REVOGADA PELA LEI Nº 1.035/2024
LEI Nº 615, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012
“INSTITUI O
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define e estabelecem as normas de posturas, atividades
urbanas e rurais e de polícia administrativa para o Município de Governador
Lindenberg, tendo por fim a organização do espaço urbano e rural, buscando
alcançar condições mínimas de segurança, conforto e higiene por meio da
regulamentação de atividades e comportamentos diversos.
Art. 2º As normas de posturas são aquelas que tratam:
I - do uso e
ocupação dos logradouros públicos;
II - das condições
higiênico-sanitárias;
III - do conforto e
segurança;
IV - das atividades
de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado
com posturas e nos limites da competência municipal;
V - da limpeza
pública e o meio ambiente;
VI - da divulgação
de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
Art. 3º Estão sujeitas às normas dispostas nesta Lei à pessoa física ou
jurídica que utilize o espaço urbano ou rural deste Município.
Art. 4º As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e
federais que guardem relação com as matérias aqui dispostas deverão ser
observadas concomitantemente às normas desta Lei.
Art. 5º O alvará especificará no mínimo o responsável que exerce a
atividade ou que usa o bem, a atividade ou uso a que se refere, o local e sua
área de abrangência, o seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras
condições específicas previstas neste código.
Art. 6º O exercício de atividade ou uso de bem público ou particular em
espaço público depende de requerimento prévio do interessado, ressalvados os
casos previstos expressamente na presente Lei, e ocorrerá por meio da expedição
de:
I - alvará de
autorização de uso;
II - alvará de
localização e funcionamento;
III - concessão de
uso;
IV - permissão de
uso.
Parágrafo Único. O alvará deverá ser apresentado ao fiscal da prefeitura sempre que
solicitado e obrigatoriamente estar exposto em local visível.
Art. 7º Para obtenção de qualquer dos alvarás descritos no artigo
anterior, o interessado deverá requerer em processo administrativo sua emissão,
que dependerá da análise da administração pública municipal baseada na
conveniência e oportunidade, sendo que sua decisão deve ser motivada no
processo administrativo.
Parágrafo Único. Protocolado o pedido, a prefeitura terá o prazo de 15 (quinze)
dias para análise, devendo comunicar ao requerente sua decisão.
Art. 8º O alvará poderá, obedecidas às cautelas legais, a qualquer tempo,
mediante ato da autoridade competente, ser:
I - revogado, em
caso de relevante interesse público;
II - cassado, em
decorrência de descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso
indicadas neste código;
III - anulado, em
caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.
Art. 9º O alvará de autorização de uso é ato unilateral, discricionário e
de caráter precário, devendo ser emitido nas seguintes situações:
I - atividade de
comércio ambulante ou similar;
II - demais
atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a
comunidade e serviço público;
III - utilização de
áreas públicas e calçadas para eventos;
IV - feiras livres,
comunitárias ou similares;
V - colocação de
defensas provisórias de proteção;
VI - execução de
atividades e obras executadas por concessionárias de serviços públicos;
Parágrafo Único. Ficam dispensadas da emissão de alvará as atividades acima
descritas que forem promovidas pela administração pública municipal.
Art. 10 Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial,
prestador de serviços, localizado em áreas particulares ou públicas somente
poderá funcionar após a emissão do respectivo alvará de localização e
funcionamento emitido pela administração pública municipal.
Parágrafo Único. Incluem-se no caput
deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as
respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Art. 11 Devem ser observadas para emissão do alvará de localização e
funcionamento as seguintes exigências:
I - as normas de
zoneamento do Município;
II - as normas
pertinentes à legislação ambiental, de trânsito, de segurança das pessoas e
seus bens contra incêndio e pânico;
III - outras
exigências com o objetivo de alcançar o bem estar social.
Art. 12 É obrigatória a emissão de novo alvará de localização e
funcionamento quando:
I - ocorrer mudança
de localização;
II - a atividade ou
o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
III - forem alteradas
as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do alvará de
localização e funcionamento;
IV - a atividade ou
uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas
através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse
coletivo.
Art. 13 Para concessão do alvará de localização e funcionamento é
obrigatória a apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 14 Em se tratando de alvará de localização e funcionamento para
boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de
espetáculos, centro de convenções, casas de festas e outras atividades que
tenham grande fluxo de pessoas, deverá obrigatoriamente ser identificada a
lotação máxima do estabelecimento.
Art. 15 Para as atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras
estruturas desmontáveis o interessado deverá adotar, além das disposições desta
Lei e sua regulamentação, as seguintes providências:
I - obter a
autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde a atividade será
instalada;
II - obter a
certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo atestando as condições
de segurança contra incêndio e em relação às instalações;
III - apresentar
laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA-ES, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica –
ART, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das
instalações mecânicas, elétricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas,
palcos, mastros, lonas e outras coberturas, indicando que estão em perfeitas
condições para utilização;
IV - apresentar
projeto das instalações contendo todas as especificações técnicas e observando
a necessidade de instalação de banheiros separados por sexo.
Art. 16 A atribuição exclusiva de um bem público ao particular será feita
por meio de concessão de uso.
Art. 17 A concessão de uso deverá ser:
I - utilizada com
exclusividade e nas condições previamente convencionadas;
II - precedida de
autorização legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;
III - alvo das
penalidades descritas nesta Lei caso o concessionário não cumpra as cláusulas
firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste
código;
§ 1º A concessão de uso será por tempo determinado e em caráter
oneroso, devendo o particular pagar pela concessão de acordo com os valores
praticados no mercado imobiliário.
