminados com microorganismos patogênicos provenientes de instalações
hospitalares ou similares sem prévio tratamento especial, antes de sua
disposição final;
VIII - A perturbação do bem-estar e o
sossego público ou vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos ou
incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapasse
os níveis máximos de intensidade fixados em Lei;
IX - A poda, corte, o dano, a
derrubada, remoção ou sacrifício de árvore da arborização pública, sendo estes
serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura;
X - A utilização de
árvore de urbanização pública para cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios
para suportes ou apoio de objetos e instalação de qualquer natureza;
XI - A caça, a pesca, a captura de
animais silvestres bem como a retirada de vegetação nativa em área de
preservação permanente;
XII - A permanência de animais em
logradouros e áreas públicas;
XIII - A queima de pastagens,
palhadas, matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios;
XIV - A formação de pastagem na zona
urbana do Município;
XV - A realização de serviços de
aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos d’água que impeçam o livre
escoamento das águas, salvo para atender obras de amplo benefício social e
constantes dos planos municipais de obras aprovadas pelo órgão ambiental estadual;
XVI - O exercício de atividades que
causem poluição de qualquer natureza e que provoquem a mortandade da fauna e/ou
destruição da flora;
XVII - A exploração de pedreiras,
cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro sem a devida licença do órgão
público estadual;
XVIII - Edificações residenciais ou
não, em área de vocação turística ou de interesse histórico que causem
degradação da paisagem afetando os valores históricos ou culturais ou alterem o
meio ambiente;
XIX - Parcelamento do solo, independentemente
do fim a que se destine, que causem efeitos nocivos ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 83 – Ficam declaradas de preservação permanente nos termos das Leis
Federais e Estaduais vigentes, as áreas ou a vegetação situadas:
I - Ao longo dos rios ou de qualquer
curso d’água;
II - Ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III - Nas nascentes permanentes ou
temporárias incluindo os olhos d’ água, seja qual for sua situação topográfica;
IV - No topo dos morros, montes e
montanhas;
V - Em locais que abriguem exemplares
raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou
reprodução de espécies migratórias;
VI - Nas encostas ou partes destas;
VII - Nos remanescentes da Mata
Atlântica;
VIII - Nos pântanos e alagados;
IX - Nas bordas de tabuleiros ou
chapadas.
Art. 84 – Os recursos oriundos de multas administrativas e condenação
judicial por atos lesivos ao meio ambiente, serão destinados a um fundo gerido
pelo órgão municipal de meio ambiente, na forma que dispuser a lei.
Art. 85 – O Município participará com o Estado da elaboração e da execução
dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e
celebrará convênio para a gestão das águas de interesse comum.
Art. 86 – O solo e o subsolo somente poderão ser utilizado para o destino
final de resíduos de qualquer natureza desde que sua disposição seja feita de
forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino
final, sujeito á aprovação do órgão ambiental estadual competente.
Art. 87 – Na infração de qualquer artigo deste Título será imposto
multa correspondente de
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E
ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 88 – A Prefeitura Municipal exercerá,
em cooperação com os Poderes do Estado, as funções de Polícia de sua
competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de
garantir a ordem e a segurança pública.
Art. 89 – A Prefeitura Municipal poderá
negar ou cassar Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
casas de diversão e similares, que forem prejudiciais ao sossego e segurança
pública e aos bons costumes.
Art. 90 – Os proprietários de
estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente por crime
contra a economia popular terão cassados as licenças para funcionamento.
Art. 91 – Os proprietários de
estabelecimento onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, assumirão a
responsabilidade pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único – As desordens, algazarras, e barulhos, porventura verificados
nos referidos estabelecimentos, após as 22:00 horas (vinte e duas horas) sujeitarão
os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento
nas reincidências.
Art. 92 – É expressamente proibido perturbações do sossego público com
ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos
de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins,
tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00 horas;
III - As propagandas realizadas com
alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após às 22:00 horas;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas ou demais
fogos ruidosos;
VI - Música excessivamente alta
proveniente de lojas de aparelhos musicais;
VII - Os apitos ou silvos de sirene e
outros após às 22:00 horas;
Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes
dos veículos de assistência (ambulância), corpo de bombeiro e polícia, quando
em serviço;
II - Os apitos das rondas e guarda
policiais;
III – As máquinas ou aparelhos
utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciados pela
Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 (sete) e 19:00 (horas) dezenove
horas;
IV - As manifestações nos
divertimentos públicos, nas reuniões, nos clubes desportivos com horário
previamente licenciados.
V - A propaganda com alto-falantes,
quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em movimento, desde
que autorizados pelos órgãos competentes;
VI - Os sinos de igrejas, conventos
ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar
a realização de atos religiosos;
VII - As manifestações nos
divertimentos públicos, nas reuniões, nos clubes desportivos com horário
previamente licenciados.
Art. 93 – em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer
trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população
antes da 6:00 (seis horas) e depois das 22:00 horas (vinte duas horas)
§ 1º Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a
produção de sons excepcionalmente permitidos neste artigo nas proximidades de
repartições públicas, escolas e igrejas em horário de funcionamento.
§ 2º Na distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais,
casas de saúde, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter
permanente.
Art. 94 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a
multa correspondente de 10 a 40% (dez a quarenta por cento) do valor da Unidade
padrão Fiscal do Município, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS E
FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 95 – Divertimento Público, para os efeitos deste Código, são os que
se realizam nas vias públicas ou recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 96 – Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização
ou licenciamento da parte da Prefeitura.
§ 1º Excetuam – se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes,
em sua sede, ou as realizadas em residências particulares;
§ 2º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção, higiene e segurança do edifício e
procedida a vistoria policial.
Art. 97 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - As salas de entrada e as de
espetáculo, bem como as demais dependências
serão mantidas higienicamente limpas;
II - As portas e corredores para o
exterior serão amplas e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão
encimadas pela inscrição “Saída”, á distância e iluminada de forma suave quando
se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à
renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias
independentes para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas as precauções
necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores
de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Durante o espetáculo, as portas
deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;
VIII - Deverão ser periodicamente
pulverizadas com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX - O mobiliário deverá ser mantido
em perfeito estado de conservação;
Possuir bebedouro de água filtrada.
Parágrafo Único – É proibido aos espectadores fumar no local das
apresentações.
Art. 98 – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem
exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma
sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o
efeito de renovação de ar.
Art. 99 – Em todo os teatros, circos ou salas de espetáculos serão
reservadas 02 (dois) lugares, destinados às autoridades policiais encarregadas
da fiscalização.
Art. 100 – Os programas anunciados deverão ser
integralmente executados, devendo, também iniciar no horário previsto.
