REVOGADA PELA LEI Nº 461/2009

 

LEI Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE - DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, competindo-lhe especificamente:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a contas do Programa Nacional de Alimentações Escolar - PNAE;

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhado pelo Município.

 

Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 51/2001)

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; (Redação dada pela Lei nº 51/2001)

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder; (Redação dada pela Lei nº 51/2001)

 

III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei nº 51/2001)

 

IV - 02 (dois) representantes de pais e alunos, indicados pelos conselhos escolares; (Redação dada pela Lei nº 51/2001)

 

V - 01 (um) representante da sociedade local, indicado pela respectiva categoria. (Redação dada pela Lei nº 51/2001)

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º - A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 4º - No caso de ocorrência de vaga, o novo designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 5º - Ficará extinto o mandato o membro que deixar de comparecer sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou a 04 (quatro) alternadas.

 

§ 6º - Declarando extinto o mandato, o Presidente oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

§ 7º - O exercício de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Artigo 3º - O conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros titulares.

 

Artigo 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos.

 

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, 12 de Janeiro de 2.001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindneberg, 12 de Janeiro de 2001.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.