§ 2º Para definição dos valores o interessado apresentará 02 (duas)
avaliações elaboradas por profissionais habilitados do mercado imobiliário, os
quais apresentarão laudos fundamentados.
§ 3º A administração pública municipal analisará os laudos de avaliação
e emitirá decisão devidamente motivada quanto à aceitação dos laudos.
§ 4º As concessionárias de serviços públicos e as empresas contratadas
pelo Município para intervenções na cidade estão isentas do pagamento pela
concessão de uso no que tange o objeto do contrato firmado.
Art. 18 Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos
logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela administração pública
municipal ou, por ela autorizada, quando da realização de intervenções e
eventos de interesse público ou privado.
Art.
Art. 20 Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres,
somente será tolerado o livre acesso aos veículos eventualmente e para atender
situações específicas.
Art. 21 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, servidões públicas,
becos, passeios e calçadas, exceto para efeito de intervenções públicas e
eventos particulares autorizados pelo Poder Público, ou quando as exigências de
segurança, emergência ou o interesse público assim determinarem.
Parágrafo Único. A administração poderá autorizar a interdição total ou parcial da
rua, devendo colocar sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 22 Fica proibido nas vias e logradouros públicos:
I - transportar
arrastando qualquer material ou equipamento;
Infração - grave.
II - danificar,
encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização oficial;
Infração - grave.
III - transitar com
qualquer veículo de carga pesada na sede do Município, nos horários proibidos
em regulamento próprio;
Infração -
gravíssima.
IV - efetuar
quaisquer construções que venham impedir, dificultar, desviar o livre trânsito
de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas
pela administração pública municipal ou por ela autorizada.
Infração - grave.
V - a utilização da
via pública para estacionamento privativo.
Infração - grave.
Art. 23 Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de
veículos nas vias do Município será condicionada previamente à comunicação ao
órgão municipal competente responsável pelo controle do trânsito, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 24 Nas edificações de uso coletivo, nas áreas particulares destinadas
à prestação de serviço de estacionamento, bem como nos edifícios com mais de 04
(quatro) pavimentos, é obrigatória a instalação de alarme sonoro e visual na
entrada e saída de veículos.
Infração - média.
Parágrafo Único. A Administração Pública exigirá, a qualquer tempo, a instalação de
alarme sonoro e visual na saída de garagens não previstas no caput deste
artigo, quando houver significativa interferência entre a rotatividade de
veículos e o trânsito de pedestres.
Art.
§ 1º Os proprietários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
adequação da calçada após a solicitação da administração pública municipal.
Infração - média
§ 2° A construção e reconstrução das calçadas serão feitas pela
administração, no caso em que o proprietário possua renda familiar inferior a
duas vezes o salário mínimo nacional.
Infração - média
Art.
Art. 27 O responsável por danos à calçada fica obrigado a restaurá-la, com
o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a
compactação adequada, além da estética do pavimento, independentemente das
demais sanções cabíveis.
Infração - grave
Art. 28 Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares,
restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas.
Infração - grave.
Parágrafo Único. A administração poderá autorizar a ocupação parcial e temporária
da calçada para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos, na
forma que dispuser a regulamentação, devendo ser assegurado o percurso livre
mínimo para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 29 Fica proibido nas calçadas e sarjetas:
I - criar qualquer
tipo de obstáculo a livre circulação dos pedestres;
Infração - média
II - depositar
mesas, cadeiras, caixas, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais
similares;
Infração - média
III - a instalação
de objetos em geral destinados à divulgação de mensagens de caráter particular;
Infração - média
IV - a colocação de
objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não
sejam os permitidos pelo órgão competente;
Infração - média
V - a exposição de
mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;
Infração - média
VI - a colocação de
cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no
alinhamento para facilitar o acesso de veículos;
Infração - leve
VII - rebaixamento
de meio fio, sem a prévia autorização da administração;
Infração - leve
VIII - criação de
estacionamento para veículos automotores;
Infração - grave
IX - fazer
argamassa, concreto ou similar destinados à construção;
Infração - média
X - construção de
fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes,
salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após
análise e aprovação pelo órgão competente da administração;
Infração - média
XI - construção de
caixa de passagem de caráter particular;
Infração - média
XII - o lançamento
de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso
da calçada ou da pista de rolamento;
Infração - média
XIII - a construção
de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela
administração;
Infração - média
XIV - a colocação de
caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à
faixa de travessia de pedestres.
Infração - média
XV - ter
dispositivos com abertura para calçada impedindo o tráfego de pedestres.
Infração – média
Seção i
Art. 30 Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados estão
obrigados a construir nas suas divisas os respectivos elementos físicos
delimitadores, podendo ser:
I - muros;
II - gradis;
III - alambrados ou
semelhantes.
§ 1º Os elementos físicos delimitadores deverão atender os requisitos
previstos no Código de Obras Municipal.
§ 2º É responsabilidade dos proprietários ou possuidores a manutenção,
bem como a adaptação, quando requerida pela administração, dos elementos
físicos delimitadores.
Infração - grave
Art. 31 É obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos
físicos delimitadores vazados localizados entre a calçada e as edificações onde
existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos
pedestres.