§ 1º Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão
ou cancelamento devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço
integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 101 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preço
superiores ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema,
circo ou sala de espetáculo.
Art. 102 – Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou
diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de
Art. 103 – Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais,
além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser
observada o seguinte:
I - A parte destinada ao público
deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo
existir, entre às duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço;
II - A parte destinada aos artistas
deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas, de
maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada
ao público.
Art. 104 – Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as
seguintes disposições:
I - Os aparelhos de projeção ficarão
em cabinas de fácil saída, construídas de material incombustível;
II - No interior de cabinas não
deverão existir maior número de películas do que o necessário às sessões de
cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial,
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do
que o absolutamente necessário para a execução do serviço.
Art. 105 – Salvo em caso de projetos particulares e especiais, que permitam
o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção ou mesmo prédio, os
cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às
exigências seguintes:
I - A utilização de galerias de uso
coletivo para entrada e saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos
inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques, bares,
etc.)
II - Em caso de prédios com
pavimentos ocupados por residências ou escritórios terão entrada e saída
independentemente entre si e das do restante do prédio.
Art. 106 – A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida
em locais previamente determinados e a juízo da Prefeitura.
§ 1º a autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que
trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 60(Sessenta) dias,
decorrido este prazo, e havendo interesse a licença poderá ser sucessivamente
renovada, sempre pelo mesmo período;
§ 2º ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá
estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de garantir, ordem
e a segurança dos divertimentos e sossego da vizinhança;
§ 3º mesmo autorizado, os circos e parques de diversões só poderão
ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades
municipais em todas as suas instalações.
Art. 107 – Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito no
máximo de 03(três) Unidades padrão Fiscal do Município, como garantia de
despesas coma eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito serão restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos
do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 108 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da
vizinhança.
Art. 109 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa
correspondente de
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 110 – São proibidas algazarras no interior e exterior de igrejas,
templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos li desenvolvidos.
Art. 111 – Nas igrejas, templos e casas de cultos, os locais franqueados ao
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 112 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa
correspondente de 10 a 30%(dez a trinta por cento), do valor da Unidade padrão
Fiscal do Município.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS
VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO TRANSITO PÚBLICO
Art. 113 – O trânsito, segundo as leis vigentes, é livre e sua
regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e
da população geral.
Art. 114 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e
caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres
autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito
deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 115 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Em caso de tratar de material cuja descarga no interior do
próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência
na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 02 (duas)
horas;
§ 2º No caso previsto no Parágrafo anterior, os responsáveis pelo
material depositado na via pública deverão colocar sinais de advertência aos
veículos à distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 116- Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via
pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só
poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando–se a
massadeira, mediante licença.
Art. 117 – È expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículos e animais em
velocidade excessiva;
II - Conduzir animais bravios, sem as
devidas precauções;
III - Atirar às vias ou logradouros
públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
IV - Conduzir veículos com carga
superior a 30 toneladas.
Parágrafo Único – A prefeitura indicará as vias em que será proibida a condução
de boiadas, tropas, etc.
Art. 118 – Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade
exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo Único – A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se
estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes,
bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.
Art.119 – È expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo,
impedindo a sinalização de trânsito em geral, indicação de logradouros, etc.
Art. 120 – Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à
via pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal estabelecerá os horários em que
poderão ser utilizadas as vias no caso de transporte de cargas e/ou perigosas.
Art. 121 – É proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres por
meio tais como:
I - Conduzir, pelos passeios, volumes
de grande porte;
II - Conduzir, pelos passeios,
veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser nos
logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes,
árvores, grades ou portões;
V - Conduzir ou conservar animais
sobre os passeios e jardins;
VI - Colocar vasos de plantas ou
assemelhados nos peitorais das janelas de prédios com mais de um pavimento,
construído no alinhamento dos logradouros.
Parágrafo Único – Executam – se do disposto no item II deste artigo, carrinhos
de crianças ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e
bicicletas de uso infantil.
Art. 122 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não,
prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente
de
SEÇÃO II
DA OBSTRUÇÃO DAS
VIAS PÚBLICAS
Art. 123 – Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas
ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovadas pela Prefeitura
quanto à sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito
público;
III - Não prejudicarem o calçamento
nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades, os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo
de 24(vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único – Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura
promoverá a remoção do coreto ou palanque cobrando ao responsável, as despesas
com remoção e dando ao material removido o destino que entender.
Art. 124 – Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá
ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio e ter altura
mínima de 2m (dois metros).
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de
nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível;
§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - Construção ou reparo de muros ou
grades com altura não superior a
II - Pintura de pequenos reparos.
Art. 126 – Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Apresentarem perfeitas condições
de segurança;
II - Terem a largura do passeio até o
máximo de
III - Não causarem danos às árvores,
aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia
elétrica.
Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirada quando ocorrer paralisação da
obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 127 – Durante o período de construção, o responsável pela execução
da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a
oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
Art. 128 – Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas,
exceto nos casos previstos no artigo 115 deste Código.
Art. 129 – Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas
postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de
veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da
prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva
instalação.
Art. 130 – As colunas ou suportes de anúncios, ou depósito para lixo, os
bancos ou abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados
mediante licença da Prefeitura Municipal.
Art. 131 – As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaça às seguintes
condições:
I - Terem sua localização aprovada
pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto quanto
à sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;
III - Não perturbarem o trânsito
público;
IV - Serem de fácil remoção.
Art. 132 – As bancas de jornal quanto ao modelo e localização
sujeitar-se-ão às seguintes disposições:
I - Serão instaladas:
II - A uma distância de
III - Numa distância de
Art. 133 – A qualquer tempo poderá ser mudado por iniciativa da Prefeitura
o local para atender o interesse público.
Art. 134 – As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em
locais visíveis.
Art. 135 – A licença para exploração de bancas de jornal em logradouros
públicos é considerada permissão de serviço público.
§ 1º A cada jornaleiro será concedido uma única licença;
§ 2º A exploração é exclusiva do permissionário só podendo ser
transferida para terceiros, com anuência da Prefeitura obedecido ao disposto n
§ 1º deste artigo;
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior determinará a
cassação da permissão.
Art. 136 – Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e
lanchonetes poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do, passeio
correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio
que permita a passagem do pedestre.
Art. 137 – Os relógios, estátuas, fontes e qualquer monumentos, somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor
artístico, cívico ou a representatividade junto à comunidade à juízo da
Prefeitura.
Parágrafo Único – Dependerá também da aprovação, o local escolhido para fixação
do monumento.
Art. 138 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada
multa correspondente de 10 a 50% (dez a cinquenta por cento), do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município.
SEÇÃO III
DAS BARRACAS
Art. 139 – Não será concedida licença para localização de barracas para
fins comerciais nos passeios e logradouros públicos.
