Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano e rural por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de Governador Lindenberg-ES.
§ 1º As posturas que afetam o interesse público são aquelas que interferem em direito do consumidor ou em questão ambiental, sanitária, de segurança, de trânsito, estética ou cultural do Município.
§ 2º A legislação municipal do Código de Obras, Código de Vigilância Sanitária, Código de Meio Ambiente e Plano de Saneamento Básico, bem como a legislação estadual e federal que guardem relação com as matérias aqui dispostas, deverão ser observadas concomitantemente às normas deste Código.
Art. 2º As normas de posturas, constante deste Código, tratam:
I - do funcionamento das atividades de comércio, indústria e prestação de serviços;
II - da ordem, segurança e sossego público;
III - do uso e ocupação dos logradouros públicos;
IV - da divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte;
V - da limpeza urbana do município.
Parágrafo Único. A realização das operações e dos usos, de que trata o caput deste artigo, depende de prévia licença municipal, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos devidos tributos.
Art. 3º Cabe aos funcionários municipais, dentro de suas atribuições, cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria por ocasião do licenciamento de atividades e da fiscalização de rotina.
Art. 4º Todas as pessoas físicas residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo município, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, localizadas ou que tenham atuação no município, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento deste Código, e deverão em qualquer circunstância, facilitar e colaborar com a fiscalização municipal, no exercício de suas funções legais.
Art. 5º É de responsabilidade de todos os cidadãos a manutenção do espaço público como um local de circulação e de interação social, respeitando as regras de convivência e colaborando com o poder público municipal na sua qualificação, higiene e conservação.
Art. 6º O controle e a fiscalização, de que trata esta Lei, deverão ser complementados por:
I - ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos procedimentos necessários ao seu cumprimento;
II - programas e ações preventivas voltadas para educação ambiental, saúde pública, e valorização da cidadania.
Art. 7º Licença é o ato administrativo municipal vinculado de controle, pelo qual a autoridade municipal competente expressa a autorização de funcionamento quanto à localização, à instalação e ao funcionamento de atividade econômica ou à prestação de serviço público no território municipal, e ocorrerá por meio da expedição de:
I - contrato de concessão de uso;
II - termo de autorização de uso;
III - alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo Único. A licença é intransferível e será considerada licenciada, para os fins deste Código, a pessoa natural ou jurídica a quem tenha sido conferido, ao final do processo, o documento de licenciamento respectivo.
Art. 8º O processo de licenciamento, dependendo dos casos, poderá exigir:
I - pagamento de taxa de valor diferenciado;
II - prévia licitação ou outro procedimento de seleção;
III - elenco específico de documentos para a instrução do requerimento inicial;
IV - cumprimento de ritual próprio de tramitação, com prazos específicos para cada uma de suas fases.
Art. 9º O Termo de Autorização de Uso é ato unilateral, discricionário e de caráter precário, devendo ser emitido nas seguintes situações:
I - atividade de comércio ambulante ou similar;
II - atividade em veículo de tração humana ou motor;
III - utilização de áreas públicas para eventos;
IV - circos e parques de diversões;
V - feiras livres, comunitárias ou similares;
VI - atividades executadas por concessionárias de serviços públicos em logradouro público;
VII - demais atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a comunidade e serviço público.
Parágrafo Único. A emissão do Termo de Autorização de Uso dispensa a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 10 Cabe ao Município decidir, em cada situação, onde poderá ser autorizado o exercício de atividade econômica em logradouros públicos, e o número máximo de ambulantes, barracas, quiosques, trailers, veículos utilitários ou qualquer outro mobiliário urbano similar, observando as normas de trânsito, de acessibilidade e de preservação do patrimônio ambiental.
Parágrafo Único. Nos períodos de festejos populares e nas datas comemorativas, o Município poderá criar área temporária para o exercício da atividade ou ampliação das áreas existentes, sem prejudicar a mobilidade e acessibilidade urbana.
Art. 11 A Concessão de Uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, em caráter estável, para que explore por sua conta e risco, segundo a sua destinação específica.
Art. 12 A Concessão de Uso possui as seguintes características:
I - deverá ser utilizada com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;
II - possui um caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;
III - ser precedida de autorização legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;
IV - ser alvo das penalidades, previstas em Lei, nos casos em que o concessionário não cumpra as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste Código.
Parágrafo Único. A Concessão de Uso será por tempo determinado e em caráter oneroso, devendo o particular pagar pela concessão, de acordo com os valores praticados no mercado.
Art. 13 Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços, localizado em áreas particulares, somente poderá funcionar após a emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, emitido pelo Município.
Parágrafo Único. Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 14 A solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser acompanhada de:
I - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu procurador, com cópia do CPF;
II - cópia do CNPJ, contrato social e inscrição estadual, quando houver;
III - indicação do ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado, de acordo com o Código CNAE;
IV - indicação do local em que o requerente pretende exercer sua atividade e, no caso de aluguel, o contrato de locação;
V - habite-se da edificação, caso exista;
VI - licença Ambiental para as atividades ou empreendimento considerados de impacto ambiental local, nos casos especificados em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - licença Sanitária, nos casos especificados em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, quando for o caso.
Parágrafo Único. Por Decreto Municipal, os documentos listados no caput deste artigo poderão ser adequados às necessidades de simplificação e informatização dos documentos e procedimentos, mantidas as exigências legais.
Art. 15 Fica proibido o fornecimento de Alvará de Localização e Funcionamento para atividades cuja edificação apresente uma ou mais irregulares, conforme abaixo:
I - localizadas em logradouros públicos;
II - localizadas em áreas de preservação ambiental;
III - localizadas em áreas de risco, definidas pelo Município;
IV - cujas obras sejam irregulares, sem que o responsável tenha adotado os procedimentos de regularização, e a critério do Município.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no item II, deste artigo, as situações de funcionamento de atividades em instalações e edificações construídas antes de 2012, em conformidade com o Código Florestal vigente à época, cuja análise do fornecimento da licença depende de avaliação por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16 Os requerimentos das licenças deverão ser analisados conforme a sua natureza, observadas as normas municipais, em especial as prescrições deste Código, sem prejuízo da observância das disposições estaduais e federais pertinentes-apreciando as questões relacionadas a:
I - uso e ocupação do solo;
II - meio ambiente e saneamento;
III - saúde pública;
IV - mobilidade urbana;
V - segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
VI - outras exigências com o objetivo de alcançar o bem-estar social.
Parágrafo Único. Os trâmites para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento serão processados com apoio do sistema integrador estadual SIMPLIFICA-ES, visando otimizar fluxos, prazos e a expedição do documento, nos casos em que seja cabível a sua emissão.
Art. 17 O documento da licença deverá especificar, no mínimo, a atividade a ser desenvolvida, o local ou área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além de outras condições previstas neste Código.
Parágrafo Único. A licença para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, casas de espetáculos, centro de convenções, casa de festas, ginásios e outras atividades que tenham grande concentração de pessoas deverá constar, também, a lotação máxima do estabelecimento, que será calculada em conformidade.
Art. 18 O requerimento da licença receberá decisão favorável sempre que:
I - forem preenchidos os requisitos legais pertinentes;
II - houver interesse público, no caso de requerimento em área pública.
§ 1º A decisão desfavorável baseada no previsto pelo inciso II, deste artigo, será acompanhada de justificativa técnica.
§ 2º O requerimento que apresentar elementos incompletos ou incorretos ou necessitar de complementação da documentação ou esclarecimentos deverá ser objeto de Comunicado para que as falhas sejam sanadas.
§ 3º O prazo para atendimento do Comunicado é de 15 (quinze) dias contados da data da sua publicação, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 19 No requerimento da licença, quando houver necessidade de execução de obras ou serviços para a adaptação da edificação às normas técnicas aplicáveis, o interessado poderá ser notificado por Comunicado para providenciar as exigências complementares, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento das exigências.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a pedido do interessado, por motivo justificado, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 20 Na hipótese de decisão desfavorável ao pedido da licença, o requerente poderá recorrer ao órgão municipal competente.
§ 1º O prazo para a interposição dos recursos previstos no caput, deste artigo, é de 15 (quinze) dias contados da notificação pessoal do requerente ou da publicação no Diário Oficial.
§ 2º O recurso deverá ser julgado no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados do seu recebimento.
Art. 21 Caso a decisão do recurso, de que trata o Artigo 20, seja desfavorável, o processo deverá ser arquivado, sem prejuízo da ação fiscal correspondente e cobrança das taxas devidas.
Art. 22 Os prazos fixados neste Código são contados em dias úteis, a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final inclusive.
Parágrafo Único. Caso não haja expediente no dia final do prazo, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
Art. 23 Estando todos os documentos e exigências atendidas no pedido de licenciamento, o prazo para a decisão dos requerimentos não poderá exceder 15(quinze) dias, inclusive quando se tratar de recurso.
§ 1º Prazos diferentes poderão ser fixados por ato do Executivo, em função da complexidade da análise do pedido.
§ 2º O curso do prazo fixado no caput deste artigo fica suspenso durante a pendência do atendimento, pelo interessado, das exigências feitas no Comunicado.
Art. 24 É obrigatória a emissão de nova licença quando:
I - ocorrer mudança de localização;
II - a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
III - forem alteradas as condições da edificação, especialmente ocasionando risco à segurança ou à saúde pública, após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo.
