Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu
Sanciono a seguinte LEI:
Artigo
1º - Para dar cumprimento
ao previsto pelo NÚCLEO DE ATENDIMENTO
AO CONTRIBUINTE - NAC’S, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado criar o CARGO EM COMISSÃO DE
GERÊNCIA DO NAC’S - CCG I.
Parágrafo Único - O
vencimento do Gerenciador do NAC’S será de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
mensal.
Artigo 2º - O
Gerenciador do NAC’S - CCG I, desempenhará as seguintes funções:
a) acompanhar o cadastro de produtor rural;
b) orientar a tributação e alíquotas dos
principais produtos agrícolas;
c) providenciar alteração cadastral de produtor rural;
d) orientar recolhimento do ICMS mercadoria ou
frete;
e) autorizar revalidação de nota fiscal de
produtor rural;
f) solicitar da confecção do bloco de nota fiscal
para produtor rural
g) providenciar certidão negativa de débito;
h) solicitar cancelamento de inscrição junto SEFA
i) responder pelos atos praticados pelos agentes
fiscais municipais;
j) e demais atribuições inerentes ao bom
funcionamento do NAC’S.
Artigo
3º - Os recursos
orçamentários para cobrir as despesas provenientes da contratação decorrentes
desta Lei serão consignados na dotação do orçamento vigente.
Artigo
4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de 2001.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura, na data supra
citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.