REVOGADA PELA LEI Nº 582/2012

 

LEI Nº 556, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS VEICULOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE, OU QUE ESTEJAM A SERVIÇO DESTA, SEREM CONDUZIDOS POR FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para Impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os veículos pertencentes a municipalidade, ou que estejam ao seu serviço, somente poderão ser conduzidos por servidores públicos municipais ocupante do cargo de motorista, vedando-se sua ocupação por outros servidores públicos, ou por terceiro estranhos ao quadro de servidores municipais.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas circunstâncias seguintes:

        

I – situação de emergência ou estado de calamidade, devidamente decretados pelo Prefeito Municipal;

        

II – risco de dano irreparável à ordem publica, à integridade física das pessoas, ao meio ambiente, ao patrimônio publico ou de particularidades, desde que devidamente comprovados.

 

§ 2º A proibição contida no caput deste artigo tampouco se aplica aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Médico Clinico Geral Programa de Controle Tuberculose – PCT; Médico Especialista Dermatologista – Programa Prevenção Hanseníase; Médico Especialista Psiquiatra Programa Municipal de Saúde Mental; Medico Clinico Geral Plantonista; Medico Clinico Geral; Medico Clinico Geral Cirurgião; Medico Ginecologista; Medico Pediatra; Medico Clinico Geral PSF; Odontólogo; Odontólogo PSF; Fisioterapeuta e Psicólogo.

 

Art. 2º A infringência do disposto do artigo anterior implicará no cometimento de falta grave, pelo serviço publico que for pego conduzindo o veiculo, ressalvados os casos de obediência à ordem de serviço público municipal hierarquicamente superior.

 

Parágrafo Único. Uma vez verificada a obediência à ordem de serviço público municipal hierarquicamente superior pelo servidor que desobedecer ao contido no art. 1º. Somente será responsabilizado e penalizado o emissor da ordem.

 

Art. 3º Esta lei entrara em vigor no data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrario.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 21º (vigésimo primeiro) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.