Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgão da
administração direta e indireta.
Artigo 2º - Considera-se necessidade excepcional de interesse
público:
I
- atender termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou
prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, acordo ou
ajuste;
II
- assistência a situações de calamidade pública;
III
- combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV
- reposição de pessoal realmente indispensável à execução ou continuidade de
obras e serviços públicos, nos seguintes casos:
a)
insuficiência de pessoal do quadro de provimento efetivo:
b)
aposentadoria de servidores efetivos;
c)
licença de servidor para tratamento de saúde, devidamente comprovado em
processo administrativo;
d)
licença oriunda de acidente de trabalho ou doença ocupacional;
e)
licença maternidade;
f)
falecimento.
V
- atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei
específica.
Artigo 3º - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I
- remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada
função no quadro permanente constante do Plano de Cargos e Salários do Município
ou do estabelecido nos termos de convênios, acordos, ajustes.
II
- jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado,
adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos da lei;
III
- férias proporcionais, ao término do contrato;
IV
- inscrição em sistema oficial de previdência social.
Artigo 4º - O prazo de vigência dos contratos serão estabelecidos no
termo contratual, não podendo exceder a dois anos.
Artigo 5º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do
Prefeito Municipal.
Artigo 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I
- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II
- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Artigo 7º - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da
admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Artigo 8º - Os contratados para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições
ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos
municipais.
Artigo 9º - O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á
sem direito a indenização:
I
- pelo término do prazo contratual;
II
- por iniciativa do contratado;
III
- unilateralmente, pela administração, decorrentes de conveniência
administrativa.
Artigo 10 - O Poder Executivo Municipal determinará o quantitativo
de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a data de 02 (dois) de janeiro do ano de dois mil e
dois.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 030 de 12 de abril de 2001 e Lei nº 040 de 13 de junho de 2001.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
dois.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura, na data supra
citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.