Art. 25 O prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento é de 1 (um) anos, podendo ser revalidado desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 26 O prazo de validade do Termo de Autorização de Uso varia conforme a classificação da atividade, podendo ser:
I - de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, quando se tratar de atividade constante;
II - de até 3 (três) meses ou até o encerramento do evento, conforme o caso, quando se tratar de atividade eventual, sendo, em ambos os casos, improrrogável.
§ 1º A atividade exercida no logradouro público é considerada constante, quando se realiza periodicamente.
§ 2º A atividade exercida no logradouro público é considerada eventual e temporária, quando se realiza esporadicamente, como no caso de circos, parques de diversões, encontros e eventos, festividades e stands de vendas.
Art. 27 O Termo de Autorização de Uso é pessoal e específico para a atividade e o local de instalação ou área de trânsito nele indicados.
§ 1º Somente poderá ser licenciada para exercício de atividade em logradouro público a pessoa natural, ou microempreendedor individual, e desde que não seja proprietária de estabelecimento industrial, comercial ou de serviços.
§ 2º Não será liberado mais de um documento de licenciamento para a mesma pessoa, mesmo que para atividades distintas.
Art. 28 A licença caduca quando não for exercido, pelo licenciado, o direito de renovação dentro do seu prazo de validade, não sendo necessária sua declaração pelo Executivo.
Art. 29 A licença poderá, obedecidas às cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I - revogada, em caso de relevante interesse público;
II - cassada, quando se tratar de atividade diferente da licenciada, como medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública, ou por ordem judicial;
III - anulada, em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.
Parágrafo Único. Nas hipóteses descritas nos incisos I, II e III, deste artigo, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 30 No caso de o contribuinte exercer as atividades sem o prévio licenciamento, a fiscalização notificará o contribuinte para regularizar-se, não podendo exercer atividades até que as exigências legais sejam atendidas.
Parágrafo Único. O prazo máximo para regularizar a situação, conforme exposto no caput deste artigo, é de 30 (trinta) dias corridos, sob pena do estabelecimento receber as penalidades cabíveis, conforme determina este Código.
Art. 31 Constatada a irregularidade da edificação ou mobiliário onde seja exercida atividade que cause danos ou ameaça de danos a terceiros, especialmente ocasionando risco à segurança ou à saúde pública, a fiscalização, mediante despacho fundamentado, poderá solicitar à autoridade competente autorização para interdição da atividade.
Art. 32 É dever de todo cidadão zelar pelos bens públicos municipais.
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação deste Código, constituem bens públicos municipais:
I - os bens de uso comum do povo, tais como logradouros públicos e mobiliário urbano público;
II - os bens de uso especial, tais como edificações destinadas as repartições e terrenos aplicados aos serviços públicos;
III - os bens dominiais do Município que são os bens patrimoniais disponíveis.
Art. 33 É permitida a utilização, por todos, dos bens de uso comum do povo, respeitadas as normas legais vigentes, e o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expedientes ou de visitação pública, a critério do Município.
Art. 34 A pessoa física ou jurídica que causar danos ao bem público está sujeita a:
I - recuperar o dano em prazo razoável, as suas custas, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente;
III - multa pecuniária, no valor de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços;
III - indenizar o Município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;
IV - aplicação das demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito.
Art. 35 O logradouro público, observado o previsto neste Código, poderá ser utilizado para:
I - trânsito de pedestre e de veículo;
II - estacionamento de veículo;
III - operação de carga e descarga;
IV - manifestação popular;
V - atividades de lazer;
VI - instalação de mobiliário urbano;
VII - exercício de atividade;
VIII - instalação de engenho de publicidade;
IX - eventos.
§ 1º Para os fins deste Código, entende-se por logradouro público:
I - o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, avenida ou rua, incluindo a pista de rolamento, o acostamento, as faixas de estacionamento e o canteiro central;
II - as vias de pedestres e ciclistas, e as escadarias;
III - a praça.
§ 2º Com exceção dos usos de que trata os incisos I, II, III, IV, V, do art. 35, deste Código, o uso do logradouro público depende de prévio licenciamento.
Art. 36 Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pelo Município ou por ele autorizado, quando da realização de intervenções e eventos de interesse público ou privado.
Parágrafo Único. O Município poderá autorizar a interdição total ou parcial da rua, devendo colocar sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 37 O Município deverá estabelecer e implementar, através do órgão municipal competente, normas complementares destinadas a disciplinar a circulação de pedestres, o trânsito e o estacionamento de veículos, bem como os locais permitidos para carga e descarga de mercadorias e valores, em logradouros públicos.
Art. 38 Fica proibido nos logradouros públicos:
I - transportar arrastando por ela, qualquer material ou equipamento;
II - danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização oficial;
III - fazer operações de carga e descarga de mercadorias e valores das 20:00 h às 07:00 h da manhã;
IV - efetuar quaisquer construções que venham impedir, dificultar, desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas pelo Município ou por ela autorizada;
V - utilização da via para estacionamento privativo;
VI - depositar material de construção;
VII - lavar ou reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento, em vias e logradouros públicos.
Art. 39 Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas vias do Município está condicionada, previamente, à comunicação ao órgão municipal competente responsável pelo controle do trânsito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 40 O Município poderá, a qualquer tempo:
I - impedir o trânsito de veículo de cargas que possa ocasionar danos à via pública ou à população;
II - exigir de caminhões a sua limpeza ou fechamento das cargas para evitar poluição de partículas ou sujeira na pista;
III - exigir controle de peso de carga, de acordo com o suportável pela via e pelas edificações;
IV - exigir a instalação de alarme sonoro e visual na saída de garagens e estacionamento, quando houver significativa interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito local, inclusive de pedestre;
V - recolher carros abandonados nos logradouros, depois de ter notificado o proprietário ou adotado os procedimentos cabíveis.
Art. 41 O transporte coletivo municipal, incluindo o transporte alternativo e escolar, somente poderá ser feito por veículos previamente licenciados, levando em conta as condições previstas na legislação estadual e federal pertinente, bem como em regulamentos municipais.
Art. 42 Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto públicos, podendo sua instalação ser fixa ou móvel.
Parágrafo Único. Considera-se mobiliário urbano:
I - abrigo para passageiros do transporte público e outras estruturas de apoio ao serviço de transporte de passageiros;
II - armário e comando de controle semafórico, telefonia, e de concessionárias de serviço público;
III - banca de jornais e revistas ou flores;
IV - bancos de jardins e praças;
V - sanitários públicos;
VI - caixa de correio;
VII - coletor de lixo urbano leve;
VIII - coretos;
IX - defensa e gradil;
X - equipamento de sinalização;
XI - equipamento para jogo, esporte e brinquedo;
XII - equipamento sinalizador de segurança das áreas ribeirinhas ou lagoas;
XIII - estátuas, esculturas e monumentos e fontes;
XIV - jardineiras e canteiros;
XV - módulos de orientação;
XVI - mesas e cadeiras;
XVII - painel de informação;
XVIII - poste;
XIX - posto policial;
XX - placas de logradouros;
XXI - relógios e termômetros.
Art. 43 A instalação de mobiliário urbano em logradouro público, realizada por pessoa física ou empresas, depende de prévio licenciamento.
Art. 44 O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público, será padronizado pelo Município mediante regulamentação, excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.
Art. 45 Em via pública, somente poderá ser autorizada a instalação de mobiliário urbano quando:
I - tecnicamente não for possível ou conveniente sua instalação em passeio;
II - tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou similar, desde que destinados à utilização em evento licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre;
III - tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento regularmente licenciado;
IV - tratar-se de fechamento de quarteirão, visando à reorganização do sistema de circulação e a criação de áreas verdes e de lazer.
Art. 46 A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos mínimos:
I - não prejudicar a circulação de pedestres e condutores de veículos;
II - ser compatibilizado com a arborização e jardins existentes ou projetados;
III - garantir o acesso e segurança para portadores de necessidades especiais;
IV - deixar livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;
V - respeitar as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
VI - atender aos critérios de construção de calçadas, conforme Código de Obras;
VII - manter distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos;
VIII - os postes ou elementos de sustentação deverão ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando uma distância mínima de 0,30 m (trinta centímetros) entre a face externa do meio-fio e a projeção horizontal das bordas laterais do elemento, independente da largura da calçada;
IX - os postes de indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas, próximo ao meio fio;
X - os postes de transmissão poderão ser instalados nas calçadas, desde que estejam situados na direção da divisa dos terrenos, exceto quando a testada do lote ter formato ou comprimento que, tecnicamente, impossibilite esta providência, e estejam afastados das esquinas.
§ 1º A calçada pública deverá apresentar faixa tátil no entorno dos mobiliários para facilitar identificação de obstáculos por portadores de necessidades especiais.
§ 2º Podem ser adotadas características diferentes das estabelecidas neste artigo, em caráter excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pelo Município, com vistas a compatibilizar o interesse público com as peculiaridades locais.
§ 3º Compete ao Município definir a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus correspondente.
Art. 47 O mobiliário urbano instalado em logradouro público está sujeito ao pagamento de preço público, conforme dispuser regulamento.
Art. 48 O Município poderá delegar a terceiros e conceder, mediante licitação, a instalação de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital correspondente as condições de contraprestação.
Art. 49 O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança.
Art. 50 O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo:
I - ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de mobiliário móvel;
II - ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;
III - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.
§ 1º Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por sua instalação.
§ 2º Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo no logradouro as mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.