Infração -
gravíssima
Art. 32 A tela protetora deve atender aos seguintes preceitos mínimos:
I - ser em aço
galvanizado ou material similar com resistência mecânica e dimensões da malha
que não permita que os referidos animais invadam o logradouro público;
II - deve ser
construída de forma que ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão
física, mesmo na hipótese de encostar qualquer parte do corpo na mesma;
III - deverá ter
altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento
divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito
segurança;
IV - deve ser
instalada:
a) nas grades de
perfis metálicos;
b) em elementos
delimitadores construídos com espaços vazios intercalados;
c) em outros tipos
de elementos delimitadores em que se fizerem necessário.
Art. 33 O proprietário ou
possuidor a qualquer título dos terrenos não edificados, localizados nas zonas
urbanas do Município, são obrigados a mantê-los capinados, drenados e limpos,
isentos de quaisquer sujeira, mato ou materiais nocivos à saúde e à coletividade.
Infração - grave
§ 1º No caso da inobservância do disposto no caput deste artigo, será o proprietário
ou possuidor a qualquer título do imóvel, notificado a cumprir a exigência nele
contida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de o serviço ser
executado pela Prefeitura às expensas do infrator, sem prejuízo da penalidade
prevista neste código.
§ 2º Caso não seja o Município ressarcido pelos custos despendidos na
forma estipulada no parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, os mesmos
serão inscritos na Dívida Ativa, como débitos não tributárias e cobrados
judicialmente do proprietário do imóvel beneficiado dos serviços executados.
Art. 34 Nos terrenos não
edificados localizados na zona urbana ou de expansão urbana, não será
permitido:
I - conservar água parada, originárias de chuvas ou não;
II - depositar animais mortos.
III - depositar, despejar ou descarregar lixo, entulho ou resíduos de
qualquer natureza, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem
devidamente acondicionados.
Infração - grave
Art. 35 É obrigatória a instalação
de placa de identificação do terreno onde constará o nome do proprietário e o
número da matricula ou do registro geral de imóveis.
Infração - grave.
Parágrafo Único. A placa de identificação deve ser
instalada em local de fácil visualização.
Infração - média.
Art.
I - de segurança
contra incêndio e pânico;
II - de vigilância
sanitária;
III - de meio
ambiente;
IV - de circulação
de veículos e pedestres;
V - de higiene e
limpeza pública;
VI - de ordem
tributária;
VII - de divulgação
de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - gravíssima.
Parágrafo Único. A instalação das estruturas previstas no caput deste artigo deve ser previamente autorizada pelo Poder
Público Municipal e removida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após
o encerramento do evento.
Infração - grave
Art. 37 Os promotores de eventos em geral, quando da divulgação dos
respectivos espetáculos, ficam obrigados a informar e cumprir o horário de
início e término dos mesmos.
Art. 38 Os estádios, ginásios, ou casas de espetáculos com capacidade de
público acima de 500 (quinhentas) pessoas e que não tenham lugares numerados,
deverão abrir suas portas para o público no mínimo 03 (três) horas antes do
horário divulgado para o início do espetáculo, além de:
I - dispor de
serviço de segurança particular devidamente autorizado pelos órgãos
competentes;
II - dispor de
serviço de emergência médica com equipe composta por 01 (um) profissional de
saúde e com apoio de uma ambulância para cada 500 (quinhentas) pessoas;
III - dispor de
lâmpadas de emergência para caso de pane no sistema interno ou problemas no
fornecimento público, conforme determinações da autoridade competente;
IV - garantir o
acesso e possuir lugares específicos para portadores de necessidades especiais.
Infração -
gravíssima.
Art. 39 Os responsáveis pelos eventos abertos ao público, que tenham à
disposição do público acima de 1000 (um mil) ingressos, deverão divulgar
durante o evento, a localização de extintores de incêndio, as rotas de fuga
para caso de incêndio e pânico e as saídas de emergência.
Infração -
gravíssima.
Art. 40 Quando instalado pela administração pública municipal em
logradouro público, considera-se mobiliário urbano:
I - abrigo para
passageiros e funcionários do transporte público;
II - armário e
comando de controle semafórico, telefonia, e de concessionárias de serviço
público;
III - banca de
jornais e revistas ou flores;
IV - bancos de
jardins e praças;
V - sanitários
públicos;
VI - cabine de
telefone e telefone público;
VII - caixa de
correio;
VIII - coletor de
lixo urbano leve;
IX - coretos;
X - defensa e
gradil;
XI - equipamento de
sinalização;
XII - equipamento
para jogo, esporte e brinquedo;
XIII - equipamento
sinalizador de segurança das áreas ribeirinhas ou lagoas;
XIV - estátuas,
esculturas e monumentos e fontes;
XV - estrutura de
apoio ao serviço de transporte de passageiros;
XVI - jardineiras e
canteiros;
XVII - módulos de
orientação;
XVIII - mesas e
cadeiras;
XIX - painel de
informação;
XX - poste;
XXI - posto policial;
XXII - relógios e
termômetros;
Parágrafo Único. O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas
condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável.
Infração - grave.
Art. 41 O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem
público será padronizado pela administração mediante regulamentação,
excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico,
cultural, religioso ou paisagístico.
Art.
I - não poderá
prejudicar a circulação de pedestres e condutores de veículos;
II - deverá ser
compatibilizado com a arborização e jardins existentes ou projetados, sem que
ocorram danos aos mesmos;
III - deverá atender
as demais disposições desta Lei e sua regulamentação;
IV - garantir o
acesso e segurança para portadores de necessidades especiais.
Infração em caso de descumprimento
de um ou mais incisos acima descritos - média
Parágrafo Único. Compete à administração pública municipal definir a prioridade de
instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção
ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação
ou pelos benefícios deste uso o ônus correspondente.
