LEI N° 763 DE
10
DE JUNHO DE 2016.
"FIXA NOVO VALOR DO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou
e Eu Sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O valor do auxílio-alimentação dos servidores da Administração Direta
do Poder Executivo do Município de Governador Lindenberg/ES, fixado
no art. 1º da Lei nº 679, de 18 de fevereiro de 2014, passa a ser de R$ 130,00 (cento e trinta reais) a partir da competência
junho/2016 a ser pago no mês de julho do corrente ano.
Art. 1º O valor do auxílio-alimentação dos servidores da Administração Direta
do Poder Executivo do Município de Governador Lindenberg/ES, fixado
no art. 1º da Lei nº 679, de 18 de fevereiro de 2014, passa a ser de R$ 170,00 (cento
e setenta reais) a partir da competência
junho/2016 a ser pago no mês de julho do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº
777/2017)
Art.
2º A Lei nº 642, de 12 de março de 2013, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art . 1º ..................................................................................
§ 1º O valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores da Administração
Direta do Poder Executivo do Município de Governador Lindenberg/ES, será corrigido
anualmente por ato do Poder Executivo todo o
mês de março levando em consideração
a variação positiva da inflação
do ano imediatamente anterior." (NR)
Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Artigo 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Governador Lindenberg- Estado do Espírito
Santo, aos 10 (dez) dias do mês
de Junho do ano de dois mil e dezesseis.
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Registrado
e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.