§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no § 2º, deste artigo, o Município poderá realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 51 O Município poderá adotar políticas para viabilizar a colocação de câmeras de vídeo em locais públicos, em toda a cidade, em cooperação com o Estado de Espírito Santo e com a iniciativa privada.
Art. 52 A colocação de mesa e cadeira deverá ser feita na área do afastamento frontal da edificação, e independe de licenciamento.
Art. 53 Independentemente do uso do afastamento frontal, a colocação de mesa e cadeira poderá ser feita, alternativamente:
I - na calçada, desde que tenha largura igual ou superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II - na área de estacionamento de veículos em via pública local lindeira à testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, quando a calçada tiver largura inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), e se situar em vias de pouco trânsito, mediante avaliação do Município;
III - na via pública, nos casos de feira ou evento regularmente licenciado.
Art. 54 Somente poderá colocar mesa e cadeira, nos termos do art. 53 deste Código, a edificação utilizada para o funcionamento de restaurante, bar, lanchonete, café, padaria, livraria ou similares.
Parágrafo Único. A colocação de mesa e cadeira nos locais definidos no art. 53 deste Código, depende de prévio licenciamento, a pedido do interessado, que deverá entre outros documentos, apresentar o layout da ocupação do espaço pretendido.
Art. 55 Na hipótese de utilização de área de calçada ou de afastamento frontal configurado como sua extensão para a colocação de mesa e cadeira, deverá ser reservada faixa de pedestre, livre de qualquer obstáculo, com largura mínima de 1,00 m (um metro), e que o espaço utilizado não exceda a fachada da edificação, exceto se contar com a anuência do vizinho lateral.
Parágrafo Único. O licenciado responderá por danos aos pedestres decorrentes de elementos utilizados na instalação de barreira removível.
Art. 56 Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, projetado sobre o afastamento existente no terreno e com estrutura leve, passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial.
Art. 57 É admitida a instalação de toldo sobre a área do afastamento frontal, desde que este toldo:
I - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
II - não prejudique elementos diversos da calçada;
III - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
IV - não prejudique as áreas mínimas de permeabilidade.
Parágrafo Único. A instalação de toldo em balanço com mais de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) conforme especificado no caput deste artigo, depende de prévio licenciamento municipal, e deverá ser acompanhado de laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, atestando a sua segurança.
Art. 58 O suporte para colocação de resíduos deverá colocado na calçada lindeira a cada terreno ou edificação, na faixa de serviços destinada a mobiliário urbano, respeitando a faixa livre de percurso seguro de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ao longo da calçada.
§ 1º O Município poderá dispensar a instalação de suporte para colocação de resíduos em função do intenso trânsito de pedestres no logradouro, da excessiva quantidade que o coletor deverá suportar ou de outras especificidades locais.
§ 2º Quando a calçada tiver mais de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de largura, poderá ser implantado suporte fixo para colocação de resíduos, que ficará sobre base própria, com 1,00 m (um metro) de altura, fixada na faixa de serviços destinada a mobiliários urbanos.
§ 3º Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de gêneros alimentícios e congêneres ficam obrigados a adotar coletor móvel para colocação de resíduos.
Art. 59 A instalação, a conservação e a manutenção do suporte para colocação de resíduos são da responsabilidade do proprietário do terreno, podendo o Município assumir esta responsabilidade, justificada por interesse público referente a manutenção das condições de limpeza urbana da cidade.
Art. 60 A coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza poderá ser feita por meio de caçambas, que deverá estar pintada de cores vivas e possuir tarja refletora em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna, além de constar a identificação do nome e do telefone da empresa nas faces laterais externas.
Art. 61 A caçamba poderá ser colocada em via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal, não sendo permitida a colocação de caçamba:
I - a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;
II - no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;
III - sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea.
Parágrafo Único. O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local é de 15 (quinze) dias úteis, sendo que o Município poderá determinar a sua retirada quando, devido a alguma excepcionalidade, venha a prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.
Art. 62 As penalidades previstas neste Código referentes a implantação de caçambas são aplicadas ao locatário/contratante da caçamba ou ao dono da caçamba, de forma subsidiária.
§ 1º No ato da apreensão, a caçamba será enviada para um espaço definido pelo Município e ficará à disposição para retirada pelo proprietário durante 120 (cento e vinte) dias, sendo enviada a Leilão se não for retirada nesse prazo.
§ 2º Para retirar a caçamba apreendida, a empresa deverá apresentar o documento do CNPJ e ter pagado a multa.
Art. 63 Pode ser instalado engenho de publicidade no logradouro público e no espaço aéreo do Município, observadas as normas constantes neste Capítulo e no Capítulo IV, do Título IV, deste Código, no que couber.
Art. 64 O Município deverá adotar sistema padronizado de identificação dos logradouros e dos imóveis urbanos, por meio de regulamento.
Art. 65 A denominação dos logradouros, mesmo que não outorgada oficialmente, somente poderá ser alterada nas hipóteses de duplicidade, nomes de difícil pronúncia, eufonia duvidosa, significação imprópria ou que prestem a confusão com outro nome anteriormente outorgado.
Art. 66 O Município poderá conceder a terceiros, mediante licitação, a implantação de placas de denominação de logradouros, mediante exploração publicitária.
Art. 67 A responsabilidade pela numeração do imóvel é do proprietário ou possuidor, conforme numeração oficial fornecida pelo Município.
Art. 68 A instalação de bancas destinadas a venda de jornais e revistas ou flores, nos logradouros públicos, depende da permissão do Município, mediante emissão de Termo de Autorização de uso.
Parágrafo Único. Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público ora cedido, respondendo pelos danos que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.
Art. 69 A Autorização de uso está condicionada à observância dos seguintes critérios:
I - deverá ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de edificação destinada a órgão de segurança, das árvores situadas nos espaços públicos;
II - 0,30 m (trinta centímetros) da face externa do meio-fio a partir da projeção da cobertura;
III - permitir uma largura livre de calçada de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para permitir o percurso seguro de pedestres;
IV - 3,00 m (três metros) das entradas de garagem.
Parágrafo Único. Uma vez determinadas as condicionantes o permissionário não poderá descumpri-las, independente da motivação que tiver.
Art. 70 O Município deverá regulamentar o padrão de construção das bancas em função da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres e veículos, da compatibilização com a arborização e ajardinamento e demais características da área.
Art. 71 É proibido:
I - alterar ou modificar o padrão da banca, sem prévia autorização;
II - veicular propaganda político-partidária;
III - colocar publicidade não licenciada pelo Município;
IV - expor produtos fora dos limites da projeção da cobertura da banca;
V - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo, tóxico ou corrosivo, ou proibido pela legislação própria.
Art. 72 A participação em feira depende de permissão do Município, dada por meio da expedição do Termo de Autorização de uso, com validade de 1 (um) ano, podendo, a critério do Município, ser renovado ao final do período por igual prazo.
Parágrafo Único. Para a renovação do documento de licenciamento, deverá ser encaminhado requerimento instruído com cópia do documento vigente e comprovação de pagamento da última taxa devida.
Art. 73 O documento de licenciamento é específico para cada feira.
Parágrafo Único. No caso de feira permanente, é vedado deter mais de um documento de licenciamento, a qualquer título, para uma mesma feira.
Art. 74 O Município deverá reservar vagas nas feiras, até o limite de 5% (cinco por cento), para entidades assistenciais ou filantrópicas ou para pessoas portadoras de deficiência, que ficarão isentas do pagamento das taxas devidas.
Art. 75 O feirante é obrigado a:
I - trabalhar com os materiais para os quais esteja licenciado;
II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;
III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Município;
VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;
IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;
X - manter, individualmente, recipientes próprios padronizados para recolhimento de resíduos.
§ 1º Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes deverão recolher todos os detritos e resíduos existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local, respeitada a área de localização de suas barracas.
§ 2º Os feirantes que comercializarem aves abatidas, pescados ou vísceras de animais de corte, deverão efetuar a higienização e desodorização de suas áreas de localização.
§ 3º Constitui obrigação dos feirantes obedecer e aderir aos programas de coleta seletiva e triagem de material reciclável, bem como às políticas municipais relativas à matéria.
Art. 76 É proibido ao feirante:
I - faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivos ou a mais de 4 (quatro) dias de feira por mês;
II - vender produto diferente dos constantes em seu documento de licenciamento;
III - ocupar espaço maior do que o que lhe foi licenciado;
IV - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação na feira.
Parágrafo Único. No caso de feira permanente, é permitido ao feirante fazer uso da calçada, desde que seja respeitada a faixa reservada a trânsito de pedestre.
Art. 77 As áreas destinadas a feira em logradouro público serão fechadas ao trânsito de veículos durante sua realização.
Art. 78 Podem ser utilizados veículos de tração humana ou automotor para a comercialização de alimento em logradouro público, devendo tais veículos, bem como os utensílios e vasilhames utilizados no serviço, ser vistoriados e aprovados pelo órgão municipal responsável pela vigilância sanitária.
§ 1º Os produtos comercializados em veículos deverão atender ao disposto na legislação sanitária específica.
§ 2º O exercício do comércio alimentos dependerá de permissão do Município concedida por meio do Termo de Autorização de Uso.
Art. 79 O licenciado para exercer atividade comercial em veículo de tração humana ou automotor deverá, quando em serviço:
I - portar o documento de licenciamento atualizado;
II - usar uniforme limpo e de cor clara;
III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV - zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e se apresentem em perfeitas condições higiênicas;
V - zelar pela limpeza do logradouro público;
VI - manter o veículo em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza.