Art.
Art.
I - a instalação de
mobiliário urbano de grande porte como, banca de jornais e revistas, flores,
abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de táxi, deverá ter um
distanciamento da confluência dos alinhamentos a ser definido pela
administração;
II - todos os postes
ou elementos de sustentação, desde que considerados imprescindíveis, deverão
sempre que possível ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando uma
distância mínima de
III - os postes de
indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo
aos meios fios desde que:
a) possuam diâmetro
inferior a 63mm (sessenta e três milímetros);
b) respeitem o
afastamento mínimo ao meio-fio;
c) não interfiram na
circulação dos pedestres.
IV - os postes de
transmissão poderão ser instalados nas calçadas desde que:
a) estejam situados
na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos mesmos possuírem uma
testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta
providência;
b) estejam afastados
das esquinas;
c) respeitem o
afastamento mínimo ao meio-fio;
d) estejam
compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados;
e) os aspectos
técnicos de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados
previamente pela administração;
f) atenda aos
critérios a serem descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do
uso e construção de calçadas;
g) não prejudiquem a
acessibilidade dos pedestres.
§ 1º O passeio público deverá apresentar faixa tátil para facilitar
identificação de obstáculos por portadores de necessidades especiais.
§ 2º Poderão ser adotadas características diferentes das estabelecidas
neste artigo, em caráter excepcional, desde que analisadas previamente e
aprovadas pela administração, com vistas a compatibilizar o interesse público
com as peculiaridades locais.
Art.
I - em área
particular;
II - nos logradouros
públicos.
§ 1º O licenciamento em logradouros públicos se fará em regime de
permissão de uso, não gerando direitos ou privilégios ao permissionário,
podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da
administração, desde que o interesse público assim o exija, sem que àquele
assista direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.
§ 2º Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público
ora cedido, respondendo pelos danos que vier causar a terceiros, direta ou
indiretamente.
Infração - grave.
Art.
I - deverá ficar
afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de edificação
tombada ou destinada a órgão de segurança, das árvores situadas nos espaços
públicos;
II -
III - permitir uma largura
livre de calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para
permitir o percurso seguro de pedestres;
IV -
Parágrafo Único. Uma vez determinadas as condicionantes o permissionário não poderá
descumpri-las, independente da motivação que tiver.
Infração - grave.
Art.
I - por morte do
permissionário;
II - por não
atendimento às disposições desta Lei e sua regulamentação;
III - no caso de
relevante interesse público devidamente fundamentado.
Art. 48 O órgão municipal competente definirá o padrão de construção das
bancas em função da interação com o mobiliário urbano existente, da
interferência com o fluxo de pedestres e veículos, da compatibilização com a
arborização e ajardinamento e demais características da área, cabendo à
administração pública municipal regulamentar as especificações técnicas quando
couber.
Art. 49 É proibido:
I - alterar ou
modificar o padrão da banca, sem prévia autorização;
Infração - grave.
II - veicular
propaganda político-partidária;
Infração - grave.
III - colocar
publicidade não licenciada pelo município;
Infração - média
IV - expor produtos
fora dos limites da projeção da cobertura da banca;
Infração - média.
V - comercializar
qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo, tóxico
ou corrosivo, ou proibido pela legislação própria.
Infração -
gravíssima.
Art. 50 Verificado pela administração pública municipal que a banca se
encontra fechada, o permissionário será intimado para que promova a sua
reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação do alvará e
retirada da banca.
Parágrafo Único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de execução de
atividades de restauração de serviços públicos essenciais e os de doença do
titular quando será permitido o fechamento.
Art. 51 Ao permissionário é vedada a transferência da permissão concedida,
por título oneroso ou não, a terceiros.
Infração - grave.
Art. 52 Cabe ao Poder Público Municipal prestar, direta ou indiretamente,
através de concessão, os serviços de limpeza e varrição dos logradouros
públicos e de coleta do lixo domiciliar e comercial.
Art. 53 O lixo resultante de atividades relacionadas aos usos residenciais
e não residenciais será removido na forma determinada na legislação específica
referente ao Sistema de Limpeza Pública Urbana.
§ 1º Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar
acondicionado em recipientes padronizado, depositado nos locais e horários
apropriados, com as cautelas devidas, de modo a não causar risco à saúde
pública.
§ 2º O lixo domiciliar de acordo com as especificações baixadas pelo
Poder Público Municipal, poderá ser coletado de forma seletiva.
§ 3º Não constituem lixo domiciliar ou comercial, os resíduos
industriais, restos e entulhos provenientes de obras, oficinas, demolições,
poda de árvores e jardins e objetos de porte, entre outros que não atendam os
requisitos de acondicionamento previstos no parágrafo primeiro.
Art. 54 Não será permitida em muros, calçadas e nos logradouros públicos a
utilização de elementos fixos, como, lixeiras, cestos, gaiolas e objetos para
acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, com exceção dos
implantados pela administração pública municipal.
Infração - média.
Parágrafo Único. Fica proibida a colocação de portal de acesso a depósito interno
destinado a acondicionamento de resíduos sólidos no limite do alinhamento do
terreno.
Infração - média.
Art. 55 Todo o resíduo industrial e os entulhos provenientes de
construções deverão ser destinados a locais determinados pela Prefeitura, por
conta e responsabilidade do proprietário ou responsável pela indústria ou
construção.
Infração - grave.
Art.
Parágrafo Único. Os critérios para o uso de caixas estacionárias para recolhimento
de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos serão tratados pela
legislação municipal que disciplina a limpeza pública.
