LEI Nº 616, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE O MEIO
AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida.
Art. 2º
Para os fins previstos nesta Lei utilizam-se as definições previstas no art. 2º
da Lei 9.985 de 18 de julho de 2.000 e as demais previstas abaixo:
I - meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade
ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a
biota;
d) afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor: a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental;
V - poluente: toda e qualquer forma
de matéria ou
energia que, direta
ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
VI - patrimônio genético: conjunto
de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;
VII - nascentes: ponto ou área no
solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do
terreno ou para uma massa de água;
VIII - auditorias ambientais: são
instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação
objetiva, sistemática, documentada
e periódica da
performance de atividades e
processos destinados à proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política
ambiental executada pela atividade auditada;
X - Áreas de Preservação
Permanente - APP: porções do território municipal, de domínio público ou
privado, destinados à preservação de características ambientais relevantes ou
de funções ecológicas fundamentais;
XI - Unidades de Conservação -
UCs: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características
ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC,
sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas
de proteção;
XII - Áreas Verdes Especiais: áreas
representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de
florestamento em terra de domínio público ou privado.
XIII - Degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade.
IX - Licença
ambiental:
instrumento da Política
Estadual de
Meio Ambiente
ou municipal, se
já
implementado
o sistema
municipal
de licenciamento
e controle,
decorrente do
exercício
do Poder de
Polícia Ambiental, cuja natureza
jurídica é autorizatória.
Art. 3º
A política do meio ambiente no Município de Governador Lindenberg, conforme Lei Municipal 223 de 2004, será norteada pelos
seguintes princípios:
I - ação governamental na
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista
o uso coletivo;
II - racionalização do uso do
solo, do subsolo, da água e do ar;
III - proteção do meio ambiente em
todos os seus aspectos, em especial o meio ambiente natural propriamente dito,
cultural e artificial urbano;
IV - controle das atividades
potenciais ou efetivamente poluidoras;
V - acompanhamento do estado da qualidade
ambiental;
VI - proteção e recuperação de
áreas ameaçadas de degradação;
VII - participação da sociedade na
tomada de decisões inerentes a empreendimentos potencialmente causadores de
dano ambiental;
VIII - educação ambiental;
IX - a função social da
propriedade e da cidade;
X - a obrigação de recuperar áreas
degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
XI - garantia da prestação de
informações relativas ao meio ambiente;
XII - A capacitação e da equipe
técnica municipal especializada para o setor de licenciamento ambiental e
fiscalização.
Art. 4º
Cabe ao órgão municipal do meio ambiente, além das atividades que lhe são
atribuídas por lei, implementar os objetivos e instrumentos da política e do
meio ambiente do Município, fazendo cumprir a presente Lei, competindo-lhe:
I - propor, executar, fiscalizar,
direta ou indiretamente, a política ambiental do Município, de Governador
Lindenberg, em consonância com os órgãos federais e estaduais constituídos;
II - coordenar ações e executar
planos, projetos e atividades de proteção ambiental;
III - estabelecer, de acordo com a
Legislação Federal e estadual, as normas de proteção ambiental no tocante às
atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV - assessorar os órgãos da
administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto
aos aspectos ambientais, ao controle da poluição, à expansão urbana e à
proposta para criação de novas unidades de conservação de outras áreas
protegidas;
V - estabelecer normas e padrões
de qualidades ambientais relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora e
visual e à contaminação do solo;
VI - incentivar a realização de
estudos e planos de ação de interesse ambiental através de comuns, convênios ou
consórcios entre órgãos dos diversos níveis de Governo, participando de sua
execução;
VII - fixar limitações
administrativas relativas ao meio ambiente;
VIII - regulamentar e controlar,
conjuntamente com os órgãos Federais e Estaduais, a utilização de produtos
químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de
serviços;
IX - participar de elaboração de
planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas,
do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação de solo, de iniciativas
de outros organismos;
X - participar de programação de
medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
XI - exercer a vigilância
ambiental e sanitária e o poder de fiscalização;
XII - promover em conjunto com os
demais órgãos competentes, o controle da utilização da armazenagem e do
transporte de produto perigoso ou tóxico;
XIII - fixar, conjuntamente com os
órgãos Federais e Estaduais, normas de monitoramento, condições de lançamento e
padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XIV - normatizar, conjuntamente
com órgãos Federais e Estaduais, o uso e o manejo de recursos naturais;
XV - promover medidas adequadas à
implementação, preservação e manutenção de arborização urbana, de árvores
isoladas e de maciços vegetais significativos;
XVI - administrar as unidades de
conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico,
estabelecendo normas a serem nelas observadas;
XVII - promover a conscientização
pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos necessários
para educação ambiental como processo permanente;
XVIII - estimular a participação
comunitária no planejamento execução e vigilância das atividades que visem à
proteção, à recuperação ou à melhoria da qualidade ambiental;
XX - implantar cadastro e sistemas
de informações ambientais do Município;
XXI - garantir aos cidadãos o
livre acesso às informações e aos dados sobre as qualidades ambientais do
Município.
