LEI
Nº 581, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
“DISPÕE SOBRE A
EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR
LINDENBERG/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo de Agente Comunitário de
Saúde criado pela Lei nº 524, de 03 de março de
2011, será ocupado inicialmente pelos profissionais que se enquadram na
situação prevista no Parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº.
51, de 2006 e Parágrafo único do Art. 9º da Lei 11.350, de 2006, que ficam
dispensados de se submeterem ao Concurso Público, desde que tenham sido
submetidos à anterior processo de seleção pública, efetuados pelo Governo do
Estado do Espírito Santo, pelo Município de Governador Lindenberg ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização do Município de Governador
Lindenberg e que atendam aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Os requisitos estabelecidos neste
artigo serão apurados em processo administrativo individual, examinado por
Comissão Especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo, com as seguintes
atribuições:
I – identificar e analisar a
regularidade dos processos seletivos a que se refere o caput deste
artigo;
II – certificar que o
profissional se submeteu a anterior processo de seleção pública, para efeito da
dispensa a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Serão considerados como documentos
comprobatórios para certificação a que se o inciso II do § 1º deste artigo:
I – publicação na imprensa
oficial, para comprovação da divulgação do processo seletivo;
II – edital, para comprovação dos
requisitos para participação no processo seletivo;
III – divulgação do resultado final do processo seletivo, para
comprovação de sua realização.
§ 3º Na inexistência do documento
referido no inciso I do § 2º, será considerado como comprobatório da divulgação
do processo seletivo dois ou mais dos seguintes documentos:
I – declaração da instituição
aplicadora do processo seletivo, atestando a sua realização e especificando a
forma utilizada para divulgação;
II – declaração da Secretaria de
Saúde, de que acompanhou a divulgação e realização dos processos seletivos;
III – declaração de Movimentos
Comunitários, Associações ou Entidades representativas, de que acompanhou a
divulgação e realização dos processos seletivos;
IV – publicação de
reportagens sobre o processo seletivo.
§ 4º Na inexistência do documento
referido no inciso II do § 2º deste artigo, será considerado como comprobatório
dos requisitos de participação no processo seletivo, declaração das entidades
referenciadas nos incisos do § 3º deste artigo.
§ 5º Na inexistência do documento
referido no inciso III do § 2º deste artigo, será considerado como
comprobatório da realização do processo seletivo um ou mais dos seguintes
documentos:
I – ficha de inscrição;
II – prova escrita;
III – lista de classificação dos
candidatos.
IV – Outro documento que
comprove a classificação.
Artigo 2º Será publicada na Imprensa Oficial
a relação dos candidatos que forem certificados pela Comissão Especial.
§ 1º Será concedido aos profissionais
referidos no artigo anterior, que não forem certificados, prazo de 30 (trinta)
dias para apresentação dos documentos comprobatórios previstos nesta Lei, ou
outros documentos que comprovem a sua participação em anterior processo de
seleção pública, na forma do Art. 1º desta Lei.
§ 2º A documentação apresentada pelos
profissionais referidos no § 1º deste artigo, será analisada criteriosamente
pela Comissão Especial a que se refere esta Lei, que certificará ou não o
profissional, de ter sido submetido à anterior processo de seleção pública, na
forma do Art. 1º desta Lei.
§ 3º O prazo referido no § 1º poderá
ser prorrogado por igual período, desde que justificado.
Artigo 3º Na realização de Concursos
Públicos para o provimento de cargo de Agente Comunitário de Saúde serão exigidos
os seguintes requisitos de ingresso, em conformidade com o art. 6º da Lei
nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 e a Lei nº 524
de 03 de março de 2011:
I – residir na área da
comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do Concurso
Público;
II – haver concluído,
com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – haver
concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não se aplica a exigência do
inciso III deste artigo aos profissionais que, na data da promulgação da Emenda
Constitucional nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006, estavam desempenhando, a
qualquer título, atividades de Agente Comunitário de Saúde,
na forma do § 1º, do Art. 6º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006.
§ 2º Entende-se como área da
comunidade, referida no inciso I deste artigo, a área de abrangência da Unidade
de Saúde ou território, cuja circunscrição geográfica será definida através de
Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 3º O Servidor público ocupante do
cargo de Agente Comunitário de Saúde, perderá o cargo nas hipóteses previstas
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 04º (quarto) dia do mês de
abril do ano de dois mil e doze.
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Gabinete
desta Prefeitura Municipal na data supra.
Abércio Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.