LEI Nº 615, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR
LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define e estabelecem as normas de posturas, atividades
urbanas e rurais e de polícia administrativa para o Município de Governador
Lindenberg, tendo por fim a organização do espaço urbano e rural, buscando
alcançar condições mínimas de segurança, conforto e higiene por meio da
regulamentação de atividades e comportamentos diversos.
Art. 2º As normas de posturas são aquelas que tratam:
I - do uso e ocupação dos logradouros públicos;
II - das condições higiênico-sanitárias;
III - do conforto e segurança;
IV - das atividades de comércio, indústria e prestação de
serviços, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da
competência municipal;
V - da limpeza pública e o meio ambiente;
VI - da divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
Art. 3º Estão sujeitas às normas dispostas nesta Lei à pessoa física ou
jurídica que utilize o espaço urbano ou rural deste Município.
Art. 4º As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e
federais que guardem relação com as matérias aqui dispostas deverão ser
observadas concomitantemente às normas desta Lei.
Art. 5º O alvará especificará no mínimo o responsável que exerce a
atividade ou que usa o bem, a atividade ou uso a que se refere, o local e sua
área de abrangência, o seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras
condições específicas previstas neste código.
Art. 6º O exercício de atividade ou uso de bem público ou particular em
espaço público depende de requerimento prévio do interessado, ressalvados os
casos previstos expressamente na presente Lei, e ocorrerá por meio da expedição
de:
I - alvará de autorização de uso;
II - alvará de localização e funcionamento;
III - concessão de uso;
IV - permissão de uso.
Parágrafo Único. O alvará deverá ser apresentado ao fiscal da prefeitura sempre
que solicitado e obrigatoriamente estar exposto em local visível.
Art. 7º Para obtenção de qualquer dos alvarás descritos no artigo
anterior, o interessado deverá requerer em processo administrativo sua emissão,
que dependerá da análise da administração pública municipal baseada na
conveniência e oportunidade, sendo que sua decisão deve ser motivada no
processo administrativo.
Parágrafo Único. Protocolado o pedido, a prefeitura terá o prazo de 15 (quinze)
dias para análise, devendo comunicar ao requerente sua decisão.
Art. 8º O alvará poderá, obedecidas às cautelas legais, a qualquer tempo,
mediante ato da autoridade competente, ser:
I - revogado, em caso de relevante interesse público;
II - cassado, em decorrência de descumprimento das normas
reguladoras da atividade ou uso indicadas neste código;
III - anulado, em caso de comprovação da ilegalidade em sua
expedição.
Art. 9º O alvará de autorização de uso é ato unilateral, discricionário e
de caráter precário, devendo ser emitido nas seguintes situações:
I - atividade de comércio ambulante ou similar;
II - demais atividades eventuais de interesse de particulares que
não prejudiquem a comunidade e serviço público;
III - utilização de áreas públicas e calçadas para eventos;
IV - feiras livres, comunitárias ou similares;
V - colocação de defensas provisórias de proteção;
VI - execução de atividades e obras executadas por concessionárias
de serviços públicos;
Parágrafo Único. Ficam dispensadas da emissão de alvará as atividades acima
descritas que forem promovidas pela administração pública municipal.
Art. 10 Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial,
prestador de serviços, localizado em áreas particulares ou públicas somente
poderá funcionar após a emissão do respectivo alvará de localização e
funcionamento emitido pela administração pública municipal.
Parágrafo Único. Incluem-se no caput
deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as
respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Art. 11 Devem ser observadas para emissão do alvará de localização e
funcionamento as seguintes exigências:
I - as normas de zoneamento do Município;
II - as normas pertinentes à legislação ambiental, de trânsito, de
segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
III - outras exigências com o objetivo de alcançar o bem estar
social.
Art. 12 É obrigatória a emissão de novo alvará de localização e
funcionamento quando:
I - ocorrer mudança de localização;
II - a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus
elementos;
III - forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou
do uso após a emissão do alvará de localização e funcionamento;
IV - a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas
técnicas e normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o
objetivo de proteger o interesse coletivo.
Art. 13 Para concessão do alvará de localização e funcionamento é obrigatória
a apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Espírito Santo.
Art. 14 Em se tratando de alvará de localização e funcionamento para
boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de
espetáculos, centro de convenções, casas de festas e outras atividades que
tenham grande fluxo de pessoas, deverá obrigatoriamente ser identificada a
lotação máxima do estabelecimento.
Art. 15 Para as atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras
estruturas desmontáveis o interessado deverá adotar, além das disposições desta
Lei e sua regulamentação, as seguintes providências:
I - obter a autorização do proprietário ou possuidor do terreno
onde a atividade será instalada;
II - obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito
Santo atestando as condições de segurança contra incêndio e em relação às
instalações;
III - apresentar laudo técnico de engenheiro registrado no
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-ES, acompanhado de anotação
de responsabilidade técnica – ART, que ateste as boas condições de estabilidade
e de segurança das instalações mecânicas, elétricas, equipamentos, brinquedos,
arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras coberturas, indicando que estão
em perfeitas condições para utilização;
IV - apresentar projeto das instalações contendo todas as
especificações técnicas e observando a necessidade de instalação de banheiros
separados por sexo.
Art. 16 A atribuição exclusiva de um bem público ao particular será feita
por meio de concessão de uso.
Art. 17 A concessão de uso deverá ser:
I - utilizada com exclusividade e nas condições previamente
convencionadas;
II - precedida de autorização legislativa, licitação pública e de
contrato administrativo;
III - alvo das penalidades descritas nesta Lei caso o
concessionário não cumpra as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as
demais condições previstas neste código;
§ 1º A concessão de uso será por tempo determinado e em caráter
oneroso, devendo o particular pagar pela concessão de acordo com os valores
praticados no mercado imobiliário.