Parágrafo Único – As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas
móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e dentro do
horário determinados pela Prefeitura.
Art. 140 – Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser
instaladas barracas provisórias para divertimento mediante licença da
Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 08(oito) dias.
§ 1º Na instalação de barracas deverão ser observadas os seguintes
requisitos:
I - Apresentar bom aspecto estético e
ter área mínima de 4m (quatro metros quadrados);
II - Ficarem fora da faixa de
rolamento do logradouro público e dos pontos de estabelecimento de veículos;
III - Ser, quando prendas providas de
mercadorias para pagamento dos prêmios;
IV - Funcionar exclusivamente no
horário e no período da festa o qual forem licenciados.
§ 2º Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e
alimentos deverão ser obedecidos as disposições deste Código relativas à
higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 3º No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para
que foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura
Municipal, a mesma será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo
ao proprietário direito a qualquer
indenização por parte da municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade
por danos advindos do desmontado.
§ 4º Nas barracas a que refere o presente artigo não serão permitidos
jogos de azar, sob qualquer pretexto.
Art. 141 – Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias
para a venda de fogos de artifícios e outros artigos relativos à época,
mediante solicitação de licença à Prefeitura por parte dos interessados.
§ 1º - Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo
deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - Terem área mínima de 4m (quatro
metros quadrados);
II - Terem afastamento mínimo de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer faixa de rolamento de
logradouro público e não serem localizados em ruas de grande trânsito de pedestres;
III - Terem afastamento mínimo de 3m
(três metros) para qualquer edificação, pontos de estabelecimento de veículo ou
outras barracas;
IV - Não prejudicarem o trânsito de
pedestres localizados nos passeios;
V - Não serem localizados em áreas
ajardinadas;
VI - Serem arrumadas a uma distância
mínima de 200m (duzentos metros) de templos, cinemas, hospitais, casas de saúde
e escola.
§ 2º nas barracas de que trata o presente artigo, só poderão ser
vendidos fogos de artifícios e artigos relativos aos festejos juninos
permitidos por lei;
§ 3º as prescrições do parágrafo 3º do artigo anterior são extensivos
às barracas para a venda de fogos de artifício.
Art. 142 – Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa
correspondente a 30% (trinta por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município.
SEÇÃO IV
DA DEFESA DAS
ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 143 – O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas
serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.
§ 1º A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou
entidades promover/efetivar a arborização de vias;
§ 2º Nos logradouros abertos por particulares, devidamente
licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a
respectiva arborização.
Art. 144 – É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou
sacrificar árvores de arborização pública, sendo estes serviços de atribuição
específica da Prefeitura.
§ 1º A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias
de serviços públicos ou de utilidade pública ressalvados os casos de
autorização da Prefeitura em cada caso.
§ 2º Qualquer árvores ou planta poderá ser considerada imune de corte
por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou
condição de porta–sementes mesmo estando em terreno particular, observada as
disposições do Código Florestal.
Art. 145 – Não será permitida a utilização das árvores de arborização
pública para cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou
apoio e instalações de qualquer outra finalidade.
Art. 146 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a
multa correspondente de 30% (trinta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal
do Município de Governador Lindenberg.
Parágrafo Único - Além da aplicação da multa de que trata este artigo, o fato
será comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com
o que dispõe o Código Florestal.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS
REFERENTES AOS ANIMAIS
Art.147 – È proibida a permanência de animais nas vias públicas
localizadas na área urbana.
§ 1º Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao
depósito da Prefeitura.
§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo deverá
ser retirado dentro do prazo máximo 07(Sete) dias úteis mediante pagamento de
multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.
§ 3º Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a
Prefeitura proceder a sua venda em hasta pública, procedida da necessária
publicação do Edital de Leilão.
Art. 148 – Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade,
serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - O animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro
do prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, mediante pagamento de multa e das
taxas devidas;
§ 2º - Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão
doados á instituições de pesquisas.
Art. 149 – Os proprietários de cães são obrigados a vaciná–los contra
raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias
estaduais ou federais.
Art. 150 – É expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de maior
concentração urbana.
II - Criar pequenos animais (coelho,
perus, patos, galinhas, porcos, etc.) em quintais, porões e no interior das
habitações, localizados no perímetro urbano do Município.
Art. 151 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e
quaisquer outros animais perigosos sem a necessária precaução que garantam a
segurança dos expectadores.
Art. 152 – É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar
animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento
para os animais.
Art. 153 – Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas
e/ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 154 – É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou
árvores das vias públicas.
Art. 155 – É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas.
Art. 156 – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será
aplicada multa correspondente de
CAPÍTULO V
DOS INFLAMÁVEIS E
EXPLOSIVOS.
Art. 157 – No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará em
colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte
e o em prego de inflamáveis e explosivos.
Art. 158 – Serão considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais
fosforados;
II - A gasolina e demais derivados do
petróleo;
III - Os éteres, álcoois, aguardentes
e óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as
matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância,
cujo ponto de inflamabilidade seja cima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus
centígrados).
Art. 159 – Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nigloricerina, seus compostos
e derivados;
III - A pólvora e o algodão pólvora;
IV - Os fulminatos, cloratos,
forminatos e congêneres;
V - Espoletas e estopins;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e
minas.
Art. 160 – È absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença
especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II - Manter depósito de substâncias
inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à
construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias
públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados,
em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva
licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda
provável de 15 (quinze) dias;
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
convenientemente depositada, uma quantia de explosivos correspondente a
30(trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima
de
§ 3º A instalação dos depósitos de que se trata o parágrafo anterior,
dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes.
Art. 161 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão instalados em
locais especialmente designados e com licença também especial, da Prefeitura
Municipal.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalações para combater o fogo
e de extintores de incêndios portáteis, em quantidade e disposição
convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis serão construídos em material incombustível;
§ 3º Junto à porta de entrada aos depósitos de explosivos
inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” “CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA”, com as respectivas
tabuletas com os símbolos de perigo;
§ 4º Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes
com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres: “PROIBIDO FUMAR”.
Art. 162 – Em todo depósito, posto de abastecimento de veículo, armazéns
à granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos
inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio, em quantidade e
disposição convenientes, mantidos em prefeito estado de funcionamento.
Art. 163 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis
sem as precauções devidas.
§ 1 º Não poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis;
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 164 – È expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifícios,
bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em
janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em toda a extensão
do Município;
III - Fazer fogueira nos logradouros
públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Utilizar armas de fogo dentro do
perímetro urbano do Município.
