LEI
Nº 570, DE 01 DE MARÇO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE O
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Artigo
1º
A organização e fiscalização do Município de Governador Lindenberg pelo sistema
de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que
dispõe o art. 31 da Constituição da Federal e art. 29 da Constituição Estadual.
Título II
Das Conceituações
Artigo 2º O controle interno
do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas
adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificação da
exatidão e da fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Artigo 3º Entende-se por
Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações
Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I – o controle
exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II – o controle,
pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III – o controle do
uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
IV – o controle
orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V – o controle exercido
pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e
eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a
VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos
referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e
às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de
cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta,
se for o caso.
Artigo 4º Entendem-se por
unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes
às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Título III
Das Responsabilidades da Unidade
Central de Controle Interno
Artigo 5° São
responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º,
além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da
Constituição Estadual, também as seguintes:
I – coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II – apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando
as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
IV – interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais
e de Investimentos;
VII – exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII – estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX – exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
X – supervisionar as
medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI – tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XII – aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII – acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV – participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV – manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI – propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII – instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII – verificar os
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX – manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX – alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI – revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII – representar ao TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII – emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV – realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as
Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno
Artigo 6º As diversas
unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno,
têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer os
controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área
de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II – exercer o
controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
III – exercer o
controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, conforme
o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou
entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – avaliar, sob o
aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou a Câmara
Municipal, conforme o caso, seja parte.
V – comunicar à
Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título
V
Da
Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo
I
Da
Organização da Função
Artigo 7º A Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal
ficam autorizadas a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle
Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe
do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais,
que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
Artigo 8° Deverá ser criado
no Quadro Permanente de Pessoal de cada Poder e Órgãos referidos no caput do artigo 3°, 01 (um) cargo em
comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor público
interno (ou denominação equivalente),
o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle
Interno.
Parágrafo Único. O ocupante deste
cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento
sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração
pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a
atividade de auditoria.
Artigo 9º Deverá ser criado
no Quadro Permanente de cada Poder e Órgãos referidos no caput do artigo 3°, o cargo
efetivo de auditor público interno (ou
denominação equivalente), a ser ocupado por servidores que possuam
escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das
atribuições a ele inerentes.
Parágrafo Único. Até o provimento
destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às
tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados
do quadro efetivo de pessoal do correspondente Poder ou Órgão referidos no caput do artigo 3°, dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, desde que preencham as qualificações para o
exercício da função.
Capítulo
III
Das
Vedações
Artigo 10 É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco)
anos:
I – responsabilizadas
por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III – condenadas em
processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492,
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei
n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Artigo 11 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a
Administração Pública Municipal ou Estadual.
Capítulo
IV
Das
Garantias
Artigo 12 Constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência
profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II – o acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos
Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado
na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Título VI
Das Disposições Gerais
Artigo
13 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação
e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva
competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
Artigo
14 O disposto na presente Lei aplica-se, salvo, no que for
incompatível, ao Poder Legislativo Municipal.
Artigo
15 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade
já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha
a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle
Interno.
Artigo 16 As despesas da
Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Artigo
17 Fica
estabelecido o período de 02 (dois) anos como período de transição para
realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da
Unidade Central de Controle Interno.
Artigo 18 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro)
dia do mês de março do ano de dois mil e doze.
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e
publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Rui Francisco Rachel
Secretário Municipal de Administração (em
exercício)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Governador Lindenberg.