§ 2º Para definição dos valores o interessado apresentará 02 (duas)
avaliações elaboradas por profissionais habilitados do mercado imobiliário, os
quais apresentarão laudos fundamentados.
§ 3º A administração pública municipal analisará os laudos de avaliação
e emitirá decisão devidamente motivada quanto à aceitação dos laudos.
§ 4º As concessionárias de serviços públicos e as empresas contratadas
pelo Município para intervenções na cidade estão isentas do pagamento pela
concessão de uso no que tange o objeto do contrato firmado.
Art. 18 Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos
logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela administração pública
municipal ou, por ela autorizada, quando da realização de intervenções e
eventos de interesse público ou privado.
Art.
Art. 20 Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres,
somente será tolerado o livre acesso aos veículos eventualmente e para atender
situações específicas.
Art. 21 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, servidões públicas,
becos, passeios e calçadas, exceto para efeito de intervenções públicas e
eventos particulares autorizados pelo Poder Público, ou quando as exigências de
segurança, emergência ou o interesse público assim determinarem.
Parágrafo Único. A administração poderá autorizar a interdição total ou parcial da
rua, devendo colocar sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 22 Fica proibido nas vias e logradouros públicos:
I - transportar arrastando qualquer material ou equipamento;
Infração - grave.
II - danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a
sinalização oficial;
Infração - grave.
III - transitar com qualquer veículo de carga pesada na sede do
Município, nos horários proibidos em regulamento próprio;
Infração - gravíssima.
IV - efetuar quaisquer construções que venham impedir, dificultar,
desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com
exceção das efetuadas pela administração pública municipal ou por ela
autorizada.
Infração - grave.
V - a utilização da via pública para estacionamento privativo.
Infração - grave.
Art. 23 Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de
veículos nas vias do Município será condicionada previamente à comunicação ao
órgão municipal competente responsável pelo controle do trânsito, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 24 Nas edificações de uso coletivo, nas áreas particulares
destinadas à prestação de serviço de estacionamento, bem como nos edifícios com
mais de 04 (quatro) pavimentos, é obrigatória a instalação de alarme sonoro e
visual na entrada e saída de veículos.
Infração - média.
Parágrafo Único. A Administração Pública exigirá, a qualquer tempo, a instalação
de alarme sonoro e visual na saída de garagens não previstas no caput deste
artigo, quando houver significativa interferência entre a rotatividade de
veículos e o trânsito de pedestres.
Art.
§ 1º Os proprietários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
adequação da calçada após a solicitação da administração pública municipal.
Infração - média
§ 2° A construção e reconstrução das calçadas serão feitas pela
administração, no caso em que o proprietário possua renda familiar inferior a
duas vezes o salário mínimo nacional.
Infração - média
Art.
Art. 27 O responsável por danos à calçada fica obrigado a restaurá-la,
com o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a
compactação adequada, além da estética do pavimento, independentemente das
demais sanções cabíveis.
Infração - grave
Art. 28 Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes,
lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas.
Infração - grave.
Parágrafo Único. A administração poderá autorizar a ocupação parcial e temporária
da calçada para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos, na
forma que dispuser a regulamentação, devendo ser assegurado o percurso livre
mínimo para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 29 Fica proibido nas calçadas e sarjetas:
I - criar qualquer tipo de obstáculo a livre circulação dos
pedestres;
Infração - média
II - depositar mesas, cadeiras, caixas, produtos comerciais,
cavaletes e outros materiais similares;
Infração - média
III - a instalação de objetos em geral destinados à divulgação de
mensagens de caráter particular;
Infração - média
IV - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de
estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;
Infração - média
V - a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos
eletromecânicos industriais;
Infração - média
VI - a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer
outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos;
Infração - leve
VII - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da
administração;
Infração - leve
VIII - criação de estacionamento para veículos automotores;
Infração - grave
IX - fazer argamassa, concreto ou similar destinados à construção;
Infração - média
X - construção de fossas e filtros destinados ao tratamento
individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser
posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo órgão competente
da administração;
Infração - média
XI - construção de caixa de passagem de caráter particular;
Infração - média
XII - o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o
gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de
rolamento;
Infração - média
XIII - a construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não
componham o padrão definido pela administração;
Infração - média
XIV - a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca
de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres.
Infração - média
XV - ter dispositivos com abertura para calçada impedindo o
tráfego de pedestres.
Infração – média
Art. 30 Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados estão
obrigados a construir nas suas divisas os respectivos elementos físicos
delimitadores, podendo ser:
I - muros;
II - gradis;
III - alambrados ou semelhantes.
§ 1º Os elementos físicos delimitadores deverão atender os requisitos
previstos no Código de Obras Municipal.
§ 2º É responsabilidade dos proprietários ou possuidores a manutenção,
bem como a adaptação, quando requerida pela administração, dos elementos
físicos delimitadores.
Infração - grave
Art. 31 É obrigatória a instalação de tela protetora em todos os
elementos físicos delimitadores vazados localizados entre a calçada e as
edificações onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à
integridade física dos pedestres.