Art. 57 É expressamente proibido o corte ou danificação de espécies
vegetais situadas nos logradouros públicos, jardins e parques públicos por
pessoas não autorizadas pela administração.
Infração - grave.
Art. 58 O espaçamento entre as espécies vegetais situadas nos logradouros
públicos será exigido conforme o porte das mesmas, atendendo critérios a serem
definidos em regulamento.
Parágrafo Único. O plantio de espécies vegetais nos logradouros públicos poderá ser
feito pela Administração Pública ou por particulares, desde que autorizado por
ela.
Art. 59 É proibido fixar cartazes, anúncios, cabos, fios, e qualquer outro
material nas árvores dos logradouros públicos, que as danifique ou prejudique.
Infração - média
Art. 60 É vedado perturbar o bem
estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons
excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e
que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
Art. 61 Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário
compreendido entre 22h e 6h, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos
em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer
os efeitos de som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou
ruídos.
Infração - grave.
Parágrafo Único. O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de
autorização prévia do setor competente do Município.
Art. 62 Fica proibido:
I - queimar ou
permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios,
explosivos ou ruidosos nos eventos no Município, sem a autorização do órgão
competente municipal;
Infração -
gravíssima.
II - a utilização de
buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer
outros aparelhos semelhantes;
Infração - média.
III - a utilização
de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como
anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
Infração - média.
IV - a utilização de
anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de
música e tambores;
Infração - média.
V - a utilização de
alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio
de propaganda mesmo em casas de negócios, ou para outros fins, desde que se
façam ouvir fora do recinto onde funcionam;
Infração - média.
Art. 63 Não se compreendem nas proibições ao artigo anterior os sons
produzidos por:
I - vozes ou
aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
II - sinos de igreja
ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para
anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III - bandas de
música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
IV - sirenes ou
aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros ou
assemelhados;
V - apitos, buzinas
ou outros aparelhos de advertências de veículos em movimento, dentro do período
compreendido entre as 6h e 20h;
VI - explosivos
empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que
detonados em horário previamente deferidos pelo setor competente do Município;
VII - manifestações
em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente
licenciado;
Art. 64 Durante os festejos carnavalescos, manifestações culturais e de
ano novo, são tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais,
normalmente proibidas por esta Lei.
Art. 65 Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques,
bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou
reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou
aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente
a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o
sossego da vizinhança.
Infração - média.
Art. 66 Os proprietários de veículos automotores e bicicletas, prestadores
dos serviços de sonorização e publicidade volante deverão obter prévia
autorização junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, que determinará
os critérios a serem obedecidos para a sua circulação.
Infração - grave.
Art. 67 Fica vedada a instalação de antenas transmissoras de telecomunicações
em geral e de equipamentos afins nas seguintes situações:
I - em bens públicos
municipais;
II - em áreas verdes
complementares, escolas, centros de comunidade, centros culturais, museus,
teatros, e no entorno de equipamentos de interesse sociocultural e
paisagístico;
III - em praças e
parques;
IV - quando as
antenas de transmissão e recepção estiverem a uma distância inferior a trinta
metros de qualquer ponto passível de ocupação humana, incluídas residências,
tendo como limite mínimo a divisa dos imóveis lindeiros;
V - quando as
antenas de transmissão e de recepção estiverem a uma distância horizontal
inferior a cinqüenta metros da divisa de imóveis onde se situem hospitais,
clínicas cirúrgicas e geriátricas, centros de saúde e assemelhados, centros de
ensino de qualquer grau, creches e similares;
VI - quando a altura
e a localização prejudicarem os aspectos paisagísticos e urbanísticos do
entorno e da região, devendo a altura máxima ser compatível com as disposições
da legislação municipal, estadual ou federal pertinente;
VII - em distância
inferior a quinhentos metros entre antenas, considerado o eixo da torre de
sustentação das antenas de transmissão e de recepção de Estações Rádio Base em
operação ou em processo de licenciamento, permitido o compartilhamento das
estruturas de sustentação por mais de uma operadora, obedecidos os dispositivos
contidos no Anexo à Resolução nº 274, de 05 de setembro de 2001, do Conselho
Diretor da Anatel.
Parágrafo Único. Para instalação de antenas transmissoras de telecomunicações em geral e de equipamentos
afins no município deverão ser adotadas as normas especificas da Agência
Nacional de Telecomunicação – ANAEL.
Art. 68 O Poder Público Municipal, por meio de lei específica,
estabelecerá as diretrizes para implantação das antenas de transmissão.
Art. 69 As antenas de transmissão previstas no art. 67 desta lei, já
instaladas no município que estejam operando, quando da entrada em vigor desta
Lei, deverão adequar-se, aos níveis de exposição aos quais se refere a presente
Lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Seção VI
Dos Animais
Art. 70 É vedado:
I - no perímetro urbano, a criação ou engorda de:
a) abelhas;
b) pombos;
c) animais de produção, sem prévia autorização da Prefeitura
Municipal;
Infração - grave
II - amarrar animais em postes, árvores, grades e portões;
Infração - média
III - conduzir ou conservar animais de produção sobre os passeios
ou jardins bem como o acesso e a permanência de animais locais públicos, dentro
do perímetro urbano,
Infração - leve
IV - o uso de marcação a fogo para qualquer animal;
Infração - grave
V - o comércio de animais nos logradouros públicos e nos demais
bens de uso comum.
