LEI
N° 762 DE 31 DE MAIO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do município de Governador Lindenberg, para o exercício de 2017, será elaborado
e executado segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
lei, em cumprimento ao disposto
na Lei Federal 4.320/64, no art .
165, § 2º da Constituição
Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal
nº 101, art. 105, inciso
II e
§§ 1º
e 2º da Lei Orgânica do município e
compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2014 - 2017, Lei nº 671, de 12 de novembro
de 2013, e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreendem:
I - metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III
- das diretrizes gerais
para a elaboração do orçamento do Município e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas com pessoal
e encargos sociais; V- disposições sobre
alterações na legislação
tributária do Município; VI- as disposições sobre transparência; e
VII -
disposições finais.
CAPÍTULO 11
DAS METAS
E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Os Anexos I (e suas tabelas) e 11 desta lei estabelecem as metas fiscais
em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 42, §§ 12 e 22 e os riscos
fiscais e providências, em cumprimento
ao art. 4º, § 3º da mesma lei.
Art.
3º
As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2017, atendidas
as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do
Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo,
entretanto, em limite à programação
das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período
2014-2017, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal,
consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação que têm a função de identificar os desafios com os quais a gestão
municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará
para a sociedade, a seguir discriminados:
I -
Redução das Desigualdades Sociais
II
- Cidadania e Direitos
III
- Questões Urbanas e Territoriais
IV -
Promoção do Desenvolvimento Local V- Melhoria da Gestão Pública.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício
de 2017 conterá programas
constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2014-2017 detalhados em ações com os respectivos produtos
e metas.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando
garantir o equilíbrio entre suas receitas
e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimento.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade
orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua
apresentação, à forma analítica.
Art. 6º O Poder Legislativo, as autarquias, as fundações {quando
existirem), os fundos municipais e demais entidades que integram o orçamento do município, encaminharão à Secretaria Municipal
de Finanças do Poder Executivo, suas propostas orçamentárias para o
exercício de 2017, observadas as determinações contidas nesta lei, até 01 de agosto de 2016.
I -
a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão
de arrecadação da receita municipal para o exercício de 2017.
II -
o repasse mensal
ao Poder legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação
financeira de desembolso, aludido
nos art. 47 a 50 da Lei Federal
4.320/64, limitado ao valor estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal,
sendo aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício
anterior o percentual de repasse previsto na Constituição Federal.
III
- A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A, inciso I da Constituição Federal
IV
- para o cálculo da receita
municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita
total municipal, as receitas
de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio e fundo
a fundo, bem como quaisquer
outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida e
as respectivas memórias
de cálculo, conforme
§ 3º do art . 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 7º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por
objetivo que o mesmo seja elaborado e executado visando
garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso
I, alínea a, do
art. 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000:
I - as receitas
e despesas e o programa de trabalho
deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações; e
II
- as receitas
e despesas serão orçadas a preços de agosto de 2016 e poderão ter seus
valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação
de preços ocorrida
no período compreendido entre os meses de setembro
a novembro do mesmo ano, medido pelo Índice
Geral de Preços do Mercado
da Fundação Getúlio
Vargas (IGPM-FGV), e os projetados para dezembro de 2016, ou por outro índice
oficial que vier substituí-lo.
III -
as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.
IV
- as despesas
com vencimentos, subsídios,
salários, dívida pública e encargos
sociais
terão prioridade sobre as ações de expansão
dos serviços públicos
.
Parágrafo Único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e
legal.
Art. 8º Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2017 serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos
os em andamento e após a inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito.
II
- os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
III -
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
IV - não poderão ser incluídas
despesas a título de Investimento - Regime de Execução
Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art.
167, § 3º da Constituição Federal.
V - o Município
só contribuirá para o custeio
de despesas de competência de outros
entes da Federação, quando atendidos
os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de
4 de maio de 2000;
Art. 9º As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado
poderão constituir fontes
de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.
Art. 10 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício
de 2017 incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do tesouro municipal ou que administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 11 Para
os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 A Receita Corrente
Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais,
bem como ao pagamento
de amortização, juros e encargos
da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações-fundos, observados os
limites impostos pela Lei Complementar
nº.