Art. 5º Integram a estrutura administrativa
ambiental no Município:
I - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política
ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter;
III - Organizações populares
municipais responsáveis pela execução de programas, projetos e fiscalização do
meio ambiente.
Parágrafo Único. Conselho Municipal de Meio
Ambiente que compõem estrutura administrativa ambiental atuará de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMMA.
Art. 6º Fica
criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, o órgão de coordenação,
controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições
definidas neste Código.
Art. 7º
São atribuições da SEMMA:
I - participar do planejamento das
políticas públicas do Município;
II - exercer o controle, o
monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
III - realizar o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando
potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
IV - manifestar-se mediante
estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a
população do Município;
V - implementar através do Plano
de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VI - coordenar a gestão do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
VII - apoiar as ações das
organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
VIII - propor a criação e
gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
IX - recomendar ao CMMA normas,
critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município;
X - licenciar a localização, a
instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XI - promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XII - atuar em caráter permanente,
na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIII - exercer o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades
e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
XIV - determinar a realização de
estudos prévios de impacto ambiental;
XV - elaborar o Plano de Ação de
Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
XVI - possuir um sistema municipal
de informação e cadastro municipal;
XVII - desenvolver o zoneamento
ambiental;
XVIII - dar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao CMMA.
XIX - monitorar e fiscalizar as
lagoas e nascentes no município;
XX - mapear as Reservas Legais no
município;
XXI - elaborar plano ecológico de
manejo de pastagens.
Art. 8º
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CMMA, órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo, tripartite e
paritário, presidido pelo Secretário Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
Art. 9º Compete
ao CMMA:
I - definir a política ambiental
do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução;
II - aprovar as normas, critérios,
parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o
uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e
federal;
III - aprovar os métodos e padrões
de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pela iniciativa
privada;
IV - conhecer os processos de
licenciamento ambiental das atividades potencialmente causadoras de danos ao
meio ambiente;
V - analisar as propostas de
normas legais de relevância ambiental, antes de ser submetida à deliberação da
Câmara Municipal;
VI - apreciar e deliberar o
parecer técnico da semma, decorrente da análise do eia e respectivo rima.
VII - apreciar os critérios para a
elaboração do zoneamento ambiental;
VIII - propor a criação de
Unidades de Conservação - UCs;
IX - examinar matéria em
tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a
pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da
maioria de seus membros;
X - decidir em última instância
administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela
SEMMA;
XI - acompanhar a implementação
deste Código, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua
aplicação;
XII - analisar, propor e aprovar
eventuais alterações da Lei do Código de Meio Ambiente antes de serem
submetidas à aprovação da Câmara de Vereadores;
XIII - gerir os recursos do fundo
municipal de meio ambiente;
XIV - eaborar e aprovar o seu
regimento interno.
Art. 10
As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas e seus atos amplamente
divulgados.
Art. 11
O CMMA terá a seguinte composição:
I - 03 (três) membros do setor
público, sendo obrigatório o Secretário responsável pelo meio ambiente
municipal;
II - 03 (três) membros
representantes do setor produtivo;
III - 03 (três) representantes das
organizações populares, não governamentais e comunitárias sediadas no
Município.
§ 1º O
conselheiro presidente exercerá seu direito de voto somente em casos de empate.
§ 2º Os
representantes das entidades não governamentais, sediadas no Município e
legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas
formalmente realizadas.
§ 3º Os
membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades
nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de
02 (dois) anos.
§ 4º O
mandato para membro do CMMA não será remunerado e considerado de relevante
interesse público.
Art. 12 O
CMMA manterá intercâmbio com os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente –
SISNAMA.
Art. 13
O CMMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de
impacto ambiental, diligenciará para que a SEMMA providencie sua apuração e
determine as providências cabíveis.
Art. 14
A estrutura necessária ao funcionamento do CMMA será de responsabilidade da
SEMMA.
Art. 15
Os atos do CMMA são públicos e serão amplamente divulgados pela SEMMA, nos
meios de comunicações existentes no município.
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
CADASTROS AMBIENTAIS - SICA
Art. 16
O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental – SICA concentrará
todas as informações ambientais e correlatas do município.
Parágrafo Único. O SICA será organizado, mantido e atualizado pela SEMMA para
utilização e consulta, pelo Poder Público e toda a sociedade.