Art. 80 O veículo deverá ser dotado de recipiente adequado à coleta de resíduos e extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no preparo dos produtos a serem comercializados, devendo ainda:
I - se situar a mais de 50,00 m (cinquenta metros) de lanchonete, bar, restaurante e similar;
II - estar distantes de entradas de garagem e esquinas, no mínimo, 3,00 m (três metros);
III - que não abram toldos sobre a calçada;
IV - observar a legislação de trânsito quanto a parada ou o estacionamento de veículo.
Art. 81 Os espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual deverão seguir as seguintes exigências mínimas:
I - existência de espaços adequados para instalação do equipamento de venda;
II - não obstruir a circulação de pedestres e veículos;
III - não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos;
IV - atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;
V - não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.
Parágrafo Único. A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou eventual poderá ser alterada a qualquer tempo, a critério da administração.
Art. 82 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de permissão do Município concedida por meio do Termo de Autorização de Uso.
Parágrafo Único. Fica proibido à pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua autorização.
Art. 83 O Município deverá regulamentar as condições para o exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.
Art. 84 Pode ser realizado evento em logradouro público, desde que seja licenciado pelo Município por meio da emissão do Termo de Autorização de Uso, e atenda ao interesse público conforme demonstrado no processo de licenciamento.
Parágrafo Único. Considera-se evento, para os fins deste Código, qualquer realização, sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva.
Art. 85 O espetáculo pirotécnico é considerado evento e depende de licenciamento e comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único. O espetáculo pirotécnico deverá respeitar as regras de segurança pública e de proteção ao meio ambiente, podendo o regulamento proibir a sua realização na proximidade que definir em relação a local onde possa comprometer a segurança de pessoa ou de bem.
Art. 86 As permissões expressas neste Capítulo deverão atender aos critérios estabelecidos no Capítulo II, do Título IV, deste Código, no que couber.
Art. 87 Devem ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e posição de imediata visibilidade:
I - o documento do licenciamento;
II - cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor;
III - cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, conforme exigência no regulamento, considerada a natureza da atividade;
IV - certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a equipamento de aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal equipamento;
V - horário de funcionamento e outros avisos, conforme estabelecido neste Código;
VI - demais documentos elencados no documento de licenciamento que condicionem a sua validade.
Parágrafo Único. O certificado de que trata o inciso IV, deste artigo, deverá ser mantido em local próximo ao equipamento, sem prejuízo de sua imediata visibilidade.
Art. 88 É permitida a exposição de produto fora do estabelecimento, desde que se utilizem de vitrine, banca ou similares e que não avancem sobre a calçada, mesmo quando se tratar de edificação construída sobre o alinhamento, sem afastamento frontal.
Art. 89 Ressalvadas as hipóteses autorizadas neste Código, é proibido:
I - apregoar a prestação de serviços e a venda de mercadorias no logradouro público;
II - prestar serviços ou vender mercadorias no logradouro público;
III - afixar produtos em toldos;
IV - afixar produtos e publicidade em postes, exceto mobiliário urbano, conforme dispuser o regulamento.
Art. 90 É proibida a instalação e utilização de secadores de café dentro do perímetro urbano do município.
Art. 91 É facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, cabendo à administração pública municipal determinar, em situações específicas, o horário de funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a garantir o bem-estar coletivo.
Art. 92 O Município deverá estabelecer escala de plantão de farmácia e drogaria, visando a garantia de atendimento de emergência à população 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 93 Todo posto de abastecimento de combustíveis, supermercado, farmácia, drogaria, hospital, clínica, casa de diversão e outros, a critério do Município, deverá colocar em local visível ao público o respectivo horário de funcionamento.
Parágrafo Único. O estabelecimento não poderá se negar a atender ao público dentro do horário de funcionamento indicado no aviso, sendo permitido extrapolar o horário desde que não infrinja outras normas a que esteja sujeito.
Art. 94 Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças no colo, pessoas obesas, com autismo ou com doentes graves e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.
Parágrafo Único. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.
Art. 95 Além de fila específica para as situações dispostas no art. 94, deste Código, os estabelecimentos comerciais referidos naquele artigo deverão obrigatoriamente disponibilizar assentos para as pessoas aguardarem atendimento.
Art. 96 É assegurada, a pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e a estudantes regularmente matriculados, o direito de adquirir ingresso aos eventos culturais e esportivos, e outras atividades de diversão, como parque de diversões e espetáculos circense e musical, pela metade do preço cobrado normalmente ao público frequentador.
Parágrafo Único. A condição de estudante ou idoso, exigida para o cumprimento desta Lei, será comprovada mediante apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser expedida pela própria escola, e o documento oficial de identidade, respectivamente.
Art. 97 É proibida a venda de produtos alcoólicos e derivados do tabaco à menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Único. O comerciante deverá afixar aviso contendo a determinação constante deste artigo, em local visível, no interior do seu estabelecimento.
Art. 98 É proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, escolas, cinemas, ginásios, circos, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados.
§ 1º Os estabelecimentos que atendam a, no mínimo, 100 (cem) pessoas deverão ter locais reservados para fumantes, devidamente sinalizados.
§ 2º O comerciante deverá afixar aviso, no interior do seu estabelecimento, contendo a determinação constante deste artigo.
Art. 99 O estabelecimento que atenda a, no mínimo, 100 (cem) pessoas por dia, prestando serviços ou comércio ao público em geral, deverá dispor de dispositivo que forneça água filtrada e gelada com livre acesso durante o período de seu funcionamento.
Art. 100 Os estabelecimentos destinados a supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros que sirvam bebidas para o consumidor, deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, e instalações adaptadas para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo Único. Os sanitários deverão ser mantidos limpos, abastecidos com papel higiênico, papel toalha e com um produto para assepsia das mãos.
Art. 101 As empresas revendedoras de botijão de gás deverão manter nos postos de vendas fixos ou móveis, balanças aferidas pelo órgão competente, para permitir aos compradores conferirem o peso do botijão.
Art. 102 Nas edificações destinadas a hospedagens, deverá ser afixado na parte interna da porta de acesso ao apartamento ou quarto, quadro explicativo contendo rota de fuga, acessos à saída de emergência e demais orientações necessárias ao hóspede em situações emergenciais.
Art. 103 Os eventos e diversões realizados em estádios, ginásios, boates, circos parques de diversões ou teatros, casas de espetáculos e outros que possuam concentração de pessoas, deverão ser licenciados pelo Município e atender o disposto neste Código e demais normas pertinentes, em especial:
I - de segurança contra incêndio e pânico;
II - de vigilância sanitária;
III - de meio ambiente;
IV - de circulação de veículos e pedestres;
V - de higiene e limpeza pública;
VI - de ordem tributária;
VII - de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte;
VIII - normas de acessibilidade.
Parágrafo Único. A instalação das estruturas temporárias para a realização dos eventos e diversões, previstos no caput deste artigo, deverá ser previamente autorizada pelo Município, por meio do Alvará de Instalação Provisória, conforme consta do Código de Obras e edificações, e ser removida no prazo, máximo, de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do evento.
Art. 104 Para a obtenção das licenças de funcionamento para parques de diversões, circos e demais atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis, o interessado deverá apresentar as seguintes documentações:
I - autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde deverá se instalar, quando for em área particular;
II - Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo atestando as condições de segurança contra incêndio e pânico das instalações, emitido após a instalação no local onde será exercida a atividade;
III - laudo técnico, fornecido por profissional habilitado, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas e elétricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras, acompanhado de ART e com validade de, no máximo, 06 (seis) meses.
Art. 105 Os estádios, ginásios ou casas de espetáculos com capacidade de público acima de 500 (quinhentas) pessoas e que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para o público, no mínimo, 03 (três) horas antes do horário divulgado para o início do espetáculo, além de:
I - dispor de serviço de segurança particular devidamente autorizado pelos órgãos competentes;
II - dispor de serviço de emergência médica com equipe composta por 01 (um) profissional de saúde e com apoio de uma ambulância para cada 500 (quinhentas) pessoas;
III - dispor de lâmpadas de emergência para caso de pane no sistema interno ou problemas no fornecimento público, conforme determinações da autoridade competente;
IV - garantir condições de acessibilidade e possuir lugares específicos para portadores de necessidades especiais.
Art. 106 Os responsáveis pelos eventos abertos ao público, que tenham à disposição do público acima de 1.000 (um mil) ingressos, deverão divulgar durante o evento, a localização de extintores de incêndio, as rotas de fuga para caso de incêndio e pânico e as saídas de emergência.
Art. 107 É proibido extrapolar a lotação máxima de estabelecimentos destinados a diversão e eventos que possuam grande concentração de pessoas, devendo colocar placa, na porta principal de entrada, indicando a lotação máxima permitida.
§ 1º Cabe ao Município, bem como ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo dimensionar a ocupação máxima, de acordo com as condições de segurança contra incêndio e pânico.
§ 2º O controle e a fiscalização da lotação é responsabilidade do estabelecimento.
Art. 108 A feira promovida por particular, na propriedade privada, e que inclua venda a varejo, se sujeita a processo prévio de licenciamento e não poderá ter duração superior a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 1º O requerimento para obtenção do licenciamento de que trata o caput, deste artigo, será instruído com:
I - projeto de ocupação e distribuição de espaços para os expositores, para os órgãos públicos;
II - projeto de localização e identificação de instalações sanitárias;
III - projeto de segurança contra incêndio, devidamente aprovado pelo órgão competente;
IV - CNPJ do organizador da feira e dos expositores;
V - comprovação do recolhimento de taxas, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º O requerimento deverá ser apresentado ao Município com antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias da data prevista para início da realização da feira.
