Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica
criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo,
fiscalizador e de assessoramento, competindo-lhe especificamente:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos a contas do Programa Nacional de Alimentações Escolar - PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos
os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas
práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhado pelo Município.
Artigo
2º - O Conselho de
Alimentação Escolar terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 51/2001)
I - 01 (um) representante do Poder Executivo,
indicado pelo Chefe desse Poder; (Redação dada
pela Lei nº 51/2001)
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo,
indicado pela mesa diretora desse poder; (Redação dada
pela Lei nº 51/2001)
III - 02 (dois) representantes dos professores,
indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada
pela Lei nº 51/2001)
IV - 02 (dois) representantes de pais e alunos,
indicados pelos conselhos escolares; (Redação dada
pela Lei nº 51/2001)
V - 01 (um) representante da sociedade local,
indicado pela respectiva categoria. (Redação dada
pela Lei nº 51/2001)
VI - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
categoria representada.
§ 2º - A nomeação dos membros
titulares e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º - No caso de ocorrência de vaga, o novo designado
deverá completar o mandato do substituído.
§ 5º - Ficará extinto o mandato o membro que deixar de
comparecer sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou a
04 (quatro) alternadas.
§ 6º - Declarando extinto o mandato, o Presidente oficiará
ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
§ 7º - O exercício de conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Artigo 3º - O
conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de
pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente,
quando convocado pelo presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço
de seus membros titulares.
Artigo 4º - As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos.
Artigo 5º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, 12 de Janeiro de 2.001.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindneberg,
12 de Janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.