Infração - média
Parágrafo Único. As restrições
previstas no inciso IV deste artigo não se aplicam aos cães adestrados para a
condução de pessoas com deficiência visual e o trânsito de cães nos logradouros
públicos se estiverem contidos por coleiras e guia.
Art. 71 É de responsabilidade dos proprietários de animais:
I - mantê-los
devidamente vacinados, em perfeitas condições de saúde, higiene e alojamento;
II - alimentá-los
adequadamente;
III - providenciar a
remoção e o destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e
logradouros públicos;
IV - os danos
causados pelos animais a terceiros, e seus respectivos reparos;
V - em caso de morte
do animal, a adequada disposição do cadáver, de forma a não oferecer incômodo
ou riscos à saúde pública, podendo para tanto utilizar-se de serviços de
terceiros ou público, arcando com os custos respectivos, no que couber.
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média.
Art. 72 Fica condicionada à prévia autorização do Município, a critério do
seu órgão competente, a criação,
alojamento e manutenção de animais de produção, no perímetro urbano do
município, atendidas às seguintes exigências:
I - apresentação de
requerimento solicitando a referida autorização, acompanhado do da comprovação
da propriedade do imóvel onde ficarão os animais;
II - se não for o
proprietário da área, deverá apresentar autorização do mesmo;
III - apresentação
da relação de animais que ocuparão a área.
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - grave.
Art. 73 Será apreendido, mediante auto de apreensão, assinado pelo
proprietário ou duas testemunhas e recolhido ao órgão municipal competente ou a
local por ele indicado, independente de estar acompanhado do proprietário, o
animal:
I - que esteja solto
nas vias e logradouros ou locais de livre acesso ao público;
II - que esteja
submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III - que seja
suspeito de raiva ou outras zoonoses;
IV - cuja criação ou
uso sejam vedados por legislação pertinente;
V - que esteja
mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de
15 (quinze) dias, mediante pagamento de multa, e da taxa de manutenção ou
estadia respectiva, depois de procedido o devido cadastramento.
§ 2º Os animais apreendidos que não forem retirados dentro do prazo
estabelecido no § 1º deste artigo, serão encaminhados, a critério do órgão
municipal competente e precedido da necessária publicação em edital, para:
I - venda em hasta
pública;
II - doação para
entidade sem fins lucrativos e idoneidade comprovada, que lhe dê o destino
adequado;
III - doação a
pessoas interessadas, no caso de animais domésticos.
Art. 74 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviço poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura
Municipal, concedida a requerimento dos interessados e mediante ao pagamento
dos devidos tributos.
Art. 75 Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades
de mobilidade, mulheres em adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças
no colo, doentes graves e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade
deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou
particulares em que possa ocorrer a formação de filas.
Parágrafo Único. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo
estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput
deste artigo.
Infração - grave.
Art. 76 Além de fila específica para as situações dispostas no artigo 70,
os estabelecimentos comerciais referidos naquele artigo deverão
obrigatoriamente disponibilizar assentos para as pessoas aguardarem
atendimento.
Infração - grave.
Art. 77 Fica proibida a venda de produtos alcoólicos, derivados do tabaco
e produtos solventes tipo “cola de sapateiro” e similares à menores de 18
(dezoito) anos.
Infração -
gravíssima.
Parágrafo Único. O comerciante deverá afixar aviso, em local visível, no interior
do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo, em
modelo padronizado pela administração.
Infração - leve.
Art. 78 Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros
derivados do fumo no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, escolas,
cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes
fechados.
Infração - grave.
§ 1º Os estabelecimentos que atendam a no mínimo 100 (cem) pessoas,
obrigatoriamente deverá ter locais reservados para fumantes, devidamente
sinalizados.
Infração - grave.
§ 2° O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu
estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo.
Infração - leve.
Art. 79 O estabelecimento que atenda a no mínimo 200 (duzentas) pessoas
por dia prestando serviços ou comércio ao público em geral, deverá dispor de
dispositivo que forneça água filtrada e gelada com livre acesso durante o
período de seu funcionamento.
Infração - leve.
Art. 80 Os estabelecimentos destinados a supermercados, bares,
restaurantes, lanchonetes ou outros, que sirvam bebidas para o consumidor final
deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo.
Infração - média.
Art. 81 As empresas revendedoras de botijão de gás devem manter nos postos
de vendas fixos ou móveis, balanças aferidas pelo órgão competente, para
permitir aos compradores conferir o peso do botijão.
Infração - média.
Art. 82 Os estabelecimentos comerciais, industriais, supermercados e
congêneres deverão ter vagas de estacionamento destinadas às pessoas com
necessidades especiais ou com mobilidade reduzida demarcadas pelos respectivos
estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.
Infração - grave.
Art. 83 Nos postos de abastecimento, fica proibida a instalação e a
operação de bombas do tipo auto-serviço, com abastecimento feito pelo próprio
consumidor.
Infração -
gravíssima.
Art. 84 Fica proibido extrapolar a lotação máxima de estabelecimentos tais
como boates, circos, teatros, casas de espetáculos, bares, parques de
diversões, restaurantes, eventos e outros que possuam grande concentração de
pessoas, devendo colocar placa, na porta principal de entrada, indicando a
lotação máxima permitida.
Infração -
gravíssima.
§ 1° Caberá à administração pública municipal, bem como ao Corpo de
Bombeiros Militar do Espírito Santo dimensionar a ocupação máxima, de acordo
com as condições de segurança contra incêndio e pânico bem como garantir as
condições mínimas de higiene e conforto dos usuários.