Art. 109 O expositor deverá manter a disposição da fiscalização do Município, durante todo o período de duração da feira, os documentos a que se referem o art. 108, deste Código, bem como as notas fiscais dos produtos expostos.
Art. 110 A atividade perigosa é aquela definida em norma técnica específica e que envolva risco em razão do contato com inflamáveis, explosivos e energia elétrica, devendo o responsável pela atividade atender a legislação que trata do assunto, em especial quanto a segurança do trabalhador.
Art. 111 A estocagem máxima de pólvora permitida no estabelecimento varejista que comercializa fogos de artifício é de 20 kg (vinte quilogramas).
Art. 112 O transporte de produto perigoso deverá atender às exigências da legislação específica.
Art. 113 Os cemitérios privados deverão ser autorizados pelo Município, por meio de Alvará de Localização e Funcionamento, e ficam submetidos aos critérios adotados pelo Município no que tange às questões sanitárias, ambientais, de construção, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.
Art. 114 Somente será permitida a venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos locais designados pela administração do cemitério.
Art. 115 O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter o domínio ou posse definitiva da área, organização legal da sociedade com estatuto próprio, e regras claras de funcionamento disponibilizadas para a sociedade.
Art. 116 Os cemitérios deverão manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:
I - livro geral para registro de sepultamento, contendo número de ordem, nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; data e lugar do óbito; número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado; número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas; espécie da sepultura, e se é sepultura rasa ou jazigo; em caso de exumação, a data e o motivo; o pagamento de taxas e emolumentos;
II - livro para registro de jazigos perpétuos;
III - livro para registro de cadáveres submetidos à cremação;
IV - livro para registro de depósito de ossos no ossuário.
Art. 117 Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos anúncios de publicidade em geral:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a priorização da sinalização de interesse público;
III - o combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental;
IV - a compatibilização das modalidades de anúncios de publicidade com os locais onde possam ser veiculados.
Art. 118 A colocação de anúncios de publicidade depende de licença do Município, sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, painéis, placas, mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes e muros.
§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou prédios de domínio privado, como outdoors, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º A exploração ou utilização de veículos de publicidade presentes na paisagem, e visíveis dos logradouros públicos, depende de parecer favorável da SEMMA.
Art. 119 Não são considerados anúncios:
I - os símbolos incorporados a fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II - os logotipos ou logomarcas em mobiliário próprio como bombas de combustíveis, ou veículos automotores;
III - as denominações de hotéis e sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, desde que autorizado pelo Município;
IV - as denominações de prédios e condomínios;
V - os que contenham mensagens obrigatórias da legislação federal, estadual ou municipal;
VI - os de indicação de monitoramento de empresa de segurança, ou bandeira de cartão de crédito aceito pelo estabelecimento, desde que de dimensões adequadas.
Art. 120 A colocação de anúncios e cartazes não é permitida, quando:
I - prejudique o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas e monumentos;
II - esteja localizado em frente a praças, parques, jardins públicos, calçadas, árvores e postes de iluminação pública;
III - seja colocado nas faixas de domínio de rodovias e nas faixas de servidão de empresas de energia elétrica;
IV - seja colocada às margens de cursos d'água e áreas de interesse ambiental, cultural, turístico ou educacional;
V - pela sua forma, dimensão ou luminosidade obstrua ou prejudique a perfeita visibilidade de sinal de trânsito ou outra sinalização destinada à orientação do público;
VI - obstrua, intercepte ou reduze os vãos das portas e janelas;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudique o aspecto das fachadas;
VIII - seja ofensiva aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IX - deprecie ou prejudique o direito de terceiros;
X - contenha incorreções de linguagem.
§ 1º A quem fizer uso de faixas e painéis, afixados em local público, para anunciar atividades eventuais, cabe a obrigação de remover tais objetos num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após os encerramentos dos eventos a que aludirem, cabendo ao infrator multa pelo descumprimento da presente obrigação.
§ 2º É vedado pichar ou afixar faixas, placas ou tabuletas em muros, fachadas, árvores, postes de energia elétrica ou qualquer outro tipo de mobiliário urbano.
Art. 121 Os requerimentos de licença para publicidade deverão constar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto.
Art. 122 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) da calçada.
Art. 123 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu aspecto e segurança.
Parágrafo Único. Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros deverá ser efetuada mediante autorização do Município.
Art. 124 Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas neste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até que adequem a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista neste Código.
Art. 125 Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e casas de diversões, eventos e atividades em áreas públicas e privadas são responsáveis pela manutenção do sossego público e implantação de medidas que minimizem a emissão de ruídos que causem incômodo à vizinhança, conforme normas técnicas vigentes.
Art. 126 Considera-se ruído qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos.
Art. 127 Para fins de controle da poluição sonora, serão considerados os níveis de intensidade de ruídos estabelecidos em norma técnica brasileira.
Art. 128 O nível de ruído será aferido pela Secretaria de Meio Ambiente, ou outro órgão por ele indicado, que deverá aplicar as penalidades cabíveis, conforme estabelecido em norma ambiental vigente.
Art. 129 Não se incluem nas proibições ou restrições na emissão de ruídos, os sons produzidos por:
I - vozes ou manifestações trabalhistas;
II - sinos de igrejas ou templos religiosos;
III - fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulância, carros de bombeiros ou viaturas policiais, quando em serviço;
V - explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo Município;
VI - alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
VII - apitos das rondas e guardas municipais.
Art. 130 Por ocasião do carnaval, das festas do padroeiro da cidade e nas comemorações do Natal e Ano Novo, são tolerados, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos na norma ambiental.
Parágrafo Único. Excluem-se dessa excepcionalidade, os ruídos provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículo automotores, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados.
Art. 131 Excetuam-se das restrições deste Código, as obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como, o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como, energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 132 Incluem-se nas determinações deste Código:
I - os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público ou particular;
II - a emissão de som ou ruídos produzidos por alto-falantes e equipamentos de som instalados em veículos automotores.
Art. 133 Os estabelecimentos comerciais com música ao vivo ou reproduzida, no período noturno, deverão manter a música em volume de som ambiente, de modo a não perturbar o sossego alheio e os estabelecimentos lindeiros, enquadrando-se aos níveis de intensidade em norma ambiental vigente.
Art. 134 É proibido executar qualquer trabalho ou serviços que produzam ruídos antes das 07:00 (sete) horas e depois das 20:00 (vinte) horas, sendo que, no caso de escolas, hospitais, asilos e casas de repouso, esse horário se encerra às 18:00 (dezoito) horas.
Art. 135 Não é permitida a realização de eventos ruidosos em um raio de 200 (duzentos) metros de escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, asilos, casas de saúde ou similares com Leitos para internamento, postos de saúde e áreas de proteção à fauna silvestre.
Parágrafo Único. Excetuam-se das restrições deste artigo, os seguintes eventos:
I - aqueles realizados em equipamentos culturais e esportivos já implantados no Município;
II - aqueles realizados pela própria escola ou que aconteçam fora do horário de aula.
Art. 136 As instalações elétricas de máquinas e aparelhos só poderão funcionar quando possuírem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir, ao mínimo, as perturbações decorrentes de correntes parasitárias diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único. As máquinas, equipamentos e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 19:00 (dezenove) horas nos dias úteis, na área urbana do município.
Art. 137 A propaganda sonorizada feita através de alto-falantes, amplificadores de voz ou outros meios de reprodução, assim como aquela feita carros de som, por circos e promotores de shows, está sujeita aos limites de intensidade do som instituídos nas normas técnicas.
Art. 138 Na veiculação da propaganda utilizando carros de som, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - distância mínima de 100 (cem) metros dos hospitais, escolas, creches, fórum e asilos, dentro da qual o som deverá ser desligado;
II - obediência ao Código Nacional de Trânsito, quando feitas através de veículos.
Art. 139 Fica proibida a emissão da propaganda com o veículo parado ou estacionado, sendo que, sempre que o veículo sonorizado estiver parado, aguardando a liberação do semáforo, deverá baixar o volume do som, de modo a não perturbar outras pessoas.
Parágrafo Único. No caso do prestador de serviço de propaganda volante que não atender a notificação ou a autuação, os equipamentos de propaganda falada poderão ser apreendidos pela fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 140 A execução de obra ou serviço em logradouro público do Município, por particular, pelas empresas concessionárias de serviços públicos ou pelo Poder Público, depende de prévio licenciamento.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a execução de obra ou serviço:
I - necessário para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança;
II - referente à instalação domiciliar de serviço público, desde que da obra não resulte obstrução total ou parcial do logradouro público.
§ 2º Na hipótese do inciso I, do § 1º, deste artigo, o licenciamento prévio será substituído por comunicado escrito ao Município, a ser feito no prazo de até 1 (um) dia útil após o início da execução da obra ou serviço, e por requerimento de licenciamento posterior, que deverá ser feito dentro de 7 (sete) dias úteis após o referido comunicado.
Art. 141 Para o licenciamento previsto no Artigo 140, deste Código, o responsável pela execução de obra ou serviço em logradouro público deverá apresentar requerimento, instruído, dentre outros documentos, com os planos e programas de trabalho previstos para o local.
Parágrafo Único. Sempre que a execução da obra ou serviço implicar interdição de parte do logradouro público, o requerimento de licenciamento deverá ser instruído, ainda, com projeto das providências que garantirão o trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinalizado.