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de
modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos
de despesa, categoria
econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão se r realizadas para atender às necessidades de execução
tanto por Decreto
do Prefeito Municipal como por ato do Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 14 Ficam as seguintes despesas
sujeitas à limitação
de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso
11 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição
de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II -
despesas de custeio
não relacionadas às prioridades constantes do Anexo
I desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação
e saúde.
Art. 15 É obrigatória a destinação de recursos
para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento
de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de
desembolso da respectiva operação.
Art. 16 Não poderão ser destinados recursos
para atender despesas
com pagamento, a qualquer título, a servidor
da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade
a que pertencer o servidor
ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
Art. 17 Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos
no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas provenientes de impostos, prevista no art. 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13
de setembro de 2000, para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos
de saúde.
Art. 18 A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor
equivalente a até 1% (um por cento),
no máximo, da receita corrente
líquida, definida no art.
11desta lei.
Art. 19 O recurso
de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I
- à suplementação de dotações orçamentárias;
II -
à abertura de créditos adicionais;
III -
ao atendimento de passivos contingentes, se houver; e
IV -
ao atendimento de outros eventos
fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20 Os Poderes Legislativo e Executivo -Administração Direta e Indireta
- poderão, no exercício de 2017, realizar a criação de cargos,
empregos e funções
ou alteração da estrutura de carreiras, bem como
a admissão de pessoal a qualquer
título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso 111,
alíneas "a" e "b", respectivamente, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21 A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal,
a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso 111,
alíneas "a" e "b" da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III
- com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes; e
IV-
nos termos de posterior legislação específica.
Art. 22 Respeitado o limite de despesa
prevista no inciso 11 do artigo
anterior e o percentual da despesa fixada
para cada órgão
ou entidade, serão
observados:
I -
o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras
e no número de cargos,
de acordo com as estritas
necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto
no art. 37, incisos 11 a IV da Constituição Federal.
III- adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o
ano seguinte .
§
1º - As alterações na legislação
tributária municipal dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública,
contribuição de iluminação pública e demais taxas, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá
demonstrativos que registrem
a estimativa de recursos para o ano 2017 e a evolução
da receita nos últimos
3 (três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem
em redução de encargos tributários para setores da atividade
econômica ou regiões do município
deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I -
o disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
II -
demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social;
III -
aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 24 Em cumprimento ao disposto na Lei Federal
Complementar 131/2009, de 27 de maio
de 2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso
à Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus
Portais da Transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder, o seguinte:
I -
em tempo real: a execução
orçamentária da receita
arrecadada e da despesa
realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;
II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita
e despesa, contendo também a execução das operações
extra orçamentárias;
III - até
30 (trinta) dias após as suas sanções:
a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);
IV - até 30 (trinta)
dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço
Anual de cada ente
que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço Consolidado do município;
V - OS dias após a sua sanção: as Leis de abertura de crédito
adicional suplementar, especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado para a sua publicação em jornal local:
os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal
(RGFL a que faz
menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações
posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII - relação das entidades
privadas beneficiadas com subvenções sociais,
auxílios, contribuições ou qualquer
outra forma de transferências, contendo
pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número
do convênio ou instrumento congênere; e
f) valores transferidos e respectivas datas.
VIII - 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro
de detalhamento da despesa
(QDDL discriminando a despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivos projetos
e atividades; e
IX- outras informações que o gestor
julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas
no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 São vedados quaisquer
procedimentos pelos Secretários municipais que
impliquem na execução de despesas
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.
Art. 26 Os recursos
referentes a repasses
de convênios, contratos e prestação de serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação
comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.
§ 1º
Se houver necessidade de aditamento, somente
serão repassados novos
recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
§ 2º
Caso o prazo estabelecido no "caput" deste
artigo seja descumprido por aquele que recebeu repasse de recursos do município,
o titular da Secretaria transferidora do recurso, comunicará o fato por ofício à Controladoria Interna do município para instalação de Tomada
de Contas Especial na forma da legislação
em vigor.