§ 1º As proibições de que trata os itens I e III poderão ser
suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo ou
festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas
precauções.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela
Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 165 – A instalação de postos de abastecimentos para comércio
varejista de combustível mineral, de serviços destinados ao abrigo e guarda de
veículos em áreas cobertas, e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a
licença especial da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a
instalação do estabelecimento irá prejudicar, de algum modo, a segurança
pública;
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 166 – Os estabelecimentos de comércio varejista de combustível
mineral são obrigados a manter:
I - Compressor e balanças de ar em
perfeito funcionamento;
II - A medida oficial padrão aferida
pelo Instituto de Pesos e medidas do Estado do Espírito santo, para comprovação
da exatidão de quantidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo
consumidor;
III - Em local visível, o certificado
de aferição;
IV - Extintores e demais equipamentos
de prevenção de incêndio em quantidade suficiente, observadas as prescrições do
Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular;
V - Perfeitas condições de funcionamento,
higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente ao público
consumidor;
VI - Atualizado seguro contra
incêndio, para cobertura de terceiros;
VII - Em local acessível, telefone
público para uso durante 24 (vinte e quatro) horas do dia ou comprovante da
solicitação para obtê-lo;
VIII - Sistema de iluminação dirigido
com foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com as luminárias
protegidas lateralmente para evitar ofuscamento dos motoristas e não perturbar
os moradores das adjacências.
Art. 167 – Os projetos de construção do estabelecimento de comércio
varejista dos combustíveis minerais deverão observar, além das disposições
deste Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações
dos órgãos competentes, no tocante ao aspecto paisagístico, arquitetônico e
ambiental.
Art. 168 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa
correspondente de
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DE
PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE ARIA E SAIBRO.
Art. 169 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de
areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os
preceitos deste Código, e após avaliação pelo órgão estadual de meio ambiente.
Art. 170 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com
este artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I - Nome e residência do proprietário
e do explorador se este não for o proprietário;
II - Localização precisa da entrada
do terreno;
III - Declaração do processo de
exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - Prova de propriedade do terreno;
II - Autorização para a exploração
passada pelo proprietário em cartório no caso de não ser ele o explorador;
III - Perfis do terreno em 03(três)
vias e plantas da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas
de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais de cursos d’água situados em toda a faixa de largura
de 400m(quatrocentos metros) em torno da área a ser explorada.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “C” do
parágrafo anterior.
Art. 171 – As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo, e ao
concedê–las, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Parágrafo Único – Será interditada pedreira ou parte da pedreira, embora
licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se
verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida, à propriedade ou
ao meio ambiente.
Art. 173 – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo,
sendo que a exploração a fogo fica sujeita as seguintes condições:
I - Declaração expressa da qualidade
dos explosivos a empregar;
II - Intervalo mínimo de 30 (trinta)
minutos entre cada série de explosões;
III - Içamento antes da exploração,
de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - Toque por 03 (três) vezes, com
intervalo de 02 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado,
dando sinal de fogo.
Art. 174 –Na instalação de olarias nas zonas urbanas e de extensão urbana
do Município, quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de
águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as
cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 175 – Nas olarias, as chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.
Art. 176 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução
de obra no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de
proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das
galerias de águas.
Art. 177 – Não será permitida a extração de areia em nenhum curso de
água no Município:
I - A jusante do local em que recebem
contribuições de esgoto;
II - Quando modifiquem o leito ou as
margens dos mesmos;
III - Quando possibilitem a formação
de lodaçais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - Quando, por algum modo, possam
oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens
ou sobre os leitos dos rios.
Art. 178 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a
multa correspondente de 300% (trezentos por cento) do valor de referência
vigente no Município, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO VII
DOS MUROS, CERCAS E
PASSEIOS
Art. 179 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou
cercar-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.
Art. 180 – As propriedades urbanas, bem, como as rurais, deverão ser
separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis confiantes
concorrerem em partes iguais para as despesas de construção, reforma e
conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Único – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas,
cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais nos
imóveis da área rural.
Art. 181 – A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central
serão fechados com muros rebocados e caiados com grades de ferro ou madeira
assentes sobre alvenaria.
Parágrafo Único - Nos terrenos localizados em vias sem calçamento, fora da área
central, serão permitidos as cercas vivas de madeira.
Art. 182 – Os terrenos não construídos com frente para logradouro
público serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda extensão da testada e
fachadas no alinhamento projetado.
§ 1º Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou
derrapante;
§ 2º As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados
em ruas dotadas de guias e sarjetas;
§ 3º Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação
dos muros e passeios, assim como gramado dos passeios e jardinados;
Art. 183 – São considerados como inexistentes os muros e passeios
construídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares
próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.
Art. 184 – Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de
terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à
intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente ao pagamento do custo
dos serviços feitos pela municipalidade, acrescido de 40% (quarenta por cento),
como adicionais relativos à administração.
Art. 185 – A Prefeitura reconstruirá ou consertará os muros e passeios
danificados em função de alterações de arborização das vias públicas, que tenha
sido efetuada pela Prefeitura.
Parágrafo Único – Competirá à Prefeitura o conserto necessário decorrente de
modificação de alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 186 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários, serão fechados com:
I - as de arame farpado, com o
mínimo, 03 (três) fios, e
II - Cercas vivas de espécie vegetais
adequadas e resistentes;
III - Telas de fios metálicos com
altura mínima de
§ 1º Fica terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas
ou nocivas em cercas – vivas de fechos divisórios de terrenos rurais;
§ 2º Os muros, na zona central e na zona especial de residência,
quando construírem fechos de terrenos não edificados terão a altura mínima de
Art. 187 – Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou
qualquer outro material pontiagudo em cima de muros que coloque em risco a
integridade física das pessoas.
Art. 188 – Será aplicada multa correspondente de
Negar atender a intimação para cercar
terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;
Fazer cercas ou muros em desacordo
com as normas fixadas neste Capítulo;
Danificar, por quaisquer meio, cercas
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber o
caso.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DE
INSETOS NOCIVOS
Art. 189 – Todo proprietário ou inquilino de casas, sítio, chácaras e
terrenos, cultivados ou não dentro dos limites do Município é obrigado a
extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 190 – Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de
formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos
estiverem localizados, marcando-se o prazo de 05(cinco) dias para se proceder
ao seu extermínio.
Art. 191 – Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a
Prefeitura incumbir–se-à de fazê–lo, cobrando do proprietário as despesas que
efetuar acrescida de 20% (vinte por cento), pelo trabalho de administração,
além de 10 (dez) Valores Padrões Fiscais (VPF) do Município.
CAPÍTULO IX
DOS ANÚNCIOS E
CARTAZES
Art. 192 – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros,
bem como em lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura,
sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem–se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes,
letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não,
feito por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados
ou pintado em paredes, muros, veículos ou calçadas;
§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que
embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos
lugares públicos.