Art. 142 Se deferido o requerimento, o Município expedirá o correspondente documento de licenciamento, do qual deverá constar, dentre outros, a fixação da data de início e término da obra, horários para execução da obra, proteções, sinalizações e demais exigências previstas neste Código e em regulamentos específicos.
Parágrafo Único. O Executivo poderá estabelecer restrições quanto ao trabalho diurno nos dias úteis.
Art. 143 A execução de obra ou serviço em logradouro público, por particular ou pelo Poder Público, somente poderá ser iniciada se tiverem sido atendidas as condições que o documento de licenciamento respectivo tiver estabelecido para a segurança do pedestre, do bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de veículo.
Art. 144 O responsável pela execução de obra ou serviço deverá, ao seu final, recompor o logradouro público na forma em que o tiver encontrado.
Art. 145 Concluída a obra ou serviço, o responsável deverá comunicar ao Município para fins de realização da vistoria.
Art. 146 No caso de a vistoria constatar dano ao logradouro público, o responsável pelo dano deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente após o término da obra.
Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável tem o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, para a restauração do logradouro.
Art. 147 Estando feita a recomposição do logradouro público e livre de entulho ou outro material decorrente da obra, o Município deverá emitir o Termo de Recebimento, que será relativo à sua perfeita condição de utilização.
Parágrafo Único. A empresa licenciada para execução da obra deverá responder por qualquer deficiência técnica que comprometa a estabilidade da mesma pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de emissão do Termo de Recebimento.
Art. 148 A instalação de mobiliário urbano subterrâneo deverá ser feita conforme projeto previamente licenciado, ficando suas caixas de acesso na faixa destinada a mobiliário urbano, respeitando, ainda, os critérios definidos em regulamento.
Art. 149 Os parâmetros e normas estabelecidos pelas empresas concessionárias de energia elétrica e comunicação, para a instalação de equipamentos e ilações aéreos, constituem regras de posturas a serem observadas no Município.
Parágrafo Único. O responsável pela prestação de serviços que opere com os equipamentos e fiações aéreos a que se refere o caput, deste artigo, deverá identificá-los com informações sobre a natureza do serviço prestado e sobre o responsável pela prestação do serviço.
Art. 150 As regras deste Capítulo estendem-se à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento do serviço público, inclusive as de responsabilidade do Município em logradouro público.
Art. 151 Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção da calçada em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito estado.
§ 1º A construção e restauração da calçada deverá obedecer aos critérios construtivos conforme consta dos regulamentos do Código de Obras.
§ 2º O Município poderá fixar prazos para a adaptação dos existentes, inclusive as rampas existentes.
Art. 152 As águas pluviais dos terrenos serão canalizadas por baixo da calçada até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre a calçada.
Art. 153 É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza na calçada ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.
Parágrafo Único. Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o portão com abertura sobre a calçada.
Art. 154 Será prevista abertura para arborização pública na calçada, a qual será localizada junto ao meio-fio, na faixa destinada a mobiliário urbano.
Art. 155 O plantio de árvores nas calçadas do Município deve respeitar a faixa reservada ao trânsito de pedestre, nos termos desta Lei e do Código de Obras e Edificações, e ainda:
I - ser implantada em calçadas com mais de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, na faixa de serviços destinada a implantação de mobiliário;
II - ser de porte pequeno ou médio.
Parágrafo Único. O plantio das mudas, sua prévia obtenção e posterior conservação constituem responsabilidade do proprietário do terreno para o qual for aprovado projeto de construção de edificação ou projeto de calçada.
Art. 156 Somente o Executivo poderá executar, ou delegar a terceiro, as operações de transplanto, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público, jardins e parques públicos, após orientação técnica do setor competente.
§ 1º O proprietário interessado em qualquer das operações previstas no caput, deste artigo, poderá apresentar requerimento ao Município, que o submeterá a exame de seu órgão competente.
§ 2º No caso de supressão, deferido o requerimento e executada a operação, o proprietário obriga-se a plantar novo espécime adequado na área indicada.
Art. 157 Em relação às arvores e as espécies vegetais situadas nos logradouros públicos, jardins e parques públicos, é proibido:
I - cortar e danificar as espécies vegetais;
II - pintar ou caiar as árvores;
III - fixar cartazes e anúncios;
IV - fixar cabos, fios e qualquer outro material nas árvores que as danifique ou prejudique.
Parágrafo Único. Excetua-se da proibição prevista no caput, deste artigo, a decoração natalina de iniciativa do Executivo.
Art. 158 Qualquer árvore do Município poderá, mediante ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ser declarada imune de corte, por motivo de sua localização, raridade ou antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta sementes, ficando sua proteção a cargo do Executivo.
Art. 159 O Município deverá priorizar, nos espaços públicos das praças, o plantio de árvores frutíferas de pequeno porte e floríferas, observadas as restrições técnicas.
Art. 160 O Município deverá proceder ao exame periódico das árvores localizadas nos logradouros públicos do Município, com o objetivo de combater a ação de pragas e insetos e de preservar o meio ambiente.
Art. 161 As edificações, pátios e quintais das edificações deverão ser mantidos conservados e limpos, sem resíduos e águas estagnadas, sendo que as providencias para a manutenção das condições sanitárias, estruturais e estéticas das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.
§ 1º Os proprietários respondem solidariamente pela limpeza do terreno, na hipótese em que estes forem ocupados por circos, parques de diversões e similares.
§ 2º Os resíduos urbanos das habitações deverão ser depositados em recipientes fechados, para que seja recolhido pelo serviço da limpeza pública.
§ 3º Cabe ao gerador dar a destinação correta, inclusive com disposição final, dos resíduos sólidos provenientes de prestadores de serviços, indústrias e serviços de saúde, nas hipóteses previstas no Capítulo III, deste Título.
Art. 162 Não é permitido produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes quando da construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações.
Art. 163 Para a instalação de cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança, que apresente risco de danos a terceiros, exige-se que:
I - qualquer elemento energizado esteja a, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do piso circundante;
II - a projeção ortogonal do dispositivo esteja contida nos limites do terreno;
III - sejam feitas a apresentação de responsável técnico.
Art. 164 Em logradouro público pavimentado ou dotado de meio-fio, o proprietário de terreno ou lote vago deverá fechá-lo na testada com o alinhamento, com vedação de, no mínimo, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e, no máximo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura, medida em relação a calçada, por meio de muro, cerca viva ou tela de proteção, bem como deverá proceder a pavimentação da calçada fronteiro do seu imóvel.
§ 1º Entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de qualquer edificação permanente.
§ 2º O material a ser usado no fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de material do lote ou terreno vago para o logradouro público.
§ 3º Deverá ser previsto um acesso ao terreno ou lote vago.
Art. 165 Poderá, ajuízo do Município, ser dispensado o fechamento dos terrenos vagos, de que trata o art. 164, deste Código, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento ou horta permanentemente conservados até o limite com o logradouro público.
Art. 166 É obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos pedestres.
Parágrafo Único. A tela protetora deverá ser em aço galvanizado ou material similar com resistência mecânica, com altura e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam o logradouro público e ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão física, mesmo na hipótese de encostar qualquer parte do corpo na mesma.
Art. 167 No caso da inobservância do disposto nesta Seção, será o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, notificado a cumprir a exigência nele contida, dando um prazo que poderá variar de 48 horas a, no máximo, de 60 (sessenta) dias, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura às expensas do infrator, sem prejuízo da penalidade prevista neste Código.
Parágrafo Único. Caso o Município não seja ressarcido pelos custos despendidos na forma estipulada no caput, deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, os mesmos serão inscritos na Dívida Ativa, como débitos não tributárias e cobrados judicialmente do proprietário ou possuidor do imóvel beneficiado dos serviços executados.
Art. 168 O serviço de limpeza urbana referente a gestão e gerenciamento da coleta, tratamento e disposição dos resíduos deverá observar, além das normas deste Código, os princípios, diretrizes e regras estabelecidas no Código Municipal de Meio Ambiente, Código de Vigilância Sanitária e Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como o disposto na Política Estadual e Política Nacional de Resíduos Sólidos, no que couber.
Art. 169 Como usuário dos serviços de limpeza pública, o munícipe tem o dever de:
I - acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta;
II - respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos pelo Município;
III - responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, tais como entulhos e grandes objetos;
IV - responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de animais mortos de sua propriedade;
V - obedecer às regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos;
VI - zelar pela preservação das caixas coletoras de resíduos, lixeiras e outros utensílios utilizados no serviço de limpeza pública;
V - contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação.
Art. 170 Os serviços de limpeza pública deverão ser executados diretamente pelo Município ou por Concessão ou Permissão.
Art. 171 Os grandes geradores de resíduos sólidos ficam obrigados a cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fim de declarar o volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.
Parágrafo Único. Os grandes geradores de resíduos sólidos são caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários, bem como os geradores de resíduos sólidos de entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários.
Art. 172 É vedado aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento da norma estabelecida no caput deste artigo, sem prejuízo da multa nele prevista, o grande gerador deverá arcar com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos.
Art. 173 Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.
Art. 174 Aplicam-se aos geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 1, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em qualquer quantidade, excetuados os resíduos sólidos de serviços de saúde, as disposições constantes do presente Capítulo, observada a legislação específica sobre a matéria.
Art. 175 Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde deverão se cadastrar e manter cadastros atualizados junto a SEMMA e SESA.
