Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Para dar cumprimento
ao previsto pelo NÚCLEO DE ATENDIMENTO
AO CONTRIBUINTE - NAC’S, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado criar o CARGO
Parágrafo Único - O vencimento do
Gerenciador do NAC’S será de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensal.
Artigo 2º - O Gerenciador do NAC’S - CCG I, desempenhará as
seguintes funções:
a)
acompanhar o cadastro de produtor rural;
b)
orientar a tributação e alíquotas dos principais produtos agrícolas;
c)
providenciar alteração cadastral de produtor rural;
d)
orientar recolhimento do ICMS mercadoria ou frete;
e)
autorizar revalidação de nota fiscal de produtor rural;
f)
solicitar da confecção do bloco de nota fiscal para produtor rural
g)
providenciar certidão negativa de débito;
h)
solicitar cancelamento de inscrição junto SEFA
i)
responder pelos atos praticados pelos agentes fiscais municipais;
j)
e demais atribuições inerentes ao bom funcionamento do NAC’S.
Artigo 3º - Os recursos
orçamentários para cobrir as despesas provenientes da contratação decorrentes
desta Lei serão consignados na dotação do orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de
Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês
de setembro do ano de 2001.
Registrado e publicado no
Gabinete desta Prefeitura, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.