§ 2° O controle e a fiscalização da lotação é responsabilidade do
estabelecimento.
Art. 85 Nas edificações destinadas a hospedagens, tais como hotéis,
pousadas e similares, deverá ser afixado na parte interna da porta de acesso ao
apartamento, quarto ou chalé, quadro explicativo contendo rota de fuga, acessos
à saída de emergência e demais orientações necessárias ao hóspede em situações
emergenciais.
Infração - média.
Art. 86 Fica proibida a instalação e utilização de secadores de café
dentro do perímetro urbano do município.
Infração - grave.
Art. 87 Não é permitida a utilização de vagas privativas de estacionamento
nas vias públicas municipais, salvo as permitidas em Lei.
Art. 88 proprietário do imóvel ou aquele que lhe tem a posse é responsável
por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua
atividade.
Art.
Infração - média
Art. 90 Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações
emanadas pela autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo
alvará.
Art. 91 Os estabelecimentos de interesse da saúde, somente receberão o
alvará necessário para o exercício de sua atividade após a autorização do órgão
sanitário competente.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a
manter em local visível ao público as instruções com os números de telefones do
órgão municipal encarregado da fiscalização da higiene.
Infração - leve.
Art. 92 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de
autorização concedida pelo órgão municipal competente.
Art.
Art. 94 Os ocupantes de espaço para a localização do comércio eventual
pagarão preço público mensal pela ocupação ao órgão competente do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Os recursos oriundos da receita de que trata o caput desde artigo,
serão utilizados exclusivamente na conservação, manutenção e, quando for o
caso, na ampliação da estrutura física dos espaços ocupados e das suas áreas,
preferencialmente para o custeio de serviços essenciais, entre eles:
I - a
individualização do consumo de energia elétrica e água;
II - o consumo de
energia elétrica e água das áreas comuns, como banheiros e corredores de acesso
ao publico.
Art. 95 Os espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual seguirão
as seguintes exigências mínimas:
I - a existência de
espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;
II - não obstruir a
circulação de pedestres e veículos;
III - não prejudicar
a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;
IV - não situar-se
em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de
transporte coletivo;
V - atender às
exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;
VI - atender às
normas urbanísticas da cidade;
VII - não interferir
no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos;
Infração em caso de descumprimento
de um ou mais incisos acima descritos - média.
Art. 96 Fica proibido à pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual
ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total
ou parcial de sua autorização.
Infração - grave.
Art.
Art. 98 Após o encerramento da atividade, o ambulante retirará seu
mobiliário e fará a limpeza da área utilizada.
Infração - média.
Art. 99 O Poder Público Municipal poderá autorizar a instalação de comércio
em veículos utilitários, nas
seguintes condições:
I - deverão atuar a
mais de cinqüenta metros (50,00m) dos estabelecimentos comerciais com a mesma
destinação;
II - deverão estar
distantes de entradas de garagem e esquinas, no mínimo a três metros (3,00m);
III - que não abram
toldos sobre a calçada;
IV - que não ocupem
além do espaço padrão de uma vaga de estacionamento público;
V - deverão respeitar
todas as condições previstas nesta Lei e legislação correlata;
VI - a manutenção,
conservação e limpeza das áreas de uso e seu entorno.
Art. 100 As feiras livres serão localizadas em áreas abertas em logradouros
públicos ou áreas particulares, permitidas em caráter precário, com mobiliário
removível, com duração máxima de 08 (oito) horas e ocorrerá em um único dia da
semana por bairro.
Art. 101 As feiras comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas
dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos manufaturados,
produtos caseiros e artesanais não industrializados, exploração de brinquedos,
objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio
ordenado, respeitados os limites legais para a sua instalação e funcionamento.
Art.
Art. 103 Os feirantes somente poderão exercer sua atividade mediante a
respectiva autorização concedida pelo órgão municipal competente.
Infração - grave.
Art. 104 Fica proibido ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que
temporariamente, o uso total ou parcial de sua autorização durante a realização
da feira livre.
Infração - grave.
Art. 105 Após o encerramento da atividade, o feirante retirará seu
mobiliário e fará a limpeza da área utilizada.
Infração - média.
Art. 106 O não comparecimento do feirante por mais de 03 (três) feiras
consecutivas acarretará no cancelamento da autorização.
Parágrafo Único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de doença do titular.
Art. 107 Em regra é facultado ao estabelecimento comercial, industrial e
prestador de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, cabendo à
administração pública municipal determinar, em situações específicas, o horário
de funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a garantir o
bem estar coletivo.
Art.
Art. 109 Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos
estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de
pedestres.
Infração - média.
Art. 110 Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da
publicidade em geral:
I - o bem-estar
estético, cultural e ambiental da população;
II - a priorização
da sinalização de interesse público;
III - o combate à
poluição visual, bem como da degradação ambiental;
IV - a
compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser
veiculados.
Art. 111 Não são considerados anúncios:
I - os símbolos
incorporados a fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de
projeto aprovado das edificações;
II - os logotipos ou
logomarcas em mobiliário próprio como bombas de combustíveis ou veículos
automotores;
III - as
denominações de hotéis e sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada
das edificações onde é exercida a atividade, desde que autorizado pelo
Município;
IV - as denominações
de prédios e condomínios;
V - os que contenham
mensagens obrigatórias da legislação federal, estadual ou municipal;
VI - os de indicação
de monitoramento de empresa de segurança, ou bandeira de cartão de crédito
aceito pelo estabelecimento, desde que de dimensões adequadas.
