Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e
Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE,
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, competindo-lhe
especificamente:
I
- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a contas do
Programa Nacional de Alimentações Escolar - PNAE;
II
- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até
a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III
- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE encaminhado pelo Município.
Artigo 2º - O conselho de
Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo,
indicado pelo chefe desse poder,
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo,
indicado pela mesa diretora desse poder,
III - 02 (dois) representantes dos Professores,
indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - 02 (dois) representantes de pais e alunos,
indicados pelos conselhos escolares;
V - 01 (um) representante da Associação de
Produtores Rurais, indicado pela respectiva categoria.
Artigo
2º - O Conselho de
Alimentação Escolar terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 51/2001)
I - 01 (um) representante do Poder Executivo,
indicado pelo Chefe desse Poder; (Redação dada pela Lei
nº 51/2001)
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo,
indicado pela mesa diretora desse poder; (Redação dada pela Lei nº 51/2001)
III - 02 (dois) representantes dos professores,
indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei nº 51/2001)
IV - 02 (dois) representantes de pais e alunos,
indicados pelos conselhos escolares; (Redação dada pela Lei
nº 51/2001)
V - 01 (um) representante da sociedade local,
indicado pela respectiva categoria. (Redação dada pela Lei
nº 51/2001)
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Saúde;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Ação Social;
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um
suplente da mesma categoria representada.
§ 2º - A nomeação dos membros
titulares e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º - No caso de ocorrência de vaga, o novo
designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 5º - Ficará extinto o mandato o membro que
deixar de comparecer sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do
conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 6º - Declarando extinto o mandato, o
Presidente oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da
vaga.
§ 7º - O exercício de conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Artigo 3º - O conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente
com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, mediante solicitação de
pelo menos um terço de seus membros titulares.
Artigo 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples dos votos.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, 12 de Janeiro de 2.001.
Registrado no Gabinete do
Prefeito Municipal de Governador Lindneberg, 12 de Janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.