Infração - gravíssima
Art. 32 A tela protetora deve atender aos seguintes preceitos mínimos:
I - ser em aço galvanizado ou material similar com resistência
mecânica e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam
o logradouro público;
II - deve ser construída de forma que ofereça segurança ao
pedestre sem risco de agressão física, mesmo na hipótese de encostar qualquer
parte do corpo na mesma;
III - deverá ter altura suficiente para proteger o pedestre, de
acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes,
atendendo sempre ao quesito segurança;
IV - deve ser instalada:
a) nas grades de perfis metálicos;
b) em elementos delimitadores construídos com espaços vazios
intercalados;
c) em outros tipos de elementos delimitadores em que se fizerem
necessário.
Art. 33 O proprietário ou
possuidor a qualquer título dos terrenos não edificados, localizados nas zonas
urbanas do Município, são obrigados a mantê-los capinados, drenados e limpos,
isentos de quaisquer sujeira, mato ou materiais nocivos à saúde e à
coletividade.
Infração - grave
§ 1º No caso da
inobservância do disposto no caput
deste artigo, será o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel,
notificado a cumprir a exigência nele contida, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura às expensas do
infrator, sem prejuízo da penalidade prevista neste código.
§ 2º Caso não seja o Município ressarcido pelos custos despendidos na
forma estipulada no parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, os mesmos
serão inscritos na Dívida Ativa, como débitos não tributárias e cobrados
judicialmente do proprietário do imóvel beneficiado dos serviços executados.
Art. 34 Nos terrenos não
edificados localizados na zona urbana ou de expansão urbana, não será
permitido:
I - conservar água parada, originárias
de chuvas ou não;
II - depositar animais mortos.
III - depositar, despejar ou descarregar
lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza, mesmo que aquele esteja fechado
e estes se encontrem devidamente acondicionados.
Infração - grave
Art. 35 É obrigatória a
instalação de placa de identificação do terreno onde constará o nome do
proprietário e o número da matricula ou do registro geral de imóveis.
Infração - grave.
Parágrafo Único. A placa de identificação deve ser instalada em local de fácil
visualização.
Infração - média.
Art.
I - de segurança contra incêndio e pânico;
II - de vigilância sanitária;
III - de meio ambiente;
IV - de circulação de veículos e pedestres;
V - de higiene e limpeza pública;
VI - de ordem tributária;
VII - de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima
descritos - gravíssima.
Parágrafo Único. A instalação das estruturas previstas no caput deste artigo deve ser previamente autorizada pelo Poder
Público Municipal e removida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após
o encerramento do evento.
Infração - grave
Art. 37 Os promotores de eventos em geral, quando da divulgação dos
respectivos espetáculos, ficam obrigados a informar e cumprir o horário de
início e término dos mesmos.
Art. 38 Os estádios, ginásios, ou casas de espetáculos com capacidade de
público acima de 500 (quinhentas) pessoas e que não tenham lugares numerados,
deverão abrir suas portas para o público no mínimo 03 (três) horas antes do
horário divulgado para o início do espetáculo, além de:
I - dispor de serviço de segurança particular devidamente
autorizado pelos órgãos competentes;
II - dispor de serviço de emergência médica com equipe composta
por 01 (um) profissional de saúde e com apoio de uma ambulância para cada 500
(quinhentas) pessoas;
III - dispor de lâmpadas de emergência para caso de pane no
sistema interno ou problemas no fornecimento público, conforme determinações da
autoridade competente;
IV - garantir o acesso e possuir lugares específicos para
portadores de necessidades especiais.
Infração - gravíssima.
Art. 39 Os responsáveis pelos eventos abertos ao público, que tenham à
disposição do público acima de 1000 (um mil) ingressos, deverão divulgar
durante o evento, a localização de extintores de incêndio, as rotas de fuga
para caso de incêndio e pânico e as saídas de emergência.
Infração - gravíssima.
Art. 40 Quando instalado pela administração pública municipal em
logradouro público, considera-se mobiliário urbano:
I - abrigo para passageiros e funcionários do transporte público;
II - armário e comando de controle semafórico, telefonia, e de
concessionárias de serviço público;
III - banca de jornais e revistas ou flores;
IV - bancos de jardins e praças;
V - sanitários públicos;
VI - cabine de telefone e telefone público;
VII - caixa de correio;
VIII - coletor de lixo urbano leve;
IX - coretos;
X - defensa e gradil;
XI - equipamento de sinalização;
XII - equipamento para jogo, esporte e brinquedo;
XIII - equipamento sinalizador de segurança das áreas ribeirinhas
ou lagoas;
XIV - estátuas, esculturas e monumentos e fontes;
XV - estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;
XVI - jardineiras e canteiros;
XVII - módulos de orientação;
XVIII - mesas e cadeiras;
XIX - painel de informação;
XX - poste;
XXI - posto policial;
XXII - relógios e termômetros;
Parágrafo Único. O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas
condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável.
Infração - grave.
Art. 41 O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem
público será padronizado pela administração mediante regulamentação,
excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico,
cultural, religioso ou paisagístico.
Art.
I - não poderá prejudicar a circulação de pedestres e condutores
de veículos;
II - deverá ser compatibilizado com a arborização e jardins
existentes ou projetados, sem que ocorram danos aos mesmos;
III - deverá atender as demais disposições desta Lei e sua
regulamentação;
IV - garantir o acesso e segurança para portadores de necessidades
especiais.
Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima
descritos - média
Parágrafo Único. Compete à administração pública municipal definir a prioridade de
instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção
ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação
ou pelos benefícios deste uso o ônus correspondente.
Art.
Art.
