LEI
Nº 582, DE 18 DE ABRIL DE 2012.
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE OS VEICULOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE, OU QUE ESTEJAM A
SERVIÇO DESTA, SEREM CONDUZIDOS POR FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO
CARGO DE MOTORISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os veículos pertencentes à Municipalidade, ou que estejam ao seu serviço,
somente poderão ser conduzidos por servidores públicos municipais ocupantes do
cargo de motorista, vedando-se sua condução por outros servidores públicos, ou
por terceiros estranhos ao quadro de servidores municipais.
§ 1º O
dispositivo no caput deste artigo não
se aplica nas circunstâncias seguintes:
I – situação de emergência ou
estado de calamidade, devidamente declarados pelo Prefeito Municipal;
II – risco de dano irreparável à
ordem publica, à integridade física das pessoas, ao meio ambiente, ao
patrimônio publico ou de particulares, desde que devidamente comprovados.
Artigo 2º A
proibição contida no caput deste artigo tampouco se aplica ao Prefeito
Municipal, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais, aos servidores
públicos Municipais que estejam a serviço do Conselho Tutelar e aos servidores
públicos municipais ocupantes dos cargos de Médico Clinico Geral Programa de
Controle Tuberculose – PCT; Médico Especialista Dermatologista – Programa
Prevenção Hanseníase; Médico Especialista Psiquiatra Programa Municipal de
Saúde Mental; Medico Clinico Geral Plantonista; Medico Clinico Geral; Medico
Clinico Geral Cirurgião; Medico Ginecologista; Medico Pediatra; Medico Clinico
Geral PSF; Odontólogo; Odontólogo PSF; Fisioterapeuta e Psicólogo.
Parágrafo Único. Uma vez verificada a obediência à ordem de servidor público municipal
hierarquicamente superior pelo servidor que desobedecer ao contido no art. 1º,
somente será responsabilizado e penalizado o emissor da ordem.
Artigo 3º
Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogando em especial a Lei Municipal nº 556/2011 de 07 de dezembro de 2011 e
disposições em contrario.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 18º (décimo oitavo) dia do
mês de abril do ano de dois mil e doze.
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Emanuella Comério Schulthais
Chefe de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.