Art. 27 No caso de criação
de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias
citarão as normas
legais de atendimento para fixação de receita e gastos
da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 28 Caso o Projeto
de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá
ser executada em cada mês, até o limite
de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
na forma da proposta remetida
à Câmara Municipal, enquanto
a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem
no limite previsto
no caput deste artigo, podendo
ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I-
pessoal e encargos
sociais;
II -
serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes
nas áreas de saúde, educação
e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos
previstos no inciso anterior;
VI - conclusão de obras iniciadas
em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2017;
VII -
pagamentos de contratos
que versem sobre serviços de natureza continuada .
Art. 29 O Poder Executivo
divulgará os Quadros
de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada
projeto e atividade:
I -
até 31/01/2017, caso a Lei Orçamentária seja sancionada e publicada até 31/12/2016.
II - até
30 (trinta) dias após a sanção e publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma seja sancionada e publicada
após até 31/12/2016.
Art. 30 Cabe à Secretaria Municipal
de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I -
calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos
quadros que compõem
as propostas parciais
do Orçamento Anual da Administração Municipal;
III -
instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 31 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos
de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a sanção e publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 32 Somente será concedido recursos
a título de subvenções sociais
para entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, cultura, saúde e educação,
observado o disposto
no artigo 16 da Lei Federal
nº 4.320/64, e que atendam
as seguintes condições:
I - mediante comprovada pesquisa da Secretaria concedente junto aos seus arquivos
e aos cadastros a que tiver
acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber
recursos públicos .
II - sejam de atendimento
direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social,
comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas
demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar
registro ou certificado dos órgãos competentes .
§ 1º As entidades aptas a receberem
recursos a título
de subvenções sociais,
que se refere o "caput" deste
artigo, constarão de dotações orçamentárias específicas e individual da Lei Orçamentária de 2017 ou por meio de lei específica.
§ 2º Em observância à lei de acesso a informação - Lei Federal
12.527 - e à Lei Complementar Federal
nº 131/2009, o Poder Executivo divulgará e manterá atualizada no Portal da Transparência do município, relação
das entidades privadas beneficiadas nos
termos deste artigo, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome e função dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data ,
objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - Secretaria transferidora; e
VII - valores transferidos e respectivas
datas .
Art. 33 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujos valores
estão definidos como
limites para dispensa de licitação
no art. 24, incisos e I e 11 da Lei Federal
8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 34 Em
observância à Lei Complementar Federal nº 131/2009 e à Lei
Federal nº 12.527- Lei de Acesso à Informação- a Lei Orçamentária Anual e seus respectivos anexos,
bem como o Balanço Consolidado do Município serão a cada ano
disponibilizados no Portal da
Transparência do município
no sítio eletrônico www.governadorlindenberg.es.gov.br, nos prazos estipulados no art. 26 desta Lei podendo a sua execução
ser acompanhada em tempo
real no caso da LOA. Já no caso do Balanço Consolidado, o mesmo será disponibilizado até o dia 30 de abril do ano seguinte
a que se refere.
Art. 35 O Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será elaborado na forma da legislação em vigor e encaminhado até o dia 14
de outubro de 2016,
conforme dispõe a Lei Orgânica em seu art. 108, parágrafo único, inciso II.
Art. 36 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg- Estado
do Espírito Santo,
aos 31 (trinta e um)
dias do mês de Maio do ano de dois mil e dezesseis.
PAULO
CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
NARJARA BIAZATTI DA
SILVA
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2017
ANEXO ÀS METAS FISCAIS ANEXO
I
Demonstrativo I
Avaliação do cumprimento das metas relativas
ao exercício anterior:
2015
De acordo com o disposto
na Lei Complementar 101/2000, demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
de 2015, conforme
relatório abaixo:
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015, Lei nº 698/2014
de 04/12/2014, previu uma receita líquida
anual consolidada de R$ 39.178.429,50.