I - a instalação de mobiliário urbano de grande porte como, banca
de jornais e revistas, flores, abrigo de ponto de parada de transporte coletivo
e de táxi, deverá ter um distanciamento da confluência dos alinhamentos a ser
definido pela administração;
II - todos os postes ou elementos de sustentação, desde que
considerados imprescindíveis, deverão sempre que possível ser instalados
próximos à guia da calçada, assegurando uma distância mínima de
III - os postes de indicação dos nomes dos logradouros poderão ser
instalados nas esquinas próximo aos meios fios desde que:
a) possuam diâmetro inferior a 63mm (sessenta e três milímetros);
b) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;
c) não interfiram na circulação dos pedestres.
IV - os postes de transmissão poderão ser instalados nas calçadas
desde que:
a) estejam situados na direção da divisa dos terrenos, exceto na
hipótese dos mesmos possuírem uma testada com formato ou comprimento que
tecnicamente impossibilite esta providência;
b) estejam afastados das esquinas;
c) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;
d) estejam compatibilizados com os demais mobiliários existentes
ou projetados;
e) os aspectos técnicos de sua instalação, manutenção e
conservação sejam analisados previamente pela administração;
f) atenda aos critérios a serem descritos na regulamentação
própria ou na regulamentação do uso e construção de calçadas;
g) não prejudiquem a acessibilidade dos pedestres.
§ 1º O passeio público deverá apresentar faixa tátil para facilitar
identificação de obstáculos por portadores de necessidades especiais.
§ 2º Poderão ser adotadas características diferentes das estabelecidas
neste artigo, em caráter excepcional, desde que analisadas previamente e
aprovadas pela administração, com vistas a compatibilizar o interesse público
com as peculiaridades locais.
Art.
I - em área particular;
II - nos logradouros públicos.
§ 1º O licenciamento em logradouros públicos se fará em regime de
permissão de uso, não gerando direitos ou privilégios ao permissionário,
podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da
administração, desde que o interesse público assim o exija, sem que àquele
assista direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.
§ 2º Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço
público ora cedido, respondendo pelos danos que vier causar a terceiros, direta
ou indiretamente.
Infração - grave.
Art.
I - deverá ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas
de pedestres, de edificação tombada ou destinada a órgão de segurança, das
árvores situadas nos espaços públicos;
II -
III - permitir uma largura livre de calçada de no mínimo 1,20m (um
metro e vinte centímetros) para permitir o percurso seguro de pedestres;
IV -
Parágrafo Único. Uma vez determinadas as condicionantes o permissionário não
poderá descumpri-las, independente da motivação que tiver.
Infração - grave.
Art.
I - por morte do permissionário;
II - por não atendimento às disposições desta Lei e sua
regulamentação;
III - no caso de relevante interesse público devidamente
fundamentado.
Art. 48 O órgão municipal competente definirá o padrão de construção das
bancas em função da interação com o mobiliário urbano existente, da
interferência com o fluxo de pedestres e veículos, da compatibilização com a
arborização e ajardinamento e demais características da área, cabendo à
administração pública municipal regulamentar as especificações técnicas quando
couber.
Art. 49 É proibido:
I - alterar ou modificar o padrão da banca, sem prévia
autorização;
Infração - grave.
II - veicular propaganda político-partidária;
Infração - grave.
III - colocar publicidade não licenciada pelo município;
Infração - média
IV - expor produtos fora dos limites da projeção da cobertura da
banca;
Infração - média.
V - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua
composição material explosivo, tóxico ou corrosivo, ou proibido pela legislação
própria.
Infração - gravíssima.
Art. 50 Verificado pela administração pública municipal que a banca se
encontra fechada, o permissionário será intimado para que promova a sua
reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação do alvará e
retirada da banca.
Parágrafo Único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de execução de
atividades de restauração de serviços públicos essenciais e os de doença do
titular quando será permitido o fechamento.
Art. 51 Ao permissionário é vedada a transferência da permissão
concedida, por título oneroso ou não, a terceiros.
Infração - grave.
Art. 52 Cabe ao Poder Público Municipal prestar, direta ou indiretamente,
através de concessão, os serviços de limpeza e varrição dos logradouros
públicos e de coleta do lixo domiciliar e comercial.
Art. 53 O lixo resultante de atividades relacionadas aos usos
residenciais e não residenciais será removido na forma determinada na
legislação específica referente ao Sistema de Limpeza Pública Urbana.
§ 1º Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar
acondicionado em recipientes padronizado, depositado nos locais e horários
apropriados, com as cautelas devidas, de modo a não causar risco à saúde
pública.
§ 2º O lixo domiciliar de acordo com as especificações baixadas pelo
Poder Público Municipal, poderá ser coletado de forma seletiva.
§ 3º Não constituem lixo domiciliar ou comercial, os resíduos
industriais, restos e entulhos provenientes de obras, oficinas, demolições,
poda de árvores e jardins e objetos de porte, entre outros que não atendam os
requisitos de acondicionamento previstos no parágrafo primeiro.
Art. 54 Não será permitida em muros, calçadas e nos logradouros públicos
a utilização de elementos fixos, como, lixeiras, cestos, gaiolas e objetos para
acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, com exceção dos
implantados pela administração pública municipal.
Infração - média.
Parágrafo Único. Fica proibida a colocação de portal de acesso a depósito interno
destinado a acondicionamento de resíduos sólidos no limite do alinhamento do
terreno.
Infração - média.
Art. 55 Todo o resíduo industrial e os entulhos provenientes de
construções deverão ser destinados a locais determinados pela Prefeitura, por
conta e responsabilidade do proprietário ou responsável pela indústria ou
construção.
Infração - grave.
Art.
Parágrafo Único. Os critérios para o uso de caixas estacionárias para recolhimento
de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos serão tratados pela
legislação municipal que disciplina a limpeza pública.
