Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público nos órgão da administração direta e indireta.
Artigo 2º
- Considera-se necessidade
excepcional de interesse público:
I - atender termos de convênios,
acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços durante o
período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;
II - assistência a situações de
calamidade pública;
III - combate a surtos endêmicos
e epidêmicos;
IV - reposição de pessoal
realmente indispensável à execução ou continuidade de obras e serviços
públicos, nos seguintes casos:
a) insuficiência de pessoal do
quadro de provimento efetivo:
b) aposentadoria de servidores
efetivos;
c) licença de servidor para
tratamento de saúde, devidamente comprovado em processo administrativo;
d) licença oriunda de acidente de
trabalho ou doença ocupacional;
e) licença maternidade;
f) falecimento.
V - atender a outras situações de
emergência que vierem a ser definidas em lei específica.
Artigo 3º
- Os contratos serão de
natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
I - remuneração equivalente à
percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante
do Plano de Cargos e Salários do Município ou do estabelecido nos termos de
convênios, acordos, ajustes.
II - jornada de trabalho, serviço
extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação
natalina proporcional, nos termos da lei;
III - férias proporcionais, ao
término do contrato;
IV - inscrição em sistema oficial
de previdência social.
Artigo 4º - O prazo de vigência dos contratos serão estabelecidos no
termo contratual, não podendo exceder a dois anos.
Artigo 5º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do
Prefeito Municipal.
Artigo 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções
ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado,
ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança.
Artigo 7º - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da
admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Artigo 8º - Os contratados para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições
ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos
municipais.
Artigo 9º - O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á
sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa do
contratado;
III - unilateralmente, pela
administração, decorrentes de conveniência administrativa.
Artigo 10
- O Poder Executivo Municipal
determinará o quantitativo de pessoal a ser admitido mediante contratação
temporária.
Artigo 11
- Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 02 (dois) de janeiro do
ano de dois mil e dois.
Artigo 12
- Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 030 de 12 de abril de 2001 e Lei nº 040 de 13
de junho de 2001.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e dois.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.