Art. 17 São
objetivos do SICA, entre outros:
I - recolher e organizar dados e
informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental para uso do poder
público e da sociedade;
II - compilar de forma ordenada,
sistêmica e interativa os registros e informação dos órgãos, entidades e
empresas de interesse para a SEMMA;
III - atuar como instrumento
regulador dos registros necessários à SEMMA;
IV - o registro e cadastro de
órgãos e entidades jurídicas inclusive de caráter privado com sede no Município
ou não com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria e controle do
meio ambiente.
Art. 18
A SEMMA proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários para
o funcionamento do SICA.
Art. 19
São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - a educação ambiental;
II - mecanismos de benefícios e incentivos,
para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
III - criação de espaços
territoriais especialmente protegidos;
IV - estabelecimento de parâmetros
e padrões de qualidade ambiental;
V - a avaliação de estudos de
impacto ambiental e de análise de risco;
VI - licenciamento ambiental;
VII - auditoria ambiental;
VIII - monitoramento ambiental;
IX - fundo municipal do meio
ambiente;
X - mecanismos de compensação e
recuperação de danos ambientais;
XI - os convênios, acordos, termos
de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos
recursos ambientais;
XII - audiências públicas;
XIII - o
zoneamento ambiental.
Art.
§ 1º Compete
à SEMMA, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado e/ou União por
instrumento legal ou convênio.
§ 2º As
licenças emitidas pelo Estado ou pela União previamente, estando dentro do
prazo de validade, excluem a necessidade de licenciamento paralelo pela SEMMA.
Art.
I - Licença Municipal Prévia -
LMP;
II - Licença Municipal de
Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de
Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de
Ampliação - LMA;
V - Licença Municipal Simplificada
- LMS;
VI - Licença Municipal de Regularização - LMR;
VII -
Licença Municipal Única - LMU.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 26
O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao
licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na
aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das
medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da SEMMA.
Art. 27 A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em risco a
saúde ou a segurança da população, maior daquele considerado quando do
licenciamento;
II - a continuidade da operação
comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria
atividade;
III - ocorrer descumprimento das
condicionantes do licenciamento.
Art.
Art. 29
Regulamento específico, editado pelo chefe do Poder Executivo, estabelecerá
prazos para requerimento, publicação, validade das licenças emitidas e relação
de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art.
Art. 31 A Licença Municipal de
Regularização - LMR é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental,
mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única
licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento
ou atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Art. 32 A
Licença Municipal Única – LMU é o ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental emite uma licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor e/ou atividades
impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais , independente do seu grau
de impacto, mas que, por sua natureza, constituim-se, tão somente, na fase de
operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Municipal
Simplificada.
Art. 33
Ficam dispensados de Licença Ambiental os empreendimentos de pequeno porte e
baixo impacto ambiental.
§ 1º O
empreendedor deve requerer ao órgão ambiental a Certidão de Dispensa de
Licenciamento, que será concedida após análise do pedido.
§ 2º A
dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de
atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames
legais.
Art. 34 Para os efeitos deste Código,
denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de
inspeção, análise e avaliação das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos
ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou
obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de
normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política
ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais
em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - identificar riscos de
prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou
indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
V - analisar as medidas adotadas
para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais
anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia
qualidade de vida.
Art. 35 As
auditorias ambientais serão realizadas por equipe técnica da SEMMA, por
servidor público, técnico da área de meio ambiente.
Art. 36
Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles
que contenham matéria de sigilo industrial, definidos por lei, serão acessíveis
à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 37
O Município, mediante lei, instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, ao
qual serão destinadas todas as verbas arrecadadas por meio da atividade de
polícia da administração pública, licenciamento ambiental, bem como as demais
destinadas à preservação ambiental.
Parágrafo Único. As verbas do fundo serão destinadas exclusivamente para as atividades
ligadas à preservação do meio ambiente e aparelhamento da SEMMA e do CMMA,
depositadas em conta única e própria, movimentada somente por meio de decreto
municipal do chefe do executivo.
Art.
Art. 39 É
obrigatório, a educação ambiental e sanitária, por meio de campanhas
educacionais, semanas culturais, feiras ou qualquer outro tipo de manifestação
de incentivo à preservação ambiental, envolvendo a participação direta e
indireta dos alunos, pais, professores, funcionários da escola e da comunidade
em que estão inseridos.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, terá o prazo
de 01 (um) ano após a vigência desta Lei para elaboração de Projeto Ambiental
Pedagógico na rede de ensino.
Art. 40 O
Poder Público Municipal poderá implantar nas escolas municipais a coleta
seletiva de lixo, como fator preparatório e educativo para os alunos, bem como
o alerta para os problemas do meio ambiente, no âmbito do Município de
Governador Lindenberg.
Art. 41 O
Município, poderá estabelecer os valores de concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral, bem como
complementar a legislação Estadual ou Federal no que couber.
§ 1º Os
padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os
padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
águas, do solo e a emissão de ruídos.