Art. 57 É expressamente proibido o corte ou danificação de espécies
vegetais situadas nos logradouros públicos, jardins e parques públicos por
pessoas não autorizadas pela administração.
Infração - grave.
Art. 58 O espaçamento entre as espécies vegetais situadas nos logradouros
públicos será exigido conforme o porte das mesmas, atendendo critérios a serem
definidos em regulamento.
Parágrafo Único. O plantio de espécies vegetais nos logradouros públicos poderá
ser feito pela Administração Pública ou por particulares, desde que autorizado
por ela.
Art. 59 É proibido fixar cartazes, anúncios, cabos, fios, e qualquer
outro material nas árvores dos logradouros públicos, que as danifique ou
prejudique.
Infração - média
Art. 60 É vedado perturbar o bem
estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons
excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e
que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
Art. 61 Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário
compreendido entre 22h e 6h, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos
em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer
os efeitos de som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou
ruídos.
Infração - grave.
Parágrafo Único. O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de
autorização prévia do setor competente do Município.
Art. 62 Fica proibido:
I - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou
outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos eventos no Município,
sem a autorização do órgão competente municipal;
Infração - gravíssima.
II - a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos,
campainhas e sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;
Infração - média.
III - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais
exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus
produtos;
Infração - média.
IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos por
alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores;
Infração - média.
V - a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros
aparelhos sonoros usados como meio de propaganda mesmo em casas de negócios, ou
para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam;
Infração - média.
Art. 63 Não se compreendem nas proibições ao artigo anterior os sons
produzidos por:
I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo
com a legislação própria;
II - sinos de igreja ou templos, desde que sirvam exclusivamente
para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos
religiosos;
III - bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou
desfiles públicos;
IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância,
carros de bombeiros ou assemelhados;
V - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertências de
veículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6h e 20h;
VI - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas
ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente deferidos pelo
setor competente do Município;
VII - manifestações em recintos destinados à prática de esportes,
com horário previamente licenciado;
Art. 64 Durante os festejos carnavalescos, manifestações culturais e de
ano novo, são tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais,
normalmente proibidas por esta Lei.
Art. 65 Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques,
bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou
reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou
aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente
a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o
sossego da vizinhança.
Infração - média.
Art. 66 Os proprietários de veículos automotores e bicicletas,
prestadores dos serviços de sonorização e publicidade volante deverão obter
prévia autorização junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, que
determinará os critérios a serem obedecidos para a sua circulação.
Infração - grave.
Art. 67 Fica vedada a instalação de antenas transmissoras de
telecomunicações em geral e de equipamentos afins nas seguintes
situações:
I - em bens públicos municipais;
II - em áreas verdes complementares, escolas, centros de
comunidade, centros culturais, museus, teatros, e no entorno de equipamentos de
interesse sociocultural e paisagístico;
III - em praças e parques;
IV - quando as antenas de transmissão e recepção estiverem a uma
distância inferior a trinta metros de qualquer ponto passível de ocupação
humana, incluídas residências, tendo como limite mínimo a divisa dos imóveis
lindeiros;
V - quando as antenas de transmissão e de recepção estiverem a uma
distância horizontal inferior a cinqüenta metros da divisa de imóveis onde se
situem hospitais, clínicas cirúrgicas e geriátricas, centros de saúde e
assemelhados, centros de ensino de qualquer grau, creches e similares;
VI - quando a altura e a localização prejudicarem os aspectos
paisagísticos e urbanísticos do entorno e da região, devendo a altura máxima
ser compatível com as disposições da legislação municipal, estadual ou federal
pertinente;
VII - em distância inferior a quinhentos metros entre antenas,
considerado o eixo da torre de sustentação das antenas de transmissão e de
recepção de Estações Rádio Base em operação ou em processo de licenciamento,
permitido o compartilhamento das estruturas de sustentação por mais de uma
operadora, obedecidos os dispositivos contidos no Anexo à Resolução nº 274, de
05 de setembro de 2001, do Conselho Diretor da Anatel.
Parágrafo Único. Para instalação de antenas transmissoras de telecomunicações em
geral e de equipamentos afins no município deverão ser adotadas as
normas especificas da Agência Nacional de Telecomunicação – ANAEL.
Art. 68 O Poder Público Municipal, por meio de lei específica,
estabelecerá as diretrizes para implantação das antenas de transmissão.
Art. 69 As antenas de transmissão previstas no art. 67 desta lei, já
instaladas no município que estejam operando, quando da entrada em vigor desta
Lei, deverão adequar-se, aos níveis de exposição aos quais se refere a presente
Lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Seção VI
Dos Animais
Art. 70 É vedado:
I - no perímetro urbano, a criação ou engorda de:
a) abelhas;
b) pombos;
c) animais de produção, sem prévia autorização da Prefeitura
Municipal;
Infração - grave
II - amarrar animais em postes, árvores, grades e portões;
Infração - média
III - conduzir ou conservar animais de produção sobre os
passeios ou jardins bem como o acesso e a permanência de animais locais
públicos, dentro do perímetro urbano,
Infração - leve
IV - o uso de marcação a fogo para qualquer animal;
Infração - grave
V - o comércio de animais nos logradouros públicos e nos
demais bens de uso comum.
Infração - média
Parágrafo Único. As restrições previstas no inciso IV deste artigo não se aplicam
aos cães adestrados para a condução de pessoas com deficiência visual e o
trânsito de cães nos logradouros públicos se estiverem contidos por coleiras e
guia.