Art. 193 – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, alto – falante e propagandistas, assim como as feitas
por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia
licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art.194 – Na parte externa dos cinemas, teatros(quando houver) e casas
de diversão será permitida, independentemente de licença e do pagamento de
qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se
refiram exclusivamente às diversões neles exploradas, exibidos em montagem
apropriada e que se restrinja ao seu prédio, não ocupando e causando
transtornos na área do passeio público.
Art. 195 – Não será permitido a colocação de anúncios e cartazes quando:
a) Pela sua natureza, provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
b) De alguma forma prejudiquem o
aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos
históricos e tradicionais;
c) Sejam ofensivas aos costumes ou
contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
d) Obstruam, interceptam ou reduzam
os vãos das portas e janelas;
e) Pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem o aspecto da fachada.
Art. 196 – Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão
mencionar:
a) A indicação dos locais em que
serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
b) A natureza do material de
confecção;
c) As dimensões;
d) As inscrições e o texto;
e) Cores a serem adotadas.
Art. 197 – Tratando – se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda
indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura
mínima de
Art. 198 – Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para
a colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença
prévia da Prefeitura, devendo ser indicada a sua localização.
Art. 199 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou conservados sempre que tais providências sejam
necessárias para seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único – Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e
letreiros, só poderá ser efetuado mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 200 – Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as
formalidades prescritas neste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela
Prefeitura, até se adequarem a tais prescrições, além do pagamento de multa
prevista nesta lei.
Art. 201 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta
multa correspondente de
CAPÍTULO X
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 202 – Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados
antes do início de suas atividades, submeter à aferição os aparelhos ou
instrumentos de medição a serem utilizado em suas transações comerciais, de
acordo com normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial- INMETRO – do Ministério da Indústria e Comércio –MIC.
Art. 203 – As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de
mercadorias, são obrigados, anualmente ou em qualquer tempo, a critério da
Prefeitura submetera exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos
de medir por eles utilizados.
§ 1º A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos,
depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa;
§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão
ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS, DO
COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS
Art. 204 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura,
concedida mediante requerimento dos interessados, pagamento dos tributos
devidos e rigorosa observância das disposições deste Código e das demais normas
legais e regulamentares a eles pertinentes.
Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar com clareza:
a) O ramo de comércio ou da indústria
ou o tipo de serviço a ser prestado;
b) O local em que o requerente
pretende exercer sua atividade.
Art. 205 – Não será concedido licença dentro do perímetro urbano, aos
estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições constantes deste
Código.
Art. 206 – A licença para funcionamento de açougues, padarias,
confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congêneres, será sempre precedida de exame do local e da aprovação das
autoridades sanitárias competentes.
Art. 207 – Para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefeitura, o
prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos
órgãos competentes, em particular na que diz respeito às condições de higiene e
segurança qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.
Art. 208 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá à
autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 209 – Para mudança de local de estabelecimento comercial e industrial,
deverá ser solicitado permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o
novo satisfaz às condições exigidas.
Art. 210 – A licença de localização poderá ser cassada:
a) Quando se tratar de negócio
diferente do licenciado;
b) Como medida preventiva, a bem da
higiene do bem – estar ou sossego e segurança pública;
c) Por ordem judicial provado os
motivos que fundamentarem o ato.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechada:
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer
atividades para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que
preceitua este Capítulo.
Art. 211 – Aplica-se o disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos
preparados e de refrigerantes quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes
e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
Art. 212 – É vedado estabelecimento desses veículos ou de seus componentes
em vias e logradouros públicos do Município.
Art. 213 – O pedido de licença para a localização do tipo de comércio de
que trata o art. 211 deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno
onde irá se localizar, o documento hábil que demonstre estar o interessado
autorizado pelo proprietário a estacionar em seu terreno, bem como os
documentos enumerados nos itens I, II, III do art. 218 deste Código.
Art. 214 – A licença para os casos previstos no art. 211 só poderá ser
concedida se observado o disposto no art. 204 deste Código e não poderá exceder
o prazo de 06 (seis) meses, renovável ou não.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO
AMBULANTE
Art. 215 – O Exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre
de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante
requerimento do interessado.
Art. 216 – Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as
normas prescritas nos artigos deste Código, bem como as demais normas que lhe
forem aplicáveis.
§ 1º - Comércio ambulante é o exercício individualmente sem
estabelecimento ou instalações fixas;
§ 2º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas
épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados
pela Prefeitura Municipal.
Art. 217 – Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
a) Nome e endereço do requerente;
b) Cópia xerox de um documento de
identidade(carteira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento);
c) Especificação da mercadoria a ser
comercializada;
d) Especificação do meio de
transporte;
e) Logradouros pretendidos.
Art. 218 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além dos outros que forem estabelecidos:
a) Número de inscrição;
b) Endereço do comerciante ou
responsável;
c) Denominação, razão social ou nome
da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
§ 1º O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão
de identificação, com a autorização para o exercício da referida atividade;
§ 2º Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir à
Fiscalização Municipal a licença da
Prefeitura quando solicitado;
§ 3º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período
em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder;
§ 4º Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita
depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga,
pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito;
§ 5º A licença será renovada anualmente, por solicitação do
interessado.
Art. 219 – Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados
pela Prefeitura Municipal.
Art. 220 – A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos
para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou
receptáculos ou em embalagem de fabricação cuja venda seja permitida em caixas
ou cestas abertas.
Art. 221 – Os comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que
demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidas as balanças, pesos e medidas
em uso.
Art. 222 – Ao ambulante é vedado:
a) O comércio de qualquer mercadoria
ou objeto não mencionado na licença;
b) A venda de armas e munições;
c) As vendas de quaisquer gêneros ou
objetos que a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou
possam oferecer dano à coletividade.
Art. 223 – As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos só poderão
estacionar à distância mínima de
Art. 224 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta
multa correspondente de
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO NORMAL
Art. 225 – A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços na sede Municipal, obedecerão aos
seguintes horários observadas as prescrições da legislação federal que regula o
contrato de duração e as condições de trabalho.
a) Para indústrias, de modo geral,
das 07:00 às 17:00 h (sete às dezessete horas) nos dias úteis;
b) Para comércio, de modo geral, das
7:00 às 18:00 h (sete às dezoito horas), nos dias úteis e aos sábados das
7:00 às 15:00 h (sete às quinze horas)
observando-se ao sistema entre os empregados;
c) Para os supermercados e
mercearias, das 7:00 às 18:00 h (sete às dezoito horas) nos dias úteis, e aos
sábados das 7:00 às 15:00 h (sete às quinze horas).
d) Os estabelecimentos prestadores de
serviços de modo geral, das 7:00 às 17:00 h ( sete às dezessete horas ) nos
dias úteis.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes
interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos até as 22:00 h (vinte e
duas horas);
§ 2º Nos domingos, feriados nacionais, estaduais e locais ou outros
decretados pelas autoridades competentes, os estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços permanecerão fechados.