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 42 O
Zoneamento Ambiental é instrumento de organização do território, a ser
obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas
e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos
recursos hídricos, do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o
desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Art. 43 O
zoneamento ambiental deve ser feito em consonância com os planejamentos
municipais e com base em estudos técnicos, aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 44 É
vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e
qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou
degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação e/ou
resolução.
Art. 45 O
Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de
emergência a fim de evitar situações críticas de poluição ou degradação do meio
ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para
a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de situações críticas poderá ser determinada a redução ou
paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas na ocorrência, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 46 Não
será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou
alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em
decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 47 As
revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão
conter novos padrões bem como novas substâncias ou novos parâmetros não
incluídos anteriormente no ato normativo.
Art.
§ 1º
Poderá ser exigido EIA/RIMA para licenciamento das atividades de extração de
recursos minerais.
§ 2º
Será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada
pelas atividades de lavra para obtenção do licenciamento da atividade.
Art. 49 Na
implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - proibição de implantação ou
expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
II - seleção de áreas mais
propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão,
quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em
relação a outras instalações, em particular hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
Parágrafo Único. O município fará o mapeamento das áreas previstas no inciso II deste
artigo no prazo de 01 (um) ano contados a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 50 Deverão ser respeitados, entre outros procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado, na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico, as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 51 É
proibida;
I - a queima ao ar livre de
resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, que cause
degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta lei
complementar;
II - a emissão de fumaça acima de
20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de
combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os
veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação para outros
equipamentos;
III - a emissão visível de
poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de
britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de substâncias
tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
Art. 52 O
enquadramento das atividades de Secagem, descascamento e despolpamento de café
obedecerá ao descrito na Instrução Normativa nº 13 de 17 de dezembro de 2007 e
a Instrução Normativa nº 005 de 23 de abril de 2008, ambas do IEMA, ou as que
vierem lhes substituírem.
Parágrafo Único. É proibida a instalação de secadores de café na área urbana e
aglomerados rurais do município.
Art. 53 As
fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar
relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano,
dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a
descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes
parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão
ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo CMMA.
Art. 54 É
vedada a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas,
critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
Parágrafo Único. A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de
emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
Art.
Art. 56 Ficam estabelecidos, para o Município de
Governador Lindenberg, os padrões de qualidade do ar determinados pela
Resolução nº. 03, de 28 de junho de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados, em
substituição à referida Resolução.
Art. 57 Ficam estabelecidos, para o Município de
Governador Lindenberg, os padrões de emissões determinados pela Resolução nº. 08,
de 06 de dezembro de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, até
que outros estudos técnico-científicos sejam realizados em substituição à referida Resolução
Parágrafo Único. O município poderá adotar padrões mais
restritivos que os da Resolução nº 03 de 1990 e nº 08 de 1990, do CONAMA,
citada neste artigo, por meio de Decreto Municipal, desde que se tornem
necessários.
Art.
I - proteger a saúde, o bem-estar
e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os
ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e
outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a
toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os
usos efetivos e potenciais da água;
V - controlar os processos
erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos
d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso
público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de
preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos
efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
VIII - proteger e recuperar as
áreas de nascentes dentro do Município.
IX - participar do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 59 É
proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d`água de qualquer resíduo,
sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na
resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e legislação estadual e
federal pertinente.
Art. 60 O
lançamento de efluentes, direta ou indiretamente, bem como a drenagem de águas
pluviais e servidas no Município para os rios e barragens, deverá obedecer a
padrões estabelecidos pela legislação municipal.
Parágrafo Único. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados
direta ou indiretamente nos corpos de água, desde que obedeçam às condições
estabelecidas pela SEMMA.
Art. 61 Toda
edificação fica obrigada a ligar o esgoto, no sistema público de esgotamento
sanitário, quando da sua existência.
Parágrafo Único. Na área rural o esgoto deverá ser ligado a fossas sépticas.
Art. 62 Toda
empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá
tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta,
transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 63 Todo
e qualquer uso de águas superficiais e do subsolo será objeto de licenciamento
pela SEMMA, que levará em conta a política de usos da água, respeitadas as
demais competências.
Art. 64 Os
resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades
agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só
poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas
superficiais e subterrâneas.
Art. 65 As
diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes
líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras
instaladas no Município, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de
coleta e emissários.
Art. 66 Os
critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também,
por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes,
de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras
totais.
Art.
Art. 68 As
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação
de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade
ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados
pela SEMMA.
Parágrafo Único. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias aprovadas pela SEMMA.
Art. 69 Os
prestadores de serviço de limpeza e esgotamento de fossas deverão,
obrigatoriamente, ser cadastrados junto a Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. A operacionalidade dos prestadores de serviço citados no caput deste artigo será supervisionada
pelo Municipio que determinará e definirá critérios para a disposição dos
resíduos coletados de acordo com as normas ambientais.