Art. 71 É de responsabilidade dos proprietários de animais:
I - mantê-los devidamente vacinados, em perfeitas condições de
saúde, higiene e alojamento;
II - alimentá-los adequadamente;
III - providenciar a remoção e o destino adequado dos dejetos por
eles deixados nas vias e logradouros públicos;
IV - os danos causados pelos animais a terceiros, e seus
respectivos reparos;
V - em caso de morte do animal, a adequada disposição do cadáver,
de forma a não oferecer incômodo ou riscos à saúde pública, podendo para tanto
utilizar-se de serviços de terceiros ou público, arcando com os custos
respectivos, no que couber.
Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima
descritos - média.
Art. 72 Fica condicionada à prévia autorização do Município, a critério
do seu órgão competente, a criação,
alojamento e manutenção de animais de produção, no perímetro urbano do
município, atendidas às seguintes exigências:
I - apresentação de requerimento solicitando a referida
autorização, acompanhado do da comprovação da propriedade do imóvel onde
ficarão os animais;
II - se não for o proprietário da área, deverá apresentar
autorização do mesmo;
III - apresentação da relação de animais que ocuparão a área.
Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima
descritos - grave.
Art. 73 Será apreendido, mediante auto de apreensão, assinado pelo
proprietário ou duas testemunhas e recolhido ao órgão municipal competente ou a
local por ele indicado, independente de estar acompanhado do proprietário, o
animal:
I - que esteja solto nas vias e logradouros ou locais de livre
acesso ao público;
II - que esteja submetido a maus-tratos por seu proprietário ou
preposto deste;
III - que seja suspeito de raiva ou outras zoonoses;
IV - cuja criação ou uso sejam vedados por legislação pertinente;
V - que esteja mantido em condições inadequadas de vida ou
alojamento;
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de
15 (quinze) dias, mediante pagamento de multa, e da taxa de manutenção ou
estadia respectiva, depois de procedido o devido cadastramento.
§ 2º Os animais apreendidos que não forem retirados dentro do prazo
estabelecido no § 1º deste artigo, serão encaminhados, a critério do órgão
municipal competente e precedido da necessária publicação em edital, para:
I - venda em hasta pública;
II - doação para entidade sem fins lucrativos e idoneidade
comprovada, que lhe dê o destino adequado;
III - doação a pessoas interessadas, no caso de animais
domésticos.
Art. 74 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviço poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura
Municipal, concedida a requerimento dos interessados e mediante ao pagamento
dos devidos tributos.
Art. 75 Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades
de mobilidade, mulheres em adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças
no colo, doentes graves e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade
deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou
particulares em que possa ocorrer a formação de filas.
Parágrafo Único. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo
estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput
deste artigo.
Infração - grave.
Art. 76 Além de fila específica para as situações dispostas no artigo 70,
os estabelecimentos comerciais referidos naquele artigo deverão
obrigatoriamente disponibilizar assentos para as pessoas aguardarem
atendimento.
Infração - grave.
Art. 77 Fica proibida a venda de produtos alcoólicos, derivados do tabaco
e produtos solventes tipo “cola de sapateiro” e similares à menores de 18
(dezoito) anos.
Infração - gravíssima.
Parágrafo Único. O comerciante deverá afixar aviso, em local visível, no interior
do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo, em
modelo padronizado pela administração.
Infração - leve.
Art. 78 Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros
derivados do fumo no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, escolas,
cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes
fechados.
Infração - grave.
§ 1º Os estabelecimentos que atendam a no mínimo 100 (cem) pessoas,
obrigatoriamente deverá ter locais reservados para fumantes, devidamente sinalizados.
Infração - grave.
§ 2° O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu
estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo.
Infração - leve.
Art. 79 O estabelecimento que atenda a no mínimo 200 (duzentas) pessoas
por dia prestando serviços ou comércio ao público em geral, deverá dispor de
dispositivo que forneça água filtrada e gelada com livre acesso durante o
período de seu funcionamento.
Infração - leve.
Art. 80 Os estabelecimentos destinados a supermercados, bares,
restaurantes, lanchonetes ou outros, que sirvam bebidas para o consumidor final
deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo.
Infração - média.
Art. 81 As empresas revendedoras de botijão de gás devem manter nos postos
de vendas fixos ou móveis, balanças aferidas pelo órgão competente, para
permitir aos compradores conferir o peso do botijão.
Infração - média.
Art. 82 Os estabelecimentos comerciais, industriais, supermercados e
congêneres deverão ter vagas de estacionamento destinadas às pessoas com
necessidades especiais ou com mobilidade reduzida demarcadas pelos respectivos
estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.
Infração - grave.
Art. 83 Nos postos de abastecimento, fica proibida a instalação e a
operação de bombas do tipo auto-serviço, com abastecimento feito pelo próprio
consumidor.
Infração - gravíssima.
Art. 84 Fica proibido extrapolar a lotação máxima de estabelecimentos
tais como boates, circos, teatros, casas de espetáculos, bares, parques de
diversões, restaurantes, eventos e outros que possuam grande concentração de
pessoas, devendo colocar placa, na porta principal de entrada, indicando a
lotação máxima permitida.
Infração - gravíssima.
§ 1° Caberá à administração pública municipal, bem como ao Corpo de
Bombeiros Militar do Espírito Santo dimensionar a ocupação máxima, de acordo
com as condições de segurança contra incêndio e pânico bem como garantir as
condições mínimas de higiene e conforto dos usuários.
§ 2° O controle e a fiscalização da lotação é responsabilidade do
estabelecimento.
