LEI N° 711 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG
A EFETUAR O PROTESTO DE
CERTIDÃO DE DIVIDA
ATIVA, OE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL DE
QUANTIA CERTA; AUTORIZA,TAMBÉM,
O REGISTRO PELO MUNICIPIO DE DEVEDOR EM ENTIDADES
QUE PRESTEM SERVIÇOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES
INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG
, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as certidões de divida
ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos na
forma do Artigo 258 e Parágrafo Único da Lei nº 624, de 04
de dezembro de 2012 - Código Tributário Municipal, independentes do valor
do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais
condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2º - Compete ao
Município de Governador Lindenberg, por meio da Secretaria Municipal de Finanças e da
Assessoria Jurídica do Município,levar a protesto os seguintes
títulos:
I - a Certidão da
Divida Ativa (COA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município
de Governador Lindenberg, independente do valor do
crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão , também, os responsáveis
tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão
de Dívida Ativa;
II - a sentença
judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Governador Lindenberg, desde que transitada em julgado, independente
do valor do crédito.
§ 1° - Efetivado o
protesto em que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Assessoria
Jurídica do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do titulo em
favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de
cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem
prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
§ 2° - Uma vez quitado
integralmente ou parcelado o depósito do devedor, inclusive dos honorários
advocatícios, dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município
de Governador Lindenberg requererá a baixa do
protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a
extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.
§ 3° Na hipótese de
descumprimento do parcelamento o Município
de Governador Lindenberg fica autorizado a
levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a
integralidade do valor remanescente apurado e devido.
Art. 3° Cabe a Assessoria
Jurídica do Município, efetuar o controle de legalidade dos títulos, que serão
levados a protesto nos termos da legislação vigente.
Art. 4° - Com o objetivo
de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer
créditos devidos ao Município, a Assessoria Jurídica do Município e a
Secretaria de Finanças ficam autorizada a adotar as medidas necessárias ao
registro de devedores de titulo executivo judicial condenatório de quantia
certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Divida Ativa, em
entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros
de devedores inadimplentes.
Parágrafo Único - O registro de
que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do
titulo ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores
devidamente atualizados, sendo de atribuição da Assessoria Jurídica do
Município a adoção de todas essas medidas.
Art. 5º - O Município de
Governador Lindenberg fica autorizado a efetuar o
protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem
como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de
sentença na data da publicação desta Lei,observado o disposto no artigo 2º.
Art. 6º - Somente ocorrerá
o cancelamento do protesto após o pagamento total da divida ou o seu
parcelamento, incluídas às custas judiciais, honorários advocatícios e
emolumentos cartorários.
Art. 7º - Fica a
Assessoria Jurídica do Município autorizada a não ajuizar execuções de créditos
tributários de baixo valor a ser definido por meio de Decreto Municipal.
Parágrafo Único - O limite
previsto no caput deste artigo deve ser considerado em relação a cada sujeito
passivo e a todos os débitos que possua inscritos em divida ativa do Município
.
Art. 8º - A autorização de
que trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa, o protesto
extrajudicial, bem como inscrição do devedor
no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção
ao crédito.
Art . 9º - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em divida
ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção
prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição
definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor
mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados .
Art. 10° - O Chefe do
Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - Cabe a
Assessoria Jurídica do Município e ao Secretário Municipal de Finanças,mediante
Portaria,a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e
seu regulamento.
Art. 11° - Esta Lei entrará
em a vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg -
Estado do Espírito
Santo, ao 25 (vigésimo quinto)
dia do mês de Fevereiro do ano de dois mil e quinze.
PAULO CEZAR CORADINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data
supra.
FRANZ BECKENBAUER BONGIOVANI NUNES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.