Art. 176 Os resíduos sólidos de serviços de saúde deverão ser obrigatoriamente segregados na origem e tratados em sistemas cadastrados, controlados e fiscalizados pelo Município antes de sua disposição final.
Parágrafo Único. O controle e fiscalização mencionados no caput deste artigo não eximirá o gerador da responsabilidade pelo cumprimento das Leis e normas específicas que regulam a atividade.
Art. 177 Os resíduos sólidos domiciliares a serem coletados deverão ser acondicionados em sacolas e coletores adequados, conforme as características dos resíduos.
§ 1º É proibido acumular resíduos com fim de utilizá-los ou de removê-los para outros locais que não os estabelecidos pelo Município, salvo os casos expressamente autorizados.
§ 2º A coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos acumulados, sem prejuízo da multa cabível, poderá ser assumida pelo Município, caso em que será cobrado o dobro do valor correspondente.
§ 3º É proibido acondicionar juntamente com resíduos comuns, resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e materiais perfurantes não protegidos por invólucros apropriados.
Art. 178 É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no período noturno.
Art. 179 É proibida a instalação ou uso de incinerador para queima de resíduos em edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais, previstos em legislação própria.
Art. 180 O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo.
Parágrafo Único. A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados nas vias comerciais principais, em atendimento ao princípio de proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa.
Art. 181 Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das vias públicas lindeiras deverão ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na sarjeta ou no Leito da rua.
Art. 182 Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos, e providenciar a remoção de todo material remanescente, a varrição e a lavagem do local imediatamente após a conclusão das obras ou dos serviços.
Art. 183 É proibido o depósito de entulho de demolição e construção, terra e resíduos de poda de arvore, de massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas, em vias, passeios, canteiros, jardins e áreas e logradouros públicos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como aos materiais de construção depositados em vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos.
Art. 184 É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza.
Art. 185 É proibido descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único. Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagens de prédios cuja construção não permita o escoamento para o interior.
Art. 186 O transporte em veículos de resíduos e de terras, ou qualquer material a granel deverá ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local.
Parágrafo Único. Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo caso necessário providenciar a retirada do material e a limpeza do local.
Art. 187 É proibido depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado, material de podações, restos de demolição ou construção, resíduos de limpeza de fossas, óleo, gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim como ao longo ou no Leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais.
Art. 188 No perímetro urbano, é vedado:
I - amarrar animais em postes, árvores, grades e portões;
II - conduzir ou conservar animais de produção sobre os passeios ou jardins bem como o acesso e a permanência de animais em locais públicos;
III - o uso de marcação a fogo para qualquer animal;
IV - o comércio de animais nos logradouros públicos e nos demais bens de uso comum.
Parágrafo Único. As restrições previstas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos cães adestrados para a condução de pessoas com deficiência visual e o trânsito de cães nos logradouros públicos se estiverem contidos por coleiras e guia.
Art. 189 É de responsabilidade dos proprietários de animais:
I - mantê-los devidamente vacinados, em perfeitas condições de saúde, higiene e alojamento;
II - alimentá-los adequadamente;
III - providenciar a remoção e o destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos;
IV - os danos causados pelos animais a terceiros, e seus respectivos reparos;
V - em caso de morte do animal, a adequada disposição do cadáver, de forma a não oferecer incômodo ou riscos à saúde pública, podendo para tanto utilizar-se de serviços de terceiros ou público, arcando com os custos respectivos, no que couber.
Art. 190 Fica condicionada à prévia autorização do Município, a critério do seu órgão competente, a criação, alojamento e manutenção de animais de produção, no perímetro urbano do município, atendidas às seguintes exigências:
I - apresentação de requerimento solicitando a referida autorização, acompanhado da comprovação da propriedade do imóvel onde ficarão os animais;
II - se não for o proprietário da área, deverá apresentar autorização do mesmo;
III - apresentação da relação de animais que ocuparão a área.
Parágrafo Único. Aplica-se ao disposto no caput deste artigo a criação de abelhas e pombos no perímetro urbano.
Art. 191 Será apreendido, mediante auto de apreensão, assinado pelo proprietário ou duas testemunhas e recolhido ao órgão municipal competente ou a local por ele indicado, independentemente de estar acompanhado do proprietário, o animal:
I - que esteja solto nas vias e logradouros ou locais de livre acesso ao público;
II - que esteja submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III - que seja suspeito de raiva ou outras zoonoses;
IV - cuja criação ou uso não sejam autorizados pelo Município;
V - que esteja mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento.
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante pagamento de multa, e da taxa de manutenção ou estadia respectiva, depois de procedido o devido cadastramento.
§ 2º Os animais apreendidos que não forem retirados dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, serão encaminhados, a critério do órgão municipal competente e precedido da necessária publicação em edital, para:
I - venda em hasta pública;
II - doação para entidade sem fins lucrativos e idoneidade comprovada, que lhe dê o destino adequado;
III - doação a pessoas interessadas, no caso de animais domésticos.
Art. 192 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações.
Parágrafo Único. Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às prescrições deste Código ou de outras Leis, decretos e regulamentos relacionados às posturas municipais.
Art. 193 A inobservância deste Código e do disposto no licenciamento do exercício da atividade econômica, autoriza o Município a aplicar ao infrator, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades, conforme o caso:
I - multa pecuniária;
II - apreensão ou inutilização de produtos;
III - interdição de estabelecimentos;
IV - cassação da licença;
V - revogação da autorização;
VI - embargo e demolição de obras e equipamentos em logradouros.
Parágrafo Único. As sanções a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem mesmo a possíveis indenizações decorrentes dele.
Art. 194 Não serão diretamente passíveis das penas definidas, neste Código, os incapazes na forma da Lei e os que forem coagidos a cometerem a infração.
Parágrafo Único. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o caput, deste artigo, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o irresponsável de toda ordem;
III - sobre aquele que der causa à infração forçada.
Art. 195 A Notificação Preliminar é o instrumento descritivo no qual a fiscalização solicita apresentação de documentos ou comunica alguma irregularidade verificada em relação a este Código, orientando o infrator à eliminação ou correção dentro de prazo determinado.
§ 1º A notificação precede à lavratura de autos de infração, multas e interdições de estabelecimentos, serviços e atividades, exceto para os seguintes casos:
I - situações em que se constate perigo iminente ou insegurança para a comunidade;
II - atividades de risco ao meio ambiente e ao patrimônio construído;
III - em atividades de caráter eventual, ambulante, volante, transitório ou temporário;
IV - em caso de reincidência em infrações graves;
V - nos demais casos previstos em Lei.
§ 2º Verificada a ocorrência das hipóteses indicadas no parágrafo anterior, será lavrado o auto de infração independentemente da notificação preliminar.
Art. 196 Da Notificação Preliminar deverão constar as seguintes informações:
I - identificação do notificado, CNPJ ou CPF, ramo de atividade, número e a data do alvará de licença e endereço;
II - motivo da notificação, com a descrição da ocorrência e do preceito legal infringido;
III - procedimentos e prazo para correção da(s) irregularidade(s);
IV - penalidade cabível em caso de descumprimento;
V - assinatura do fiscal e sua identificação funcional;
VI - assinatura do notificado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a consignação deste fato pelo fiscal;
VII - local e data da notificação.
§ 1º As omissões ou incorreções da notificação não acarretarão sua nulidade quando do termo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º O prazo para a regularização da situação constatada, será arbitrado segundo legislação pertinente, conforme a gravidade da infração ou risco que ofereça à população, por período que não deverá exceder a 30 (trinta) dias.
§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até duas vezes, em igual prazo, por requerimento específico e justificado encaminhado à fiscalização competente.
Art. 197 A Notificação Preliminar será entregue ao notificado, sempre que possível, no ato de verificação da irregularidade.
§ 1º Quando não for localizado o notificado no ato de verificação ou houver qualquer dificuldade para notificá-lo pessoalmente, a notificação far-se-á por meio de edital publicado na imprensa oficial ou em jornal local, bem como através de remessa postal, com emissão de aviso de recebimento.
§ 2º No caso de recusa do notificado em assinar a notificação no local, o agente fiscalizador fará registro dessa circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura de 2 (duas) testemunhas, não sendo necessária, nesse caso, a remessa postal.
Art. 198 Quando a regularização depender de procedimento junto a órgãos estaduais e federais, o notificado deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios do encaminhamento da regularização.
Art. 199 O Auto de Infração é o instrumento pelo qual o fiscal apura a violação das disposições desta Lei e de outras Leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes às posturas dás atividades urbanas.
§ 1º São autoridades para lavrar o Auto de Infração os fiscais, seja por concurso ou nomeado para este fim.
§ 2º São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o funcionário comissionado que exerça função de coordenador de fiscalização ou o Secretário de Desenvolvimento, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 200 O Auto de Infração será lavrado após o vencimento do prazo estabelecido na notificação, sem o cumprimento da regularização da infração, ou no momento da constatação da irregularidade, nos casos em que não se exigir prévia notificação.
Art. 201 O Auto de Infração será lavrado em formulário oficial do Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá:
I - identificação do notificado, CNPJ ou CPF, ramo de atividade, número e a data do alvará de licença e endereço;
II - a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
III - dispositivo legal ou regulamento infringido;
IV - intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos;
V - a assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a consignação deste fato pelo fiscal;
VI - assinatura do fiscal e sua identificação funcional;
VII - local e data da autuação.