No decorrer do exercício foram necessários ajustes
no orçamento para adequá-lo
à realidade, tendo em vista que algumas
receitas de valor significativo, referentes a recursos de capital previstas através de repasses de verbas de convênios não foram recebidas, comprometendo os investimentos previstos pela municipalidade. Assim foram necessários diversos remanejamentos de verbas por meio de créditos adicionais suplementares e especiais, tendo como fontes de recursos a anulação parcial
e total de dotações do próprio orçamento
de 2015, além do superávit apurado
no Balanço Patrimonial do exercício de 2014.
Na execução orçamentária, o valor líquido
arrecadado de Receitas
Correntes foi de 29.175.928,26, contra uma previsão
de 28.425.282,90, ocorrendo
uma arrecadação a maior
nesta categoria de R$ 750.645,36. Nas Receitas de Capital, grande parte proveniente de convênios com a União e/ou Estado, com valor previsto
de R$ 10.753.146,60 obteve-se uma efetiva arrecadação de R$ 1.770.309,09, ocorrendo
uma arrecadação a menor que a prevista de
R$ 8.982.837,51. No total, contra
uma previsão de arrecadação de R$ 39.178.429,50 foi arrecadado no exercício
em análise R$ 30.946.237,35, ocorrendo um déficit de arrecadação da ordem
de R$ 8.232.192,15.
Após a execução orçamentária, apurou-se uma despesa empenhada da ordem de R$ 32.923.618,21, evidenciando-se um déficit orçamentário da ordem de R$ 1.977.380,46. Registre-se, porém, que o déficit registrado no exercício foi coberto pelo superávit apurado
no Balanço Patrimonial do exercício de 2014 que foi da ordem de R$ 4.950.798,44.
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I- METAS
FISCAIS
Tabela I- Projeção Orçamentária para o Exercício Atual
Para
o exercício de 2016,
de acordo com a Lei nº 747, de 18/12/2015, o orçamento do Município de Governador Lindenberg estimou
a receita e fixou a despesa em R$
39.779 .603,00, já deduzidas
as retenções do FUNDEB.
A receita municipal estimada é descrita no art. 2° da lei orçamentária para o exercício de 2016, conforme quadro
abaixo:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1- RECEITAS CORRENTES |
32.404.629 |
1.1- Receita Tributária |
1.216.907 |
1.2 - Receita
de Contribuições |
130.000 |
1.3- Receita Patrimonial |
722.905 |
1.4 - Receita Agropecuária |
2 .000 |
1.5 - Receitas de Serviços |
1.137.141 |
1.6- Transferências Correntes |
32.202.000 |
1.7- Outras Receitas Correntes |
90.100 |
2- RECEITAS DE CAPITAL |
8.559.750 |
2.1- Alienação
de Bens |
199.000 |
2.2 -Transferências de Capital |
8.360 .750 |
TOTAL |
44.060.803 |
3 - DEDUÇÃO
PARA O FUNDEB |
(4.281.200) |
TOTAL GERAL |
39.779.603 |
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Tabela 11- Metas Anuais
Em R$ 1,00
DESCRIÇÃO |
2017 |
2018 |
2019 |
1- Receita Total |
32.000 .000 |
34.000.000 |
36.000.000 |
11- Receitas Primárias |
29.376 .000 |
31.400.000 |
33 .500.000 |
111- Despesa Total |
32.000.000 |
34.000.000 |
36.000.000 |
IV - Despesas Primárias |
29.880.000 |
31.860.000 |
33.840.000 |
V- Resultado Primário (V= li -IV} |
(504.000} |
(460.000} |
(340.000} |
VI- Resultado Nominal |
190.923 |
(176.664} |
(200.000} |
VIl- Dívida
Pública Consolidada |
705.402 |
600.000 |
500.000 |
VIII- Dívida Consolidada Líquida |
(6.623.336} |
(6.800,000} |
(7.000.000) |
Nota: Todos os valores
da tabela acima foram projetados para os exercícios de 2017 a 2019,
tomando por base o orçamento
de 2016 para as variáveis
de I a V e os valores
apurados no Balanço de 2015 para as variáveis VIl
e VIII.