Art. 112 Não será permitida a publicidade quando:
I - pela sua
natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II - de alguma forma
prejudique os aspectos paisagísticos da Cidade, seus panoramas naturais,
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - localizados em
frente a praças, parques, jardins públicos, calçadas, leitos de rua, árvores e
postes de iluminação pública;
IV - seja ofensiva à
moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
V - obstrua,
intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
VI - for de conteúdo
erótico-pornográfico;
VII - que instaladas
em espaço particular se projetem sobre a área pública;
VIII - possa desviar
a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos.
Infração em caso de
descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média.
Art. 113 Os cemitérios privados deverão ser autorizados pelo Município por
meio de alvará de localização e funcionamento, devendo estar estabelecidas as
condicionantes sanitárias mínimas para o seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os cemitérios públicos municipais estão isentos de autorização,
mas deverão atender as normas sanitárias próprias e o disposto na Resolução
Conama 335 de 03 de abril de 2003 e suas posteriores alterações.
Art. 114 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada ficam submetidos
aos critérios adotados pela administração municipal no que tange às questões
sanitárias, ambientais, de construção, exumação e demais fatos relacionados com
a polícia mortuária.
Art. 115 Somente será permitida a venda de alimentos, bem como qualquer
objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos locais designados
pela administração do cemitério.
Infração - média.
Art. 116 O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os
seguintes requisitos mínimos:
I - domínio ou posse
definitiva da área;
II - título de
aforamento;
III - organização
legal da sociedade;
IV - estatuto
próprio.
Art. 117 Os cemitérios públicos funcionarão entre as 6:00h (seis horas) e
19:00h (dezenove horas) para visitação pública, ressalvados os casos
excepcionais.
Art. 118 Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente
manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os
seguintes documentos:
I - livro geral para
registro de sepultamento, contendo:
a) número de ordem;
b) nome, idade,
sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do
óbito;
d) número de seu
registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
e) número da
sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas;
f) espécie da
sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g) sua categoria,
podendo ser sepultura rasa ou jazigo;
h) em caso de
exumação, a data e o motivo;
i) o pagamento de
taxas e emolumentos;
II - livro para
registro de jazigos perpétuos;
III - livro para
registro de cadáveres submetidos à cremação;
IV - livro para
registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;
V - livro para
registro de depósito de ossos no ossuário.
Art. 119 Deverá ser mantido no local em que for desenvolvida a atividade, o
respectivo alvará exigido nesta Lei, em local visível.
Parágrafo Único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário, possuidor ou
responsável pela atividade.
Art. 120 Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos
legais desta lei ou de outras leis ou atos baixados pelo Município, o setor de
fiscalização da prefeitura realizará vistoria no local.
Art. 121 Consideram-se infrações quaisquer atividades que não observem o
previsto nesta Lei e nas demais correlatas.
Art. 122 As infrações podem ser classificadas como:
I - Leve;
II - Média;
III - Grave;
IV - Gravíssima.
Parágrafo Único. O anexo I prevê as sanções pecuniárias e administrativas para cada
grupo, de acordo com a gravidade do ato infracionário.
Art. 123 Constatada irregularidade será lavrado, no ato da fiscalização,
auto de infração contendo:
I - o nome da pessoa
física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato
constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento
legal da autuação;
IV - a penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e
assinatura do autuante;
VI - prazo para
apresentação da defesa.
Parágrafo Único. Mediante a expedição do auto, o autuado, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, deverá proceder à regularização, ficando a atividade suspensa até que
seja cumprida a intimação.
Art. 124 Não atendido o disposto no auto de infração, após 30 (trinta) dias
da sua lavratura, será emitida notificação da infração.
Art. da infração deverá conter a motivação da autuação, bem como as
seguintes informações:
I - o nome da pessoa
física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato
constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento
legal da autuação;
IV - a penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e
assinatura do autuante;
VI - prazo para
apresentação da defesa.
Art.
Art.
§ 1º Os infratores que estiverem em débito relativo às multas aplicadas
no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem
com o Município, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de
qualquer natureza e transacionar, a qualquer título, com a administração
pública municipal.
§ 2º Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
§ 3º Proposta defesa e concedido efeito suspensivo no que tange às
sanções impostas, as multas não deverão ser inscritas na dívida ativa do
Município até o julgamento definitivo do processo administrativo de defesa.
Art. 128 O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa
em relação aos termos constantes do auto de infração.
Art. 129 Não acolhida a defesa em relação ao auto de infração lavrado,
poderá o autuado apresentar nova defesa em relação aos termos da notificação de
infração enviada posteriormente à lavratura do auto, tendo para tanto o prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento, instruída com a documentação
necessária.
§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade
da multa até a decisão da autoridade administrativa.
Art. 130 Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão
impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
Art. 131 É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra
autos de infração distintos.
Art. 132 Os casos omissos serão avaliados pelo Poder Público Municipal
observando aos requisitos legais.
Art. 133 No interesse do bem-estar público, compete a qualquer munícipe
colaborar na fiscalização ao fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.
Art. 134 É parte integrante desta lei o Anexo I – Das infrações e
penalidades:
Art. 135 O Poder Executivo
elaborará os regulamentos que forem necessários à fiel observância desta Lei.
Art. 136 Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 079, de 22 de março de
2002.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito
Santo, ao 20º (vigésimo) dia do mês de novembro do ano de dois mil e doze.
ASTERVAL ANTONIO
ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
EMANUELLA COMÉRIO SCHULTHAIS
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
ANEXO I
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
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