§ 1º A omissão ou incorreção no auto não acarretará sua nulidade se no processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A recusa do recebimento do Auto de Infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização, que será remetido ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância da chefia imediata.
§ 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, ele será notificado do Auto de Infração aplicado, por meio de edital publicado na imprensa oficial ou jornal local.
Art. 202 Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas pertinentes.
Art. 203 O Auto de Infração não quitado no prazo legal sem que haja interposição de recurso administrativo, será inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de forma judicial ou extrajudicial.
Art. 204 Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano.
Art. 205 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
Art. 206 Na imposição da multa, conforme estabelecido do Anexo I - Das Infrações e Penalidades, o agente fiscal poderá graduá-la, tendo em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Parágrafo Único. Para fins de graduação da multa, fica estipulado o valor a ser majorado ou reduzido em 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes neste Código.
Art. 207 A defesa contra o Auto de Infração far-se-á por petição, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de recebimento do Auto, onde o interessado alegará, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Único. Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo Auto de Infração contra o infrator.
Art. 208 O recurso da defesa será avaliado e julgado, pelo setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º O setor de fiscalização, preferencialmente o fiscal responsável pela autuação, é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva.
§ 2º Cabe ao Secretário de Desenvolvimento Econômico ou ao coordenador de fiscalização, através do embasamento legal, o deferimento ou indeferimento do recurso.
§ 3º Julgado o recurso, o setor competente comunicará a decisão ao autuado no prazo de 3 (três) dias uteis, através de ofício, com entrega pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por edital.
Art. 209 Sendo o pedido julgado improcedente, será imputada a multa ao infrator e intimado o infrator a recolhê-la aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 210 Em caso da multa já emitida, caberá a autoridade fiscal tomar as providências para cancelar a multa, caso o recurso seja procedente.
Art. 211 Poderão ser apreendidos bens, mercadorias e documentos existentes no estabelecimento ou vinculados ao exercício de atividade, desde que ofereçam risco à coletividade ou constituam prova material de infração estabelecida neste Código ou regulamento infringido.
§ 1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, contendo:
I - o nome do infrator, contendo nome e/ ou razão social; ramo de atividade; CNPJ ou CPF; número e a data do alvará de licença; e endereço;
II - dispositivo legal ou regulamento infringido;
III - discriminação detalhada dos bens apreendidos;
IV - destino dado aos bens apreendidos;
V - prazo para reclamar e retirar o produto apreendido;
VI - assinatura do fiscal e sua identificação funcional;
VII - data, local e hora da apreensão dos bens.
§ 2º A defesa deverá ser apresentada por petição, cabendo ao requerente solicitar preliminarmente a devolução dos bens apreendidos antes do julgamento da infração.
§ 3º Se a decisão, preliminar ou final, for favorável ao recorrente, ser-lhe-ão devolvidos os bens sem ônus, desde que seja comprovada a origem lícita deles.
§ 4º Se a decisão concluir pela ocorrência de infração, a devolução das coisas apreendidas só se fará após o pagamento das multas e das despesas do Município com a apreensão, transporte e depósito.
Art. 212 No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação ao recorrente, os bens apreendidos poderão ser encaminhados às instituições de assistência social devidamente credenciadas pelo Município.
Parágrafo Único. Quando se tratar de material ou mercadorias perecíveis, haverá doação imediata às instituições que sejam reconhecidas de utilidade pública.
Art. 213 As coisas apreendidas em decorrência de irregularidades insanáveis serão inutilizadas e destruídas pelo Município sem direito à indenização ao seu proprietário ou responsável.
Art. 214 Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva da atividade, do estabelecimento ou do equipamento, aplicada nos seguintes casos:
I - quando oferecer perigos à saúde, à higiene, à segurança do trabalho, à segurança pública ou ao meio ambiente, ou riscos à integridade física das pessoas ou ao patrimônio dessas;
II - quando estiver funcionando sem a respectiva licença ou em desacordo com o estabelecido na licença;
III - por determinação judicial.
Art. 215 A interdição consiste na lavratura de auto de interdição do qual constará o prazo para legalizar, a natureza e descrição da infração, o nome da pessoa diretamente responsável pela infração, bem como o dia e hora da interdição e penalidade a que estará sujeito em caso de desobediência, conforme determina a legislação.
Parágrafo Único. A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto caracteriza embaraço e desobediência ao servidor da fiscalização ou autoridade competente, que neste caso deverá publicar o edital de interdição citando a natureza e descrição da infração e requisitar a força policial.
Art. 216 A interdição será suspensa depois de cumpridas às exigências legais.
Art. 217 O ato administrativo de suspensão ou cassação de licenças ou autorizações, interdição total ou parcial de atividade ou do estabelecimento, caberá ao Secretário de Desenvolvimento.
Art. 218 A Suspensão ou Cassação da Licença ocorrerá sem prejuízo das sanções cabíveis:
I - quando exercidas atividades prejudiciais à saúde, ao meio ambiente, à segurança e sossego público, ouvidas quando for o caso, as autoridades das áreas envolvidas e não feitas as correções nos prazos estabelecidos;
II - quando esgotados os prazos de regularização de atividades exercidas em desacordo com a licença;
III - quando esgotado o prazo fixado na interdição do estabelecimento, sem que se cumpram as medidas exigidas no termo correspondente;
IV - nas ações integradas com o poder de polícia do Estado e União, quanto ao exercício ilegal e clandestino de atividades;
V - por determinação judicial.
Parágrafo Único. Quando ocorrer suspensão ou cassação da licença, a atividade será imediatamente interrompida.
Art. 219 Constatada a resistência do responsável pelo estabelecimento ao cumprimento da suspensão ou cassação, cumpre ao Município requisitar força policial.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei considera-se resistência à suspensão ou cassação, a continuidade da atividade pela pessoa ou pelo estabelecimento.
Art. 220 Publicado o ato de Cassação da Licença, bem como expirado o prazo de vigência da autorização, o agente fiscalizador procederá imediatamente e conforme o caso:
I - ao fechamento do estabelecimento;
II - à remoção ou desmonte do mobiliário urbano;
III - no caso de ambulante, a sua retirada do logradouro público.
Art. 221 Embargo é a medida legal, efetuada pela Prefeitura, tendente a sustar o prosseguimento de obra ou instalação, cuja execução esteja em desacordo com determinadas prescrições.
Art. 222 O Embargo será imposto nos seguintes casos:
I - construção em logradouro ou passeio público; e em área de proteção permanente; exceto o que autorizado por legislação específica;
II - obstrução, total ou parcial, de logradouro ou passeio público ou de servidão pública, mediante implantação de portão, porteira, muro, gradis, cerca ou outro elemento de natureza similar;
III - instalação irregular de veículos ou engenhos publicitários em áreas públicas ou privadas;
IV - construção de calçada, acesso a garagem ou estacionamento de veículo ou implantação de elemento de cobertura com sobreposição sobre calçada, vinculado ou não à edificação adjacente, sem prévia licença da Administração Pública Municipal ou em desacordo com as normas pertinentes em vigor.
Parágrafo Único. O não atendimento ao Auto de Embargo determinado pela fiscalização acarretará a demolição ou retirada da coisa construída, instalada ou implantada, qualquer que seja o estágio em que se encontre.
Art. 223 A demolição total ou parcial será imposta nos seguintes casos:
I - construção em logradouro ou passeio público; servidão pública; ou área de proteção permanente;
II - obstrução, total ou parcial, de logradouro ou passeio público ou de servidão pública, mediante implantação de portão, porteira, muro, gradis, cerca ou outro elemento de natureza similar;
III - instalação irregular de veículos ou engenhos publicitários em áreas públicas ou privadas.
Art. 224 O responsável pela infração será intimado a providenciar a necessária demolição e, quando for o caso, a recompor o logradouro público segundo a legislação vigente.
Art. 225 O Município fará a cobrança das taxas, nos termos do Código Tributário Municipal, correspondentes ao efetivo exercício do poder de polícia, fixando as taxas de licenciamento conforme a complexidade da atividade econômica, bem como à utilização dos bens públicos, conforme o caso.
§ 1º A cobrança poderá deixar de incidir nos casos previstos em Lei, observado, sempre, o interesse público.
§ 2º A não incidência da cobrança não dispensa a prestação do serviço público ou a execução da atividade econômica da prévia aprovação municipal.
Art. 226 O Município deverá estabelecer padronização de formulários de requerimentos, instruções de serviços, modelo de alvarás, licenças e certificados, bem como os blocos fiscais para os autos de infração, por meio de regulamento próprio.
Art. 227 O Município deverá implementar ações que visem informatizar os processos de licenciamento de que trata esta Lei, para emissão de licenças on-line de forma a possibilitar transparência e publicidade dos atos, agilidade na tramitação dos requerimentos e comunicação ágil e facilitada por meio de tecnologias de informação.
Art. 228 Somadas a ações de que tratam os arts. 226 e 227, deste Código, o Município deverá promover a compatibilização e integração de procedimentos de licenciamento, visando evitar a duplicidade de exigências, a entrada única de dados cadastrais e documentos, a redução do tempo para legalização de empresas e o aumento do número de formalização de empresas e negócios.
Art. 229 Os casos omissos ou a interpretação dos dispositivos deste Código deverão ser avaliados pelo Município observando aos requisitos legais, podendo ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade, a critério do Município.
Art. 230 É parte integrante desta Lei:
I - Anexo I - Das infrações e penalidades;
II - Anexo II - Definição das expressões.
Art. 231 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 615 de 20 de novembro de 2012.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.