DEFINIÇÕES:
Receitas Primárias (I}=
Receita Total
Aplicações Financeiras (-)
Alienação de Bens (-)
Operações de Crédito (-)
Amortização de Empréstimos(-)
Despesas Primárias (11) =Despesa Total
Juros e Encargos da Dívida
(-)
Amortização da Dívida e Aquisição de Títulos de Capital(-) Integralizado
(-)
Concessão de Empréstimos
com Retorno Garantido (-)
Resultado Primário (111} =Receitas Primárias
(11}
Despesas Primárias
(IV) (-)
Resultado Nominal=
Saldo da Dívida
Fiscal de Determinado Ano
Saldo da Dívida Fiscal do Ano Anterior( -)
Dívida Consolidada Líquida (DCL} = Dívida Pública Consolidada
Ativo Disponível(-)
Haveres Financeiros (-)
Restos a Pagar Processados(+)
Dívida Fiscal
Líquida= Dívida Consolidada Líquida
Receitas de Privatizações (+} Passivos Reconhecidos (-)
PAULO
CÊZÃR CORADINI
Prefeito Municipal
LEI
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
TABELA 111-
Parâmetros Macroeconômicos Projetados
VARIÁVEIS |
2016 |
2017 |
2018 |
PIB ( Produto Interno Bruto % a . a .) |
-3,1 |
1,0 |
2,9 |
Taxa Selic Efetiva (média
% a. a.) |
14,25 |
12,75 |
11,50 |
Câmbio (R$/USS-f inal de período-dezembro ) |
4,30 |
4,4 |
4,3 |
Inflação medida pelo IPCA (% a . a.) |
7,4 |
6,0 |
5,4 |
Fonte: Projet o de Lei da LDO da União Federal para o exercício de 2017
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Tabela IV- Evolução do Patrimônio Líquido
No
decorrer dos exercícios de 2013 a 2015 a
evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:
Em R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2013 |
2014 |
2015 |
Patrimônio/Capital |
19.220.904 |
30.260.580 |
38.309.381 |
Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
11.039.676 |
8.048.801, |
3.573 .521 |
Total |
30.260.580 |
38.309.381 |
41.882.902 |
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Tabela V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com Alienação de Ativos
O
município de Governador Lindenberg/ES não possui
regime próprio de
previdência.
Em R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS |
2015 (a) |
2014 (b) |
2013 (c) |
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
422.600 |
0,00 |
87.700 |
Alienação de Bens
Móveis |
421.600 |
0,00 |
87.700 |
Alienação de Bens Imóveis |
1.000 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS EXECUTADAS |
(d) |
(e) |
2013 (f) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11) |
0,00 |
0,00 |
127.200* |
DESPESAS DE CAPITAL |
154.500 |
94.777 |
127.200 |
Investimentos |
154.500 |
94.777 |
127.200 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da
Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SALDO FINANCEIRO (FÓRMULA) |
2015 (g) =((la- lld) + lllh) |
2014 (h)= ((lb- lle) + llli) |
2013 (i)= ((lc -llf) |
VALOR DO EXERCÍCIO(RESULTADO)(III} |
268.100 |
{94.777) |
{39.500) |
VALOR ACUMULADO (RESULTADO)(III} |
302.392** |
10.521** |
101.944** |
*Saldo do Exercício anterior
(2012): R$ 135.312,32;
**Saldo do movimento do exercício acrescido
dos rendimentos financeiros do período.
AVALIACÃO
DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL
Em virtude do Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência, que é gerido
pelo Governo Federal por meio do Instituto Nacional do Seguro Sociai-INSS, obedecendo ao que
dispõe a Lei Federal, nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e também por não possuir outros
fundos públicos e programas estatais
de natureza atuarial,
não acompanha a presente Lei o
quadro de avaliação da situação
financeira atuarial.
PAULO
CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal
LEI
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO 11
ANEXO DE RISCOS FISCAIS {art. 4º, §3º,
da Lei Complementar 101/2000} |
|||
DESCRIÇÃO |
2017- R$ |
2018- R$ |
2019- R$ |
Riscos Fiscais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Nota: Em virtude da legislação
em vigor não apresentar nenhuma
situação que configure
risco fiscal futuro, não há perspectiva de riscos fiscais para o triênio 2017 a 2019, logo, não existem
providências a serem tomadas.
PAULO CEZAR CORADINI
Prefeito Municipal