Art. 70 Ficam
proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em solos,
subsolos, nas águas interiores e nos sistemas de esgoto e pluvial do Município.
Parágrafo Único. O recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante
usado ou contaminado deverá obedecer os critérios estabelecidos na Resolução
CONAMA nº 362 de 27 de junho de 2005.
Art.
I - garantir o uso racional do
solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes;
II - garantir a utilização do solo
cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da
erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas,
preferencialmente com espécies nativas da região;
IV - priorizar a utilização de
controle biológico de pragas.
Art.
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação
dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área
afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos
negativos;
Art. 73 Para
implantação de monocultura de espécies de pinus e eucalipito no Município de
Governador Lindenberg, somente poderá ser utilizado, no máximo, 30% (trinta por
cento) da área do território do município, excluindo-se as áreas de proteção
ambiental, atendendo diretrizes estabelecidas pelo zoneamento ecológico
econômico do estado e demais legislações pertinentes.
Art. 74 O
controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons
de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 75 Para
os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão
de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à
segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente;
II - som: fenômeno físico
provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da
faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo
humano;
III - ruídos: qualquer som que
cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são
as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde,
bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 76 Compete
à SEMMA:
I - elaborar a carta acústica do
Município, submetida a análise do CMMA;
II - estabelecer o programa de
controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das
fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e
interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou
jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos
resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos,
serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de
educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de
atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições
relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 77 Fica
proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento,
fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados
pela SEMMA.
Art. 78 Fica
proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou
equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
Art.
Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem
veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na SEMMA.
Art. 80 O
assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será
permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio
institucional;
II - quando contiver anúncio
orientador.
Art. 81 São
considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de
divulgação presentes na paisagem, visíveis dos logradouros públicos, cuja
finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou
coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou
identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove
estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional:
transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades
representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite
mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que
transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 82 Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 83 São
considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir
anúncios ao público, segundo a classificação estabelecida pelo CMMA.
Art. 84 É
considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado,
sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 85 É
dever do Poder Público Municipal controlar e fiscalizar a produção a estocagem,
o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 86 São
vedados no Município, sem prejuízo de outras situações previstas nesta Lei:
I - a produção, distribuição e
venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II - a fabricação, comercialização,
transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
III - a utilização de metais
pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que
possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
IV - a produção, o transporte, a
comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos
químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por
razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
V - a produção ou o uso, o
depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou
artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações
emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo
SEMMA;
VII - a destinação e disposição de
resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
Art. 87 O
Executivo Municipal orientará o uso das vias para os veículos que transportem
produtos perigosos, assim como, indicará as áreas para estacionamento e
pernoite dos mesmos.
Parágrafo Único. Para definição das vias e áreas referidas no caput deste artigo,
serão evitadas as áreas de proteção aos mananciais, reservatórios de água,
reservas florestais e as áreas densamente povoadas e consideradas as
características dos produtos transportados.
Art. 88 O
transporte rodoviário de produtos que sejam considerados perigosos ou
representem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, em trânsito no
Município de Governador Lindenberg, fica submetido às regras e procedimentos
estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto em
legislação e disciplina peculiares a cada produto.
Art.
Art. 90 As
pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem,
ficam obrigadas a promover seus respectivos registros junto ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente – CMMA, que, por sua vez, ouvirá os órgãos setoriais
competentes.
Parágrafo Único. O registro no CMMA não isenta de obrigações dispostas em outras leis.
Art. 91 É
vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus componentes e afins de
qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos devidamente registrados e
autorizados pelos órgãos competentes.
§ 1º A
comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e afins far-se-á
mediante receituário agronômico.
§ 2º É
proibida à aplicação ou pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
I - em todas as zonas urbanas do
Município;
II - em todas as propriedades
localizadas na zona rural, e limítrofes ao perímetro das zonas urbanas em
faixas não inferior a quinhentos metros de distância em torno deste perímetro;
III - em área situada a uma
distância mínima de 100 (cem) metros adjacentes aos mananciais hídricos.
§ 3º Nas
áreas de que trata o inciso II do parágrafo anterior será permitida a aplicação
de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de forma controlada, desde que:
I - seja mantida uma distância
mínima de duzentos e cinqüenta metros de imóvel urbano com uso:
II - a aplicação seja efetuada por
aparelhos costais ou tratorizados de barra;
III - sejam utilizados
preferencialmente agrotóxicos de baixa toxidade;
§ 4º Em
todos os casos, as aplicações somente poderão ser feitas de acordo com
orientações técnicas.
