LEI Nº 581, DE 04 DE ABRIL DE 2012.

 

 “DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O cargo de Agente Comunitário de Saúde criado pela Lei nº 524, de 03 de março de 2011, será ocupado inicialmente pelos profissionais que se enquadram na situação prevista no Parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº. 51, de 2006 e Parágrafo único do Art. 9º da Lei 11.350, de 2006, que ficam dispensados de se submeterem ao Concurso Público, desde que tenham sido submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, pelo Município de Governador Lindenberg ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização do Município de Governador Lindenberg e que atendam aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º Os requisitos estabelecidos neste artigo serão apurados em processo administrativo individual, examinado por Comissão Especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:

 

I – identificar e analisar a regularidade dos processos seletivos a que se refere o caput deste artigo;

 

IIcertificar que o profissional se submeteu a anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º Serão considerados como documentos comprobatórios para certificação a que se o inciso II do § 1º deste artigo:

 

I – publicação na imprensa oficial, para comprovação da divulgação do processo seletivo;

 

II – edital, para comprovação dos requisitos para participação no processo seletivo;

 

III divulgação do resultado final do processo seletivo, para comprovação de sua realização.

 

§ 3º Na inexistência do documento referido no inciso I do § 2º, será considerado como comprobatório da divulgação do processo seletivo dois ou mais dos seguintes documentos:

 

I – declaração da instituição aplicadora do processo seletivo, atestando a sua realização e especificando a forma utilizada para divulgação;

 

II – declaração da Secretaria de Saúde, de que acompanhou a divulgação e realização dos processos seletivos;

 

III – declaração de Movimentos Comunitários, Associações ou Entidades representativas, de que acompanhou a divulgação e realização dos processos seletivos;

 

IVpublicação de reportagens sobre o processo seletivo.

 

§ 4º Na inexistência do documento referido no inciso II do § 2º deste artigo, será considerado como comprobatório dos requisitos de participação no processo seletivo, declaração das entidades referenciadas nos incisos do § 3º deste artigo.

 

§ 5º Na inexistência do documento referido no inciso III do § 2º deste artigo, será considerado como comprobatório da realização do processo seletivo um ou mais dos seguintes documentos:

 

I – ficha de inscrição;

 

II – prova escrita;

 

III – lista de classificação dos candidatos.

 

IVOutro documento que comprove a classificação.

 

Artigo 2º Será publicada na Imprensa Oficial a relação dos candidatos que forem certificados pela Comissão Especial.

 

§ 1º Será concedido aos profissionais referidos no artigo anterior, que não forem certificados, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos comprobatórios previstos nesta Lei, ou outros documentos que comprovem a sua participação em anterior processo de seleção pública, na forma do Art. 1º desta Lei.

 

§ 2º A documentação apresentada pelos profissionais referidos no § 1º deste artigo, será analisada criteriosamente pela Comissão Especial a que se refere esta Lei, que certificará ou não o profissional, de ter sido submetido à anterior processo de seleção pública, na forma do Art. 1º desta Lei.

 

§ 3º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificado.

 

Artigo 3º Na realização de Concursos Públicos para o provimento de cargo de Agente Comunitário de Saúde serão exigidos os seguintes requisitos de ingresso, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 e a Lei nº 524 de 03 de março de 2011:

 

I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do Concurso Público;

 

II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

 

III haver concluído o ensino fundamental.

 

§ 1º Não se aplica a exigência do inciso III deste artigo aos profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006, estavam desempenhando, a qualquer título, atividades de Agente Comunitário de Saúde, na forma do § 1º, do Art. 6º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006.

 

§ 2º Entende-se como área da comunidade, referida no inciso I deste artigo, a área de abrangência da Unidade de Saúde ou território, cuja circunscrição geográfica será definida através de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

§ 3º O Servidor público ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, perderá o cargo nas hipóteses previstas em legislação Municipal e Federal, por não cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, e ainda em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 04º (quarto) dia do mês de abril do ano de dois mil e doze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.