LEI N° 711 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015

 

"AUTORIZA  O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR  LINDENBERG  A  EFETUAR O PROTESTO   DE  CERTIDÃO   DE  DIVIDA  ATIVA, OE  TITULO   EXECUTIVO JUDICIAL   DE  QUANTIA  CERTA; AUTORIZA,TAMBÉM, O  REGISTRO   PELO MUNICIPIO  DE  DEVEDOR  EM ENTIDADES  QUE  PRESTEM  SERVIÇOS  DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG , ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as certidões de divida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos na forma do Artigo 258 e Parágrafo Único da Lei nº 624, de 04 de dezembro de 2012 - Código Tributário Municipal, independentes do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.

 

Art. 2º - Compete ao Município de Governador Lindenberg, por  meio da Secretaria Municipal de Finanças e da Assessoria Jurídica do Município,levar a protesto os seguintes

títulos:

 

I - a Certidão da Divida Ativa (COA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Governador Lindenberg, independente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão , também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

 

II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Governador Lindenberg, desde que transitada em julgado, independente do valor do crédito.

 

§ 1° - Efetivado o protesto em que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Assessoria Jurídica do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do titulo em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 2° - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o depósito do devedor, inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de Governador Lindenberg requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.

 

§ 3° Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Município  de Governador Lindenberg fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.

 

Art. 3° Cabe a Assessoria Jurídica do Município, efetuar o controle de legalidade dos títulos, que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4° - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Assessoria Jurídica do Município e a Secretaria de Finanças ficam autorizada a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de titulo executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Divida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.

 

Parágrafo Único - O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do titulo ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Assessoria Jurídica do Município a adoção de todas essas medidas.

 

Art. 5º - O Município de Governador Lindenberg fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei,observado o disposto no artigo 2º.

 

Art. 6º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da divida ou o seu parcelamento, incluídas às custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários.

 

Art. 7º - Fica a Assessoria Jurídica do Município autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de Decreto Municipal.

 

Parágrafo Único - O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em divida ativa do Município .

 

Art. 8º - A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor  no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Art . 9º - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em divida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados .

 

Art. 10° - O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único - Cabe a Assessoria Jurídica do Município e ao Secretário Municipal de Finanças,mediante Portaria,a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 11° - Esta Lei entrará em a vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Prefeitura  Municipal  de  Governador Lindenberg  -  Estado  do  Espírito  Santo, ao  25 (vigésimo quinto) dia do mês de Fevereiro do ano de dois mil e quinze.

 

PAULO CEZAR CORADINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.