LEI N° 723 DE 21 DE MAIO DE 2015
"DISPÕE
SOBRE BARRAMENTO PARA ARMAZENAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR
LINDENBERG/ES, CRIA O PROGRAMA "BARRAGEM LEGAL" E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Considera-se de utilidade pública e interesse social a construção de
barramento para fins de armazenamento de água no Município de Governador Lindenberg/ES.
Art. 2° - Fica autorizada à criação do programa "Barragem Legal" com
o fim de fomentar atividades de regularização, licenciamento, construção e
recuperação ambiental de áreas degradadas referentes à atividade de barramentos
no Município de Governador Lindenberg - ES.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Agricultura em parceria com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente são os órgãos responsáveis pela implantação e
fiscalização do programa previsto nesta Lei.
§ 2° - Fica o Município autorizado a firmar convênio com instituições e
demais entes federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste
programa, inclusive, capacitando o beneficiário do programa.
Art. 3° - O Município de Governador Lindenberg
disponibilizará para o beneficiário do programa as máquinas e caminhões
necessários com seus respectivos operadores e motoristas para a construção
total ou parcial de barramentos, sendo que os materiais, tais como; manilhas,
cimento, mudas para recuperação da área, construção do monge, dentre outros
serão de responsabilidade do beneficiário.
Art. 4° - A construção total ou parcial de barramentos por parte do Município
de Governador Lindenberg em favor dos beneficiários
do programa é condicionado à apresentação de licença ambiental para a
finalidade de construção de barragem, emitidas pelos órgãos competentes,
apresentação do projeto e termo de compromisso ambiental de recuperação e
preservação de APP e de reserva legal, das áreas do entorno das barragens
construídas, com responsável técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) do referido projeto e ainda apresentação de certidão negativa de
débitos municipais em nome do beneficiário.
Art. 5° - Os produtores rurais que tiverem interesse em aderir ao Programa
deverão fazer requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
juntando todas as documentações citadas no artigo 4° e protocolar no protocolo
geral da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg/ES.
§ 1° - O requerimento de cada produtor rural será avaliado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, o qual deverá deliberar sobre a
aprovação ou não da participação no Programa Barragem Legal.
§ 2° - Deverão ter prioridade na construção do barramento primeiramente os
produtores rurais em que a respectiva construção beneficiará o atendimento da
necessidade hídrica de maior quantidade de pessoas e posteriormente por ordem
de protocolo/solicitação de cada produtor rural.
Art. 6° - Os produtores beneficiados, em contrapartida, deverão recuperar e
preservar as áreas de preservação permanente - APP's,
bem como a reserva legal, quando for o caso, nas respectivas propriedades
rurais.
§ 1° - Também constitui contrapartida a permissão de acesso aos locais
recuperados para estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo as escolas
municipais no apoio a aprendizagem.
§ 2° - Constitui ainda contrapartida a liberação de água necessária, em caso
de crise hídrica, para atender a necessidade humana.
§ 3° - No caso de supressão de vegetação nativa deverá ser compensada a área
em tamanho equivalente a duas vezes a área suprimida.
§ 4° - A área de compensação ambiental poderá ser implantada na propriedade
objeto da atividade ou em outro local, desde que seja no Município de
Governador Lindenberg/ES.
Art. 7° - O beneficiário que descumprir as condições impostas nesta Lei perderá
o direito de participar do programa até posterior regularização.
Art. 8° - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 9° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, ao
21° (vigésimo primeiro) dia do mês de Maio do ano de dois mil e quinze.
PAULO CEZAR CORADINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.