Art. 226 – Para atender à conveniência publica, poderão funcionar em
horários especiais os seguintes estabelecimentos:
a) Barbearias, cabeleireiros e salões
de beleza, das 07:00 às 19:00 h (sete às dezenove horas) nos dias úteis,
havendo tolerância até às 21:00 h (vinte e uma horas), nos sábados e véspera de
feriados;
b) Cinemas, teatros, parques de
diversão e circos, diariamente das 8:00 às 24:00 h (oito às vinte e quatro
horas);
c) Padarias, das 05:00 às 21:00 h
(cinco às vinte e uma horas), nos dias úteis e das 05:00 às 12:00 h (cinco às
doze horas) nos domingos e feriados;
d) Açougues, quitandas e casas de
verduras, das 6:00 às 18:00 h (seis às dezoito horas), nos dias úteis e das
6:00 às 12:00 h (seis às doze horas), nos domingos e feriados;
e) Farmácias, das 6:00 às 18:00 h
(seis às dezoito horas), nos dias úteis;
f) Restaurantes, das 10:00 às 22:00 h
(dez às vinte e duas horas);
g) Clubes sociais, boates e similares
das 18:00 às 03:00 h (dezoito às três horas) do dia imediato;
h) Os revendedores de derivados de
petróleo obedecerão ao horário estabelecido pelo órgão federal.
§ 1º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas
portas, na parte externa e em local visível, placas indicadoras das que
estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço das mesmas;
§ 2º Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que
estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as
demais afixar, à porta uma placa com a indicação das plantonistas.
§ 3º Para funcionamento dos estabelecimentos que operem em mais de um
ramo de comércio, serão observadas as determinações para a espécie principal,
tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS
NÃO SUJEITOS A HORÁRIO
Art. 227 – Não estão sujeitos a horários de funcionamento:
a) As indústrias que, por sua
natureza, dependam da continuidade de horário, desde que aprova essa condição e
mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal;
b) Hotéis, pensões e hospedarias em
geral; Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços de
urgência e estabelecimentos congêneres;
c) Casas funerárias;
d) Bares, botequins, lanchonetes e
sorveterias;
e) Bancas de jornais e revistas;
f) Unidades de purificação e
distribuição de água;
g) Unidade de produção e distribuição
de energia elétrica;
h) Serviço telefônico;
i) Serviços de esgotos;
j) Serviços de transportes coletivos;
l) Outras atividades a que, ajuízo da
autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Art. 228 – É considerado em horário extraordinário, o funcionamento fora
dos horários e dias previstos neste Código.
Art. 229 - Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem
atividades não previstas neste Capítulo e que necessitem funcionar em horário
especial, deverão requerê-lo à Prefeitura Municipal.
Art. 230 - A concessão de licença especial para funcionamento comerciais,
industriais e de prestação de serviços fora do horário normal dependerá de
deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento de taxa respectiva.
Art. 231 - Em hipótese alguma, o horário extraordinário poderá anteceder às
05:00 h (cinco horas) e, em períodos normais, ultrapassar às 22:00 h (vinte e
duas horas).
Art. 232 - Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário
extraordinário, deverá ser anexada ao requerimento de licença especial, a
declaração dos empregados, concordando em trabalhar nesse período.
Art.233 - Na infração de qualquer deste Capítulo, será imposta multa
correspondente de
DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
LOCALIZADOS NA ZONA RURAL
Art. 234 – Aplicam –se no que couberem aos estabelecimentos agrícolas, industriais
e comerciais localizados na zona rural do Município as prescrições contidas
neste Código, em geral e em especial o disposto neste Capítulo.
Art. 235 - Os depósitos de ferro quando localizados à beira de estradas
somente serão autorizados a funcionar desde que murados ou possuam cerca viva,
impedindo a visão dos parques de armazenamento de ferro velho.
Art. 236 - As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou
beneficiamento, não poderão lançar diretamente, nos cursos de água, materiais e
água servidas que possam causar poluição ambiental, sem prévia autorização do
órgão público do meio ambiente.
Art. 237 – Os agricultores e proprietários marginais são obrigados a se
abster da prática de atos que prejudiquem ou embaracem o curso das águas,
ressalvadas os casos previstos na legislação específica.
§ 1º A infração do disposto neste artigo obriga aos infratores a
removerem os obstáculos produzidos;
§ 2º Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de remover
os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se dos
infratores as despesas realizadas, acrescidas de multa de
Art. 238 – Na infração dos dispostos contidos neste título serão aplicadas
multas correspondente de
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS
CEMITÉRIOS
Art. 239 – Cabe à Prefeitura Municipal a administração do cemitério público
e prover sobre a policia mortuária.
Art. 240 – Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios
públicos, serão fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 241 – Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordem
religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir
à escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e
demais fatos relacionados a Polícia mortuária.
Art. 242 – A construção dos cemitérios deverá ser realizada em pontos
elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de
Parágrafo Único – A construção de cemitério particular dependerá de prévia
autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 243 – O nível de cemitério, com relação aos cursos de água vizinhas, deverá ser suficientemente
elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes as águas não cheguem
a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 244 – O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os
seguintes requisitos:
a) Domínio da área;
b) Organização legal da instituição ou sociedade.
§ 1º Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será
transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em juízo temporário, que na época
da exumação, não tendo sido, procurado ou não havido interesse dos familiares,
serão transladados, para o ossuário do cemitério municipal.
Art. 245 – Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente das 07:00
(sete) às 18:00 (dezoito) horas.
Art. 246 – A área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das
outras por meio de ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de
sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50 (meio metro) no
sentido da largura da área de sepultamento e 0,80 (oitenta centímetros) no
sentido de seu comprimento;
§ 2 º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados
pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas;
§ 3º O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá
ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível;
§ 4º A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a
circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da unidade do terreno.
Art. 247 – No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:
a) Existir capela mortuária;
b) Ser assegurado absoluto asseio e
limpeza;
c) Ser mantida completa ordem e
respeito;
d) Ser estabelecido alinhamento e
numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas
devem ser abertas;
e) Ser mantido registro de sepulturas
e mausoléus;
f) Ser exercido rigoroso controle e
sobre sepultamento exumações e transladações, mediante certidões de óbito e
outros documentos cabíveis;
g) Manter-se rigorosamente
organizados e atualizados os registros, livros e fichários relativos e
sepultamento, exumações, transladações e contratos sobre utilização e
perpetuidade de sepulturas.