Art. 85 Nas edificações destinadas a hospedagens, tais como hotéis,
pousadas e similares, deverá ser afixado na parte interna da porta de acesso ao
apartamento, quarto ou chalé, quadro explicativo contendo rota de fuga, acessos
à saída de emergência e demais orientações necessárias ao hóspede em situações
emergenciais.
Infração - média.
Art. 86 Fica proibida a instalação e utilização de secadores de café
dentro do perímetro urbano do município.
Infração - grave.
Art. 87 Não é permitida a utilização de vagas privativas de
estacionamento nas vias públicas municipais, salvo as permitidas em Lei.
Art. 88 proprietário do imóvel ou aquele que lhe tem a posse é
responsável por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o
exercício de sua atividade.
Art.
Infração - média
Art. 90 Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações
emanadas pela autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo
alvará.
Art. 91 Os estabelecimentos de interesse da saúde, somente receberão o
alvará necessário para o exercício de sua atividade após a autorização do órgão
sanitário competente.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a
manter em local visível ao público as instruções com os números de telefones do
órgão municipal encarregado da fiscalização da higiene.
Infração - leve.
Art. 92 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de
autorização concedida pelo órgão municipal competente.
Art.
Art. 94 Os ocupantes de espaço para a localização do comércio eventual
pagarão preço público mensal pela ocupação ao órgão competente do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Os recursos oriundos da receita de que trata o caput desde
artigo, serão utilizados exclusivamente na conservação, manutenção e, quando
for o caso, na ampliação da estrutura física dos espaços ocupados e das suas
áreas, preferencialmente para o custeio de serviços essenciais, entre eles:
I - a individualização do consumo de energia elétrica e água;
II - o consumo de energia elétrica e água das áreas comuns, como
banheiros e corredores de acesso ao publico.
Art. 95 Os espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual seguirão
as seguintes exigências mínimas:
I - a existência de espaços adequados para instalação do
mobiliário ou equipamento de venda;
II - não obstruir a circulação de pedestres e veículos;
III - não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos
históricos e culturais;
IV - não situar-se em terminais destinados ao embarque e
desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;
V - atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza
pública e de meio ambiente;
VI - atender às normas urbanísticas da cidade;
VII - não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins
públicos;
Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima
descritos - média.
Art. 96 Fica proibido à pessoa que exerce o comércio ambulante ou
eventual ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o
uso total ou parcial de sua autorização.
Infração - grave.
Art.
Art. 98 Após o encerramento da atividade, o ambulante retirará seu
mobiliário e fará a limpeza da área utilizada.
Infração - média.
Art. 99 O Poder Público Municipal poderá autorizar a instalação de comércio
em veículos utilitários, nas
seguintes condições:
I - deverão atuar a mais de cinqüenta metros (50,00m) dos
estabelecimentos comerciais com a mesma destinação;
II - deverão estar distantes de entradas de garagem e esquinas, no
mínimo a três metros (3,00m);
III - que não abram toldos sobre a calçada;
IV - que não ocupem além do espaço padrão de uma vaga de
estacionamento público;
V - deverão respeitar todas as condições previstas nesta Lei e
legislação correlata;
VI - a manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso e seu
entorno.
Art. 100 As feiras livres serão localizadas em áreas abertas em
logradouros públicos ou áreas particulares, permitidas em caráter precário, com
mobiliário removível, com duração máxima de 08 (oito) horas e ocorrerá em um
único dia da semana por bairro.
Art. 101 As feiras comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas
dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos manufaturados,
produtos caseiros e artesanais não industrializados, exploração de brinquedos,
objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio
ordenado, respeitados os limites legais para a sua instalação e funcionamento.
Art.
Art. 103 Os feirantes somente poderão exercer sua atividade mediante a
respectiva autorização concedida pelo órgão municipal competente.
Infração - grave.
Art. 104 Fica proibido ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que
temporariamente, o uso total ou parcial de sua autorização durante a realização
da feira livre.
Infração - grave.
Art. 105 Após o encerramento da atividade, o feirante retirará seu mobiliário
e fará a limpeza da área utilizada.
Infração - média.
Art. 106 O não comparecimento do feirante por mais de 03 (três) feiras
consecutivas acarretará no cancelamento da autorização.
Parágrafo Único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de doença do titular.
Art. 107 Em regra é facultado ao estabelecimento comercial, industrial e
prestador de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, cabendo à
administração pública municipal determinar, em situações específicas, o horário
de funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a garantir o
bem estar coletivo.
Art.
Art. 109 Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos
estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de
pedestres.
Infração - média.
Art. 110 Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da
publicidade em geral:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a priorização da sinalização de interesse público;
III - o combate à poluição visual, bem como da degradação
ambiental;
IV - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais
onde possam ser veiculados.
Art. 111 Não são considerados anúncios:
I - os símbolos incorporados a fachada por meio de aberturas ou
gravados nas paredes, sem aplicação ou
afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II - os logotipos ou logomarcas em mobiliário próprio como bombas
de combustíveis ou veículos automotores;
III - as denominações de hotéis e sua logomarca, quando inseridas
ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, desde que
autorizado pelo Município;
IV - as denominações de prédios e condomínios;
V - os que contenham mensagens obrigatórias da legislação federal,
estadual ou municipal;
VI - os de indicação de monitoramento de empresa de segurança, ou
bandeira de cartão de crédito aceito pelo estabelecimento, desde que de
dimensões adequadas.
