LEI
Nº 556, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE OS VEICULOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE, OU QUE ESTEJAM A
SERVIÇO DESTA, SEREM CONDUZIDOS POR FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES
DO CARGO DE MOTORISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos
pertencentes a municipalidade, ou que estejam ao seu serviço, somente poderão
ser conduzidos por servidores públicos municipais ocupante do cargo de
motorista, vedando-se sua ocupação por outros servidores públicos, ou por
terceiro estranhos ao quadro de servidores municipais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas
circunstâncias seguintes:
I – situação de
emergência ou estado de calamidade, devidamente decretados pelo Prefeito
Municipal;
II – risco de dano
irreparável à ordem publica, à integridade física das pessoas, ao meio
ambiente, ao patrimônio publico ou de particularidades, desde que devidamente
comprovados.
§ 2º A proibição contida
no caput deste artigo tampouco se aplica aos servidores públicos municipais
ocupantes do cargo de Médico Clinico Geral Programa de Controle Tuberculose –
PCT; Médico Especialista Dermatologista – Programa Prevenção Hanseníase; Médico
Especialista Psiquiatra Programa Municipal de Saúde Mental; Medico Clinico
Geral Plantonista; Medico Clinico Geral; Medico Clinico Geral Cirurgião; Medico
Ginecologista; Medico Pediatra; Medico Clinico Geral PSF; Odontólogo; Odontólogo PSF; Fisioterapeuta e Psicólogo.
Art. 2º A infringência do disposto do artigo
anterior implicará no cometimento de falta grave, pelo serviço publico que for
pego conduzindo o veiculo, ressalvados os casos de obediência à ordem de
serviço público municipal hierarquicamente superior.
Parágrafo Único. Uma vez verificada
a obediência à ordem de serviço público municipal hierarquicamente superior
pelo servidor que desobedecer ao contido no art. 1º. Somente será
responsabilizado e penalizado o emissor da ordem.
Art.
3º Esta lei entrara em vigor no data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrario.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 21º (vigésimo
primeiro) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Abércio Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Governador Lindenberg.