LEI Nº 582, DE 18 DE ABRIL DE 2012.

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS VEICULOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE, OU QUE ESTEJAM A SERVIÇO DESTA, SEREM CONDUZIDOS POR FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os veículos pertencentes à Municipalidade, ou que estejam ao seu serviço, somente poderão ser conduzidos por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de motorista, vedando-se sua condução por outros servidores públicos, ou por terceiros estranhos ao quadro de servidores municipais.

 

§ 1º O dispositivo no caput deste artigo não se aplica nas circunstâncias seguintes:

        

I – situação de emergência ou estado de calamidade, devidamente declarados pelo Prefeito Municipal;

        

II – risco de dano irreparável à ordem publica, à integridade física das pessoas, ao meio ambiente, ao patrimônio publico ou de particulares, desde que devidamente comprovados.

 

Artigo 2º A proibição contida no caput deste artigo tampouco se aplica ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais, aos servidores públicos Municipais que estejam a serviço do Conselho Tutelar e aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Médico Clinico Geral Programa de Controle Tuberculose – PCT; Médico Especialista Dermatologista – Programa Prevenção Hanseníase; Médico Especialista Psiquiatra Programa Municipal de Saúde Mental; Medico Clinico Geral Plantonista; Medico Clinico Geral; Medico Clinico Geral Cirurgião; Medico Ginecologista; Medico Pediatra; Medico Clinico Geral PSF; Odontólogo; Odontólogo PSF; Fisioterapeuta e Psicólogo.

 

Parágrafo Único. Uma vez verificada a obediência à ordem de servidor público municipal hierarquicamente superior pelo servidor que desobedecer ao contido no art. 1º, somente será responsabilizado e penalizado o emissor da ordem.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogando em especial a Lei Municipal nº 556/2011 de 07 de dezembro de 2011 e disposições em contrario.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 18º (décimo oitavo) dia do mês de abril do ano de dois mil e doze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Emanuella Comério Schulthais

Chefe de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.