Art. 92 É
proibida a reutilização de qualquer tipo de vasilhame de agrotóxico, seus
componentes e afins, assim sua disposição final junto aos recursos hídricos.
Art.
Art. 94 O
descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins,
atenderá ao que prescreve a Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989, e sua
regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas pelo CMMA.
Art.
Art. 96 Para
a construção de barragens deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - a barragem deverá possuir
estrutura que possibilite o controle de altura do nível de água e o retorno da
vazão ao curso natural;
II - a barragem onde ocorre
piracema deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência do fenômeno;
III - deverá ser recuperada a área
de preservação permanente no entorno dos reservatórios, bem como, deverá ser
recuperada a área de empréstimo do material destinado à construção da barragem
nos termos do projeto técnico;
IV - a barragem deverá ser construída
utilizando-se critérios de engenharia de segurança;
V - para a obtenção do
licenciamento, o Projeto Técnico deverá estar devidamente acompanhado das
Anotações de Responsabilidade Técnica ART's de elaboração e execução assinado
por profissional legalmente habilitado;
VI - garantir a vazão residual
mínima imediatamente a jusante da barragem, definida pela autoridade outorgante
através da regulamentação dos critérios técnicos de outorga de direito de uso
de recursos hídricos;
VII - as barragens não poderão ser
construídas em faixa menor que cinqüenta metros das nascentes permanentes ou
temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for a sua situação
topográfica e ocupação do solo.
Parágrafo Único. É responsabilidade do proprietário manter limpa a lâmina d’água do
reservatório oriunda da barragem, devendo-se observar a legislação específica
e, quando couber, solicitar orientação formal do órgão licenciador.
DO SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO E
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 97 O
Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação
dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação,
reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume
total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 98 O
sistema de coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos será gerenciado
pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. O sistema de coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos
abrange os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos de origem domiciliar doméstica, comercial, de prestação de
serviços, industrial, hospitalar e resultante de varrição do sistema viário,
podas de arbustos e vegetação arbórea, entulhos oriundos de construção civil e
demais resíduos.
Art.
Art.
Art. 101 O Município incentivará:
I - a implantação de coleta seletiva de resíduos sólidos junto com os
estabelecimentos de ensino;
II - a implantação de empreendimentos que se objetivem a coleta,
triagem e reciclagem de resíduos, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados
III - a utilização de embalagens biodegradáveis, visando minimizar a
geração de resíduos;
IV - a produção de produtos reciclados e recicláveis;
V - a rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Art. 102 Na gestão e gerenciamento do sistema de tratamento e disposição dos
resíduos sólidos deverá ser observado além das normas contidas neste Código, o
disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos e na Política Estadual de
Resíduos Sólidos, no que couber.
Art. 103 Consideram-se
de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
I - os remanescentes de Mata
Atlântica;
II - a cobertura vegetal que contribui
para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e/ou deslizamentos;
III - as nascentes, as matas
ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem
exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da
flora e fauna, bem como aquelas que servem de pouso abrigo ou reprodução para
espécies migratórias;
V - as elevações rochosas de valor
paisagísticas e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI - as demais áreas declaradas
por lei ou resolução.
Parágrafo Único. O município elaborará no prazo de 01 (um) ano um Plano de
Reestruturação de matas ciliares, vigência da lei.
Art. 104 O Município elaborará e instituirá um Programa de Proteção
e Conservação das Nascentes de Água, para promoção e implemento dos seguintes
objetivos:
I - identificação e
localização, através de levantamento cartográfico, das nascentes de água
existentes no Município;
II - demarcação das
áreas de nascente, por meio de sinalização indicativa quanto à localização
geográfica, fluxo e qualidade da água;
III - adoção de
medidas voltadas à proteção e recuperação dos mananciais e das condições
sanitárias dos núcleos urbanos.
Art. 105 As
unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, e definidas entre
outras, segundo as categorias propostas pelo Sistema Nacional de Unidades de
Conservação - SNUC e Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SISEUC.
Art. 106 Alteração
adversa, redução de área ou a extinção das unidades de conservação somente será
possível mediante lei municipal, com prévio parecer do CMMA.
Art. 107 Poderão
ser objeto de regulamentação para definição de critérios específicos, visando a
sua própria proteção ou do patrimônio ambiental municipal, os seguintes
recursos e atividades:
I - Córrego 15 de novembro,
Córrego Novo Brasil, Córrego Moacir, Córrego Paraíso, Córrego Guarani, Córrego
Bolívia e outros.
II - Mata da Nicole, Mata da
Laranjinha e Taquaraçu, classificadas como possíveis Áreas de Relevante
Interesse Ambiental;
II - Pedras Gêmeas, Pedra Santa
Rosa, Cachoeira do Ge, Cachoeira do Bolívia, bem como suas áreas de entornos,
classificada como possíveis áreas de Monumento Natural.