Art. 248 – É proibido no cemitério:
a) Fazer reuniões tumultuosas;
b) Tocar nos objetos depositados
sobre as sepulturas;
c) Comércio de qualquer tipo.
Art. 249 - O zelador ou administrador de cemitérios terá a seu cargo um
livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito Municipal, onde
lançará os assentamentos dos óbitos das pessoas que forem inumadas, observando
a ordem cronológica e declaração da identidade, como tiver sido feita na
certidão ou atestado médico, bem como menção do número de quadra e sepultura.
CAPÍTULO II
DAS SEPULTURAS
Art. 250 – Chamar–se-à sepultura a cova destinada a depositar o caixão,
chamar-se-á deposito funerário ao ossuário.
§ 1º A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa;
§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se
carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária;
§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 251 – Chamar–se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada
em sua superfície.
Art. 252 - As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de
remuneração.
Art. 253 – Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes
adultos, pelo prazo de 05 (cinco) anos e, crianças por 03 (três) anos.
Art. 254 – As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas,
de acordo com a sua localização em área especiais.
§ 1º Não se concederá perpetuidade às
sepulturas que, por sua condição ou localização se caracterizarem como
temporárias;
§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a
transladação dos restos mortais para sepultura perpétua observadas as
disposições legais.
Art. 255 – O prazo mínimo entre 02(dois) sepultamentos no mesmo carneiro é
de 05(cinco) anos para adultos e, de 03(três) para crianças.
Parágrafo Único - Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiro
hermeticamente fechado.
Art. 256 – As sepulturas temporárias serão concedidas pelo seguinte prazo:
a)
Por 10(dez) anos, facultada a prorrogação por igual período, com
direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o
segundo grau, desde que não atingido o último qüinqüênio da concessão.
Parágrafo Único – Para renovação do prazo de domínio das sepulturas
temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte
dos interessados.
Art.257 – A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para
carneiros do tipo destinado a adultos.
Parágrafo Único – A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas
por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau.
Art. 258 - Para construções funerárias ao cemitério, deverão ser atendidos
os seguintes requisitos:
a) Requerimento do interessado à
Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
b) Aprovação do projeto pela
Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
c) Expedição de licença pela
Prefeitura, para a construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 259 – Na área do cemitério não se preparará pedras e outros destinados
à construção de carneiros e mausoléus.
Art. 260 – Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e
limpeza de túmulo, deverão ser providos para fora do cemitério, imediatamente
após à conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES E
EXUMAÇÕES
Art. 261 – Nenhuma inumação poderá ser feitas menos de 12:00(doze) horas
após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na
declaração de óbito.
Art. 262 - Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito,
fornecido pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se
verificado o falecimento.
Parágrafo Único - Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação
poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito,
quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou
judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do
registro de óbito.
Art. 263 – As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido
no art. 245 deste Código.
Parágrafo Único - Em casos de inumações fora do horário normal, será cobrada
taxa prevista para essa exceção.
Art. 264 – O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados
nas sepulturas temporárias é de 05(cinco) anos.
Art. 265 – Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e
depositados no ossuário.
Parágrafo Único - Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente
incinerados.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 266 – Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às
prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos
baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia.
Art. 267 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os responsáveis pela
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 268 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
seguintes:
a) Advertência ou notificação
preliminar;
b) Multa;
c) Apreensão dos produtos;
d) Inutilização dos produtos;
e) Proibição ou interdição de
atividades, observada a legislação federal a respeito;
f) Cancelamento do alvará de licença
do estabelecimento.
Art. 269 – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e implicará em multa, observados os limites estabelecidos neste
Código.
Art. 270 - Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade
pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta
será executada judicialmente.
§ 1º A multa não paga no prazo regularmente será inscrita em dívida
ativa;
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão
receber quaisquer quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração
municipal.
Art. 271 – As multas serão impostas em grau mínimo, ou máximo.
Parágrafo Único – Na imposição da multa, e graduá-la, ter-se-á em vista:
a) A maior ou menor gravidade da
infração;
b) As suas circunstâncias atenuantes
ou agravantes;
c) Os antecedentes do infrator, com
relação às disposições deste Código.
Art. 272 – Nas reincidências as multas serão comunadas em dobro.
Parágrafo Único – Considera-se reincidente aquele que violar alguma
prescrição deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 273 - As penalidades impostas com base neste Código, não isenta o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do art.
159 do Código Civil.
Art. 274 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura Municipal; quando isto não for possível ou quando a
apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de
terceiros ou do próprio detento, se idôneo, observadas as formalidades.
Parágrafo Único – A apreensão consiste na tomada dos objetos que
constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste
Código, Lei ou Regulamento.
Art. 275 - A devolução do material apreendido só será feita depois de
integralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas
despesas ocorridas por conta da apreensão, transporte e depósito do mesmo.
§ 1º O prazo para que se retire o material apreendido será de
60(sessent7a) dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste
prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo
anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado;
§ 2º No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria
perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24(vinte e quatro)
horas, findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio
para o consumo humano, poderá ser doado às instituições de assistência social
e, no caso de deteriorização ser totalmente inutilizado.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
FUNCIONAIS
Art. 276 - Serão punidos com multas, equivalente a 03(três) dias do
respectivo vencimento:
a) Os servidores que se negarem a
prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitado para
estabelecimento das normas consubstanciadas neste Código;
b) Os agentes fiscais que, por
negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, na
forma a lhes acarretar nulidade;
c) Os agentes fiscais que, tendo conhecimento
de infração deixarem de autuar o infrator.
Art. 277 – As multas de que trata o art. 276 serão impostas pelo Prefeito,
mediante representação ao chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e
serão devidas depois de transitada em julgado a decisão que as tiver imposta.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES PELAS PENAS
Art. 278 – Não serão diretamente passíveis da aplicação das penalidades
definidas em razão de infrações às normas prescritas neste Código:
a) Os incapazes na forma da lei;
b) Os que forem coagidos a cometer a
infração.
Art. 279 - Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes
citados no artigo anterior, a penalidade recairá:
a) Sobre os pais, tutores ou pessoas
sob cuja guarda estiver o menor.
b) Sobre o curador ou pessoa sob cuja
guarda estiver o deficiente mental;
c) Sobre aquele que der causa à
contravenção forçada.
Art. 280 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma
penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena
maior, aumentada de 2/3 (dois terços).
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 281 – Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre
que se constate não implicar em prejuízo iminente para a Comunidade, será
expedida contra o infrator, Notificação Preliminar, fixando-se um prazo que
este regularize a situação.
§ 1º O prazo para regularização da situação não deverá exceder a
30(trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha
regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 282 - A notificação será feita em formulário destacável do talonário
aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará a cópia a carbono da notificação
com o ciente do notificado.