Art. 112 Não será permitida a publicidade quando:
I - pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao
trânsito público;
II - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da
Cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - localizados em frente a praças, parques, jardins públicos,
calçadas, leitos de rua, árvores e postes de iluminação pública;
IV - seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças ou instituições;
V - obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e
respectivas bandeiras;
VI - for de conteúdo erótico-pornográfico;
VII - que instaladas em espaço particular se projetem sobre a área
pública;
VIII - possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão
do pára-brisa e da traseira dos
veículos.
Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima
descritos - média.
Art. 113 Os cemitérios privados deverão ser autorizados pelo Município por
meio de alvará de localização e funcionamento, devendo estar estabelecidas as
condicionantes sanitárias mínimas para o seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os cemitérios públicos municipais estão isentos de autorização,
mas deverão atender as normas sanitárias próprias e o disposto na Resolução
Conama 335 de 03 de abril de 2003 e suas posteriores alterações.
Art. 114 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada ficam submetidos
aos critérios adotados pela administração municipal no que tange às questões
sanitárias, ambientais, de construção, exumação e demais fatos relacionados com
a polícia mortuária.
Art. 115 Somente será permitida a venda de alimentos, bem como qualquer
objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos locais designados
pela administração do cemitério.
Infração - média.
Art. 116 O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os
seguintes requisitos mínimos:
I - domínio ou posse definitiva da área;
II - título de aforamento;
III - organização legal da sociedade;
IV - estatuto próprio.
Art. 117 Os cemitérios públicos funcionarão entre as 6:00h (seis horas) e 19:00h
(dezenove horas) para visitação pública, ressalvados os casos excepcionais.
Art. 118 Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente
manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os
seguintes documentos:
I - livro geral para registro de sepultamento, contendo:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do
falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número de seu registro de óbito, página, livro, nome do
cartório e do lugar onde está situado;
e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das
cinzas;
f) espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g) sua categoria, podendo ser sepultura rasa ou jazigo;
h) em caso de exumação, a data e o motivo;
i) o pagamento de taxas e emolumentos;
II - livro para registro de jazigos perpétuos;
III - livro para registro de cadáveres submetidos à cremação;
IV - livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao
depósito de ossos;
V - livro para registro de depósito de ossos no ossuário.
Art. 119 Deverá ser mantido no local em que for desenvolvida a atividade,
o respectivo alvará exigido nesta Lei, em local visível.
Parágrafo
Único. O servidor
responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá
identificar-se perante o proprietário, possuidor ou responsável pela atividade.
Art. 120 Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos
legais desta lei ou de outras leis ou atos baixados pelo Município, o setor de
fiscalização da prefeitura realizará vistoria no local.
Art. 121 Consideram-se infrações quaisquer atividades que não observem o
previsto nesta Lei e nas demais correlatas.
Art. 122 As infrações podem ser classificadas como:
I - Leve;
II - Média;
III - Grave;
IV - Gravíssima.
Parágrafo Único. O anexo I prevê as sanções pecuniárias e administrativas para
cada grupo, de acordo com a gravidade do ato infracionário.
Art. 123 Constatada irregularidade será lavrado, no ato da fiscalização,
auto de infração contendo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica
autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e
o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando
for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do
autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo Único. Mediante a expedição do auto, o autuado, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, deverá proceder à regularização, ficando a atividade suspensa até
que seja cumprida a intimação.
Art. 124 Não atendido o disposto no auto de infração, após 30 (trinta)
dias da sua lavratura, será emitida notificação da infração.
Art.
I - o nome da pessoa física ou jurídica
autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e
o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando
for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do
autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art.
Art.
§ 1º Os infratores que estiverem em débito relativo às multas
aplicadas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com o Município, participar de licitações, celebrarem contratos ou
termos de qualquer natureza e transacionar, a qualquer título, com a
administração pública municipal.
§ 2º Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
§ 3º Proposta defesa e concedido efeito suspensivo no que tange às
sanções impostas, as multas não deverão ser inscritas na dívida ativa do
Município até o julgamento definitivo do processo administrativo de defesa.
Art. 128 O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa
em relação aos termos constantes do auto de infração.
Art. 129 Não acolhida a defesa em relação ao auto de infração lavrado,
poderá o autuado apresentar nova defesa em relação aos termos da notificação de
infração enviada posteriormente à lavratura do auto, tendo para tanto o prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento, instruída com a documentação
necessária.
§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade
da multa até a decisão da autoridade administrativa.
Art. 130 Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão
impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
Art. 131 É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra
autos de infração distintos.
Art. 132 Os casos omissos serão avaliados pelo Poder Público Municipal
observando aos requisitos legais.
Art. 133 No interesse do bem-estar público, compete a qualquer munícipe
colaborar na fiscalização ao fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.
Art. 134 É parte integrante desta lei o Anexo I – Das infrações e
penalidades:
Art. 135 O Poder Executivo elaborará os regulamentos que forem necessários
à fiel observância desta Lei.
Art. 136 Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 079, de 22 de março de 2002.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg,
Estado do Espírito Santo, ao 20º (vigésimo) dia do mês de novembro do ano de
dois mil e doze.
ASTERVAL ANTONIO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado
e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Emanuella Comério Schulthais
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.
ANEXO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
INFRAÇÃO |
MULTA |
PENALIDADE |
Leve |
100 VRTE (Valor
Referência do Tesouro Estadual) |
- |
Média |
200 VRTE (Valor
Referência do Tesouro Estadual) |
- |
Grave |
500 VRTE (Valor
Referência do Tesouro Estadual) |
cassação do
alvará e/ou apreensão de mercadoria. |
Gravíssima |
2500 VRTE (Valor
Referência do Tesouro Estadual) |
cassação do
alvará e/ou apreensão de mercadoria. |