Art. 108 Caberá
à SEMMA, mediante estudos técnicos e científicos, elaborar, implantar e revisar
periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município,
que deverão sempre ser apreciadas pelo CMMA e observando as legislações
estaduais e federais pertinentes.
Art. 109 O
Poder Público poderá reconhecer unidades de conservação de domínio privado.
Art. 110 As
unidades de conservação criadas por ato do Poder Público, antes da vigência
desta Lei, permanecem protegidas e em vigor no Município.
Art. 111 As
áreas verdes públicas e áreas verdes especiais serão definidas e regulamentadas
por ato do poder publico municipal.
Art. 112 Devem ser incluídas obrigatoriamente no regulamento acima citado as áreas verdes especiais definidas como:
I - as áreas do entorno das
unidades de conservação;
II - as áreas de interesse
turístico;
III - as áreas consideradas como
Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no município;
IV - as áreas consideradas como
Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. As áreas elencadas neste artigo são consideradas bens de interesse
comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua utilização obedecer às
limitações legais.
Art. 113 As
áreas de entorno das unidades de conservação municipal serão objeto de
regulamentação a que se refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua
extinção visando à proteção da unidade de conservação às quais são contínuas.
Art. 114 As
áreas de interesse turístico são aquelas no território municipal relevantes
para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público
estimular a sua implantação e a SEMMA, fiscalizar sua preservação e
conservação.
Art. 115 As
áreas consideradas patrimônio natural, ambiental ou genético são aquelas de
interesse especial para a conservação de ecossistemas ou, para manutenção da
biodiversidade no Município, cabendo a SEMMA a sua fiscalização, visando à
proteção de seus recursos ambientais.
Art. 116 São
consideradas como patrimônio cultural as áreas do território municipal, significativas
e relevantes para a história e cultura do Município, merecendo atenção especial
do Poder Público para sua preservação e utilização pública.
Art. 117 As
áreas verdes púbicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação
remanescente da Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e
frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja preservação é essencial
para a manutenção da biodiversidade do território municipal.
§ 1º Os cinturões
verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo a SEMMA sua
fiscalização.
§ 2º
Para evitar a ocupação ou a utilização indevida o Município poderá, através da
SEMMA, promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo controle
de sua utilização para pesquisa e educação ambiental.
SEÇÃO IV
Art. 118 Não
será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo no território
do Município que impeça ou dificulte os acessos as lagoas ou nascentes de curso
d’água, em qualquer direção ou sentido, ressalvados os trechos considerados de
interesse da segurança nacional definidos na legislação.
Art.
Art. 120 As
lagoas e as nascentes de curso d’água são espaços territoriais especialmente
protegidos, conforme preceitua a Lei Federal nº 4.771, de 15 de Setembro
de 1965 e Resolução Conama n° 303 de 2002, cuja preservação é essencial para a
manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente nos recursos
hídricos.
Art. 121 São
reservas legais as áreas que contenham a partir de 20% (vinte por cento) de
vegetação nativa de Mata Atlântica nas propriedades rurais, nos termos de
legislação federal pertinente.
Art. 122 As
áreas de reserva legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no
cartório de registro de imóveis, devendo ser caracterizada sua localização e
vegetação, vedada à alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da
propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.
Art. 123 Os
morros e montes e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de
proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental, que
visa:
I - o estimulo à preservação e
conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de
vegetação que possam proteger o solo;
II - a proteção do solo, para
controlar processos de erosão;
III - a recuperação das áreas
degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos
objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV - o desenvolvimento de
atividades agrícolas nas áreas onde não haja restrições legais, com o uso de
técnicas que evitem práticas predadoras capazes de provocar erosão.
Art.
Art. 125 Consideram-se
para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - Advertência: é a intimação do
infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções;
II - Apreensão: ato material
decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do Poder Público de
assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
III - Auto: instrumento de
assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que
interessam ao exercício do poder de polícia;
IV - Auto de constatação: registra
a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento
preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções
administrativas cabíveis;
V - Auto de infração: registra o
descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
VI - Embargo: é a suspensão ou
proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
VII - Fiscalização: toda e qualquer
ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento
à disposição contida na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas
deles decorrentes;
VIII - Infração: é o ato ou
omissão contrário a este Código Municipal, Lei Estadual e Federal, bem como a
todos os regulamentos decorrentes das referidas leis;
IX - Infrator: é a pessoa física
ou jurídica cujo ato ou omissão, independente de culpa ou dolo, descumpra norma
ambiental;
X - Interdição: é a limitação,
suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução
de empreendimento;
XI - Intimação: é a ciência ao
administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências
exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XII - Multa: é a imposição
pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se
sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XIII - Poder de polícia: é a
atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse,
atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do
meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município;
XIV - Reincidência: é a perpetração
de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente
autuado por infração ambiental, observado um prazo máximo de 05 (cinco) anos
entre uma ocorrência e outra.