§ 1º No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado,
ou incapaz na forma da Lei, ou, ainda de se recusar a explicitar que tomou
ciência da notificação, o agente fiscal indicará no documento de fiscalização,
ficando assim justificada a ausência do infrator;
§ 2º A ausência da assinatura do infrator nos casos de que se trata o
parágrafo anterior, não invalida a notificação, não desobrigando também o
infrator de cumprir as penalidades impostas através da mesma.
Art. 283 - As notificações conterão obrigatoriamente:
a) O dia, mês, ano, hora e lugar em
que foi lavrada;
b) O nome e cargo de quem a lavrou;
c) O nome e endereço do infrator;
d) A disposição infringida;
e) A assinatura de quem a lavrou;
f) Assinatura do infrator.
Art. 284 - Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser
imediatamente autuado:
a) Quando pilhado em flagrante;
b) Nas infrações capituladas no
Título II – Higiene Pública.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 285 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para
autuar, o agente fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode representar contra
toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e
regulamentos de posturas.
Art. 286 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionada, em
letra legível o nome, a profissão e o endereço do seu autor e será acompanhada
de provas ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido
sócio direto preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos
anteriores á data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 287 – Recebida a representação, a autoridade maior competente
providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva
veracidade e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, atuá-lo-á
ou arquivará a representação.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 288 – Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade
municipal caracteriza a violação às disposições deste Código e/ou de outras
Leis, Decretos e Regulamentos relacionados às Posturas Municipais.
Art. 289 – Dará motivo à lavratura do auto de infração a qualquer violação
às normas prescritas neste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou
de outro funcionário municipal a quem tenha sido delegada esta competência.
§ 1º São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou
outros funcionários da Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa
atribuição;
§ 2º São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar
multas, o Prefeito ou a quem seja delegada atribuição.
Art. 290 - Nos casos em que se constate perigo ou
prejuízo iminentes para a comunidade, será lavrado o auto de infração
independentemente de notificação preliminar.
Parágrafo Único - O auto de infração poderá ser
lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também elementos
deste.
Art. 291 - Os autos de infração obedecerão a modelos
especiais elaborados de acordo com a lei e conterão obrigatoriamente:
a) O dia, mês, ano, hora e lugar em
que foi lavrado;
b) O nome e cargo de quem lavrou;
c) Relato, usando de máxima clareza,
do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em
circunstância atenuantes ou agravantes na ocorrência;
d) A assinatura de quem lavrou, do
infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo Único – As omissões ou incorreções do auto não determinarão sua
nulidade quando do processo constatarem elementos suficientes para caracterizar
a infração e identificar o interior.
Art. 292 – No caso do infrator se recusar assinar o auto de infração será
tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar.
Parágrafo Único – A assinatura do infrator não se constitui em formalidade
essencial à validade do auto; sua existência não implica em confissão, assim
como a recusa não agrava a pena.
Art. 293 – No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de
infração será remetida ao infrator através dos Correios, sob registros, com
Aviso de Recepção (AR).
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA DO
INFRATOR
Art. 294 – O infrator terá o prazo de 05(cinco) dias úteis para apresentar
defesa a contar da data de recebimento da 2ª via do auto de infração.
§ 1º A defesa deverá ser feita por meio de requerimento à autoridade
competente, facultando-se a anexação de documentos;
§ 2º Não caberá defesa contra a notificação preliminar;
§ 3º Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo,
será o infrator considerado revel.
Art. 295 – A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito
suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidade.
Art. 296 – Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou
enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não
poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator.
Art. 297 – Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela
autoridade competente, num prazo de até 03(três) dias úteis.
Art. 298- Sendo o pedido julgado improcedente será imputada a multa ao
infrator, sendo este intimado a recolhe-la aos cofres públicos.
Art. 299 – Nos casos em que o infrator for revel, a multa será
automaticamente inscrita em Dívida Ativa, extraindo-se a certidão respectiva
para a imediata cobrança judicial.
Art. 300 – Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer obra ou
serviço, será fixada ao infrator o prazo razoável para a sua conclusão,
respeitando o interesse público.
CAPÍTULO IX
DA DECISÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 301 – As despesas contra a ação dos agentes fiscais serão decididas
pelo Secretário Municipal, que proferirá decisão no prazo de 10(dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste
artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente ao
autuado e ao reclamante e ou impugnante, por 05 (cinco) dias a cada um para as
alegações legais;
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, autoridade terá
novo prazo de 10(dez) dias, para proferir decisão;
§ 3º A autoridade não fica restrita às alegações das partes devendo
julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas.
Art. 302 - A decisão regida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência
ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente
os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 303 – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência poderá a parte interpor recurso voluntário, como se
fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação cessando, com a
interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO X
DO RECURSO
Art. 304 – Da decisão de primeira instância caberá recursos ao Prefeito.
Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo dever-se-á interpor
no prazo de 05(cinco) dias, contados da data de ciência da decisão em primeira
instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
Art. 305 – O autuado será notificado da decisão de primeira instância:
a) Sempre que possível, pessoalmente,
mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;
b) Por edital, se desconhecido o
domicilio do infrator;
c) Por carta, acompanhada de cópia da
decisão com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém
do seu domicílio.
Art. 306 - O recurso far-se-á por petição facultada a juntada de
documentos.
Parágrafo Único – É vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais
de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
autuado ou reclamante, salvo quando
proferidas em um único processo.
Art. 307 – Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será
encaminhado, sem prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de
multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no
prazo de 05(cinco) dias contados da ciência da decisão em primeira instância.
CAPÍTULO XI
DA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES
Art. 308 – As decisões definitivas serão cumpridas:
a) Pela notificação ao infrator para,
no prazo de 05(cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em
conseqüência, receber a quantia depositada em garantia;
b) Pela notificação ao atuado para
vir receber importância recolhida indevidamente como multa;
c) Pela notificação
ao infrator para vir receber ou quando for o caso, pagar no prazo de 05(cinco)
dias a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;
d) Pela liberação das coisas
apreendidas;
e) Pela notificação ao infrator para
vir receber no prazo de 05 (cinco) dias o saldo de que se trata o parágrafo 1º
do art. 301 deste Código;
f) Pela imediata inscrição, como
dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se
referem os incisos I e III.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 309 – Cabe ao órgão municipal competente a fiscalização para o
cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração
Municipal.
Art. 310 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês
de março do ano de dois mil e dois.
ILDEVAR PRANDO
PREFEITO MUNICPAL
Registrado e publicado no gabinete do
Prefeito, na Dara supra citada.
Andressa Maria Bayer
Chefe de Gabinete
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Governador Lindenberg.