REVOGADA PELA LEI Nº 157/2003

 

LEI Nº 73, DE 23 DE JANEIRO DE 2002

 

“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:                         

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgão da administração direta e indireta.

 

Artigo - Considera-se necessidade excepcional de interesse público:

 

I - atender termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

 

II - assistência a situações de calamidade pública;

 

III - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

 

IV - reposição de pessoal realmente indispensável à execução ou continuidade de obras e serviços públicos, nos seguintes casos:

 

a) insuficiência de pessoal do quadro de provimento efetivo:

b) aposentadoria de servidores efetivos;

c) licença de servidor para tratamento de saúde, devidamente comprovado em processo administrativo;

d) licença oriunda de acidente de trabalho ou doença ocupacional;

e) licença maternidade;

f) falecimento.

 

V - atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

 

Artigo - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante do Plano de Cargos e Salários do Município ou do estabelecido nos termos de convênios, acordos, ajustes.

 

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos da lei;

 

III - férias proporcionais, ao término do contrato;

 

IV - inscrição em sistema oficial de previdência social.

 

Artigo 4º - O prazo de vigência dos contratos serão estabelecidos no termo contratual, não podendo exceder a dois anos.

 

Artigo 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Prefeito Municipal.

 

Artigo 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Artigo 7º - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Artigo 8º - Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos municipais.

 

Artigo 9º - O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - unilateralmente, pela administração, decorrentes de conveniência administrativa.

 

Artigo 10 - O Poder Executivo Municipal determinará o quantitativo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária.

 

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 02 (dois) de janeiro do ano de dois mil e dois.

 

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 030 de 12 de abril de 2001 e Lei nº 040 de 13 de junho de 2001.                        

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dois.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura, na data supra citada.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.