Art. 126 No
exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 127 Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 128 Aos
agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - exercer atividade orientadora
visando à adoção de atitude ambiental positiva;
III - verificar a ocorrência da
infração;
IV - lavrar o auto correspondente
fornecendo cópia ao autuado;
V - elaborar relatório de
vistoria.
Art.
I - auto de advertência;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição.
Parágrafo Único. Os
autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
II - a segunda, ao processo
administrativo;
III - a terceira, ao arquivo.
Art. 130 Constatada
a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou
jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da
infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da
autuação;
IV - a penalidade aplicada e,
quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do
autuante;
VI - prazo para apresentação da
defesa.
Art.
Art. 132 Do
auto, será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante
assinatura do infrator;
II - por via postal, com prova de
recebimento;
III - por edital, quando estiver
em local incerto ou não sabido.
Parágrafo Único. O edital será publicado uma única
vez, em órgão de imprensa oficial e em jornal de grande circulação.
Art. 133 São
critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes
e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 134 São
consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com
normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA;
II - comunicação prévia do
infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
III - colaboração com os agentes e
técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser
reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 135 São
consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator
reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para
obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a
execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência
grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as
providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio
ambiente;
VI - ter o infrator agido com
dolo;
VII - atingir a infração áreas sob
proteção legal.
Art. 136 Os
responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão
ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito em que
o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou
cumulativa, de
III - apreensão de produtos e
subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição
temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e
licenças, e a conseqüente interdição definitiva ou parcial do estabelecimento
autuado;
VI - perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou
reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMMA e/ou por outros
órgãos competentes.
§ 1º
Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A
aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 137 As
penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo
concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 138 As
penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação, quando necessário
for, por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 139 Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das
infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei
e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade
de cada recurso ambiental.
Art. 140 O
autuado poderá apresentar defesa administrativa, em forma de recurso, no prazo de
30 (trinta) dias contados do dia posterior ao recebimento do auto de infração.
Art.
Parágrafo Único. O recurso administrativo mencionará:
I - a autoridade julgadora como
sendo o Secretário de Meio Ambiente;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de
direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 142 Oferecido
o recurso e instaurado o processo administrativo, este será encaminhado ao
fiscal autuante, que se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, fundamentando
sua atuação nos autos do processo.
Art. 143 O
julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de
polícia, serão de competência:
I - em primeira instância da
SEMMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente
do exercício do poder de polícia.
a) O processo será julgado no
prazo de 30 (trinta) dias a partir do seu protocolo na Prefeitura.
b) A SEMMA intimará o recorrente
informando sobre a decisão tomada no processo.
II - em segunda e última instância
administrativa, do CMMA no caso de recurso administrativo da decisão tomada
anteriormente em processo proposto à SEMMA.
a) O CMMA proferirá decisão no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do
processo.
b) O processo será distribuído ao relator,
que sorteará e nomeará dois membros do CMMA, para compor a junta julgadora do
recurso de segundo grau.
c) o relator emitirá decisão
fundamentada que deve ser aceita ou rejeitada pelos demais membros da junta
julgadora.
d) A posição dos membros da junta
julgadora, que rejeitar a decisão do relator, deverá ser fundamentada por
escrito no processo do recurso de segundo grau.
e) A decisão final da junta
julgadora será a que conter a maioria dos votos.
f) Fica facultado ao autuante e ao
autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em
diligência.
Art. 144 O
CMMA complementará, por regulamento interno aprovado pelo chefe do Poder
Executivo, os demais procedimentos administrativos inerentes ao julgamento dos
processos.
Art. 145 Os
proprietários de secadores de café que estiverem localizados dentro da área
urbana do Município terão o prazo de 01 (um) ano, a partir da data de vigência
desta Lei, para promover sua retirada.
Art. 146 As
indústrias e estabelecimentos atualmente localizados no Município, sujeitos às
medidas de licenciamento ambiental previstas neste Código, terão o prazo de 01
(um) ano para adaptarem suas instalações.
Art. 147
O município implantará o Programa Municipal de Caixas Secas ao longo das
estradas vicinais, no prazo de 01 (um) ano a partir da vigência desta Lei.
Art. 148 O
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, os projetos de lei
necessários à regulamentação do presente código.
Art. 149 Serão
aplicadas subsidiariamente aos casos omissos, as disposições constantes na
Legislação Estadual e Federal.
Art. 150 Esta
lei entrará em vigor, 45 (quarenta e cinco) dias
após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 20º (vigésimo)
dia do mês de novembro do ano de dois mil e doze.
ASTERVAL ANTONIO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Emanuella Comério Schulthais
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.