LEI N° 723 DE 21 DE MAIO DE 2015

 

"DISPÕE SOBRE BARRAMENTO PARA ARMAZENAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES, CRIA O PROGRAMA "BARRAGEM LEGAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Considera-se de utilidade pública e interesse social a construção de barramento para fins de armazenamento de água no Município de Governador Lindenberg/ES.

 

Art. 2° - Fica autorizada à criação do programa "Barragem Legal" com o fim de fomentar atividades de regularização, licenciamento, construção e recuperação ambiental de áreas degradadas referentes à atividade de barramentos no Município de Governador Lindenberg - ES.

 

§ 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente são os órgãos responsáveis pela implantação e fiscalização do programa previsto nesta Lei.

 

§ 2° - Fica o Município autorizado a firmar convênio com instituições e demais entes federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste programa, inclusive, capacitando o beneficiário do programa.

 

Art. 3° - O Município de Governador Lindenberg disponibilizará para o beneficiário do programa as máquinas e caminhões necessários com seus respectivos operadores e motoristas para a construção total ou parcial de barramentos, sendo que os materiais, tais como; manilhas, cimento, mudas para recuperação da área, construção do monge, dentre outros serão de responsabilidade do beneficiário.

 

Art. 4° - A construção total ou parcial de barramentos por parte do Município de Governador Lindenberg em favor dos beneficiários do programa é condicionado à apresentação de licença ambiental para a finalidade de construção de barragem, emitidas pelos órgãos competentes, apresentação do projeto e termo de compromisso ambiental de recuperação e preservação de APP e de reserva legal, das áreas do entorno das barragens construídas, com responsável técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do referido projeto e ainda apresentação de certidão negativa de débitos municipais em nome do beneficiário.

 

Art. 5° - Os produtores rurais que tiverem interesse em aderir ao Programa deverão fazer requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente juntando todas as documentações citadas no artigo 4° e protocolar no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg/ES.

 

§ 1° - O requerimento de cada produtor rural será avaliado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, o qual deverá deliberar sobre a aprovação ou não da participação no Programa Barragem Legal.

 

§ 2° - Deverão ter prioridade na construção do barramento primeiramente os produtores rurais em que a respectiva construção beneficiará o atendimento da necessidade hídrica de maior quantidade de pessoas e posteriormente por ordem de protocolo/solicitação de cada produtor rural.

 

Art. 6° - Os produtores beneficiados, em contrapartida, deverão recuperar e preservar as áreas de preservação permanente - APP's, bem como a reserva legal, quando for o caso, nas respectivas propriedades rurais.

 

§ 1° - Também constitui contrapartida a permissão de acesso aos locais recuperados para estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo as escolas municipais no apoio a aprendizagem.

 

§ 2° - Constitui ainda contrapartida a liberação de água necessária, em caso de crise hídrica, para atender a necessidade humana.

 

§ 3° - No caso de supressão de vegetação nativa deverá ser compensada a área em tamanho equivalente a duas vezes a área suprimida.

 

§ 4° - A área de compensação ambiental poderá ser implantada na propriedade objeto da atividade ou em outro local, desde que seja no Município de Governador Lindenberg/ES.

 

Art. 7° - O beneficiário que descumprir as condições impostas nesta Lei perderá o direito de participar do programa até posterior regularização.

 

Art. 8° - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 9° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao 21° (vigésimo primeiro) dia do mês de Maio do ano de dois mil e quinze.

 

PAULO CEZAR CORADINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.